Comunicado DRT-10 s/nº DE 23/09/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 set 2015

Dispõe sobre saídas de etanol hidratado combustível- EHC com destino a distribuidores de combustíveis não credenciados na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 418-A do RICMS.

ARLO_EPIGRAFE Comunicado DRT-10 s/nº, de 23.09.2015 - DOE SP de 23.09.2015

II - PROCESSO GDOC 23724-325042/2002

CONTRIBUINTE: ALTA PAULISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

IE 408.062.203.117

CNPJ: 04.728.642/0001-62

ENDEREÇO: Estrada Vale Verde, Km 09 - Córrego Bonito - Zona Rural - CEP 17890-000 - JUNQUEIRÓPOLIS - SP

SÓCIOS OU DIRETORES CONFORME CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE ICMS

NOME: JOSÉ LUIZ DUARTE PEDROSA DA SILVEIRA BARROS

RG 3009059 - SSP/PE - CPF. 448.682.354-00

ENDEREÇO: Alameda Valdomiro José de Souza, 527 - Residencial Damha 1 - CEP. 19010-000 - Presidente Prudente - SP

NOME: PAULA DUARTE PEDROSA DA SILVEIRA BARROS

RG 3011512 - SSP/PE - CPF. 820.240.574-20

ENDEREÇO: Alameda João Fernandes, 171 - Residencial Damha 1 - CEP. 19010-000 - Presidente Prudente - SP

NOME: GUSTAVO DUARTE PEDROSA DA SILVEIRA BARROS

RG 3653456 - SSP/PE - CPF. 962.255.214-53

ENDEREÇO: Rua Shideio Akaki, 114 - Residencial Damha 1 - CEP. 19010-000 - Presidente Prudente - SP

NOME: ZPG EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP

CNPJ: 04.468.184/0001-70

ENDEREÇO: Estrada Vale Verde KM 09 - Córrego Bonito - CEP. 17890-000 - Junqueirópolis - SP

A Chefe do Posto Fiscal de Dracena, em consonância com o disposto no artigo 71 da Lei Estadual 6.374/1989 e artigo 488 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, bem como, com o disposto na Portaria CAT-60, de 19.09.1991, tendo em vista o que consta do PROCESSO 23724-325042/2002 e;

Considerando que o contribuinte acima qualificado foi enquadrado em REGIME ESPECIAL "EX-OFFICIO", na data de 10.07.2002, para acompanhamento das operações descritas na peça inaugural, inicialmente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em face das irregularidades fiscais detectadas nas entradas e saídas de mercadorias do estabelecimento;

Considerando que o referido regime especial foi alterado e passou a vigorar de acordo com as cláusulas constantes do Instrumento de Alteração do Regime Especial para conferência de mercadoria - "Ex-Offício", datado de 03.05.2004, publicado no Diário Oficial do Estado em 06.05.2004, posteriormente alterado através da publicação no Diário Oficial do Estado em 08.07.2004, 31.03.2006, 13.01.2010 e 01.05.2010, com prorrogação sucessiva pelo período de 180 (cento e oitenta dias), que vigora até 02.10.2015;

Considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça (publicada no Diário Oficial do Estado de 04.04.2003), a qual suspende a eficácia da sentença prolatada pela MM. Juíza da Comarca de Junqueirópolis;

Considerando que o contribuinte deixou de recolher o ICMS devido à Fazenda Pública Estadual, declarado nas Guias de Informação e Apuração do ICMS, bem como o ICMS apurado pelo Fisco, ajuizados e inscritos na dívida ativa do
Estado, conforme documentos e informações contidos no Processo 23724-325042/2002;

Considerando que o ônus decorrente da incidência do ICMS é suportado pelo consumidor final, sendo o contribuinte mero arrecadador deste tributo;

Considerando que o contribuinte inadimplente, além do dano que causa ao Estado não recolhendo o tributo com que este provê suas finalidades, ainda atenta contra o princípio de Justiça Fiscal, já que, retendo indevidamente o valor do imposto que inclui no preço de suas mercadorias, fica em condições de exercitar injusta e desigual competição com seus concorrentes que recolhem pontualmente seus tributos;

Considerando o posicionamento adotado pelo E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Recurso Ordinário em MS 12.714 - GO (2000/0137815-5), rel. Ministra Laurita Vaz; no ROMS 14.618/SE, rel. Ministro Garcia Vieira, DJ. De 30.09.2002, p. 00158; REsp. 7.856/GO, rel. Ministra Eliana Calmon, DJU. 17.12.1999, p. 341; AgRg no REsp 287.179/SP. Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ. de 27.08.2001, p. 00228, os quais reconhecem a legalidade da aplicação de regime especial nas situações em que o contribuinte deixa de cumprir com suas obrigações fiscais;

