Circular MDIC nº 9 DE 29/02/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2024

Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5mm, classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5 o do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI n os 19972.102381/2023-04 restrito e 19972.102380/2023-51 confidencial e do Parecer n o 504, de 28 de fevereiro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5mm, classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI n os 19972.102381/2023-04 restrito e 19972.102380/2023-51 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo chinês do produto similar ao objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a Alemanha, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013. Conforme o § 3 o do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária e disponível para a autoridade investigadora, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de eletricidade e de insumos para a cadeia produtivo siderúrgica.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2022 a junho de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2018 a junho de 2023.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI n os 19972.102381/2023-04 restrito e 19972.102380/2023-51 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3 o do art. 45 do Decreto n o 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2 o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei n o 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n o 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3 o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n o 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, as determinações preliminares ou finais poderão ser elaboradas com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico folhasmetalicas@mdic.gov.br

RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NOMAN

ANEXO I

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da Petição

1. Em 6 de outubro de 2023, a empresa Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, doravante também simplesmente denominadas "folhas metálicas", quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 24 de novembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2 o do art. 41 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI n os 7542/2023/MDIC (versão confidencial) e 7543/2023/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 8 de dezembro de 2023.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

3. Em 23 de fevereiro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n o 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI n o 1182 e 1184/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

4. Na petição protocolada, a peticionária informou ser a única produtora brasileira do produto similar.

5. Buscando confirmar tal informação, enviou-se o Ofício SEI nº 161/2024/MDIC, de 10 de janeiro de 2024, ao Instituto Aço Brasil (IABr), requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de folhas metálicas, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.

6. Caso o IABr não dispusesse de informações acerca do setor produtivo de folhas metálicas, solicitou-se indicação de eventual Associação que abrangesse o referido setor.

7. O prazo estabelecido para a resposta ao ofício expirou em 22 de janeiro de 2024, contudo, o Instituto não forneceu a resposta ao referido ofício.

8. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Companhia Siderúrgica Nacional constitui a única produtora nacional de folhas metálicas, representando, portanto, 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

1.4. Das partes interessadas

9. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação e o governo da China.

10. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5).

11. [RESTRITO].

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

12. O produto objeto da petição de investigação consiste em folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, com qualquer largura e espessura inferior a 0,5 mm.

13. As folhas metálicas em questão podem ser fornecidas em formato de bobinas, rolos ou folhas, apresentando bordas naturais ou aparadas, e com acabamento superficial extrabrilhante, brilhante e fosco. Além disso, essas folhas podem ser revestidas em ambas as faces, utilizando o processo de eletrodeposição, seja com estanho ou com cromo metálico e óxido de cromo.

14. Por oportuno, a peticionária esclareceu que: (i) o termo "bobinas" se refere a folhas metálicas enroladas com largura igual ou superior a 600 mm, ao passo que "rolos" se aplica a folhas metálicas enroladas com largura inferior a 600mm; e (ii) "chapas/folhas" são folhas metálicas não enroladas. Diferentemente de outros setores, a distinção entre "chapas" e "folhas" seria indiferente para o produto objeto do pleito, uma vez que o ponto central para a classificação como "chapas folhas" se referiria ao fato de serem folhas metálicas não enroladas.

15. A peticionária afirmou não ter acesso a informações detalhadas sobre o processo produtivo existente nas plantas localizadas na China. De toda forma, a CSN alegou que o processo produtivo de folhas metálicas seria padronizado e que, portanto, poderia ser utilizado como parâmetro o próprio processo produtivo da CSN resumido a seguir e detalhado no item 2.3, de acordo com o qual as folhas metálicas poderiam ser categorizadas de acordo com o processo de laminação em duas modalidades:

- No processo de simples redução, é efetuado um passe no Laminador de Encruamento, resultando em até 2% de alongamento. Esse procedimento ocorre após os processos de laminação a frio e recozimento do material; e

- No processo de dupla redução, é realizado um passe no Laminador de Dupla Redução, alcançando normalmente reduções de espessura na faixa de 16 a 34%. Este processo também ocorre após os estágios de laminação a frio e recozimento do material.

16. A CSN também esclareceu que o aço é uma liga de ferro e carbono, e na siderurgia, emprega-se carvão mineral e, em alguns casos, carvão vegetal como matérias-primas. A composição química do aço varia conforme a norma especificada, podendo ser nacional (NBR) ou internacional (ASTM, JIS, Euronorma, etc.).

17. Com relação às normas utilizadas, a peticionária informou que geralmente são especificadas na ordem de compra, estabelecendo requisitos relacionados à aplicação a que se destinam, abordando composição química, propriedades mecânicas, requisitos de qualidade, entre outros. Além disso, são determinadas as variações admitidas em relação às características especificadas.

18. A CSN esclareceu que não há marcas específicas para as folhas metálicas em questão. Suas principais aplicações incluem embalagens de alimentos, tintas, aerossóis, pilhas, cosméticos, produtos químicos, utensílios domésticos, entre outros.

19. A peticionária listou uma série de parâmetros que definem e caracterizam uma folha metálica, incluindo dimensões, formas e revestimentos que influenciam os custos dos materiais e os respectivos preços para a fabricação do produto em questão.

20. Os parâmetros são os seguintes:

- Espessura: abaixo de 0,5 mm;

- Revestimentos interno e/ou externo: em estanho ou cromo;

- Forma: Bobina, chapas/folha ou rolo;

- Largura: qualquer largura;

- Comprimento: qualquer comprimento;

- Têmpera: NBR T50; NBR T52; NBR T57; NBR T61; NBR T65; NBR DR520; NBR DR550; NBR DR620 e os respectivos equivalentes nas demais normas internacionais; ou outros (EN TH580 EN TS260 JIS T2,5 etc.).

21. Quanto à têmpera, a peticionária esclareceu que está relacionada ao tipo de lata (tamanho, capacidade, desenho da lata, número de componentes sendo de duas ou três peças) que o cliente deseja fabricar, ao tipo de equipamento que o cliente possui para a fabricação da lata e ao tipo de produto que será envasado, assim como o processo de envase. Cada componente da lata, como corpo, fundo e tampa (incluindo o tipo de tampa, como peel-off, easy open, etc.), requer uma têmpera específica. Por fim, destacou que as têmperas não são substituíveis entre si, uma vez que as propriedades mecânicas especificadas para cada têmpera são crescentes em função do número da têmpera.

22. Conforme informado pela peticionária, os padrões técnicos aplicáveis a folhas metálicas são os mesmos em escala global. No mais, foi informado que não há modelos excluídos do escopo.

23. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto n o 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação abrange produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

24. As folhas metálicas são normalmente classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura).

25. Apresentam-se as descrições dos subitens tarifários mencionados acima, em que são classificadas as folhas metálicas objeto da investigação:

Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço.

72.10

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

7210.1

- Estanhados:

7210.12.00

-- De espessura inferior a 0,5 mm

7210.50.00

- Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo

72.12

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

7212.10.00

- Estanhados

7212.50

- Revestidos de outras matérias

7212.50.10

Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo,aplicada por sinterização, inclusive com revestimento misto metalplástico ou metal-plástico-fibra de carbono

7212.50.90

Outros

26. No que diz respeito aos subitens mencionados, a peticionária esclareceu que a definição do produto está alinhada com a descrição dos códigos da NCM em que se classifica. As folhas metálicas estanhadas estão incluídas nos subitens 7210.12.00 e 7212.10.00, enquanto as folhas metálicas cromadas estão categorizadas nos subitens 7210.50.00 e 7212.50.90.

27. A alíquota do Imposto de Importação (II) passou pelas alterações elencadas a seguir:

- Resolução 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12%;

- Resolução 269/2021: reduziu a alíquota para 10,8%. A redução deveria valer até 31/12/2022;

- Resolução 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 10,8%) até 31/12/2022;

- Resolução 318/2022: revogou a Resolução 269/2021, embora a alíquota de 10,8% tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021;

- Resolução 353/2022: alterou a Resolução 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 9,6%) e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e

- Resolução 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8%. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução 353/2022.

28. Por fim, a respeito dos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias - NCM 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90

País Beneficiário

Acordo

Preferência

Uruguai

ACE 02

100%

Argentina, Paraguai e Uruguai

ACE 18

100%

Peru

ACE 58

100%

Equador (NCM 7210.12.00, 7212.10.00 e 7212.50.90)

ACE 59

69%

Equador (apenas NCM 7210.50.00)

ACE - 59

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

70%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Chile

AAP.CE 35

100%

Bolívia

AAP.CE 36

100%

Cuba

APTR 04

28%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%

2.3. Do produto fabricado no Brasil

29. Segundo a peticionária, o produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características do produto objeto da investigação, tal como descrito no item 2.1.

30. Ainda, tanto as folhas metálicas objeto da investigação, quanto as fabricadas no Brasil, teriam processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças significativas e apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que pudessem diferenciar o produto importado do similar nacional. Nesse sentido, as folhas metálicas objeto da investigação substituiriam as folhas metálicas produzidas pela indústria doméstica em suas aplicações.

31. A CSN destacou que ambos os produtos são folhas metálicas produzidas por meio dos mesmos procedimentos de fabricação, utilizando as mesmas matérias-primas, e com características físicas idênticas, bem como aplicações e usos similares.

32. Foi também informado que as folhas metálicas resultam do processamento de diversas matérias-primas, sendo que na usina seriam utilizados carvão mineral e, em alguns casos, carvão vegetal. Além disso, foi mencionado que o carvão desempenha uma função dupla na fabricação do aço. Como combustível, viabilizaria a obtenção de altas temperaturas (aproximadamente 1.500º Celsius), essenciais para a fusão do minério. Como redutor, combinar-se-ia ao oxigênio liberado pelo minério em alta temperatura, liberando o ferro. Foi esclarecido que o processo de redução do oxigênio do ferro para se unir ao carbono é conhecido como redução e ocorre no interior de um equipamento denominado alto-forno.

33. Em seguida foi mencionado que antes de serem introduzidos no alto-forno, o minério e o carvão passam por preparações visando a aprimorar a eficiência e a economia do processo. O minério seria transformado em pelotas, enquanto o carvão seria destilado para obter o coque. Quanto ao estágio de redução, foi explicado que o ferro se liquefaz, tornando-se ferro gusa. A etapa subsequente seria o refinamento, na qual o ferro gusa, ainda em estado líquido, seria conduzido à aciaria para ser convertido em aço, mediante a queima de impurezas e adições. Foi informado que o refinamento do aço ocorre em fornos a oxigênio ou elétricos.

34. Finalmente, a terceira fase consistiria na laminação: o aço, em processo de solidificação, seria mecanicamente deformado e transformado em produtos siderúrgicos, no caso específico, as folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado.

35. A peticionária resumiu seu processo produtivo informando que as folhas metálicas nacionais são produzidas a partir de diversas etapas. Inicialmente, a carga seria preparada, aglomerando-se a maior parte do minério de ferro (finos) com cal e finos de coque, resultando no produto denominado sínter. Simultaneamente, o carvão passaria por processamento na coqueria, transformando-se em coque. Na fase de redução, as matérias-primas preparadas seriam carregadas no alto-forno, onde o oxigênio aquecido a 1.000ºC seria soprado pela parte inferior, gerando calor que fundiria a carga metálica e iniciaria a redução do minério de ferro, resultando no ferro-gusa, uma liga de ferro e carbono com teor elevado de carbono. A etapa seguinte seria o refino, utilizando aciarias a oxigênio ou elétricas para transformar o ferro-gusa líquido ou sólido, assim como a sucata de ferro e aço, em aço líquido. Nesse estágio, parte do carbono e impurezas seriam removidos. Por fim, a laminação ocorreria, processando os semi-acabados (placas) em laminadores para transformá-los em uma ampla variedade de produtos siderúrgicos.

36. Finalmente, a CSN esclareceu que opera como uma usina integrada, responsável pela produção de aços laminados planos que englobam todas as etapas do processo de fabricação do aço, desde a coqueria e alto-forno até as linhas de laminação. As principais unidades de produção relacionadas ao produto em investigação incluiriam: coqueria, sinterização; alto-forno; aciaria; lingotamento contínuo; laminação de tiras a quente; decapagem; laminação a frio; recozimento contínuo (ou limpeza eletrolítica seguida de recozimento em caixa); laminação de encruamento; linha de preparação de bobinas; linha de estanhamento ou linha de cromagem.

37. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária informou que [CONFIDENCIAL].

38. [CONFIDENCIAL].

39. [CONFIDENCIAL].

40. Reforçou-se que o processo produtivo é similar e equivalente tanto para fabricantes domésticos quanto estrangeiros, não havendo rotas produtivas alternativas.

41. A CSN informou que as folhas metálicas podem ser fornecidas conforme diversas especificações, determinadas com base na finalidade a que se destinam, em termo de composição química, propriedades mecânicas, requisitos de qualidade, entre outros. Embora não estejam sujeitas a normas ou regulamentos técnicos no Brasil, seria comum que os clientes exigissem a conformidade com tais normas, visto que isso asseguraria que o produto solicitado atenderia efetivamente à aplicação específica. Para ilustrar, informou que as normas mais relevantes para o produto FL/BFL seriam as seguintes: NBR 6665, ASTM A624, ASTM A626, EM 10202 e JIS G3303 SPTE. Já para o produto FCR/BCR seriam as normas NBR 6665, ASTM A657, JIS G3315 SPTFS e EURONORM EM 10202.

