Comunicado DRT-15 s/nº DE 12/02/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 fev 2016
Dispõe sobre Regime Especial de recolhimento "Ex-Offício" do imposto.
Processo: Sefaz 22569-298076/2012
Interessado: Vale do Tambaú Indústria de Papel Ltda.
Inscrição Estadual: 680.013.642.110 - CNPJ 03.548.504/0001-39
CNAE Principal: 17.21-4/00 - Fabricação de papel
Endereço: Estrada Tambaú Mococa, s/n, km 5,2 - Bairro: Terra Vermelha
Localidade: Tambaú - SP - CEP 13.710-000
O Chefe do Posto Fiscal Especializado de Araraquara - PF/11, em conformidade, com o que dispõe o artigo 71 da Lei 6.374 de 01.03.1989 e o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, bem como o disposto na Portaria CAT 60, de 19.12.1991, e permanecendo as condições que motivaram a imposição do "Regime Especial "Ex-Offício" para apuração, pagamento e/ou desoneração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Processo SF 22569-298076/2012", com termo inicial assinado em 20.02.2013 e publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 21.02.2013, com prorrogações em 27.02.2014 e 26.02.2015, publicadas no Diário Oficial do Estado em 28.02.2014 e 27.02.2015, respectivamente, resolve PRORROGAR E ALTERAR o atual Regime Especial vigente até 28.02.2016, por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos para as operações realizadas a partir de 29.02.2016 até o dia 28.02.2017, mantendo inalteradas as Cláusulas Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta, alterando a Cláusula Sétima e acrescentando a Cláusula Oitava, passando a ter a seguinte redação consolidada:
Cláusula primeira. O lançamento do imposto incidente nas operações de saída de mercadorias dentro do Estado de São Paulo, relativas à venda de produção do estabelecimento, ou ainda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a contribuinte do ICMS, fica DIFERIDO para o momento em que ocorrer sua saída do adquirente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput desta Cláusula, nas seguintes situações, vigorando o estabelecido no RICMS/2000:
I - Nas operações de saída para outros Estados da Federação e Distrito Federal;
II - Nas operações de saída para consumidor final;
III - Nas operações de saída para contribuintes enquadrados no Simples Nacional;
IV - Nas operações de saídas já sujeitas à substituição tributária em que cabe ao interessado a retenção e o recolhimento do imposto devido.
Cláusula segunda. Fica vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido nas hipóteses previstas na cláusula anterior, não dando ao adquirente das mercadorias direito a creditar-se de qualquer valor a título de ICMS naquelas operações.
Cláusula terceira. Deverá constar igualmente na Nota Fiscal Eletrônica e no DANFE, no campo "Informações complementares de interesse do contribuinte", para as operações previstas na Cláusula Primeira e sujeitas ao diferimento, a seguinte informação:
"É vedado o crédito de ICMS relativo a presente operação.
O ICMS incidente nesta operação foi diferido, nos termos da Cláusula Primeira do Regime Especial "Ex-Offício" DRT-15 22569-298076/2012, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do destinatário."
Cláusula quarta. As operações objeto deste Regime deverão ser escrituradas regularmente sem o lançamento do valor de ICMS.
Cláusula quinta. Ocorrendo a existência de saldo credor continuado, passível de reconhecimento como crédito acumulado, o contribuinte poderá solicitar o seu aproveitamento, nos termos previstos no Regulamento do ICMS/2000 e na forma indicada na legislação específica sobre Crédito Acumulado.
Cláusula sexta. O contribuinte deverá apresentar ao Posto Fiscal 11 de Araraquara, da Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT/15, localizado na Avenida Espanha, 188 - Centro - Araraquara, durante o horário de atendimento ao público, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da apuração, os seguintes livros, documentos e arquivos magnéticos fiscais correspondentes às operações realizadas no respectivo período de apuração:
a) Livro de Registro de Entradas ou listagens ainda não encadernadas do Registro de Entradas escriturado por processamento eletrônico de dados;
b) Livro Registro de Apuração do ICMS, contendo inclusive a apuração inerente à sujeição passiva por substituição tributária;
c) Comprovante de entrega da guia de informação e apuração do ICMS;
d) Guia de Recolhimento do ICMS devidamente quitada, caso seja apurado saldo devedor, tanto das operações próprias, quanto às do imposto retido por substituição tributária;
e) Primeiras vias dos documentos fiscais de entradas de mercadorias ou serviços e/ou arquivo digital das Notas Fiscais Eletrônicas de recebimento de mercadorias;
f) Arquivo magnético referente ao registro fiscal das operações de entradas e saídas de mercadorias, elaborado de acordo com a disciplina pertinente, especialmente a prevista na Portaria CAT 32/1996 e atualizações.
§ 1º Os documentos referidos nesta Cláusula poderão ser recepcionados mediante a emissão de Protocolo de Recebimento de Livros e Documentos ou outro documento, a critério do Fisco.
§ 2º Fica prejudicado o disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "f" desta cláusula a partir da data em que o contribuinte estiver obrigado a apresentar arquivos do Sped-Fiscal.
Cláusula sétima. O disposto neste Regime Especial "Ex-Officio" implica, fundamentalmente, no diferimento do ICMS com aproveitamento do crédito recebido pelas entradas e o controle fiscal da apuração das operações realizadas pelo contribuinte, não dispensando o cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.
§ 1º O presente Regime Especial "Ex Officio" vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DO até o dia 28.02.2017, produzindo efeitos para as operações do período do dia 29.02.2016 até 28.02.2017, mesmo no caso de alteração da denominação/razão social, transferência do estabelecimento, fusão, cisão, transformação e/ou incorporação, produzindo efeitos a seus sucessores, podendo a qualquer momento e a critério do Fisco ser suspenso, alterado, ou prorrogado.
§ 2º A constatação, por parte da Secretaria da Fazenda, do descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória prevista no Regulamento do ICMS ou das condições imposta neste Regime Especial, acarretará ao
contribuinte a denegação da autorização de emissão de NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, até que as condições impostas nesse Regime Especial estejam satisfeitas.
§ 3º O presente Regime Especial é extraído em 5 (cinco) vias, que terão as seguintes destinações:
1ª Via - Processo;
2ª Via - Contribuinte;
3ª Via - Coordenação da Administração Tributária - CAT;
4ª Via - Posto Fiscal 10 de Pirassununga - Prontuário;
5ª Via - Posto Fiscal 11 de Araraquara - Arquivo.
Cláusulas oitava. Os pedidos do interessado com relação a este Regime Especial "Ex-Offício" serão endereçados ao Chefe do Posto Fiscal Especializado de Araraquara - PF/11 cabendo, em caso de indeferimento, recurso ao Delegado Regional tributário de Araraquara.