Comunicado CAT nº 57 de 18/11/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 nov 2008

Esclarece sobre a implantação da área de livre comércio no município de Boa Vista para fins de aplicação da isenção de ICMS prevista no art. 5º do Anexo I do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 5º do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, no Convênio ICMS nº 25/08, de 4 de abril de 2008, e no despacho do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), datado de 30 de outubro de 2008, esclarece que:

1 - o Convênio ICMS nº 25/08, de 4 de abril de 2008, que altera o Convênio ICMS nº 52/92, de 25 de junho de 1992, para estender à Área de Livre Comércio de Boa Vista, localizado no Estado de Roraima, a isenção de ICMS na saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nessa área de livre comércio, bem como para excluir desse benefício a Área de Livre Comércio de Pacaraima, também localizado no Estado de Roraima, somente produz efeitos após a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA comunicar ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ a implantação da área de livre comércio no referido município de Boa Vista;

2 - foi publicado, no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de outubro de 2008, o despacho do Secretário Executivo do CONFAZ tornando pública a comunicação, pela SUFRAMA, da regulamentação da lei que cria áreas de livre comércio nos Municípios de Boa Vista e Bonfim;

3 - com a publicação do referido despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, passa a produzir efeitos o acima mencionado Convênio ICMS nº 25/08, ou seja, as saídas, promovidas a partir de 31 de outubro de 2008, de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Boa Vista estão isentas do ICMS, assim como deixam de ser beneficiadas com essa isenção as saídas destinadas à Área de Livre Comércio de Pacaraima;

4 - a implementação do Convênio ICMS nº 25/08, de 4 de abril de 2008, na legislação paulista, mediante alteração do art. 5º do Anexo I do Regulamento do ICMS, será publicada oportunamente, com efeitos retroativos a 31 de outubro de 2008.