2.4. Da similaridade

42. O § 1 o do art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2 o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

43. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas;

(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, sendo comercializados na forma de bobinas, rolos ou folhas/chapas e com composição química variando de acordo com a destinação do produto e/ou norma técnica eventualmente adotada, conforme exigência do cliente;

(iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;

(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, composto pelas seguintes etapas:

- Preparação da carga: maior parte do minério de ferro é aglomerada utilizando-se cal e finos de coque, resultando em produto denominado sínter. Já o carvão é processado na coqueria, transformando-se em coque;

- Redução: as matérias-primas são carregadas no alto forno para a produção de ferro-gusa;

- Refino: transformação do ferro-gusa e sucata de ferro e aço em aço líquido que é solidificado em equipamentos de lingotamento contínuo para produzir placas a partir das quais são produzidas as folhas metálicas;

- Laminação: as placas são processadas em laminadores podendo ser transformadas em diversos produtos siderúrgicos.

(v) têm os mesmos usos e aplicações, podendo ser utilizados na produção de embalagens de alimentos, de aerossóis, de cosméticos; de rações secas e úmidas, de produtos químicos, de querosenes, de tintas e vernizes, contêineres, pilhas, rolhas e tampas metálicas, tambores e utensílios domésticos, como eletrodomésticos e fornos; e

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

44. Cumpre ressaltar que a peticionária, ao discorrer sobre a similaridade do produto investigado, referiu-se apenas ao produto fabricado na China e exportado para o Brasil. No entanto, afirmou que não há rotas produtivas alternativas para a produção de folhas metálicas.

45. Quanto às vendas do produto similar para parte relacionada, [CONFIDENCIAL].

46. Dessa forma, consideraram-se as folhas metálicas produzidas no Brasil similares às produzidas na China e exportadas para o Brasil.

2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

47. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação são as folhas metálicas, quando originárias da China.

48. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento.

49. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

50. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

51. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Companhia Siderúrgica Nacional é a única produtora nacional de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, com qualquer largura e espessura inferior a 0,5 mm.

52. Dessa forma, para fins de início de investigação, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de folhas metálicas da CSN, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

53. De acordo com o art. 7 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

54. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2022 a junho de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de folhas metálicas originárias da China.

4.1. Da China

4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação

4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

55. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15 o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143 o Membro.

56. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

57. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto n o 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1 o e 2 o desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

58. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

59. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

60. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

61. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

62. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

63. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

64. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

65. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

66. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom n o 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

67. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

68. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3 o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

69. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

70. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

71. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

72. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de folhas metálicas na China para fins do cálculo do valor normal

73. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas na China.

74. Inicialmente a CSN alegou que haveria evidências de que o setor siderúrgico seria reconhecidamente subordinado aos interesses do governo chinês e, portanto, não operaria em condições de mercado. Consequentemente, o setor de folhas metálicas, por integrar o segmento produtivo de aço, seguiria a mesma lógica não de mercado.

75. Para embasar a argumentação apresentada, a CSN citou excertos das Resoluções GECEX n os 367 e 420, de 2022, que prorrogaram direito antidumping aplicado às importações dos seguintes produtos siderúrgicos originários da China: tubos de aço não ligado e barras chatas, respectivamente.

76. A empresa alegou que o governo chinês controlaria a propriedade sobre os meios de produção na esfera industrial e, incontestavelmente, no setor siderúrgico. O governo central controlaria diretamente empresas estatais estratégicas que seriam responsáveis por parcela significativa do PIB e dos empregos chineses.

77. A influência do governo chinês não se restringiria a empresas estatais, mas também a empresas privadas cujos cargos de direção seriam ocupados por indicados pelo governo.

78. A CSN argumentou que empresas siderúrgicas fabricantes de produtos de alto valor agregado seriam controladas pelo governo central, enquanto as de menor valor agregado seriam controladas pelos governos provinciais e municipais.

79. A intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico poderia ser notada na própria condição do fator trabalho e na formação do valor dos salários. Outro quesito a ser observado seria o tratamento tributário do governo chinês, que penalizaria as exportações de produtos siderúrgicos de baixo valor agregado. Também haveria restrições às exportações de insumos utilizados nesse setor.

80. A peticionária ressaltou os diversos Planos Quinquenais que indicariam o setor siderúrgico como estratégico para o governo da China.

81. Para fundamentar essas afirmações, a peticionária reproduziu os seguintes parágrafos das Resoluções GECEX n os 367 e 420, de 2022:

(...) que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade mundial do aço, que se tornou um problema particularmente grave após a crise de 2008. Ao mesmo tempo, e em linha com a hipótese de que o excesso de capacidade instalada prejudica a saúde financeira das empresas, foi possível determinar que as produtoras de aço na China possuem lucratividade menor e endividamento maior, em média, do que suas contrapartes no exterior. Por fim, foi possível determinar que empresas estatais possuem ociosidade maior e saúde financeira pior, em média, do que empresas privadas, e que há indícios de que o problema é mais grave no nível local do que no nível central. (Parágrafos n os 170 e 165 das Resoluções nº 367 e nº 420, de 2022, respectivamente).

(...) que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido. (Parágrafos n os 183 e 178 das Resoluções nº 367 e nº 420, de 2022, respectivamente).

...) que influência do Governo chinês como um todo sobre o setor siderúrgico é muito significativa. Contudo, contrariamente ao que a leitura e a sequência de elaboração dos Planos parecem indicar, não se pode afirmar simplesmente que o Governo central dita os rumos do setor a partir destes instrumentos. Na verdade, os fatos narrados no primeiro item deste posicionamento são mais bem explicados pela atuação das empresas estatais subnacionais, cujos Governos possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente no cenário pós crise. Estas empresas constituem a maior parte das estatais do país, tendem a apresentar menor escala e pior desempenho financeiro, mas não têm respondido significativamente às diretrizes do Governo referentes a fusões, falência e redução da capacidade. Quanto às empresas privadas, é possível afirmar que a influência é menor, mas ainda assim muito significativa, como mostrou o estudo de caso da Shagang, maior empresa privada de aço da China. (Parágrafos n os 206 e 201 das Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022, respectivamente).

(...) que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Ademais, ainda existem restrições importantes ao investimento estrangeiro voltado ao setor. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês. (Parágrafos n os 225 e 220 das Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022, respectivamente).

82. Ademais, a CSN mencionou que em ambas as revisões de final de período supramencionadas a autoridade investigadora concluiu pela não prevalência de condições de mercado no setor siderúrgico e, por conseguinte, no segmento produtivo de barras chatas e tubos de aço não ligado:

Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, e em linha com os entendimentos anteriores desta SDCOM sobre o setor siderúrgico na China, conclui-se que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, utilizou-se, para fins de apuração do valor normal desta revisão com vistas à determinação de probabilidade de retomada da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseia em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Observaram-se, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. (Parágrafos n os 235 e 230 das Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022, respectivamente).

83. Instada a apresentar elementos probatórios concretos que estabelecessem conexão entre a intervenção do governo da China especificamente sobre o setor produtivo de folhas metálicas, a peticionária argumentou que, por definição, o segmento produtivo em tela estaria diretamente ligado aos elos a montante da cadeia produtiva de aço. Assim, o reconhecimento da existência de intervenção governamental no início da cadeia produtiva acarretaria o reconhecimento dessa intervenção no setor produtivo de folhas metálicas.

84. Para embasar esse entendimento, a CSN recordou que o processo produtivo de folhas metálicas seria o mesmo daquele utilizado na produção de placas, bobinas a quente e a frio. Ainda ressaltou que o processo de produção de folhas metálicas teria apenas uma etapa adicional ao de laminados a frio: a etapa de revestimento com estanho ou cromo. O processo de fabricação dos produtos mencionados poderia ser resumido conforme segue: Ferro gusa - Placas - Laminados a quente e laminados a quente decapados - Laminados a frio e folhas metálicas (a partir dos laminados a quente decapados).

85. Dessa forma, restaria demonstrado de forma inequívoca que a intervenção direta do governo chinês em elos dessa cadeia refletiria no setor produtivo de folhas metálicas.

86. Para corroborar esse entendimento, a CSN citou as investigações antidumping e antissubsídios iniciadas em 2023 pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DoC) que incluem as folhas metálicas objeto da presente investigação.

87. A peticionária ponderou que, apesar de os EUA considerarem a China como uma economia não de mercado, a produtora/exportadora chinesa Shougang Jingtang United Iron & Steel Co. (Jingtang Iron), Ltd. participou da investigação antissubsídios, tendo sido inclusive objeto de verificação in loco por parte da autoridade investigadora estadunidense.

88. Na determinação preliminar da supracitada investigação, a CSN argumentou que o DoC reconheceu haver intervenção do governo chinês no setor siderúrgico como um todo e continuou:

Apenas para ficar em exemplos que não são específicos do segmento, mas que decorrem da intervenção estatal direcionada, mesmo a Jingtang adquiriu carvão e minério de ferro de empresas estatais. De se observar ainda que essa empresa informou ser "vertically-integrated iron and steel company that produces hotrolled steel, cold-rolled steel, and various downstream products that include the subject merchandise" (p. 28) - que, no caso, são as folhas metálicas.

89. Ademais, a peticionária indicou o memorando de análise pós-preliminar no âmbito da referida investigação antisubssídios do qual constariam novas alegações de subsídios feitas pelos peticionários que não puderam ser endereçadas na determinação preliminar, a saber: fornecimento de eletricidade a preços inferiores aos de mercado e políticas de empréstimo para empresas do setor de folhas metálicas.

90. Outro ponto desse memorando enfatizado pela CSN foi a argumentação apresentada pelo governo chinês de que não haveria programas de subsídios específicos para o segmento de folhas metálicas. No entanto, o DoC teria concluído que o benefício era inequívoco haja vista que o setor de folhas metálicas integraria a cadeia a jusante, conforme segue:

Commerce has found downstream producers of steel products to have received policy loans on the basis that the various plans, policies, and government documents indicate a de jure program of preferential lending to steel manufacturing and the consumer goods industries. Moreover, Commerce has found, based partially on AFA, that downstream steel products have been the focus of countervailable policy loan programs. Because Jingtang Iron is an integrated iron and steel producer, and because tin mill products are downstream steel consumer products, there is reason to believe that the tin mill products industry benefits under such GOC programs. The GOC has also identified the steel industry for priority development as an encouraged industry in the Guidance Catalogue, which, as noted above, Decision 40 identifies as "the important basis" to guide the GOC's investment projects and policies." (grifo nosso) (notas de rodapé omitidas)

91. A peticionária destacou que, na determinação preliminar, a medida compensatória provisória aplicada à produtora/exportadora chinesa Jingtang Iron foi 89,02% e que em memorando adicional divulgado posteriormente pelo DoC foi calculada alíquota de 9,93% referente a novos programas de subsídios. A CSN observou que na memória de cálculo apresentada a maior alíquota teria sido imputada à aquisição de minério de ferro a preços inferiores aos de mercado. A medida compensatória incluindo esses novos programadas totalizou 98,78% para a produtora/exportadora chinesa Jingtang Iron, enquanto a medida imputada à produtora/exportadora chinesa Baoshan Iron, relevante empresa do setor siderúrgico e do segmento de folhas metálicas, foi calculada em 542,55%.

92. Diante dos elementos apresentados, a peticionária afirmou não haver dúvidas de que a intervenção do governo chinês no setor siderúrgico de forma geral acaba por influenciar também o segmento de folhas metálicas. Portanto, não seria apropriado considerar os preços praticados no mercado chinês para os fins deste processo de defesa comercial.

93. Em face das argumentações trazidas, a peticionária afirmou que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de folhas metálicas e sugeriu adoção da metodologia prevista no art. 15, inciso IIII do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração do valor normal para a China.

4.1.1.3. Da análise sobre o tratamento do setor produtivo de folhas metálicas na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação

94. Ressalta-se, inicialmente, que a peticionária apresentou elementos de provas limitados e desprovidos de análise detalhada e referenciada acerca do tema em epígrafe, recorrendo inúmeras vezes a uma pressuposta obviedade da não prevalência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês e por conseguinte no segmento de folhas metálicas.

95. A CSN alegou que empresas siderúrgicas fabricantes de produtos de alto valor agregado seriam controladas pelo governo central, enquanto as de menor valor agregado seriam controladas pelos governos provinciais e municipais e que a intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico poderia ser notada na própria condição do fator trabalho e na formação do valor dos salários. A peticionária também assegurou que diversos Planos Quinquenais do governo chinês apontariam o setor siderúrgico como estratégico. Entretanto, não apresentou fonte exata dessas afirmações, referindo-se apenas a entendimentos recentes do DECOM que versavam sobre outros aspectos da intervenção estatal em setores siderúrgicos chineses.

96. Cumpre reiterar que a decisão sobre a predominância ou não de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo restringe-se a cada processo de defesa comercial específico, cabendo às partes interessadas fornecer elementos de prova para cercear determinação da autoridade investigadora.

97. O objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, especificamente no âmbito desta investigação.

98. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

99. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de folhas metálicas no âmbito deste processo, levou-se em consideração os elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficiente para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.

100. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China. Além das Resoluções GECEX nº 367 e 420, de 2022, citadas pela peticionária, cabe ressaltar ainda as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 2019; tubos de aço inoxidável austenítico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 2019; e cilindros para GNV, encerrado pela Resolução GECEX nº 225, de 2021.

101. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de aço na China.

102. Com vistas a organizar melhor o posicionamento, os temas mencionados acima foram divididos nas seções a seguir: (4.1.1.3.1) Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas; (4.1.1.3.2) Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China; (4.1.1.3.3) Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre empresas estatais e (4.1.1.3.4) Das práticas distorcivas do mercado, (4.1.1.3.5). Ao final (4.1.1.4), serão apresentadas as conclusões a respeito do tema.

4.1.1.3.1. Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas

103. Para melhor avaliar o modus operandi do setor siderúrgico chinês, pesquisaram-se informações mais atualizadas sobre a situação do mercado siderúrgico mundial e o papel desempenhado pela China.

