Comunicado CAT nº 51 de 23/09/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 set 2008
Divulga relação dos atos no âmbito da Secretaria da Fazenda com as hipóteses em que por determinação expressa na legislação se exige documento com reconhecimento de firma da assinatura do signatário ou cópia autenticada.
O Coordenador da Administração Tributária considerando o disposto no Decreto nº 52.658, de 23 de janeiro de 2008, esclarece:
1. A relação a que se refere o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 52.658, de 23 de janeiro de 2008, que será mantida, em local visível ao público, pelos órgãos de atendimento da Secretaria da Fazenda, é a divulgada e publicada em anexo a este comunicado;
2. Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental, reputar-se-ão inexistentes os atos administrativos dela resultantes, cumprindo ao órgão ou entidade a que o documento tenha sido apresentado expedir a comunicação cabível ao órgão local do Ministério Público (§ 3º do art. 2º do Decreto nº 52.658/2008);
3. A relação em anexo é compilação exclusivamente de atos tributários previstos na legislação paulista. Não abrange as previsões de exigência de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias por força de lei de normas de natureza não tributária (civil, comercial etc.) e as de natureza tributária, previstas na legislação federal ou municipal;
4. Referida relação será mantida, também, no sitio da Secretaria da Fazenda e será atualizada diretamente neste local, de onde será impressa a via para ser afixada no local previsto no item 1.
ANEXO ÚNICO - (Comunicado CAT nº 51/2008)RELAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EXPEDIDOS PELA SECRETARIA DA FAZENDA OU CONTIDOS NO RICMS QUE EXIGEM DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA OU CÓPIA AUTENTICADA
1) RICMS/2000: Art. 63, § 5º | Documento utilizado para creditar imposto na falta do original. |
2) RICMS/2000: Art. 137, inciso III. | Documento utilizado no transporte de mercadoria na falta da via original. |
3) RICMS/2000: Art. 388, § 8º, item 2 e §§ 9º e 10. | Documento utilizado no transporte de animal de raça. |
4) RICMS/2000: Art. 504, § 1º | Documento apreendido pelo Fisco e entrega de cópia ao contribuinte. |
5) RICMS/2000: Anexo I, art. 19, § 3º, itens 3 e 4, § 6º, itens 1 e 2. | Documentos exigidos para fins de reconhecimento de isenção - veículos para ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física. |
6) Resolução SF nº 52, de 21.09.2007: Art. 4º, inciso I, alínea a e inciso II alíneas a, c e d. | Documento relativo a requerimento vinculado à Nota Fiscal Paulista. |
7) Portaria CAT nº 56, de 21.08.1996: Art. 3º, inciso III, alínea b. | Documento internacional de habilitação de condutor-turista. |
8) Portaria CAT nº 92, de 23.12.1998: Anexo I, art. 13, inciso I, alíneas b e c; Anexo III, art. 19, incisos II e III. | Documentos exigidos quando da inscrição de contribuinte sujeito passivo por Substituição Tributária, estabelecido fora do Estado. |
9) Portaria CAT nº 15, de 06.02.2003: Anexo XII; Anexo XIII; Anexo XIV. | Requerimento relativo a pedido de restituição de ITCMD causa mortis ou Doação. |
10) Portaria CAT nº 37, de 14.04.2007: Art. 1º, incisos III, IV, V, § 4º; Art. 5º, incisos I, II; Art. 9º, inciso II; Art. 10, inciso II; Art. 15, caput; Art. 19, caput Anexo I e Anexo V | Documentos exigidos para fins de reconhecimento de isenção na aquisição de veículo automotor ou acessório para as adaptações de veículos para ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física, inclusive os modelos de requerimentos. |
11) Portaria CAT nº 43, de 26.04.2007 Art. 3º, inciso XI | Documento que instrui requerimento de regime especial. |
12) Portaria CAT nº 59, de 28.06.2007: Art. 4º § 3º | Documentos exigidos para liberação de mercadoria importada. |