Comunicado CAT nº 44 de 28/09/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 set 2009
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS e ACESSÓRIAS, do mês de outubro de 2009, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
Agenda Tributária Paulista nº 242 | |||||||
Mês de Outubro de 2009 | |||||||
Datas para Recolhimento do ICMS e Outras Obrigações Acessórias | |||||||
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA | CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO | REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO RECOLHIMENTO DO ICMS | |||||
FATO GERADOR | |||||||
CNAE - | - CPR - | 09/2009 | 08/2009 | ||||
DIA | DIA | ||||||
10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301; 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49302, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202; 60217, 60225, 63917. | 1031 | 5 | | ||||
01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709; 02101, 02209, 02306; 03116, 03124, 03213, 03221; 05003; 06000; 07103, 07219, 07227, 07235; 07243, 07251, 07294; 08100, 08916, 08924, 08932, 08991; 09106, 09904; 12107, 12204; 23915, 23923; 33163, 33171; 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400; 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906; 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121; 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 95118; | 1100 | 13 | - | ||||
60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906; | 1150 | 15 | | ||||
10538; 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124; 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226; 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902; 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008; | 1200 | 20 | | ||||
25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691; | 1220 | 22 | - | ||||
10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201; | 1250 | 26 | | ||||
13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922, 32990; | 2100 | - | 13 |
OBSERVAÇÕES:
1. o Decreto nº 45.490, de 30.11.2000 - DO de 01.12.2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei nº 10.175, de 30.12.1998 - DO de 31.12.1998, e demais acréscimos legais.
2. o prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1º do art. 3º do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.
A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2º do art. 268 do RICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária (Decreto nº 53.812, de 12.12.2008; DO 13.12.2008, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, estão classificados nos códigos de prazo de recolhimento abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento até os seguintes dias (Anexo IV, art. 3º, § 1º do RICMS):
DIA 05 - cimento - 1031;
refrigerante, cerveja, chope e água - 1031;
álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo - 1031;
DIA 09 - veículo novo - 1090;
veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH - 1090;
pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - 1090;
fumo e seus sucedâneos manufaturados - 1090;
tintas, vernizes e outros produtos químicos - 1090;
energia elétrica - 1090;
sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina - 1090;
DIA 30 - medicamentos e contraceptivos referidos no § 1º do art. 313-A do RICMS - 1090;
bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - 1090;
produtos de perfumaria referidos no § 1º do art. 313-E RICMS - 1090;
produtos de higiene pessoal referidos no § 1º do art. 313-G do RICMS - 1090;
ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH - 1090;
produtos de limpeza referidos no § 1º do art. 313-K do RICMS - 1090;
produtos fonográficos referidos no § 1º do art. 313-M do RICMS - 1090;
autopeças referidos no § 1º do art. 313-O do RICMS - 1090;
pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH - 1090;
lâmpadas elétricas referidas no § 1º do art. 313-S do RICMS - 1090;
papel referido no § 1º do art. 313-U do RICMS - 1090;
produtos da indústria alimentícia referidos no § 1º do art. 313-W do RICMS - 1090;
materiais de construção e congêneres referidos no § 1º do art. 313-Y do RICMS - 1090.
produtos de colchoaria referidos no § 1º do art. 313-Z1 do RICMS - 1090;
ferramentas referidas no § 1º do art. 313-Z3 do RICMS - 1090;
bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1º do art. 313-Z5 do RICMS - 1090;
instrumentos musicais referidos no § 1º do art. 313-Z7 do RICMS - 1090;
brinquedos referidos no § 1º do art. 313-Z9 do RICMS - 1090;
máquinas, aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1º do art. 313-Z11 do RICMS - 1090;
produtos de papelaria referidos no § 1º do art. 313-Z13 do RICMS - 1090;
artefatos de uso doméstico referidos no § 1º do art. 313-Z15 do RICMS - 1090;
materiais elétricos referidos no § 1º do art. 313-Z17 do RICMS - 1090;
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1º do art. 313-Z19 do RICMS - 1090.