104. Dados recentes da OCDE, apresentados no Relatório Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023, indicam que a expansão da capacidade produtiva mundial de aço continua a um ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados para exportação. Apenas em 2022, a capacidade global de produção de aço aumentou em 32,1 milhões de toneladas alcançando 2.459,1 milhões de toneladas, o nível mais elevado de capacidade global na história. O relatório ainda indica que a capacidade de produção mundial deve continuar a expandir nos próximos anos, sendo que a China e a Índia, os dois maiores produtores de aço, continuarão a representar cerca da metade da capacidade global de produção de aço.

105. O relatório aponta ainda que a capacidade de produção de aços na China foi reduzida por quatro anos consecutivos, até 2018. Contudo, tal capacidade tem aumentado desde então, de modo que alcançou 1.149,9 milhões de toneladas.

106. Esse mesmo relatório indica que a capacidade instalada mundial de aço bruto cresceu 12,2% em 2022 comparativamente a 2010, passando de 2.191 milhões de toneladas para 2.459 milhões de toneladas. A produção de aço bruto também aumentou nesse período em 27,6%, de 1.435 milhões de toneladas para 1.831 milhões de toneladas.

107. A capacidade produtiva de aço bruto da China também acompanhou a tendência de crescimento: em 2010 foi estimada em 1.057,9 milhões de toneladas e em 2022, 1.149,9.

108. Em 2023, segundo publicação da World Steel Association, a produção mundial de aço bruto alcançou 1.888,2 milhões de toneladas, das quais 1.091,1 milhões foram produzidas pela China que configurou o principal país produtor no mesmo período.

109. Para fins comparativos vale destacar que em 2023 o segundo maior produtor de aço do mundo foi a Índia, responsável pela produção de apenas 140,2 milhões de toneladas.

4.1.1.3.2. Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China

110. Inicialmente, é importante ressaltar que a propriedade estatal de empresas não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor.

111. No entanto, vale salientar particularidade do setor siderúrgico a esse respeito, como demonstrado no Relatório da OCDE "State enterprises in the steel sector" (2018):

Although state enterprises are relatively low in numbers compared to private enterprises, they account for an important share of global crude steel production. In 2016, 22 of the world's 100 largest steelmaking companies were state enterprises. State enterprises represented at least 32% of global crude steel output in 2016.

112. De acordo esse estudo, a produção de aço é considerada setor industrial de base, normalmente considerado estratégico para o desenvolvimento econômico, o que explicaria maior presença de empresas estatais nesse setor que em outros setores industriais.

113. Para a OCDE, a definição de empresas estatais (SOEs - State Owned Enterprises) é complexo, porque envolve determinar o grau de controle que o estado pode exercer sobre uma empresa. A propriedade estatal pode não ser uma condição suficiente para determinar o controle estatal. Entender como as ações de propriedade relacionam-se com direitos de voto ou decisão no conselho executivo de uma empresa ou em outros órgãos de governança é difícil, mas, na visão da OCDE, particularmente importante.

114. Ademais, mesmo na ausência de controle estatal, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão.

115. A variedade de circunstâncias e a falta de transparência sobre como o controle e a influência do Estado podem ser exercidos tornam a análise de políticas bastante complexa.

116. A esse respeito, cumpre citar que o art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China estabelece que uma organização primária do Partido deve ser formada em qualquer empresa [...] onde há três ou mais membros do Partido.

117. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas da Parte e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos Sindicatos.

118. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.

119. Assim, seria possível observar que o regulamento permite grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 indicam que o Secretário do Comitê de uma empresa estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa.

120. Não obstante, as atribuições do Comitê no caso de empresas privadas, ainda que genéricas, permitem concluir que, mesmo nesses casos, o controle pode ser significativo. A forma como serão interpretadas competências como "implementar políticas do partido", "supervisionar a observância de leis" e "exercer a liderança sobre o Sindicato" e o grau efetivo de influência do Governo/Partido dependerão do caso concreto. Em matéria de 25 de julho de 2018, o South China Morning Post noticiou que 61% de 152 gestores de fundos estrangeiros entrevistados pela Asia Corporate Governance Association no terceiro trimestre de 2017 afirmaram não acreditar que o partido tivesse um papel "claro e responsável" nas empresas listadas em bolsa. Como será visto adiante, o grau de influência do Governo sobre empresas privadas no setor siderúrgico é significativo, ainda que menor do que no caso das estatais.

121. Diante do exposto, pode-se observar que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.

4.1.1.3.3. Dos planos, das metas e das diretrizes do Governo da China e sua influência sobre empresas estatais e privadas no setor siderúrgico

122. As escassas informações trazidas aos autos deste processo pela peticionária não permitiriam à autoridade brasileira fazer análise acurada a respeito dos Plano Quinquenais e seus efeitos sobre a economia chinesa, em especial o setor siderúrgico, como defendeu a CSN.

123. Apesar disso, esse tema já foi enfrentado em diversas investigações/revisões de defesa comercial para o setor siderúrgico, tendo-se coletado elementos robustos que indicam que os planos do governo chinês, como os Planos Quinquenais, têm papel orientador relevante na forma como o governo intervém na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam.

124. Entre os planos governamentais mais importantes do governo chinês, pode-se citar o Plano Quinquenal, que estabelece as diretrizes, as metas e objetivos mais gerais para a economia. Há também os planos específicos e setoriais, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das províncias e municípios, observa-se também que há planos subnacionais sempre de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pelo governo central.

125. No âmbito da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, encerrada por meio da Resolução CAMEX n o 34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas:

[...] a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de "direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital", conforme os planos e políticas destacados abaixo:

a) planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020;

b) políticas específicas para o setor siderúrgico - "Iron and Steel Development Policy", "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan", de 2011, "Iron and Steel Normative Conditions", de 2012, e "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity", de 2013;

c) políticas de apoio científico e tecnológico - "Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation", todas de 2006; e

d) políticas de direcionamento de investimentos - "Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", de 2005, e "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", de 2002" 17 . (grifo nosso)

126. Na investigação citada de subsídios acionáveis, restou evidente para a autoridade investigadora brasileira que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como estratégico para o Governo da China, tendo preferência para recebimento de subsídios concedidos por esse governo.

127. Na petição, a CSN alegou que empresas siderúrgicas fabricantes de produtos de alto valor agregado seriam controladas pelo governo central, enquanto as de menor valor agregado seriam controladas pelos governos provinciais e municipais e que a intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico poderia ser notada na própria condição do fator trabalho e na formação do valor dos salários. A peticionária também assegurou que diversos Planos Quinquenais do governo chinês apontariam o setor siderúrgico como estratégico. Entretanto, apresentou somente o 13º Plano Quinquenal sem fazer referência a dessas afirmações e referiu-se de forma genérica a entendimentos recentes do DECOM que versavam sobre outros aspectos da intervenção estatal em setores siderúrgicos chineses.

128. A influência que o Governo da China exerce sobre o setor siderúrgico também pode ser nos Planos Quinquenais. O 11º Plano Quinquenal (2001-2010), por exemplo, prevê seção dedicada à siderurgia na qual estabelece orientações para o setor, conforme segue:

Section 1 Optimize the Development of Metallurgical Industry

Adhere to domination of domestic demand, make efforts to resolve surplus production capacity, strictly control additional iron and steel production capacity, accelerate the elimination of backward technology, equipment and product and improve iron and steel product grade and quality. Push iron and steel industry to develop recycle economy and exert the product manufacture, energy conversion and waste digestion and treatment function of iron and steel enterprises. Encourage enterprises to carry out transregional collectivized restructuring and form several enterprises with international competitive force. In combination with the relocation of urban iron and steel enterprises such as Shougang and elimination of backward production capacity, construct Caofeidian iron and steel base. Actively utilize low grade iron ore resources.

129. Já na Seção 5 do 13º Plano Quinquenal (2016-2020) há menção a ações a serem adotadas para endereçar o excesso de capacidade produtiva e a subsídios a serem concedidos aos segmentos de aço e carvão:

We will set up a fund to provide rewards and subsidies for structural adjustments in industrial enterprises; move more quickly to address overcapacity in industries such as steel and coal through mergers, reorganizations, debt restructurings, bankruptcy liquidations, and better asset utilization; actively and prudently handle the winding up of enterprises in an organized way on the basis of classification; and ensure that employees laid off from such enterprises are properly resettled.

130. No mais recente 14º Plano Quinquenal (2021-2025), no Capítulo 8, relativo ao fortalecimento da indústria, mais uma vez o setor siderúrgico é citado:

To transform and upgrade traditional industries, we will improve the layout and adjust the structure of petrochemical, iron and steel, nonferrous metals, building materials, and other raw material industries, expand the supply of high-quality products in light and textile industries, expedite the transformation and upgrade of enterprises in chemical, papermaking, and other key industries, and improve the green manufacturing system.

131. A CSN forneceu outros documentos que teriam sido citados na investigação antissubsídios nas exportações de folhas metálicas conduzida pelo DoC, porém não indicou a referência exata da citação nos autos públicos da referida investigação. Aliás, tampouco discorreu sobre o conteúdo e a respectiva contribuição ao alegado.

132. Com o intuito de agregar mais informações para subsidiar a decisão quanto à prevalência ou não de condições de mercado no setor produtivo chinês de folhas metálicas, analisaram-se os referidos documentos conforme explicitado a seguir.

133. O primeiro documento analisado, intitulado Decision of the State Council on Promulgating the Interim Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment (2005), guarda relação com o tópico em tela, uma vez que visa a promover a implementação das diretrizes instituídas no 11º Plano Quinquenal e faz referência a segmentos ligados à siderurgia:

(...) We shall support the development of cold rolled stainless steel sheets, cold rolled silicon steel (...) We shall strengthen the geological survey of important resources such as iron, copper and aluminum (...)

134. O segundo documento - Catalogue for Guiding Industry Restructuring (2013) - dedica capítulo específico para o setor de ferro e aço, no qual elenca diretivas para o desenvolvimento do setor, dentre as quais aprimoramento da área de pesquisa, desenvolvimento e aplicação de tecnologias avançadas e de alta performance.

135. Servindo-se das conclusões constantes das Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022, a peticionária delineou a existência de interferência do Estado chinês no setor siderúrgico tanto na forma de controle acionário direto quanto por meio da atuação de agentes estatais na estrutura interna de empresas desse segmento.

136. Além disso, destacou o tratamento tributário do governo chinês que penaliza as exportações de produtos siderúrgicos de baixo valor agregado e a existência de barreiras às exportações de insumos utilizados no setor siderúrgico.

137. No entanto, a peticionária não referenciou de forma exata a base dessas alegações. Entretanto, de fato, nas Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022, há menção:

Outra esfera de atuação do governo chinês que demonstra que no setor siderúrgico não prevalecem condições de economia de mercado é a tributária. O Relatório Final apresenta tabela em que são destacados diversos produtos/grupos de produtos siderúrgicos (semiacabado, vergalhão, fio-máquina, bobina a quente, bobina a frio, e chapa galvanizada), sendo apresentado o resultado da comparação entre o imposto de exportação e o tax rebate, em termos percentuais.

Constata-se, assim, que os produtos siderúrgicos de menor valor agregado são penalizados, sujeitando-se a imposto de exportação maior ou tax rebate menor, prática claramente alinhada com os objetivos estabelecidos pelo governo chinês, como destacado no Relatório Final:

Nesse sentido, essa política é uma medida cristalina para dissimular as exportações de produtos de baixo valor agregado e fomentar as exportações de produtos de alto valor agregado (IN DER HEIDEN & TAUBE, 2011).

Em resumo, não é um regime isonômico, representando forte intervenção governamental, o que lhe afasta das condições típicas de uma economia de mercado.

Outra característica da interferência do governo chinês no setor siderúrgico é a imposição de diversas restrições às exportações de insumos, destacadas no estudo da Comissão Europeia citado no Relatório Final:

- Export quotas for coke, coking coal, metal waste and scrab molybdenum and tin;

- Export duties for chromium, crude steel, iron ore, coke, coking coal, manganese, molybdenum, pig iron, steel scrap, tungsten, and zinc;

- Export licensing requirements for coke, coking coal, manganese, molybdenum, tin, tungsten, and zinc;

- Export taxes and non-refundable VAT on export of ingots and other primary forms of stainless steel.'

138. Algumas de tais restrições à exportação de insumos siderúrgicos acabaram sendo eliminadas pela China, porque eram inconsistentes com as regras da OMC. No entanto, esse controle exercido pelo governo chinês sobre matérias-primas e insumos acaba distorcendo o mercado de aço no país. Afinal, os preços são diretamente manipulados para reduzir os custos para os produtores domésticos. Em última instância, isso faz com que os preços dos produtos de aço, que utilizam esses insumos artificiais. (Parágrafos n os 114-116 e 109-111 das Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022, respectivamente).

139. Face ao exposto, é possível verificar influência direta do governo chinês nas decisões das empresas atuantes no setor siderúrgico.

4.1.1.3.4. Das práticas distorcivas do mercado

140. Inicialmente, é importante notar que a concessão de subsídios per se não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC).

141. Contudo, a variedade e o nível de concessão de subsídios, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.

142. De fato, todos os dados apontam para um alto nível de concessão de subsídios do setor siderúrgico chinês. Estudos mostraram que proporção significativa do lucro das empresas decorre de subsídios governamentais, e que as formas de concessão são as mais variadas possíveis. Adicionalmente, no período pós crise financeira a concessão de subsídios parece ter acelerado, o que pode ser atestado pelo número de casos de medidas compensatórias iniciados contra a China nos últimos anos. Com base em dado extraído do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 103 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço e 93 medidas aplicadas até 28 de fevereiro de 2024.

143. A esse respeito, vale recordar que na investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originários da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática (processo). O período de análise do subsídio foi 2015, que, como visto, foi o auge da participação chinesa na produção mundial de aço.