Considerando que compete ao Fisco restabelecer a Justiça Fiscal, violada pelo procedimento omisso do contribuinte, cumprindo às autoridades competentes adotar as medidas acauteladoras necessárias ao resguardo do Erário Estadual;

Resolve:

I - ALTERAR os termos deste REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DE ICMS - "EX-OFFÍCIO", para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em face da necessidade de ajustes e aperfeiçoamento dos mecanismos de controle do cumprimento do presente;

II - PRORROGAR por 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 30.03.2016, a vigência do presente Regime Especial de Recolhimento de ICMS "Ex-Offício" para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com as alterações introduzidas conforme cláusulas e condições adiante descritas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - A apuração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 85 do Regulamento do ICMS, devido sobre as operações próprias realizadas pelo referido Contribuinte, será efetuada no último dia do mês, relativamente às operações realizadas no período compreendido entre os dias 1º ao último dia do respectivo mês.

CLÁUSULA SEGUNDA - O recolhimento do imposto apurado em conformidade com a Cláusula anterior será efetuado na seguinte conformidade:

I - Nas saídas de etanol hidratado combustível- EHC com destino a distribuidores de combustíveis não credenciados na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 418-A do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490/2000:

a) Será recolhida a cada operação, antes da saída do estabelecimento, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, código de arrecadação 063 - Recolhimentos Especiais, a importância correspondente a 70% do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, devendo o valor recolhido ser lançado a
crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento e o imposto destacado na Nota Fiscal ser lançado no Livro de Registro de Saídas pelo valor integral, nos termos do artigo 418-B, parágrafo primeiro, do Regulamento do ICMS;

b) A importância correspondente a 30% do valor do imposto destacado na Nota Fiscal será recolhida em conta gráfica;

II - Nas saídas de etanol hidratado combustível- EHC com destino a distribuidores de combustíveis credenciados, prevalecerá o diferimento previsto no inciso II do artigo 418-B do Regulamento do ICMS.

III - Relativamente às operações tributadas realizadas pelo contribuinte com etanol para fins industriais (outros fins) e açúcar, o ICMS devido deverá ser recolhido integralmente a cada operação, antes da saída, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, código de arrecadação 063 - Recolhimentos Especiais.

§ 1º Nos casos tratados na alínea "a" do inciso I desta Cláusula, o fabricante de etanol hidratado combustível- EHC e o respectivo destinatário estarão sujeitos às regras previstas nos § 2º a § 4º do artigo 418-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

CLÁUSULA TERCEIRA - Os valores das operações, do imposto a recolher e do saldo credor a transportar para o período mensal seguinte, apurados nos termos da Cláusula Primeira, bem como, os valores recolhidos nos termos dos incisos I e II da Cláusula Segunda, observado o disposto nos artigos 253 a 258 e 418-B do RICMS/2000, serão declarados por meio de guia de informação até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

CLÁUSULA QUARTA - O contribuinte emitirá obrigatoriamente a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos da Portaria CAT 162/2008, e apresentará no Posto Fiscal de Dracena, durante o horário de expediente ao público, no 5º dia útil subsequente ao de cada apuração, os seguintes livros, documentos e arquivos magnéticos fiscais, correspondentes às operações realizadas no período de apuração estabelecido na Cláusula Primeira:

a) Livro de Registro de Entradas ou listagens ainda não encadernadas do Registro de Entradas escriturado por processamento eletrônico de dados;

b) Livro de Registro de Saídas ou listagens ainda não encadernadas do Registro de Saídas escriturado por processamento eletrônico de dados;

c) Livro de Registro de Apuração do ICMS, contendo inclusive a apuração inerente à sujeição passiva por substituição, se for o caso;

d) Guias de Recolhimento do ICMS devidamente quitadas, correspondentes ao saldo devedor apurado, tanto da apuração inerente às operações próprias, quanto às do imposto retido antecipadamente, se for o caso;

e) Cópias das Guias de Recolhimentos - GARES-ICMS de que tratam a alínea "a" do inciso I e o Inciso II da Cláusula Segunda;

f) Guias de recolhimento - GARE-ICMS de que trata o § 1º do artigo 345 do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490/2000, relativas ao pagamento do ICMS incidente sobre as sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, diferido para o momento da entrada no estabelecimento industrializador (artigo 345, II, RICMS/2000);

g) Relação das Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas, inclusive as canceladas e inutilizadas;

h) Cópia das Notas Fiscais eletrônicas emitidas, impressas no formulário de segurança;

i) Primeiras vias dos documentos fiscais de entrada de mercadorias ou serviços;

j) Arquivo magnético referente ao registro fiscal das operações de entradas e saídas de mercadorias, elaborado de acordo com a disciplina pertinente, especialmente a prevista na Portaria CAT 32/1996 e posteriores alterações.

