Comunicado DEAT nº 23 de 07/06/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2007

Série Emissor de Cupom Fiscal - 23/2007

O Diretor da DEAT - Diretoria Executiva da Administração Tributária vem a público prestar os seguintes esclarecimentos em relação à Portaria CAT 36/2006, publicada no DOE de 20/05/2006:

1. Os prazos finais, para que sejam efetuadas as relacrações de ECFs, são os constantes do artigo 1º da Portaria CAT 36/2006, na redação dada pela Portaria CAT 27/2007, observada a quantidade de equipamentos por fabricante.

2. Não haverá prorrogação do referido prazo.

3. O contribuinte usuário de ECF obrigado à relacração do equipamento nos termos da Portaria CAT 36, de 19 de maio de 2006, e que não tenha observado os prazos a seguir indicados, continua sujeito à obrigatoriedade da relacração do equipamento, e passível de autuação fiscal pela aludida inobservância.

Prazos previstos no artigo 1º da Portaria CAT 36/06, para relacração de ECFs:

1 - Aoki, ACR, Digiarte, Unigraph, Interprom, Mecaf, Robomarket, Trends, Corisco, Ror, Betha, Chronos, Cosmopolitan, Digisat, Eagle, Gold, Infotécnica, Ionics, Microman, Qualid, Procomp, Sonda, Trix e Perto, até 30 de abril de 2007;

2 - Unisys, Urano, ZPM, General, Termoprinter, Olivetti, Schalter e Quatro, até 15 de maio de 2007;

3 - Dataregis, Itautec, NCR, IBM, Zanthus, Elgin e Yanco, até 31 de maio de 2007;

4 - Sigtron e Daruma, até 15 de junho de 2007;

5 - Sweda e Bematech, até 30 de junho de 2007." (NR).

4. O fabricante ou interventor técnico por este delegado não estará impedido de realizar a relacração de ECF mesmo depois de decorrido o prazo acima indicado.

5. Caso venha a constatar equipamento não relacrado em estabelecimento de contribuinte usuário de ECF, o Agente Fiscal de Rendas aplicará a penalidade constante do inciso VIII do artigo 85 da Lei 6374/89, a seguir reproduzida:

"c) uso para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco, quando esta autorização for exigida - multa equivalente ao valor de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento";

6- O fabricante deverá entregar arquivo digital nos termos do artigo 5º da Portaria CAT 36/2006, contendo as informações dos equipamentos já relacrados, em até 10 (dez) dias após o termino do prazo previsto no artigo 1º da referida portaria, de acordo com a data estipulada para cada fabricante de ECF.

(Republicado por ter saído com incorreções em 7-6-2007)