Comunicado BACEN nº 20.615 de 17/02/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 2011
Divulga orientações preliminares e cronograma relativos à implementação, no Brasil, das recomendações do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária acerca da estrutura de capital e de requerimentos de liquidez (Basileia III).
Tendo em conta as novas recomendações do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia, conhecidas por Basileia III, contidas nos documentos Basel III: A global regulatory framework for more resilient banks and banking systems; Basel III: International framework for liquidity risk measurement, standards and monitoring e Guidance for national authorities operating the countercyclical capital buffer, o Banco Central do Brasil decidiu divulgar as principais definições preliminares relativas ao capital e à liquidez de instituições financeiras a serem consideradas no aprimoramento da regulamentação prudencial, conforme o compromisso assumido pelos países membros do G20 expresso no comunicado divulgado ao final do encontro de Cúpula de Seul (The G20 Seoul Summit Leaders' Declaration, November 11.12. 2010).
Nova definição de capital
2. Em conformidade com as propostas de Basileia II, o Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, permanecerá composto de dois níveis: Nível I e Nível II. O Nível I passará a ser composto de duas parcelas, o Capital Principal (Common Equity Tier 1) e o Capital Adicional (Additional Tier 1), sendo constituído de elementos que demonstrem capacidade efetiva de absorver perdas durante o funcionamento da instituição financeira. O Nível II será constituído de elementos capazes de absorver perdas em caso de ser constatada a inviabilidade do funcionamento da instituição.
Capital Principal
3. Em princípio, nos termos de Basileia III, o Capital Principal será composto fundamentalmente pelo capital social, constituído por cotas ou por ações ordinárias e ações preferenciais não resgatáveis e sem mecanismos de cumulatividade de dividendos, e por lucros retidos, deduzidos os valores referentes aos ajustes regulamentares.
4. Os principais elementos patrimoniais objeto dos ajustes regulamentares serão os seguintes:
I - créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias;
II - créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido;
III - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura e direitos sobre folha de pagamento, constituídos a partir de 1º de janeiro de 2012;
IV - ativos permanentes diferidos e outros ativos intangíveis;
V - ativos relacionados a fundos de pensão de benefício definido aos quais a instituição financeira não tenha acesso irrestrito;
VI - participações em sociedades seguradoras não controladas;
VII - ações em tesouraria;
VIII - participações minoritárias que excedam ao mínimo exigido de Capital Principal e Capital de Conservação, definido no § 16, registradas em instituições financeiras integrantes de conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro; e
IX - instrumentos de captação emitidos por outras instituições financeiras.
5. Pretende-se que sejam parcialmente reconhecidos na estrutura de capital os créditos tributários oriundos de diferenças temporárias e os investimentos relevantes em sociedades seguradoras não controladas que representem, individualmente, até 10% (dez por cento) do Capital Principal, após os ajustes envolvendo os elementos patrimoniais mencionados nos incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX do § 4º e, de forma agregada, até 15% (quinze por cento) do Capital Principal, apurado após a dedução dos valores referentes aos ajustes regulamentares.
6. Embora Basileia III recomende que as deduções acima mencionadas sejam realizadas a partir de 1º de janeiro de 2014, está em estudo a implementação progressiva das deduções decorrentes dos ajustes não previstos na regulamentação atual a partir de 1º de julho de 2012, buscando-se atingir a sua completa implementação até 1º de janeiro de 2018. Os ajustes estabelecidos na regulamentação atual não seriam alterados.
7. O tratamento prudencial para investimentos em seguradoras controladas está sendo analisado com o intuito de garantir que os riscos incorridos por essas instituições sejam refletidos na regulamentação de capital.
Outros instrumentos de capital
8. Observando Basileia III, a tendência é que o Capital Adicional seja composto por instrumentos híbridos de capital e dívida autorizados que atendam aos requisitos de absorção de perdas durante o funcionamento da instituição financeira, de subordinação, de perpetuidade e de não cumulatividade de dividendos.
9. Por sua vez, o Nível II do PR, provavelmente será composto por instrumentos híbridos de capital e dívida que não se qualifiquem para integrar o Capital Adicional, por instrumentos de dívida subordinada autorizados e por ações preferenciais que não se qualifiquem para compor o Nível I.
10. As reservas que atenderem os requisitos de Basileia III para integrar o Capital Principal, o Nível I e o Nível II serão regulamentadas oportunamente.
11. Estuda-se a manutenção dos valores correspondentes a instrumentos híbridos de capital e dívida e a instrumentos de dívida subordinada já autorizados pelo Banco Central do Brasil no Capital Adicional e no Nível II do PR, desde que atendidos os critérios de elegibilidade previstos em Basileia III, inclusive as cláusulas de conversão divulgadas no comunicado para a imprensa do Comitê de Basileia em 13 de janeiro de 2011 (BIS, Press release nº 03/2011). Para os instrumentos que não atenderem a tais critérios, será definido um cronograma gradual de dedução alinhado com o recomendado por Basileia III, inicialmente previsto da seguinte forma: dedução de 10% (dez por cento) do valor nominal dos instrumentos não elegíveis, em 1º de janeiro de 2013, adicionando-se 10% (dez por cento) a cada ano, de modo a serem excluídos completamente até 1º de janeiro de 2022. Permanece, no entanto, o cronograma de redutores previstos no § 1º do art. 14 da Resolução nº 3.444, de 2007.
