Comunicado DRT-10 s/nº DE 25/11/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 nov 2016
Dispõe sobre regime especial "Ex Offício" de recolhimento do imposto.
Regime Especial - "Ex Offício" Instrumento de Alteração e Prorrogação de Regime Especial
Processo 21294-541415/2015
Interessado: Alta Paulista e Comércio Ltda em Rec. Judicial
Inscrição: 292.056.710.112 - CNPJ: 04.728.642/0002-43
Localidade: Dracena/SP - CEP 17900-000
Endereço: Rodovia SP 563, KM 116, S/Nº Zona Rural
SÓCIOS OU DIRETORES CONFORME DECLARAÇÃO CADASTRAL ELETRÔNICA
1 - JOSÉ LUIZ DUARTE PEDROSA DA SILVEIRA BARROS
RG 3009059-SSP/PE - CPF: 448.682.354-00
Endereço: Alameda Valdomiro José de Souza, 527 - Bairro Damha 1 - CEP 19010-000 - Presidente Prudente - SP
2 - PAULA DUARTE PEDROSA DA SILVEIRA BARROS
RG 3011512-SSP/PE - CPF: 820.240.574-20
Endereço: Alameda João Fernandes, 171 - Bairro Damha 1 - CEP 19010-000 - Presidente Prudente - SP
3 - ZPG EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 04.468.184/0001-70
Endereço: Estrada Vale Verde, Km 09 - Córrego Bonito, Zona Rural - CEP 15950-000 - Junquerópolis-SP
4-GUSTAVO DUARTE PEDROSA DA SILVEIRA BARROS
RG 3653456-SSP/PE - CPF: 962.255.214-53
Endereço: Rua Shideio Akaki, 114 - Bairro Damha 1 - CEP 19010-000 - Presidente Prudente-SP
O Chefe do Posto Fiscal 10 de Presidente Prudente, em consonância com o disposto no artigo 71 da Lei Estadual 6.374 , de 01.03.1989, e artigo 488 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 45.490/2000 , bem como o disposto na Portaria CAT- 60 , de 19.09.1991, e tendo em vista o Regime Especial "Ex Officio", PROCESSO 23724-325042/2002, aplicado a outro estabelecimento da mesma empresa, IE 408.062.203.117 e CNPJ 04.728.642/0001-62; e
Considerando que o contribuinte acima qualificado foi enquadrado em Regime Especial de Recolhimento de ICMS "Ex Officio" 03-2015 pelo PROCESSO 21294-541415/2015, que vigora até 25.11.2016, para acompanhamento das operações descritas na peça inaugural; e
Considerando que o contribuinte vem reiteradamente deixando de recolher o imposto devido na entrada de matérias-primas em flagrante descumprimento do previsto nos artigos 345 e 430 do RICMS/2000, o que tem acarretado sucessivas autuações pelo fisco;
Considerando o trânsito em julgado do Mandado de Segurança 0004392-18.2010.8.26.0168;
Resolve:
I - ALTERAR os termos deste REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DE ICMS - "EX-OFFÍCIO", para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em face da necessidade de ajustes e aperfeiçoamento dos mecanismos de controle do cumprimento do presente;
II - PRORROGAR por 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 24.05.2017, a vigência do presente Regime Especial de Recolhimento de ICMS "Ex-Offício" para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com as alterações introduzidas conforme cláusulas e condições adiante descritas.
1 - Cláusula primeira. A apuração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 85 do Regulamento do ICMS, devido sobre as operações próprias realizadas pelo referido Contribuinte, será efetuada no último dia do mês, relativamente às operações realizadas no período compreendido entre os dias 1º ao último dia do respectivo mês.