144. Naquela oportunidade, concluiu-se que, dos 25 programas de subsídios acionáveis identificados no início da investigação, 11 geraram benefícios às empresas investigadas cooperantes. Foram eles: (1) Empréstimos preferenciais; (2) Do seguro e da garantia ao crédito de produtos exportados; (3) Injeções de capital; (4) Subsídios previstos na "Law of The People's Republic of China on Enterprise Income Tax"; (5) Deduções do Imposto Sobre o Valor Agregado (VAT); (6) Isenção de Imposto de Importação e Imposto sobre o Valor Agregado (VAT); (7) Fornecimento pelo Governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, Recursos Minerais, Energia elétrica); (8) Fundo para projetos Tecnológicos; (9) Fundo para redução da Emissão de Gases e conservação de energia; (10) Fundos para Desenvolvimento do Comércio Exterior; e (11) Fundo para Controle da Produtividade.

145. Tais dados e informações evidenciam a grande variedade e o elevado nível de concessão de subsídios para o setor de aço chinês, gerando distorções de tal magnitude que acabam por contribuir para que não prevaleçam condições de economia de mercado nesse segmento produtivo. Em especial, verificou-se naquela ocasião que dois programas de subsídio conferiam elevado benefício às empresas investigadas: Empréstimos Preferenciais e Fornecimento pelo Governo chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, mais especificamente).

146. Especificamente sobre a utilização de terrenos, no âmbito da investigação de subsídios conduzida, restou demonstrado como estão estabelecidos os direitos de uso e a propriedade estatal, conforme excertos do Parecer do DECOM já referido:

599. A terra na China é de propriedade do Estado, de acordo com o disposto no art. 10 da Constituição Chinesa. Nos termos do referido dispositivo, e de modo geral, os terrenos localizados em áreas urbanas são de propriedade do governo central e os terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas são de propriedade dos governos provinciais ou das "coletividades locais". Ademais, em investigação conduzida pelo "Department of Commerce", dos Estados Unidos da América, em investigação de subsídios concedidos pelo governo chinês, o DOC se manifestou da seguinte forma:

"As an initial matter, we note that private land ownership is prohibited in the PRC and that all land is owned by some level of government, the distinction being between land owned by the local government or 'collective' at the township or village level and land owned by the national government (also referred to as state-owned or 'owned by the whole people').

600. Conforme relatório "Asia News", de janeiro de 2015, a empresa de consultoria alemã Beiten Burkhardt explica brevemente as formas de concessão dos direitos de uso da terra pelo governo chinês para projetos industriais:

"In order to use Chinese land for construction projects, one must obtain land use rights classified as either "granted" or "allocated". Allocated land use rights are only provided for special purposes, including military use and key projects in the areas of energy, communications and water use. Granted land use rights are issued for a certain period of time against payment of a fee, and the terms are documented contractually. The contract terms and related title documents also stipulate the designated land use, for example, residential or industrial. The grant term of the land use rights depends on the designated purpose of the use of the land".

601. Assim, as políticas industriais chinesas determinam que os governos central e locais devem alocar, de modo preferencial, terrenos para o desenvolvimento de indústrias prioritárias, entre elas a indústria siderúrgica. Além disso, a Decisão n o 40, do Conselho de Estado Chinês, determina que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas, que designam a indústria siderúrgica como uma indústria prioritária. Como exemplos de política implementada de acordo com tal orientação, tem-se o "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan Outline ", da província de Jiangsu, que determina que as agências governamentais devem dar prioridade para o uso da terra para projetos da indústria siderúrgica, e o "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan", da província de Guangdong, o qual determina que o governo provincial incentive grandes plantas siderúrgicas a se estabelecerem em áreas específicas.

147. No caso do programa de empréstimos preferenciais investigado no âmbito do caso de laminados a quente, também foi possível encontrar elementos concretos acerca dos subsídios que beneficiam o setor siderúrgico:

309. Nesse sentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks", que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:

Article 34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)

310. Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.

[...]

314. Ainda quanto à intervenção no sistema bancário, o documento "IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach" 20 , de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da "garantia implícita" de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:

While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a market-oriented system? They have been an integral part of the China's growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China's growth liftoff.

315. Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.

Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart.

316. Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas.

317. Nesse sentido, há elementos que indicam claramente que a indústria siderúrgica chinesa foi beneficiada com empréstimos preferenciais concedidos pelos bancos chineses para implementação dos objetivos estabelecidos nas políticas industriais do país, conforme descrito no item 4.1 deste documento.

[...]

322. Como já dito, o documento ""Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity" apresenta como uma das estratégias indicadas para a solução do problema de excesso de capacidade produtiva a concessão de empréstimos para aumentar o nível tecnológico das empresas. Elementos dos autos apontam ainda que o governo chinês emitiu listas de empresas, contendo diversos produtores de aço, para as quais seriam concedidos empréstimos preferenciais com o objetivo de levá-las a adquirir novos equipamentos para melhorar a qualidade dos seus produtos e reduzir o consumo de energia.

148. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Ademais, ainda existem restrições importantes ao investimento estrangeiro voltado ao setor. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês.

149. No que se refere a investigações antissubsídios conduzidas por outros países e à constatação da existência de práticas distorcivas no segmento de folhas metálicas, a peticionária também apresentou outros documentos que teriam sido citados na investigação antissubsídios nas exportações de folhas metálicas conduzida pelo DoC. Procedeu-se à análise desses documentos conforme detalhamento a seguir.

150. A CSN forneceu o documento "Notificação da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma sobre a Redução das Tarifas de Geração de Energia a Carvão e Preços de Eletricidade para Indústria e Comércio em Geral (2015)" que prevê redução do preço nacional da eletricidade para geração de energia a carvão.

151. Além disso, apresentou o documento "Notificação do Ministério de Terras e Recursos sobre o Ajuste da Política de Implementação do Padrão de Menor Preço para a Transferência de Terras Industriais (2009)" que estipula preço mínimo para a venda de terra para projetos industriais

152. Em 5 de janeiro de 2024, o DoC publicou a determinação final da investigação de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram para os EUA folhas metálicas. A autoridade investigadora estadunidense reafirmou o entendimento de que haveria interferência estatal na economia chinesa, no setor siderúrgico e mais especificamente no segmento produtivo de folhas metálicas.

153. No nível macroeconômico, o DoC concluiu que o setor de energia elétrica e preço de terra na China seriam distorcidos em consequência da influência do Estado:

As discussed in the Post-Preliminary Analysis, record evidence continues to indicate that the GOC, through the NDRC and the provincial governments, maintained a major role in the regulation and control of electricity prices even though the commercial and industrial rates were removed. {Chinese Communist Party (GOC) / National Development and Reform Commission (NDRC)}.

(...)

The Land Benchmark Analysis was prepared to assess the continued application of Commerce's land for LTAR benchmark methodology, as established in 2007 in Sacks from China. In Sacks from China, we determined that Chinese land prices are distorted by the significant government role in the market (...)

154. O mesmo ocorreu com o mercado chinês de minério de ferro e carvão de coque que, por sua vez, influencia mais diretamente no setor siderúrgico:

As discussed in the Preliminary Determination, the GOC did not provide requested information regarding the production or consumption of coking coal or iron ore in China or involvement of the GOC or GOC-owned enterprises in the coking coal or iron ore industries. As AFA, we determined that the GOC markets for iron ore and coking coal are distorted. (notas de rodapé omitidas).

155. No que diz respeito ao segmento produtivo de folhas metálicas, o DoC reafirmou o entendimento de que os financiamentos a esse setor são passíveis de medidas compensatórias, conforme explicitado a seguir:

For this final determination, we are continuing to find that policy loans to the tin mill products industry are countervailable (...)

(...)

there is sufficient record evidence to determine that financial support is directed towards specific encouraged industries listed in the GOC's Directory Catalogue on Readjustment of Industry Structure (Guidance Catalogue), and that this assistance is de jure specific. Specifically, the Guidance Catalogue lists "iron and steel" as an industry for priority development. Moreover, the Decision of the State Council on Promulgating the Interim Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment for Implementation (Decision 40) identifies the Guidance Catalogue as "the important basis for guiding investment directions and for the governments to administer investment projects, to formulate and enforce policies on public finance, taxation, credit, land, import and export, etc." In addition, Decision 40 indicates that projects in "encouraged" industries will "be provided credit support in compliance with credit principles."

Jingtang Iron argues that the Catalogue for the Guidance of Foreign Investment Industries lists "metal packing products" instead of "tin mill products" or iron and steel products. Commerce finds this argument unavailing since other documents on the record, including the Thirteenth Five-Year Plan and the Fourteenth Five-Year Plan, which encourage the development of the iron and steel industries, as discussed in the Post-Preliminary Analysis. Moreover, as discussed above, the Guidance Catalogue lists iron and steel as industries for priority development.  (notas de rodapé omitidas).

156. A autoridade investigadora dos EUA também concluiu que o setor produtivo de folhas metálicas teria sido beneficiado por isenções de imposto de importação e sobre valor agregado (VAT) incidentes na importação de equipamentos:

In the Preliminary Determination, Commerce found that "{t}he GOC subsidizes certain domestic enterprises that undertake GOC-encouraged projects as described in its catalogues. The subsidy is intended to encourage foreign investment and introduce advanced equipment and technology from abroad." Evidence on the record of the investigation indicates that the program is limited to foreign-invested enterprises and domestic industries that undertake encouraged projects, which are set forth in GOC catalogues like the Catalogue of Industries for Guiding Foreign Investment. (notas de rodapé omitidas).

157. Cabe destacar que, com base no critério de volume exportado para os EUA no período de investigação, o DoC selecionou duas produtoras/exportadoras chinesas: a Jingtang Iron, que cooperou, e a Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. (Baoshan Iron), que não cooperou plenamente com a investigação.

158. Analisando as importações brasileiras do produto objeto da investigação, verificou-se que [RESTRITO], à exceção de P1, quando somente a [RESTRITO] realizou exportações com destino ao Brasil. Ressalte-se que em P5 a empresa [RESTRITO] foi a segunda maior produtora/exportadora chinesa de folhas metálicas para o Brasil.

159. Em consulta ao relatório financeiro anual (2022)  da Baoshan Iron verificou-se a existência de registros de recebimento de subsídios governamentais RMB 802 milhões em 2022, valor 58,5% maior que o registrado em 2020, RMB 506 milhões.

160. Do total recebido em 2022, RMB 192 milhões foram relativos a Government grants for technical upgrade e o restante referente a Other (day-to-day activities).

4.1.1.4. a conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas e da metodologia de apuração do valor normal.

161. Para fins de início, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de folhas metálicas. A conclusão se pauta, especificamente, nas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de eletricidade e de insumos para a cadeia produtiva siderúrgica.

162. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

163. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo (neste caso, a Alemanha, conforme justificativa constante do item 4.1.2.2), nos termos § 3 o do art. 15 do Decreto n o 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

164. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto n o 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.1.2. Do valor normal da China

165. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

166. O art. 15 do Decreto n o 8.058, de 2013, por sua vez, prevê as seguintes possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de condições de economia de mercado: preço de venda do produto similar em um país substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

4.1.2.1. Da metodologia proposta pela peticionária para a apuração do valor normal da China

167. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de folhas metálicas não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço de exportação do produto similar dos EUA para o México, de acordo com o previsto no art. 15, III, do Decreto n o 8.058, de 2013.

168. Na petição a CSN fundamentou a sugestão de adoção dos EUA como país substituto pelos seguintes motivos: (i) empresas que estariam entre as maiores produtoras de folhas metálicas do mundo estariam localizadas nos EUA, e.g., US Steel Corporation e Cleveland Cliffs Inc.; (ii) os EUA possuiriam mercado interno dinâmico, no qual a concorrência, inclusive de produtos importados, evidenciaria a similaridade entre os produtos de China e EUA e fomentaria elevado nível de qualidade do produto similar fabricado localmente; (iii) as fontes de informação do mercado dos EUA seriam transparentes e tradicionais, com credibilidade, o que teria levado esse país a ser considerado substituto em outras investigações brasileiras de dumping envolvendo o setor siderúrgico; e (iv) os EUA constituiriam um dos principais exportadores de folhas metálicas do mundo.

169. No entanto, a CSN não forneceu elementos probatórios dessas alegações. Dessa maneira, em sede de informações complementares à petição, solicitou-se embasamento para a escolha sugerida.

170. No que se refere à premissa de que os EUA possuiriam empresas que estariam entre as maiores produtoras mundiais do produto similar, a peticionária afirmou que o fato de os EUA estarem entre os maiores exportadores mundiais de folhas metálicas no período investigado demonstraria a elevada capacidade produtiva dessas empresas.

171. A CSN forneceu dados da consultoria CRU International (https://www.crugroup.com/) de acordo com a qual a capacidade produtiva de folhas metálicas (steel sheet products) seria de [RESTRITO] de toneladas anuais, que seria substancial se comparada ao tamanho do mercado brasileiro.

172. A peticionária apresentou estudo de uso interno da empresa de acordo com o qual a produção anual de folhas metálicas seria de [RESTRITO] de toneladas, que, somadas a importações da ordem de [RESTRITO] de toneladas, totalizariam um mercado interno na ordem de [RESTRITO] de toneladas.

173. Para corroborar a existência de similaridade entre as folhas metálicas produzidas pela China e pelos EUA, a CSN selecionou catálogos de produtos das empresas US Steel, UPI (US Steel Posco Industries) e Cleveland Cliffs como representantes das especificações disponíveis nos EUA e comparou-os com o catálogo da produtora chinesa Baosteel.

174. A partir dessa comparação, a peticionária afirmou que EUA e China produziriam folhas metálicas similares por abrangerem têmperas e composição química (tipos D, L e MR) semelhantes.