12. A tendência é que os instrumentos financeiros emitidos a partir da data deste comunicado que atendam aos requisitos da Resolução nº 3.444, de 2007, mas que não observem aos critérios de elegibilidade previstos nos documentos de Basileia III, sejam excluídos integralmente do PR a partir de 1º de janeiro de 2013. Os instrumentos que atendam aos critérios de Basileia III, mas que não contenham a cláusula de conversão mencionada no § 11, serão excluídos de acordo com cronograma a ser definido, conforme mencionado naquele parágrafo.
Calibragem
13. Está previsto para 1º de janeiro de 2013 o início da exigência de valores mínimos independentes para o Capital Principal, para o Nível I e para o total do PR, em relação aos ativos ponderados pelo risco - Risk-Weighted Assets - (RWA), calculados mediante a divisão do valor do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) pelo Fator F, de acordo com o cronograma de transição apresentado no anexo deste comunicado.
Risco de crédito de contraparte
14. Seguindo as recomendações de Basileia III, estão previstas modificações nos requerimentos de capital para risco de crédito de contraparte, tanto para a abordagem padronizada como para as abordagens baseadas em classificações interna de risco (IRB), de forma a garantir a inclusão dos riscos relevantes na estrutura de capital. Em particular, o tratamento proposto para o ajuste de avaliação do crédito - Credit Valuation Adjustment - (CVA) deverá ser adaptado, mantida a decisão de não utilizar classificações realizadas por agências externas de classificação de risco de crédito para apuração do PRE, divulgada no Comunicado nº 12.746, de 09 de dezembro de 2004.
Capital de Conservação e Capital Contracíclico
15. Além das novas definições para os níveis do PR e os novos valores mínimos para o capital regulamentar, está prevista a introdução de mais dois requerimentos: o Capital de Conservação e o Capital Contracíclico.
16. O Capital de Conservação corresponderá a um montante complementar às exigências mínimas regulamentares, constituído de elementos aceitos para compor o Capital Principal. Seu objetivo é aumentar o poder de absorção de perdas das instituições financeiras além do mínimo exigido em períodos favoráveis do ciclo econômico, para que o capital acrescido possa ser utilizado em períodos de estresse.
17. Segundo o cronograma previsto em Basileia III, o Capital de Conservação deverá ser constituído a partir de 1º de janeiro de 2016, quando deverá corresponder a 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento) dos RWA. Seu valor deverá aumentar gradualmente até atingir 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) dos RWA, em 1º de janeiro de 2019, conforme demonstrado no anexo deste comunicado.
18. O Capital Contracíclico busca assegurar que o capital mantido pelas instituições financeiras contemple os riscos decorrentes de alterações no ambiente macroeconômico. O Capital Contracíclico também deve ser constituído com elementos aceitos no Capital Principal e será requerido em caso de crescimento excessivo do crédito associado a potencial acumulação de risco sistêmico.
19. Dependendo da evolução das condições macroeconômicas, o Capital Contracíclico poderá ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2014. De acordo com Basileia III, a exigência inicial será limitada a 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento) dos RWA, sendo o limite gradualmente elevado conforme o cronograma constante do anexo deste comunicado, podendo corresponder a, no máximo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) dos RWA, em 1º de janeiro de 2017. Eventuais elevações do percentual de Capital Contracíclico serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil com doze meses de antecedência.
Índice de Alavancagem
20. Basileia III recomenda que seja implementado um Índice de Alavancagem como medida complementar de capital, apurado pela divisão do valor do Nível I do PR pelo valor da exposição total. No cálculo da exposição total, prevê-se a utilização de informações contábeis líquidas de provisões, sem a dedução de nenhum tipo de mitigador de risco de crédito ou de depósitos. Para a apuração das exposições em derivativos será considerado o valor da sua exposição contábil acrescido ao valor da sua exposição potencial futura.
21. Também serão incluídos na exposição total os compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição e as prestações de qualquer modalidade de garantia de pagamento de terceiros. Compromissos canceláveis incondicionalmente serão convertidos em exposição mediante a multiplicação por um fator estabelecido inicialmente em 10% (dez por cento).
22. A expectativa é de que as instituições financeiras passem a calcular o Índice de Alavancagem a partir de 1º de janeiro de 2013 e a divulgar seu índice e os componentes da forma de cálculo a partir de 1º de janeiro de 2015. A partir de 1º de janeiro de 2018 está prevista a exigência de um valor mínimo para o Índice de Alavancagem, inicialmente previsto em 3%.
Medidas de liquidez
23. Com o objetivo de estabelecer requerimentos mínimos quantitativos para a liquidez das instituições financeiras, Basileia III propõe que sejam definidos dois índices de liquidez: um de curto prazo e outro de longo prazo.