2 - Cláusula segunda. O recolhimento do imposto nas situações a seguir descritas, deverá ser efetuado na seguinte conformidade:
I - Nas saídas de etanol hidratado combustível- EHC com destino a distribuidores de combustíveis não credenciados na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 418-A do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490/2000 :
a) Será recolhida a cada operação, antes da saída do estabelecimento, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, código de arrecadação 063 - Recolhimentos Especiais, a importância correspondente a 70% do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, devendo o valor recolhido ser lançado a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento e o imposto destacado na Nota Fiscal ser lançado no Livro de Registro de Saídas pelo valor integral, nos termos do artigo 418-B, parágrafo primeiro, do Regulamento do ICMS;
b) A importância correspondente a 30% do valor do imposto destacado na Nota Fiscal será recolhida em conta gráfica;
II - Nas saídas de etanol hidratado combustível- EHC com destino a distribuidores de combustíveis credenciados, prevalecerá o diferimento previsto no inciso II do artigo 418-B do Regulamento do ICMS:
III - Relativamente às operações tributadas realizadas pelo contribuinte com etanol para fins industriais (outros fins) e açúcar, o ICMS devido deverá ser recolhido integralmente a cada operação, antes da saída, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, código de arrecadação 063 - Recolhimentos Especiais.
IV - Nas entradas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º do artigo 345 do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490/2000 , destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, o recolhimento será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao da entrada no estabelecimento, conforme disciplina do § 1º, do artigo 345 do RICMS.
Parágrafo único. Nos casos tratados na alínea "a" do inciso I desta Cláusula, o fabricante de etanol hidratado combustível- EHC e o respectivo destinatário estarão sujeitos às regras previstas nos § 2º a § 4º do artigo 418-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 .
3 - Cláusula terceira. Os valores das operações, do imposto a recolher e do saldo credor a transportar para o período mensal seguinte, apurados nos termos da Cláusula Primeira, bem como, os valores recolhidos nos termos dos incisos I e II da Cláusula Segunda, observado o disposto nos artigos 253 a 258 e 418-B do RICMS/2000, serão declarados por meio de guia de informação até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
4 - Cláusula quarta. O contribuinte emitirá obrigatoriamente a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos da Portaria CAT 162/2008 , e apresentará no Posto Fiscal 10 de Presidente Prudente, durante o horário de expediente ao público, até o dia 10 do mês subsequente ao de cada apuração, os seguintes livros, documentos e arquivos magnéticos fiscais, correspondentes às operações realizadas no período de apuração estabelecido na Cláusula Primeira:
a) Livro de Registro de Entradas ou listagens ainda não encadernadas do Registro de Entradas escriturado por processamento eletrônico de dados;
b) Livro de Registro de Saídas ou listagens ainda não encadernadas do Registro de Saídas escriturado por processamento eletrônico de dados;
c) Livro de Registro de Apuração do ICMS, contendo inclusive a apuração inerente à sujeição passiva por substituição, se for o caso;
d) Guias de Recolhimento do ICMS devidamente quitadas, correspondentes ao saldo devedor apurado, tanto da apuração inerente às operações próprias, quanto às do imposto retido antecipadamente, se for o caso;
e) Cópias das Guias de Recolhimentos - GARES-ICMS de que tratam a alínea "a" do inciso I e o Inciso III da Cláusula Segunda;
f) Cópias das Guias de recolhimento - GARE-ICMS de que trata o inciso IV da Cláusula Segunda, conforme disciplina do § 1º do artigo 345 do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490/2000 , relativas ao pagamento do ICMS incidente sobre as sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, diferido para o momento da entrada no estabelecimento industrializador (artigo 345, II, RICMS/2000);
g) Relação das Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas, inclusive as canceladas e inutilizadas;
h) Cópia das Notas Fiscais eletrônicas emitidas, impressas no formulário de segurança, inclusive às relativas às entradas de matéria-prima ocorridas durante o mês;
i) Primeiras vias dos documentos fiscais de entrada de mercadorias ou serviços;
j) Arquivo magnético referente ao registro fiscal das operações de entradas e saídas de mercadorias, elaborado de acordo com a disciplina pertinente, especialmente a prevista na Portaria CAT 32/1996 e posteriores alterações.