175. A CSN ainda sublinhou que a concorrência das folhas metálicas de origem chinesa no mercado interno dos EUA levou o DoC a iniciar as investigações de dumping e de subsídios envolvendo o produto em questão, mencionadas no item 4.1.

176. A CSN destacou que, de acordo com o Trade Map, os EUA configuram o maior importador mundial do produto similar (em P5) e o terceiro maior destino das exportações chinesas de folhas metálicas (em 2022).

Importações Mundiais de Folhas Metálicas - Top 5 (Em t)

País Importador

P5

EUA

1.174.684,4

Itália

628.364,0

Indonésia

278.518,5

Filipinas

243.316,0

Tailândia

228.222,9

.

Exportações Chinesas de Folhas Metálicas - Top 5 (Em t)

País de Destino

2022

Itália

285.034,0

México

152.477,0

EUA

132.578,0

Tailândia

120.274,0

Filipinas

109.789,0

177. Para corroborar que critérios como transparência, tradição, credibilidade e reputação foram adotados para seleção dos EUA como terceiro país de economia de mercado em outros procedimentos de defesa comercial realizados pelo Brasil, a peticionária citou excertos das Resoluções n os 367 e 420, de 2022, transcritos a seguir:

241. Após questionamentos apresentados pela SDCOM por meio do Ofício nº 442/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 20 de maio de 2021, a peticionária sugeriu, em sede de informações complementares, que os Estados Unidos da América fossem considerados como terceiro país de economia de mercado e sugeriu que o valor normal fosse apurado por meio dos preços no mercado interno estadunidense publicados pela Preston Pipe & Tube Report, de fevereiro de 2021. A peticionária justificou a escolha dos Estados Unidos da América (EUA), pois ele é considerado um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor dos tubos sob análise. Além disso, deve-se considerar que é um mercado onde as fontes de informação são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação. (Resolução nº 367/2022)

238. Segundo a peticionária, a opção pelos EUA como terceiro país de economia de mercado deveu-se ao fato de esse país ser um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor de barras chatas. De fato, conforme consta dos dados do Trade Map, o país está entre os 10 maiores exportadores mundiais das barras classificadas no item 7228.30 do SH. Além disso, considerou-se que as fontes de informação dos EUA são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação. Salientou-se ainda que o referido país foi utilizado como terceiro país de economia de mercado no âmbito da investigação original. (Resolução nº 420/2022)

178. A CSN também ressaltou que o sistema DataWeb (https://dataweb.usitc.gov/), fonte oficial de dados sobre tarifas e comércio, permitiria acessar os dados de importação e exportação dos EUA tanto com base no Sistema Harmonizado (SH) quanto no HTSUS-10, código tarifário com 10 dígitos adotado pelos EUA.

179. Além disso, a peticionária afirmou que a classificação tarifária adotada pelos EUA seria condizente com a utilizada pelo Brasil.

180. A fim de atender ao disposto no inciso III do art. 15 do Regulamento Brasileiro, a peticionária sugeriu a adoção do preço de exportação de folhas metálicas dos EUA com destino ao México, alegando que: (i) o México constituiria o segundo maior importador do produto similar exportado pela China; (ii) os EUA também exportam folhas metálicas para o México, evidenciando que os produtos estadunidenses e chineses seriam concorrentes, o que sinalizaria haver similaridade entre eles; (iii) os EUA figurariam entre os principais destinos das exportações chinesas de folhas metálicas, o que contribuiria para a conclusão de similaridade entre os produtos chineses e estadunidenses; e (iv) o México possuiria mercado de tamanho e características semelhantes ao do Brasil e, inclusive por haver produção local mexicana (e.g. produtora Altos Hornos de México), as folhas metálicas importadas também concorreriam com produtos locais.

181. A CSN apresentou as estatísticas de exportação de folhas metálicas dos EUA (DataWeb) que indicam o México como terceiro maior destino em P5, antecedido por Canadá (1º) e Paquistão (2º).

182. Questionada a respeito da razão pela qual a escolha do México seria mais apropriada que os dois primeiros maiores destinos, a peticionária alegou que haveria grande concorrência dos produtos chineses no mercado mexicano e ressaltou que o México foi o segundo maior destino das exportações chinesas, ao contrário dos outros dois países - Índia (sic) e Canadá - que, por sua vez, constituiriam os 55º e 63º maiores destinos das exportações chinesas, respectivamente, de acordo com a peticionária baseando-se em dados do Trade Map.

183. Na petição afirmou-se que o México possuiria mercado de tamanho e características semelhantes ao do Brasil, sem o fornecimento de elementos probatórios pertinentes que foram solicitados em sede de pedido de informações complementares.

184. A esse respeito a CSN acrescentou que ambos os países possuiriam produção própria de folhas metálicas, mas que no caso do México a indústria nacional não seria capaz de suprir a demanda do mercado.

185. Para demonstrar o alegado, a peticionária apresentou documento para uso interno da empresa com [CONFIDENCIAL].

186. A CSN também argumentou que o México e o Brasil teriam mercado de latas diversificado (latas para pescados, achocolatados, químicos, tintas, aerossóis, cápsulas de coroa, entre outros), diferentemente de países como Equador (concentração no mercado de latas para pescado) e Peru (concentração no mercado de leche evaporada e pescados).

187. Diante do demonstrado, a peticionária calculou o preço de exportação dos EUA para o México com base nos dados constantes do DataWeb em P5, na condição FAS, apurado em US$ 2.205,52/t (dois mil, duzentos e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada).

188. Quanto à condição de venda considerada, a CSN ressaltou que a condição FAS seria mais conservadora que a condição FOB, uma vez que a primeira não incluiria todas as despesas da segunda.

4.1.2.2. Da análise sobre metodologia proposta pela peticionária para a apuração do valor normal da China

189. Apesar de ter citado várias vezes que os EUA constituiriam um dos principais exportadores mundiais de folhas metálicas, a CSN não forneceu dados a esse respeito. Assim sendo, consultaram-se as estatísticas constantes do Trade Map referentes aos códigos tarifários 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50 do Sistema Harmonizado (SH), resumidos a seguir.

Exportações Mundiais de Folhas Metálicas 2018-2022 (Em t)

País Exportador

2018

2019

2020

2021

2022

China

2.220.644,0

2.253.503,0

2.230.314,0

2.724.421,0

3.512.766,0

Alemanha

1.492.070,0

1.545.253,0

1.549.138,0

1.530.337,0

1.405.969,0

Japão

1.201.257,0

960.934,0

1.059.635,0

887.350,0

760.721,0

Eslováquia

820.310,0

832.678,0

784.436,0

825.729,0

750.025,0

Coreia do Sul

723.462,0

764.689,0

810.564,0

735.156,0

704.537,0

França

615.974,0

557.753,0

522.343,0

569.417,0

525.459,0

Canadá

297.936,0

309.558,0

362.107,0

301.340,0

367.746,0

Espanha

267.181,0

370.500,0

473.092,0

8.059,0

348.211,0

Turquia

126.033,0

240.078,0

310.113,0

321.931,0

326.638,0

Bélgica

554.676,0

618.355,0

468.861,0

347.644,0

301.484,0

Sérvia

283.714,0

221.451,0

245.776,0

227.552,0

244.468,0

Taipé Chinês

220.659,0

203.780,0

278.252,0

264.888,0

235.588,0

Índia

108.636,0

149.207,0

201.412,0

250.918,0

173.829,0

EUA

223.090,0

188.060,0

180.369,0

153.016,0

145.687,0

Países Baixos

1.271.219,0

1.372.369,0

1.252.893,0

1.291.038,0

514,0

Demais

1.112.251,0

783.903,0

722.369,0

758.981,0

720.308,0

Mundo Total

11.539.112,0

11.372.071,0

11.451.674,0

11.197.777,0

10.523.950,0

China/Mundo

19,2%

19,8%

19,5%

24,3%

33,4%

Alemanha/Mundo

12,9%

13,6%

13,5%

13,7%

13,4%

EUA/Mundo

1,9%

1,7%

1,6%

1,4%

1,4%

190. Tendo em vista que no Trade Map somente há disponíveis informações trimestrais a partir de outubro de 2021, optou-se por indicar os dados anualizados até 2022 e adicionar, para fins do presente exame, o período de análise de dumping (P5).

Exportações Mundiais de Folhas Metálicas (P5) (Em t)

País Exportador

P5

China

2.141.455,1

Alemanha

889.697,0

Japão

539.720,9

Países Baixos

531.673,8

Coreia do Sul

487.775,6

Eslováquia

349.664,9

França

273.423,7

Canadá

215.952,7

Bélgica

189.430,2

Espanha

176.400,4

Taipé Chinês

165.590,0

Turquia

125.710,3

Sérvia

115.182,2

Índia

108.881,9

EUA

97.993,7

Reino Unido

78.830,8

Itália

63.161,7

Brasil

60.233,4

Malásia

42.096,4

Hungria

12.071,4

Grécia

19.086,1

Hungria

12.071,4

Indonésia

10.016,4

África do Sul

9.264,5

Demais

48.979,8

Mundo Total

6.752.293,1

China/Mundo

31,7%

Alemanha/Mundo

13,2%

EUA/Mundo

1,5%

191. Como é possível verificar, em P5, os EUA foram o 15º maior exportador mundial de folhas metálicas, o que, de acordo com a peticionária, demonstraria elevada capacidade produtiva.

192. Cabe ressaltar que a mensuração da capacidade produtiva de determinado país não recai somente sobre o desempenho exportador. Tanto é assim que, de acordo com o Trade Map, o Brasil exportou 60.233,4 t em P5 e possui capacidade instalada reportada de [RESTRITO]t. Aliás, a proporção entre o volume de exportação e a capacidade instalada do Brasil afigura-se significativamente diferente da observada entre as exportações (97.993,7 t) e a capacidade instalada dos EUA, estimada pela própria peticionária em 3,6 milhões t/ano.

193. Além disso, a fim de que se alcance conclusão apropriada a respeito da magnitude da capacidade instalada dos EUA, faz-se necessário estabelecer parâmetros de comparação. No entanto, a CSN ne sequer forneceu dados de capacidade instalada de outros países, limitando-se a prover estimativa para os EUA.

194. Quanto ao fato de que as fontes de informação do mercado dos EUA seriam transparentes e tradicionais, com credibilidade, o que teria levado esse país a ser considerado substituto em outras investigações brasileiras de dumping envolvendo o setor siderúrgico, cabe ressaltar que esse não foi o único elemento avaliado.

195. Por exemplo, nas revisões de final de período do direito antidumping aplicado às importações de tubos de aço não ligado e de barras chatas originários da China, citadas pela peticionária em várias ocasiões, levou-se em consideração a adoção dos EUA como país substituto nas respectivas investigações originais e de constituírem um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor de barras chatas e tubos de aço sem costura.

196. Além disso, em ambas as revisões supracitadas reconheceu-se que no mercado estadunidense as fontes de informação seriam transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação, comprovando adequação das informações apresentadas no âmbito daqueles processos, e que haveria similaridade entre o produto originário da China e o produto comercializado no mercado interno dos EUA.

197. A CSN ressaltou que os EUA foram o maior importador mundial em P5. De fato, conforme dados do Trade Map, os EUA têm sido historicamente o maior importador mundial de folhas metálicas desde 2018, permanecendo nessa posição em P5:

Importações Mundiais de Folhas Metálicas (Em t)

País Importador

2018

2019

2020

2021

2022

EUA

900.647,0

915.141,0

984.762,0

1.098.840,0

1.338.626,0

Itália

817.802,0

734.306,0

803.183,0

653.614,0

867.878,0

Filipinas

227.080,0

269.612,0

394.851,0

390.040,0

468.080,0

México

317.674,0

306.491,0

330.260,0

296.975,0

371.074,0

Indonésia

477.280,0

474.977,0

263.217,0

275.277,0

284.731,0

Tailândia

366.988,0

440.915,0

339.146,0

294.470,0

235.746,0

Alemanha

228.473,0

197.052,0

186.069,0

211.791,0

231.640,0

França

268.031,0

253.879,0

228.577,0

220.651,0

212.226,0

Bélgica

207.513,0

191.698,0

180.945,0

124.812,0

182.602,0

Países Baixos

205.630,0

188.804,0

201.920,0

197.178,0

167.903,0

Polônia

176.995,0

164.195,0

176.869,0

168.917,0

161.757,0

Espanha

181.400,0

186.830,0

180.952,0

169.394,0

156.784,0

Turquia

87.330,0

73.705,0

131.735,0

122.866,0

145.964,0

Austrália

98.116,0

93.955,0

90.240,0

98.132,0

141.281,0

Malásia

123.447,0

140.246,0

139.679,0

121.725,0

137.434,0

Demais

2.923.038,0

3.370.049,0

2.586.542,0

2.809.069,0

2.248.392,0

Total Importado

7.607.444,0

8.001.855,0

7.218.947,0

7.253.751,0

7.352.118,0

.

Importações Mundiais de Folhas Metálicas (P5) (Em t)

País Importador

P5

EUA

1.174.684,4

Itália

838.035,3

Indonésia

278.518,5

Filipinas

243.316,0

Tailândia

228.222,9

Espanha

221.832,0

Alemanha

213.825,0

Bélgica

212.650,7

França

212.031,9

Países Baixos

162.736,6

Demais

2.167.644,7

Total importado

5.953.498,0

198. Esse fato, isoladamente, contudo, não torna as exportações dos EUA para um terceiro país mais apropriadas, para fins de comparação com o preço de exportação da China para Brasil. Perceba-se, nesse sentido, que o volume de importação nem sequer consta do rol de critérios elencados no art. 15, § 1º, do Regulamento Brasileiro, para escolha do país substituto (embora se reconheça que o dispositivo apresenta lista exemplificativa de fatores a serem considerados).