§ 1º Juntamente com os documentos previstos na cláusula acima, deverá ser apresentado também comprovante de entrega da guia de informação e apuração do ICMS, relativa ao mês imediatamente anterior ao da apuração de que trata o caput, nos termos da Cláusula Quarta.

§ 2º Os livros e documentos fiscais mencionados nesta Cláusula serão recepcionados mediante a emissão de Protocolo de Recebimento de Livros e Documentos, seguindo, após, para execução de fiscalização das operações do período correspondente, pelo Núcleo de Fiscalização.

CLÁUSULA QUINTA - Fica o contribuinte obrigado a imprimir o(s) DANFE(s) - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - em formulário de segurança (e não em papel comum A4), nos termos da Portaria CAT 162/2008, nas operações etanol hidratado combustível- EHC, etanol anidro carburante - EAC, etanol para fins industriais (outros fins) e açúcar, devendo, ainda, entregar no Posto Fiscal de Dracena todos os impressos de formulários de segurança ainda não utilizados, para custódia e controle de utilização.

§ 1º O contribuinte deverá consignar no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" das NF-e e dos DANFE (s) as seguintes expressões:

1. "obrigatória a impressão de DANFE em formulário de segurança, nos termos do Regime Especial 'Ex-Officio' nº....../..., condição indispensável para o aproveitamento, se de direito, do crédito no destino.";

2. "o destinatário da Nota Fiscal Eletrônica relativa a este DANFE somente poderá aproveitar, como crédito, o ICMS de que trata a Cláusula Segunda, incisos I, alínea "a", e III deste, se o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica estiver acompanhado da 4ª via da Guia de Recolhimento do ICMS - GARE-ICMS, e no qual conste o número da Nota Fiscal Eletrônica, data e valor da operação.".

§ 2º Para os fins desta Cláusula, o controle de utilização do Posto Fiscal de Dracena consistirá na liberação de lotes de impressos de formulários de segurança, de modo que o contribuinte detenha, no mínimo, estoque de impressos de formulários de segurança para impressão de DANFE(s) suficientes para uso nos próximos 07 (sete) dias.

§ 3º A liberação de lotes de impressos de formulários de segurança para impressão de DANFE(s) prevista no parágrafo anterior somente será efetuada após o cumprimento, no que couber, das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira, Quarta e Quinta.

§ 4º Para cálculo da quantidade de impressos de formulários de segurança a ser liberada, nos termos do Parágrafo 2º, será considerada a média das Notas Fiscais emitidas nos três meses imediatamente anteriores.

§ 5º O contribuinte poderá ter deferida a liberação de quantidade superior de impressos de formulários de segurança quando comprovar a necessidade de tal acréscimo, em pedido dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de Dracena.

§ 6º A comprovação de que trata o parágrafo anterior será o efetivo uso, no próprio mês, de quantidade maior que a inicialmente prevista, por critério pro rata tempore, após o decurso de mais de 03 dias de uso do lote já liberado.

CLÁUSULA SEXTA - O disposto neste Regime Especial "Ex-Officio" implica, fundamentalmente, no controle fiscal de apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, com custódia e controle de utilização de impressos de documentos fiscais, e não o dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.

§ 1º A presente alteração do Regime Especial "Ex Officio" vigorará a partir do dia seguinte ao da notificação do contribuinte, produzindo efeitos para as operações realizadas a partir de sua vigência até 30.03.2016, data considerada para a presente prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, e valerá mesmo no caso de alteração da denominação/razão social, transferência de estabelecimento, fusão, cisão, transformação e/ou incorporação, produzindo efeitos a seus sucessores, podendo a qualquer momento e a critério do Fisco ser suspenso, alterado, prorrogado ou, em caso de descumprimento, agravado.

§ 2º O presente Regime Especial é extraído em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª Via - Processo;

2ª Via - Contribuinte;

3ª Via - Coordenação da Administração Tributária - CAT;

4ª Via - Posto Fiscal de Dracena - Prontuário/Controle;

5ª Via - Núcleo Fiscal de Cobrança da DRT/10;

6ª Via - Núcleo de Fiscalização da DRT-10 - Controle.