O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1º do art. 3º do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração (Decreto nº 53.812, de 12.12.2008; com alterações posteriores).
OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:
a) o contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no art. 566, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090 (Anexo IV, art. 3º, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, DO de 01.12.2000; com alteração do Decreto nº 46.295, de 23.11.2001, DO de 24.11.2001).
b) em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
1. no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;
2. no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.
3. no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100 (Anexo IV, art. 3º, § 5º do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 47.278, de 29.10.2002).
SIMPLES NACIONAL:
DIA 15 - o contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" deverá efetuar até esta data os seguintes recolhimentos:
a) o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do art. 115, inciso XV -A, do RICMS (Portaria CAT-75, de 15.05.2008);
b) o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do § 2º do art. 268 do RICMS.
A prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de agosto de 2009 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/Simples-Nacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional - 2009.
FABRICANTES DE CELULAR, LATAS DE CHAPA DE ALUMÍNIO OU PAINÉIS DE MADEIRA MDF - CPR 2100
DIA 13 - o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de agosto de 2009 até esta data.
ESCOLAR PAPERBRASIL
Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização do evento ESCOLAR PAPERBRASIL - 23ª Feira Internacional de Produtos, Serviços e Tecnologia para Escolas, Escritórios e Papelarias - realizado entre os dias 1º e 04 de Setembro no pavilhão de exposições do Parque Anhembi, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (conforme disciplina estabelecida pelo Decreto nº 54.717, de 27.08.2009; DO 28.08.2009).
IPVA
O recolhimento dos valores correspondentes ao IPVA deverá seguir o calendário previsto no Decreto nº 53.632 de 30.10.2008 - DO de 31.10.08.
8º dígito | 0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
Dia do mês subseqüente a emissão | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 |
OBS.: na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o art. 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT-127/07, de 21-12-2007; DO 22-12-2007).
3. DIA 10 - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária:
O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de setembro de 2009, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23.12.1998 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22.11.2000, DO de 23.11.2000 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, DO de 01.12.2000).
4. DIA 15 - Demonstrativos do Crédito Acumulado:
O contribuinte deverá entregar até essa data, no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de setembro de 2009 (art. 72 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, DO de 01.12.2000 e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/1996, de 12.08.1996 - DO de 27.08.1996 - Retificada em 31.08.1996, na redação dada pelas Portarias CAT 68/1996, 15/1997, 38/1997, 71/1997, 71/1998; 37/2000, 94/2001 e 35/2002).
5. DIA 15 - Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor:
O produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de setembro de 2009 (art.70 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, DO de 01.12.2000 e art. 18 da Portaria CAT 17/2003).
6. DIA 15 - Arquivo com Registro Fiscal:
6.1. Contribuintes do setor de combustíveis:
Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria da Fazenda, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e prestações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título no mês de setembro de 2009:
a) Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR (art. 424-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 48.139 de 08.10.2003, DO de 09.10.2003, normatizada pela Portaria CAT-95 de 17.11.2003, DO de 19.11.2003).
b) Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 48.139 de 08.10.2003, DO de 09.10.2003 e normatizada pela Portaria CAT-95 de 17.11.2003, DO de 19.11.2003).
6.2. SINTEGRA:
Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de setembro de 2009.
O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/1996 de 28.03.1996, DO de 29.03.1996).
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP
O valor da UFESP para o período de 01.01.2009 a 31.12.2009 será de R$ 15,85 (Comunicado DA - 52, de 17.12.2008; DO de 18.12.2008).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
À vista do disposto no art. 134 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, DO de 01.12.2000, será facultada a emissão da nota fiscal, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 8,00 (oito reais), no período de 01.01.2009 a 31.12.2009 (Comunicado DA - 53, de 17.12.2008; DO de 18.12.2008).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 28.09.2009.
4. a Agenda Tributária em formato permanente encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária - Agendas, Pautas e Tabelas