199. No que se refere à colocação dos EUA no ranking de destinos das exportações chinesas de folhas metálicas, a peticionária sublinhou que os EUA foram o terceiro maior destino em 2022, conforme explicitado a seguir:

Exportações Chinesas de Folhas Metálicas (Em t)

País de Destino

2018

2019

2020

2021

2022

Itália

179.619,0

171.162,0

194.922,0

184.202,0

285.034,0

México

18.424,0

18.745,0

49.275,0

132.221,0

152.477,0

EUA

78.234,0

85.085,0

84.807,0

121.889,0

132.578,0

Tailândia

162.944,0

180.352,0

138.051,0

129.315,0

120.274,0

Filipinas

46.211,0

53.789,0

57.778,0

62.604,0

109.789,0

Bélgica

15.071,0

18.622,0

17.218,0

27.818,0

109.682,0

África do Sul

49.364,0

61.628,0

62.837,0

116.902,0

90.271,0

Emirados Árabes Unidos

52.653,0

47.127,0

25.934,0

83.827,0

86.260,0

Espanha

45.894,0

51.725,0

71.801,0

77.190,0

85.169,0

Arábia Saudita

30.063,0

22.140,0

23.541,0

41.745,0

71.282,0

Rússia

32.949,0

41.965,0

67.451,0

39.527,0

69.454,0

Indonésia

19.839,0

20.788,0

25.881,0

42.772,0

66.196,0

Turquia

6.000,0

5.590,0

12.046,0

26.791,0

61.825,0

Vietnã

31.812,0

47.758,0

43.525,0

39.850,0

56.499,0

Malásia

73.673,0

66.177,0

56.242,0

47.303,0

52.673,0

Peru

9.687,0

20.330,0

25.835,0

37.205,0

47.797,0

Singapura

31.002,0

30.058,0

27.445,0

35.867,0

38.325,0

Grécia

22.471,0

10.689,0

11.883,0

27.469,0

37.435,0

Equador

4.274,0

6.886,0

6.876,0

21.637,0

35.688,0

Egito

19.036,0

18.838,0

14.895,0

17.172,0

34.554,0

Brasil

15.580,0

24.399,0

26.281,0

34.613,0

34.369,0

Austrália

16.172,0

19.847,0

21.651,0

30.709,0

33.614,0

Coreia do Sul

27.176,0

24.678,0

26.920,0

33.535,0

30.694,0

Jordânia

11.951,0

15.218,0

13.718,0

12.766,0

23.380,0

Colômbia

4.088,0

7.221,0

7.438,0

12.750,0

21.974,0

Demais

298.858,0

334.258,0

315.637,0

278.269,0

322.655,0

Total Exportado

1.303.045,0

1.405.075,0

1.429.888,0

1.715.948,0

2.209.948,0

200. Entretanto, a CSN preteriu que os EUA caíram para a décima segunda posição em P5:

Exportações Chinesas de Folhas Metálicas (P5) (Em t)

País de Destino

P5

Itália

223.351,9

México

122.101,3

Bélgica

103.269,8

Filipinas

93.681,5

Tailândia

92.100,8

Rússia

90.844,1

África do Sul

86.779,8

Espanha

85.994,0

Malásia

77.780,9

Emirados Árabes Unidos

77.157,8

Indonésia

68.525,7

EUA

66.969,2

Vietnã

61.862,9

Brasil

57.342,3

Arabia Saudita

52.658,8

Demais

53.971,6

Total exportado

2.014.392,3

201. Analisando as importações totais de folhas metálicas dos EUA, verificou-se que historicamente a China tem sido o quarto maior fornecedor do produto similar:

Importações de Folhas Metálicas dos EUA (Em t)

País Exportador

2018

2019

2020

2021

2022

Países Baixos

244.676,0

236.377,0

219.190,0

233.378,0

259.816,0

Canadá

197.820,0

207.221,0

242.801,0

217.670,0

249.005,0

Alemanha

181.117,0

154.144,0

179.267,0

215.653,0

243.009,0

China

87.562,0

99.747,0

94.991,0

117.656,0

184.604,0

Japão

30.073,0

71.639,0

77.730,0

88.517,0

107.493,0

Taipé Chinês

16.832,0

13.984,0

41.464,0

68.925,0

76.259,0

Coreia do Sul

72.777,0

79.168,0

73.646,0

67.036,0

71.806,0

Turquia

956,0

90,0

238,0

14.901,0

46.944,0

Reino Unido

17.225,0

21.562,0

27.091,0

35.561,0

43.756,0

Espanha

2.477,0

6.165,0

5.547,0

7.405,0

22.695,0

Brasil

24.024,0

12.958,0

12.803,0

5.091,0

9.803,0

Vietnã

2.212,0

 

37,0

11.657,0

8.689,0

Demais

11.336,0

7.410,0

2.271,0

7.503,0

6.292,0

Total Importado

889.087,0

910.465,0

977.076,0

1.090.953,0

1.330.171,0

202. A colocação se manteve em P5, conforme explicitado a seguir:

Importações de Folhas Metálicas dos EUA (Em t)

País Exportador

P5

Países Baixos

251.428,1

Alemanha

249.862,6

Canadá

197.304,0

China

143.525,9

Japão

88.173,7

Taipé Chinês

75.599,6

Coreia do Sul

70.355,0

Reino Unido

40.709,8

Turquia

24.524,1

Espanha

21.101,7

Brasil

6.216,8

França

2.073,8

Sérvia

1.738,1

Demais

2.071,0

Total Importado

1.174.684,4

203. São necessárias algumas ponderações sobre a sugestão da indústria doméstica de adotar os EUA como país substituto na presente investigação, à luz dos requisitos elencados nos incisos do art. 15 do Regulamento Brasileiro.

204. O inciso I da referida prescrição legal institui que a escolha do país substituto deve considerar o volume das exportações do produto similar daquele país para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais.

205. Ressalte-se que as importações de folhas metálicas originárias dos EUA para o Brasil atingiram apenas [RESTRITO] % do total importado do referido produto pelo Brasil em P5. Além disso, os EUA ocuparam o 15º lugar no ranking das exportações mundiais de folhas metálicas em P5, tendo sido responsável por apenas 1,5% do total exportado para o mundo. Desse modo, constata-se que a adoção dos EUA como país substituto não atende os parâmetros citados no inciso I supramencionado.

206. Quanto à avaliação do volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto - no caso, os EUA - indicada no inciso II, as informações trazidas na petição são insuficientes, tendo vista que se restringiram a um estudo interno conduzido pela peticionária o qual estimou o mercado interno estadunidense de folhas metálicas em [RESTRITO] de toneladas, resultado da soma de produção estimada em [RESTRITO] de toneladas e de importações na ordem de 1,2 milhão de toneladas.

207. A CSN apresentou comparação dos catálogos de folhas metálicas produzidas por importantes produtores dos EUA e da China, aliada ao fato de ter havido investigação de dumping e de subsídios conduzida pelo DoC envolvendo o produto em tela originário da China, no âmbito da qual se concluiu pela similaridade entre as folhas metálicas produzidas na China e as produzidas nos EUA.

208. Seguindo na análise, considera-se que escolha dos EUA como país substituto supriria o inciso IV, o qual prevê o exame da disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação, conforme demonstrado pela peticionária, haja vista que o código tarifário dos EUA é desagregado em 10 dígitos.

209. Também se entende pela relativa adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso, conforme disposto no inciso V, uma vez que não se vislumbra qualquer particularidade da presente investigação - afora as mencionadas acima - que indique obstáculo à eleição dos EUA.

210. Todavia, sopesando os quesitos de análise estabelecidos no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se pela inadequabilidade da escolha dos EUA como país substituto, sobretudo por causa da relativa baixa participação nas exportações mundiais e da insignificante participação nas importações brasileiras totais de folhas metálicas.

211. Dessa forma, analisaram-se opções alternativas à apresentada pela peticionária considerando os fatores previstos no art. 15, § 1º, do Decreto n o 8.058, de 2013, e, ainda, tendo em mente que a peticionária propôs a apuração do valor normal para a China com base na metodologia prevista no art. 15, III, do Regulamento Brasileiro, a saber: o preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil.

212. Nessa esteira, ao avaliar os principais exportadores mundiais em P5, verificou-se que a Alemanha foi o segundo maior exportador mundial, depois da própria China, tendo sido responsável por 13,2% das exportações mundiais totais no referido período.

213. Além disso, a Alemanha foi o terceiro maior fornecedor estrangeiro do Brasil, representado [RESTRITO] % do total de folhas metálicas importado em P5.

214. Acerca da capacidade produtiva de folhas metálicas da Alemanha, cabe destacar as informações referentes à empresa Thyssenkrupp Rasselstein GmbH (Thyssenkrupp), única produtora/exportadora identificada no âmbito da investigação de dumping nas exportações de folhas metálicas da Alemanha para os EUA, conduzida pelo DoC paralelamente àquela envolvendo a China.

215. De acordo com o endereço eletrônico da empresa, a Thyssenkrupp possui a maior planta produtiva de aço para embalagens, localizada em Andernach, que produziria:

(...) tin coated or electrolytic chromium coated steel in thicknesses of 0.100 to 0.499mm - either with or without organic coatings (lacquer, polymer). More than 90 percent of the material is used in the packaging sector, for example to package food, beverages or aerosols. But this versatile material is also used in non-packaging applications, in areas such as the automotive and electronics industries.

216. Informações constantes do endereço eletrônico da Thyssenkrupp indicam que sua capacidade instalada de produção é de 1,5 milhão de toneladas, o que tornaria a empresa a maior produtora mundial de aço para embalagem (packaging steel).

217. A partir da descrição do processo produtivo da Thyssenkrupp, é possível averiguar que etapas produtivas por ela adotadas condizem com as da indústria doméstica brasileira e, por conseguinte, por inferência da peticionária com as das produtoras/exportadoras chinesas, conforme consta do item 2 deste documento. Essas etapas produtivas seriam: laminação de tiras a quente (hot strip - warmband), decapagem (pickling), laminação a frio (cold rolling), recozimento contínuo (continuous annealing), linha de estanhamento ou cromagem (tinning /chromium coating).

218. Ademais, em consulta ao portfólio da produtora alemã, verificou-se que as folhas metálicas por ela produzidas abarcam todas as características do produto similar brasileiro e do objeto da investigação no que se refere à têmpera, espessura, largura, revestimento e forma de apresentação.

219. Diante do exposto, para fins de início da investigação, concluiu-se maior adequação da escolha da Alemanha como país substituto, alternativamente à sugestão da peticionária.

220. Quanto à seleção do preço de exportação do produto alemão, optou-se pelo principal país de destino das exportações de folhas metálicas do país.

221. Analisando as exportações alemãs de folhas metálicas, observou-se que, em P5, os EUA configuraram o principal destino (27,7%), seguido da Itália (10%), conforme explicitado a seguir:

Exportações Alemãs de Folhas Metálicas (P5)(Em t)

EUA

246.367,0

Itália

89.167,0

França

79.458,0

Turquia

49.090,0

Espanha

45.319,0

República Tcheca

39.915,0

Países Baixos

34.167,0

Polônia

24.379,0

Áustria

19.479,0

Estônia

18.787,0

Argélia

16.777,0

África do Sul

15.627,0

Austrália

14.584,0

Eslováquia

13.126,0

Peru

12.428,0

Dinamarca

11.561,0

Canadá

11.165,0

Emirados Árabes Unidos

11.095,0

Brasil

10.893,0

Egito

10.058,0

Bélgica

9.356,0

Grécia

8.616,0

Suíça

8.186,0

Marrocos

7.426,0

Hungria

7.134,0

Demais

75.563,0

Total exportado

889.723,0

222. Tendo em vista a adoção de novo país substituto, a análise da adequação do preço de exportação de folhas metálicas dos EUA para o México perdeu o objeto.

4.1.2.3. Do valor normal da China para fins de início da investigação

223. Conforme detalhado no item anterior, considerou-se adequada a escolha da Alemanha como país substituto para fins de início da investigação. Adicionalmente, para a apuração do valor normal, optou-se pelo preço de exportação das folhas metálicas da Alemanha para os EUA.

224. Para tanto, foram utilizados os dados de exportação constante do Trade Map referentes aos códigos tarifários 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50 do SH, conforme demonstrado a seguir:

Valor Normal da China

Valor (US$)

Volume (t)

Valor normal (US$/t)

458.573.000,00

246.367,0

1.861,34

225. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para as folhas metálicas originárias da China de US$ 1.861,34/t (mil, oitocentos e sessenta e um dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.3. Do preço de exportação da China

226. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

227. Para fins de apuração do preço de exportação de folhas metálicas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.

228. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

Preço de Exportação - China [RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.292,90

229. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.292,90/t (mil, duzentos e noventa e dois dólares estadunidenses e noventa centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.4. Da margem de dumping da China

230. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

231. Para fins de início da investigação, comparou-se o valor normal com o preço de exportação, ambos na condição FOB.

232. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

1.861,34

1.292,90

568,44

44,0%

233. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 568,44/t (quinhentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada).

4.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping

234. A margem de dumping apurada anteriormente, com base nas informações apresentadas pela peticionária devidamente ajustadas conforme metodologia de cálculo explicitada, demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de folhas metálicas da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2022 a junho de 2023.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

235. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de folhas metálicas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

236. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4 o do art. 48 do Decreto n o 8.058, de 2013, o período de julho de 2018 a junho de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 - 1º de julho de 2018 até 30 de junho de 2019;

P2 - 1º de julho de 2019 até 30 de junho de 2020;

P3 - 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2021;

P4 - 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022; e

P5 - 1º de julho de 2022 até 30 de junho de 2023.