24. O Índice de Liquidez de Curto Prazo - Liquidity Coverage Ratio - (LCR) terá por finalidade evidenciar que as instituições contem com recursos de alta liquidez para resistir a um cenário de estresse financeiro agudo com duração de um mês. Seu cálculo seguirá a seguinte fórmula:
LCR = Estoque de ativos de alta liquidez
Saídas líquidas no prazo de até 30 dias
25. Os valores que compõem o numerador e o denominador do índice serão ajustados de acordo com os fatores de ponderação previstos em Basileia III. O denominador representará o valor esperado (valor contratado multiplicado pelo fator de ponderação) da diferença entre as saídas e os ingressos de recursos em um cenário de estresse financeiro. As expectativas de entradas e saídas de recursos, bem como de não renovação de operações ativas e passivas, em cenário de estresse, serão representadas pelos fatores de ponderação do denominador.
26. É importante ressaltar que o comportamento das saídas de depósitos será considerado em função do tipo de garantia dada à operação, do tipo de cliente e do seu grau de relacionamento com o banco.
27. O Índice de Liquidez de Longo Prazo - Net Stable Funding Ratio - (NSFR), que busca incentivar as instituições a financiarem suas atividades com fontes mais estáveis de captação, será calculado mediante a seguinte fórmula:
NSFR = Total de captações estáveis disponíveis
Total de captações estáveis necessárias
28. O numerador do NSFR é composto pelas captações estáveis da instituição, destacando-se os valores integrantes dos níveis I e II do PR e as obrigações com vencimento efetivo igual ou superior a um ano. O denominador é composto pela soma dos ativos que não possuem liquidez imediata e pelas exposições fora de balanço, multiplicados por um fator que representa a sua potencial necessidade de captação - Required Stable Funding - (RSF).
29. Em conjunto com o Comitê de Basileia, o Banco Central do Brasil monitorará a evolução dos índices de liquidez com o intuito de avaliar seus efeitos nos mercados financeiros e de assegurar sua correta especificação e calibragem. Para esse propósito, ainda em 2011, está prevista a realização de estudos de impacto em conjunto com as instituições financeiras.
30. As instituições financeiras também deverão estar capacitadas a informar os principais componentes dos índices de liquidez a partir de 1º de janeiro de 2012, para fins de monitoramento. Está prevista a exigência de um valor superior a 1 (um) para o LCR a partir 1º de janeiro de 2015 e para o NSFR a partir de 1º de janeiro de 2018.
Regulamentação do Acordo de Basileia III
31. Para as propostas de regulamentação das recomendações de Basileia III, está sendo considerado o seguinte planejamento:
I - até dezembro de 2011: nova definição do PR, e reformulação dos normativos para remessa de informações sobre liquidez;
II - até julho de 2012: revisão dos procedimentos de cálculo do requerimento de capital para o risco de crédito de contraparte;
III - até dezembro de 2012: estabelecimento do Capital de Conservação e do Capital Contracíclico e divulgação da metodologia preliminar da composição e cálculo do LCR e do Índice de Alavancagem;
IV - até dezembro de 2013: definição final da composição e cálculo do LCR;
V - até dezembro de 2014: divulgação da metodologia preliminar da composição e cálculo do NSFR;
VI - até dezembro de 2016: definição final da composição e cálculo do NSFR; e
VII - até julho de 2017: definição final da composição e cálculo do Índice de Alavancagem.
32. As recomendações de Basileia III são, em essência, complementares às de Basileia II e devem ser consideradas em conjunto com as informações contidas no Comunicado nº 12.746, de 2004, alterado pelos Comunicados nºs 16.137, de 27 de setembro de 2007, e 19.028, de 29 de outubro de 2009.
ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE
Diretor
Substituto
ANEXOAO COMUNICADO Nº 20615, DE 17 FEVEREIRO DE 2011
Parâmetros mínimos para o capital regulamentar conforme Basileia III
Parâmetro dividido por RWA | Em 1º jan 2013 (F = 0,11) | Em 1º jan 2014 (F = 0,11) | Em 1º jan 2015 (F = 0,11) | Em 1º jan 2016 (F = 0,09875) | Em 1º jan 2017 (F = 0,0925) | Em 1º jan 2018 (F = 0,08625) | A partir de 1º jan 2019 (F = 0,08) | |
Capital Principal | 4,5% | 4,5% | 4,5% | 4,5% | 4,5% | 4,5% | 4,5% | |
Nível I | 5,5% | 5,5% | 6,0% | 6,0% | 6,0% | 6,0% | 6,0% | |
PR | 11, 0 % | 11, 0 % | 11, 0 % | 9,875% | 9,25% | 8,625% | 8,00% | |
Capital de Conservação | - | - | - | 0,625% | 1,25% | 1,875% | 2,5% | |
PR + Capital de Conservação | 11, 0 % | 11, 0 % | 11, 0 % | 10,5% | 10,5% | 10,5% | 10,5% | |
Capital Contracíclico | - | Até 0,625% | Até 1,25% | Até 1,875% | Até 2,5% | Até 2,5% |
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