§ 1º Juntamente com os documentos previstos na Cláusula acima, deverá ser apresentado também comprovante de entrega da guia de informação e apuração do ICMS, relativa ao mês imediatamente anterior ao da apuração de que trata o caput, nos termos da Cláusula Quarta.
§ 2º Os livros e documentos fiscais mencionados nesta Cláusula serão recepcionados mediante a emissão de Protocolo de Recebimento de Livros e Documentos, seguindo, após, para execução de fiscalização das operações do período correspondente, pelo Núcleo de Fiscalização.
5 - Cláusula quinta. Fica o contribuinte obrigado a imprimir o(s) DANFE(s) - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - em formulário de segurança (e não em papel comum A4), nos termos da Portaria CAT 162/2008 , devendo, ainda, entregar no Posto Fiscal 10 de Presidente Prudente todos os impressos de formulários de segurança ainda não utilizados e os eventualmente adquiridos para custódia e controle de utilização.
§ 1º O contribuinte deverá consignar no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" das NF-e e do(s) DANFE(s) as seguintes expressões:
1. "obrigatória a impressão de DANFE em formulário de segurança, nos termos do Regime Especial 'Ex-Officio' nº....../, condição indispensável para o aproveitamento, se de direito, do crédito no destino.";
2. "o destinatário da Nota Fiscal Eletrônica relativa a este DANFE somente poderá aproveitar, como crédito, o ICMS de que trata a Cláusula Segunda, incisos I, alínea "a", e III deste, se o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica estiver acompanhado da 4ª via da Guia de Recolhimento do ICMS - GARE-ICMS, e no qual conste o número da Nota Fiscal Eletrônica, data e valor da operação.".
§ 2º Para os fins desta Cláusula, o controle de utilização do Posto Fiscal 10 de Presidente Prudente consistirá na liberação de lotes de impressos de formulários de segurança, de modo que o contribuinte detenha, no mínimo, estoque de impressos de formulários de segurança para impressão de DANFE(s) suficientes para uso nos próximos 07 (sete) dias.
§ 3º A liberação de lotes de impressos de formulários de segurança para impressão de DANFE(s) prevista no parágrafo anterior somente será efetuada após o cumprimento, das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira, Quarta e Quinta.
§ 4º Para cálculo da quantidade de impressos de formulários de segurança a ser liberada, nos termos do Parágrafo 2º, será considerada a média das Notas Fiscais emitidas nos três meses imediatamente anteriores.
§ 5º O contribuinte poderá ter deferida a liberação de quantidade superior de impressos de formulários de segurança quando comprovar a necessidade de tal acréscimo, em pedido dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de Dracena.
§ 6º A comprovação de que trata o parágrafo anterior será o efetivo uso, no próprio mês, de quantidade maior que a inicialmente prevista, por critério pro rata tempore, após o decurso de mais de 03 dias de uso do lote já liberado.
6 - Cláusula sexta. Além do previsto no § 3º da cláusula anterior, no caso de descumprimento total ou parcial do presente regime, o contribuinte poderá ter cadastrada restrição à emissão de notas fiscais eletrônicas.
7 - Cláusula sétima. O disposto neste Regime Especial "Ex Officio" implica, fundamentalmente, no controle fiscal de apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, com custódia e controle de utilização de impressos de documentos fiscais, e não o dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.
§ 1º A presente alteração do Regime Especial "Ex Officio" vigorará a partir do dia seguinte ao da notificação do contribuinte, produzindo efeitos para as operações realizadas a partir de sua vigência até 24.05.2017, data considerada para a presente prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, e valerá mesmo no caso de alteração da denominação/razão social, transferência de estabelecimento, fusão, cisão, transformação e/ou incorporação, produzindo efeitos a seus sucessores, podendo a qualquer momento e a critério do Fisco ser suspenso, alterado, prorrogado ou, em caso de descumprimento, agravado.
§ 2º O presente Regime Especial é extraído em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1ª Via - Diário Oficial do Estado;
2ª Via - Contribuinte;
3ª Via - Processo
4ª Via - Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.