5.1. Das importações

237. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de folhas metálicas importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

238. Cabe ressaltar que podem ser classificados nos subitens mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.

239. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação de folhas metálicas com espessura igual ou superior a 0,5mm, produtos feitos de ferro, alumínio e cobre, produtos com revestimento diferente de cromo e estanho (borracha, zinco, níquel).

240. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições declaradas não permitiram concluir tratar-se ou não das folhas metálicas objeto da investigação. Para fins deste documento, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise.

241. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF [RESTRITO].

242. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de folhas metálicas, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t) [RESTRITO]

Importações Totais (em número-índice de t) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

240,5

278,9

258,5

477,3

Total (sob análise)

100,0

240,5

278,9

258,5

477,3

Variação

140,5%

15,9%

(7,3%)

84,7%

+377,3%

Japão

100,0

91,8

93,0

84,8

58,1

Alemanha

100,0

192,4

310,1

307,5

414,7

Países Baixos (Holanda)

100,0

86,7

89,9

93,3

37,8

Turquia

100,0

362,4

1.562,0

918,5

Argentina

100,0

365,7

720,1

708,7

648,6

Outras(*)

100,0

100,7

15,0

35,4

12,5

Total (exceto sob análise)

100,0

95,9

05,8

87,8

58,5

Variação

(4,1%)

0,3%

(17,0%)

(33,4%)

(41,5%)

Total Geral

100,0

112,7

125,9

107,7

107,3

Variação

12,7%

11,7%

(14,5%)

(0,4%)

+7,3%

.

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

231,8

285,9

428,7

750,1

Total (sob análise)

100,0

231,8

285,9

428,7

750,1

Variação

131,8%

23,3%

50,0%

75,0%

+650,1%

Japão

100,0

86,9

77,4

108,4

102,5

 

Alemanha

100,0

170,8

329,6

419,7

711,0

 

Países Baixos (Holanda)

100,0

82,0

80,4

102,8

74,1

 

Turquia

100,0

348,4

1.461,1

1.643,8

 

Argentina

100,0

372,4

766,4

921,5

930,5

 

Outras(*)

100,0

98,2

107,5

44,3

23,0

 

Total

(exceto sob análise)

100,0

91,3

95,6

109,1

106,4

 

Variação

(8,7%)

4,7%

14,0%

(2,4%)

+6,4%

Total Geral

100,0

106,7

116,5

144,0

176,9

 

Variação

6,7%

9,1%

23,7%

22,8%

+76,9%

(*) Demais Países: Hong Kong, Bélgica, Itália, Estados Unidos, Espanha, Canadá, França, Vietnã, Reino Unido, Taipé Chinês, Sérvia, Luxemburgo, Coréia do Sul, Eslováquia, Austrália , Colômbia, Eslovênia, Hungria, Índia, Israel, Lituânia, México, Noruega, Polônia, Portugal, Romênia, Rússia , Suécia, Tailândia, Tcheca, República.

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

96,4

102,5

165,9

157,2

Total (sob análise)

100,0

96,4

102,5

165,9

157,2

Variação

(3,6%)

6,3%

61,8%

(5,2%)

+ 57,2%

Japão

100,0

94,6

83,2

127,8

176,4

100,0

Alemanha

100,0

88,7

106,3

136,5

171,5

100,0

Países Baixos (Holanda)

100,0

94,6

89,4

110,2

196,3

100,0

Turquia

100,0

96,1

93,5

179,0

100,0

Argentina

100,0

101,8

106,4

130,0

143,5

100,0

Outras (*)

100,0

97,5

93,5

124,9

183,4

100,0

Total (exceto sob análise)

100,0

95,3

90,4

124,2

181,9

100,0

Variação

(4,7%)

(5,1%)

37,3%

46,5%

+ 81,9%

Total Geral

100,0

94,7

92,5

133,8

164,9

100,0

Variação

(5,3%)

(2,3%)

44,6%

23,3%

+ 64,9%

(*) Demais Países: Hong Kong, Bélgica, Itália, Estados Unidos, Espanha, Canadá, França, Vietnã, Reino Unido, Taipé Chinês, Sérvia, Luxemburgo, Coréia do Sul, Eslováquia, Austrália, Colômbia, Eslovênia, Hungria, Índia, Israel, Lituânia, México, Noruega, Polônia, Portugal, Romênia, Rússia, Suécia, Tailândia, Tcheca, República.

243. O volume total das importações brasileiras de folhas metálicas proveniente da origem investigada apresentou aumento de 377,3% entre P1 e P5. Esse aumento é atribuído principalmente ao expressivo acréscimo nas importações de P1 para P2 (140,5%) e de P4 para P5 (84,7%).

244. O valor CIF das importações brasileiras de folhas metálicas originárias da China apresentou crescimento em todos os períodos analisados. Ao analisar os extremos, observou-se um aumento de 650,1% de P1 a P5.

245. Com relação aos preços das importações investigadas, destaca-se que, embora tenha ocorrido diminuição de P1 a P2 (3,6%) e de P4 a P5 (5,2%), ao considerar os extremos da série de análise, houve um aumento acumulado de 57,2% nos referidos preços, devido, em grande medida, à elevação ocorrida de P3 para P4 (61,8%).

246. Com relação ao volume importado de outras origens, foram observadas variações de P1 a P5. Inicialmente, houve redução de 4,1% de P1 a P2, seguida por aumento de 10,3% de P2 a P3. No entanto, no período subsequente, de P3 a P4, foi observada queda de 17,0%, seguida por declínio de 33,4% de P4 a P5. Considerando os extremos, a redução acumulada atingiu 41,5%.

247. No que diz respeito ao valor das importações de outras origens, também se observou oscilação ao longo do período analisado. De P1 para P2, o valor sofreu queda de 8,7%, seguido por crescimento de 4,7% de P2 a P3 e de 14,0% de P3 para P4. No entanto, entre P4 e P5, observou-se diminuição de 2,4%. É importante destacar que, no período de P1 a P5, houve acréscimo acumulado de 6,4%.

248. Durante o período analisado, foi constatado aumento de 7,3% no volume total das importações de folhas metálicas pelo Brasil. Esse resultado decorre das majorações observadas de P1 para P2 (12,7%) e de P2 para P3 (11,7%), cujos efeitos não foram neutralizados pelas diminuições ulteriores (14,5% de P3 para P4 e 0,4% de P4 para P5).

249. Cumpre salientar que em P1 as importações originárias da origem investigada equivaliam a 11,6% do total importado pelo Brasil de folhas metálicas, ao passo que em P5 sua representatividade alcançou 51,8%.

250. Ao avaliar a variação no valor das importações brasileiras totais durante o período analisado, foram constatados aumentos consecutivos. Nos dois últimos períodos, ocorreram aumentos superiores a 20,0%, em relação aos períodos imediatamente anteriores, resultando em incremento de 76,9% em P5, se comparado a P1.

251. O preço médio das importações brasileiras totais de folhas metálicas registrou redução de 5,3% entre P1 e P2, e de 2,3% de P2 para P3. Foi observado aumento de 44,6% de P3 para P4 e de 23,3% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, houve aumento acumulado de 64,9%.

252. Por fim, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em P1, P2 e P5.

5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

253. Para dimensionar o mercado brasileiro de folhas metálicas, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

254. Ressalta-se que não houve consumo cativo e industrialização para terceiros (tolling) reportados pela CSN. Dessa forma, o Consumo Nacional Aparente (CNA), no presente caso, equivale ao Mercado Brasileiro.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em numero-índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

103,8

123,4

99,5

98,9

Variação

3,8%

19,0%

(19,4%)

(0,6%)

(1,1%)

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

101,0

122,7

96,9

96,3

Variação

1,0%

21,5%

(21,0%)

(0,7%)

(3,7%)

C. Importações Totais

100,0

112,7

125,9

107,7

107,3

C1. Importações - Origens sob Análise

100,0

240,5

278,9

258,5

477,3

Variação

140,5%

15,9%

(7,3%)

84,7%

+ 377,3%

C2. Importações - Outras Origens

100,0

95,9

105,8

87,8

58,5

Variação

(4,1%)

10,3%

(17,0%)

(33,4%)

(41,5%)

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

97,3

99,4

97,5

97,4

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

231,8

225,9

259,8

482,7

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

92,4

85,7

88,3

59,2

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

231,8

225,9

259,8

482,7

Variação

           

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

96,4

101,1

100,3

80,6

Variação

(3,6%)

4,9%

(0,8%)

(19,6%)

(19,4%)

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

96,4

101,1

100,3

80,6

Variação

(3,6%)

4,9%

(0,8%)

(19,6%)

(19,4%)

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

129,8

61,4

106,1

156,1

Variação

2,7%

6,8%

7,5%

7,0%

16,0%

255. Registrou-se aumento de 3,8% no mercado brasileiro entre P1 e P2. Esse crescimento foi impulsionado pelo aumento das importações da origem sob análise (de 140,5%), acompanhado de estabilidade das vendas internas (crescimento de apenas 1,0%) e queda de 4,1% nas importações das outras origens.

256. De P2 para P3, o mercado brasileiro experimentou a maior expansão do período analisado, atingindo [RESTRITO]t, graças ao aumento concomitante das vendas da indústria doméstica (21,5%), das importações originárias da China (15,9%) e de outras origens (10,3%).

257. Já de P3 para P4, todas essas variáveis sofreram queda, causando diminuição de 19,4% do mercado brasileiro.

258. De P4 para P5, apesar do crescimento das importações investigadas (84,7%), o mercado brasileiro sofreu retração de 0,6%, por causa da redução do volume importado de outras origens (33,4%), o qual foi acompanhado de leve declínio no volume de vendas da indústria doméstica (0,7%).

259. Ao se considerar todo o período de análise, nota-se redução de 1,1% no mercado brasileiro de folhas metálicas em P5 em comparação com P1. Esse resultado indica que, apesar do aumento das importações totais da origem investigada, este não superou a queda nas vendas internas da indústria doméstica, somada à redução das importações de outras origens.

260. Observou-se que a participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro aumentou ao longo de todo o período de análise (com exceção de P2 para P3, quando diminuiu [RESTRITO] p.p.), principalmente devido ao aumento das importações originárias da China. De P1 a P5, constatou-se incremento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações brasileiras totais em relação ao mercado brasileiro.

261. Ao se examinar a participação das importações originárias da China, passando do patamar de [RESTRITO] p.p. em P1 para [RESTRITO] p.p. em P5.

262. Observou-se, ainda, que as importações originárias da China representavam [RESTRITO]% das importações totais de folhas metálicas em P1, alcançando [RESTRITO] % em P5. Considerando o período completo de análise, ou seja, de P1 a P5, observou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação da origem investigada nas importações totais brasileiras de folhas metálicas.

263. Por fim, a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de folhas metálicas aumentou consistentemente ao longo de todo o período analisado, com exceção de P4. Considerando o intervalo entre P1 e P5, esse indicador registrou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

5.3. Da conclusão a respeito das importações

264. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) Durante o período de P1 a P5, as importações de folhas metálicas da origem investigada apresentaram crescimento acumulado de 377,3%. Este aumento foi impulsionado principalmente pelo acréscimo de 140,5% entre P1 e P2 e de 84,7% de P4 para P5;

b) Concomitantemente, as importações das demais origens se retraíram m 41,5% de P1 a P5. Como resultado, as importações totais cresceram 7,3% no período.

c) A participação das importações provenientes da origem investigada no mercado brasileiro registrou crescimento em todos os períodos, com exceção de P3, atingindo [RESTRITO]% em P5. Ao considerar os extremos da série analisada, essa participação apresentou aumentou de [RESTRITO] p.p.

d) Em sentido oposto, o volume importado das importações das demais origens decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

e) Quanto ao preço praticado nas importações brasileiras, verificou-se aumento de 57,2%, de P1 a P5, para aquelas originárias da China, e de 81,9% para as das demais origens. Adicionalmente, em P1, P2 e P5, o preço ponderado das importações das demais origens foi superior ao da origem investigadas;

f) A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).

265. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações da origem investigada a preços com indícios de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação à produção nacional ou ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente. Além disso, as importações objeto de investigação foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos do que as demais importações brasileiras nos períodos P1, P2 e P5.

6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO

266. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n o 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

267. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se o período de julho de 2018 a junho de 2023.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

268. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

269. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

270. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de folhas metálicas no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

271. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de folhas metálicas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Do Mercado Brasileiro, das Vendas e das Importações (em número-índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Mercado Brasileiro

100,0

103,8

123,4

99,5

98,9

B. Vendas Totais - Indústria Doméstica

100,0

85,7

99,1

88,4

72,9

B1. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

101,0

122,7

96,9

96,3

Participação das Vendas Internas nas Totais

100,0

117,8

123,8

109,7

132,0

Participação das Vendas Internas no Mercado Brasileiro

100,0

97,3

99,4

97,5

97,4

B2. Vendas Externas - Indústria Doméstica

100,0

52,0

47,1

69,5

21,4

Participação das Vendas Externas nas Totais

100,0

60,6

47,4

78,5

29,2

C. Importações Totais

100,0

112,7

125,9

107,7

107,3

C1. Importações - Origens sob Análise

100,0

240,5

278,9

258,5

477,3

Participação das Imp. Origens Invest. no Mercado Brasileiro

100,0

231,8

225,9

259,8

482,7

C2. Importações -Outras Origens

100,0

95,9

105,8

87,8

58,5

Participação das Imp. Outras Origens no Mercado Brasileiro

100,0

92,4

85,7

88,3

59,2

272. Observou-se que houve decréscimo no volume de vendas totais de folhas metálicas entre P1 e P5 (27,1%), apresentando redução entre P1 e P2, de 14,3%, entre P3 e P4, de 10,8%, assim como entre P4 e P5, de 17,5%.

273. Pode-se verificar que as vendas destinadas ao mercado interno tiveram aumento de 1,0% de P1 para P2, e de 21,5% de P2 para P3. Entretanto, houve reversão dessa tendência nos períodos subsequentes, com decréscimo de 21,0% de P3 para P4 e de 0,7% de P4 para P5. Na comparação entre P1 e P5 houve queda de 3,7% no volume total de vendas no mercado interno.

274. Já as vendas destinadas ao mercado externo alcançaram [RESTRITO] toneladas em P5, representando redução de 69,2% em comparação a P4 e de 78,6% em relação a P1. Ressalte-se que as vendas externas apresentaram crescimento apenas em P4 (47,6%).

275. Percebe-se que o mercado brasileiro experimentou retração de 1,1% entre P1 e P5. Houve crescimento do mercado de 3,8% de P1 para P2 e de 19,0% de P2 para P3. Porém houve consecutivas diminuições nos períodos subsequentes, de 19,4% de P3 para P4 e de 0,6% de P4 para P5.

276. Quanto à representatividade das vendas de folhas metálicas no mercado interno, verificou-se que houve diminuição de P1 a P2 ([RESTRITO] p.p); aumento de P2 a P3 ([RESTRITO] p.p); novo decréscimo de P3 a P4 ([RESTRITO] p.p) e estabilidade de P4 a P5. Considerando-se o intervalo de P1 a P5 verificou-se retração de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

277. Para o cálculo de sua capacidade nominal, a indústria doméstica informou que foram utilizados dados históricos de cada equipamento no momento de sua instalação na Usina Presidente Vargas. Já para a capacidade efetiva, considerou-se, primeiramente, a diferença entre o total de horas disponíveis no mês (tempo calendário) e o total de horas no mês dedicadas a paradas programadas. Essa diferença foi, então, multiplicada pelo percentual de disponibilidade do equipamento para produção (utilização) e pelo índice que indica a capacidade de produção do equipamento por hora útil (produtividade).

278. A peticionária ainda informou que [CONFIDENCIAL].

279. Na petição, a indústria doméstica forneceu dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de folhas metálicas ao longo do período em análise, conforme quadro a seguir:

Da Produção, da Capacidade Instalada Efetiva, da Ocupação e dos Estoques

 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Volume de Produção Nacional

100,0

96,4

101,1

100,3

80,6

Relação entre Importações (Origens sob Análise) e Volume de Produção - ID

100,0

251,9

277,8

259,3

592,6

A1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

96,4

101,1

100,3

80,6

C. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

93,5

89,8

79,7

78,5

D. Grau de Ocupação

100,0

103,2

112,6

125,8

102,6

E. Estoques

100,0

125,1

62,6

106,9

126,5

F. Relação entre Estoque e Produção

100,0

129,8

61,4

106,1

156,1

280. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou decréscimo de 3,6% entre P1 e P2, o qual foi sucedido por aumento de 4,9% de P2 para P3. Entre P3 e P4 observou-se redução de 0,8%, acompanhado de nova redução de 19,6% de P4 para P5. Essas variações culminaram em decréscimo no volume de produção de 19,4% de P1 para P5.

281. Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação negativa de 21,5% em P5, comparativamente a P1. No mesmo período, o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p.

282. O volume de estoques de folhas metálicas aumentou 25,1% entre P1 e P2, 70,6% de P3 para P4, e 18,4% de P4 para P5. Observou-se redução apenas de P2 para P3 de 49,9%. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica aumentou 26,5%.

283. Como decorrência das variações apresentadas, a relação estoque/produção apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. considerando os extremos da série analisada.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

284. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Emprego (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

96,0

95,6

93,1

95,4

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

95,6

98,8

93,9

94,7

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

97,5

83,1

89,8

98,0

Produtividade (em número-índice de t)

B. Produtividade por Empregado - Volume de Produção (produto similar)

100,0

100,8

102,4

106,8

85,1

Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

105,1

73,7

64,7

71,8

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

102,7

75,6

62,4

67,1

C2. Massa Salarial - Adm. E Vendas

100,0

109,3

70,3

69,0

80,1

285. O número de empregados que atuam em linha de produção reduziu 5,3% em P5, comparativamente a P1 (decréscimo de [CONFIDENCIAL] postos de trabalho). O movimento é resultado de oscilações sucessivas ao longo do intervalo: queda de 4,4% de P1 para P2; aumento de 3,3% de P2 para P3; diminuição de 4,9% de P3 para P4; e elevação de 0,8% de P4 para P5.

286. Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas, no mesmo período houve queda de 2,0% (o equivalente a [CONFIDENCIAL] postos de trabalho). Assim, o número total de empregados reduziu 4,6% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

287. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 14,9% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, como resultado da redução expressiva de P4 para P5 (20,3%), a qual superou os acréscimos consecutivos observados de P1 a P4.

288. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, caiu 32,9%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 19,9%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 28,2%.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

289. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de folhas metálicas de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Receita Líquida Total [1]

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

A1. Receita Líquida Mercado Interno [1]

100,0

102,7

121,9

124,3

114,5

Participação {A1/A}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

A2. Receita Líquida Mercado Externo [1]

100,0

58,1

47,7

98,7

31,7

Participação {A2/A}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

B. Preço no Mercado Interno [2]

100,0

101,7

99,4

128,3

118,9

C. Preço no Mercado Externo [2]

100,0

111,8

101,3

142,0

148,2

D. Custo de Produção [2]

100,0

105,6

96,5

117,1

126,2

Participação {D/B}

100,0

103,8

97,1

91,3

106,1

290. Quanto à variação da receita líquida proveniente das vendas de folhas metálicas no mercado interno, foram verificados aumentos até P4. Observaram-se crescimentos sucessivos de 2,7% de P1 para P2, 18,7% de P2 para P3, e 2,0% de P3 para P4, seguido por decréscimo de 7,9% de P4 para P5. Ao considerar os extremos do período de investigação (P1 a P5), registrou-se um aumento de 14,5% na receita líquida obtida proveniente das vendas folhas metálicas no mercado interno.

291. Com relação à variação da receita líquida no mercado externo, observaram-se reduções de 41,9% de P1 para P2, 18,0% de P2 para P3 e 67,9% de P4 para P5. Entretanto, verificou-se aumento de 106,9% de P3 para P4. Na comparação entre P1 e P5, observou-se redução de 68,3% na receita líquida no mercado externo.

292. Assim, considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total teve redução de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5.

293. Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.

294. O preço médio de venda de folhas metálicas no mercado interno apresentou redução de 2,3% de P2 para P3 e de 7,3% de P4 para P5. Nos demais períodos observou-se aumento: de P1 para P2 (1,7%) e de P3 para P4 (29,1%). Comparando-se P5 a P1, esse preço aumentou 18,9%.

295. O preço médio de venda no mercado externo, por sua vez, aumentou em todos os intervalos, com exceção de P2 para P3, quando se observou retração de 9,4%. Ao se considerar toda a série temporal, de P1 a P5, aumento no aludido preço alcançou 48,2%.

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

296. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] (em número-índice de Mil Reais)

 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

102,7

121,9

124,3

114,5

Variação

2,7%

18,7%

2,0%

(7,9%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

107,1

116,7

112,8

121,2

Variação

7,1%

9,0%

(3,4%)

7,5%

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

91,6

135,1

153,6

97,5

Variação

(8,4%)

47,5%

13,7%

(36,5%)

D. Despesas Operacionais

(100,0)

1.056,3

5,1

645,3

830,1

Variação

1.156,3%

(99,5%)

12.598,9%

28,6%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

124,6

78,6

56,8

84,0

D2. Despesas com Vendas

100,0

117,5

64,0

71,0

73,7

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

473,2

(385,3)

505,6

434,2

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

(100,0)

175,4

74,1

54,0

128,3

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

(32,5)

120,0

67,2

(2,8)

Variação

(132,5%)

469,6%

(44,0%)

(104,1%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

7,5

80,0

101,9

31,8

Variação

(92,5%)

961,6%

27,4%

(68,8%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

86,5

146,5

169,2

100,9

Variação

(13,5%)

69,4%

15,5%

(40,4%)

H. Margem Bruta C/A}

100,0

89,4

111,0

123,7

85,2

Variação

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

(31,5)

98,4

54,3

(2,5)

Variação

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

100,0

7,2

65,5

82,0

27,8

Variação

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

100,0

84,2

119,9

136,1

88,0

Variação

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

297. Com relação à demonstração de resultados e das margens de lucro associadas às vendas de folhas metálicas de fabricação própria no mercado interno, destaca-se que o CPV apresentou aumentos consecutivos de 7,1% de P1 para P2, de 9,0% de P2 para P3 e de 7,5% de P4 para P5. No entanto, observou-se redução de 3,4% de P3 para P4. Considerando todo o período analisado, houve um aumento de 21,2%.

298. Entre os períodos P1 e P2, houve redução de 8,4% do resultado bruto, acompanhada de diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p da margem bruta. Em P3, observou-se recuperação desses indicadores: o resultado bruto aumentou 47,5%, e a margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4 ainda houve crescimento desses parâmetros em um nível inferior ao registrado no período anterior (o resultado bruto aumentou 13,7%, enquanto a margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.). Já de P4 para P5, ocorreu uma deterioração desses indicadores, com queda de 36,5% no resultado bruto e de [CONFIDENCIAL] p.p.na margem bruta. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto apresentou queda de 2,5% e a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

299. O resultado operacional e a margem operacional da indústria doméstica se comportaram de forma semelhante: diminuição de P1 a P2 (132,5% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente). Em P3, alcançaram o melhor desempenho da série (aumentos de 469,6% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, em relação a P2) para começarem a se deteriorar a partir de P4. Com efeito, de P3 para P4 e de P4 para P5, o resultado operacional se contraiu em 44% e 10,4%, respectivamente, ao passo que a margem operacional caiu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., nessa ordem. Considerando-se todo o período de investigação, o resultado operacional decresceu 102,8% e a margem operacional, [CONFIDENCIAL] p.p.

300. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e respectiva margem, observou-se contração inicial de P1 para P2 (92,5%), seguida de majorações de P2 para P3 (961,6%) e de P3 para P4 (27,4%). Finalmente, em P5, esse resultado encolheu 68,8%. A margem operacional, exceto resultados financeiros, seguiu tendência análoga (ressalvado o intervalo de P3 para P4): queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4; e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, o melhor desempenho desses indicadores ocorreu de P3 para P4 e o pior, de P1 para P2. Considerando-se P5 em relação a P1, foi observada queda de 68,2% no resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e de [CONFIDENCIAL] p.p. na respectiva margem.

301. O resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais, bem como a respectiva margem, se comportaram da seguinte maneira: caíram 13,5% e [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2; se expandiram em 69,4% e em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; apresentaram novo acréscimo de P3 para P4 (15,5% e [CONFIDENCIAL] p.p.), quando atingiram seus maiores patamares; e caíram 40,4% e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Em P5, esses indicadores retornaram a níveis próximos aos observados em P1 (segundo pior nível observado). Durante o período de P1 a P5, foi observado aumento de 0,9% nesse resultado, enquanto a margem respectiva apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (número-índice de R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

101,7

99,4

128,3

118,9

100,0

Variação

1,7%

(2,3%)

29,1%

(7,3%)

+ 18,9%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

106,0

95,1

116,3

125,9

Variação

6,0%

(10,3%)

22,3%

8,2%

+ 25,9%

C. Resultado Bruto{A-B}

100,0

90,7

110,2

158,4

101,3

Variação

(9,3%)

21,4%

43,8%

(36,1%)

+ 1,3%

D. Despesas Operacionais

(100,0)

1.045,8

4,1

665,6

862,2

Variação

1.145,8%

(99,6%)

15.969,7%

29,5%

+ 962,2%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

123,4

64,1

58,5

87,2

D2. Despesas com Vendas

100,0

116,3

52,2

73,2

76,5

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

468,5

(314,1)

521,5

451,0

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

(100,0)

173,7

60,4

55,7

133,2

E. Resultado Operacional{C-D}

100,0

(32,1)

97,8

69,4

(2,9)

Variação

(132,1%)

404,3%

(29,1%)

(104,2%)

(102,9%)

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

100,0

7,5

65,2

105,1

33,0

Variação

(92,5%)

774,0%

61,2%

(68,6%)

(67,0%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

100,0

85,7

119,5

174,6

104,8

Variação

(14,3%)

39,4%

46,1%

(40,0%)

+ 4,8%

302. O CPV unitário registrou aumentos consecutivos em todos os períodos, com exceção de P2 para P3, no qual foi observada retração de 10,3%. Ao longo do período de análise de indícios de dano, constatou-se uma variação positiva de 25,9% de P1 para P5.

303. Quanto ao resultado bruto unitário das vendas de folhas metálicas, verificou-se retração de 9,3% de P1 para P2 e de 36,1% de P4 para P5. No entanto, observou-se aumento de 21,4% de P2 para P3 e de 43,8% de P3 para P4. Ao avaliar os extremos do período, verificou-se aumento de 1,3%.

304. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registradas reduções em todos os períodos, com exceção de P2 para P3, que apontou variação positiva de 404,3%. Essa variação, contudo, não foi capaz de reverter a redução de 102,9% ao se considerar os extremos da série.

305. O resultado operacional unitário exclusive resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentaram comportamento semelhante, com variações negativas de P1 para P2 e de P4 para P5. Considerando o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 67,0%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou aumento de 4,8%.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

306. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a folhas metálicas.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

Em número-índice de Mil Reais e de percentual

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,00

233,52

53,58

18,73

(72,09)

Variação

133,5%

(77,1%)

(65,0%)

(484,9%)

(172,1%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

(23,1)

359,3

82,2

(19,5)

Variação

(121,9%)

1.293,8%

(81,0%)

(123,3%)

(111,6%)

C. Ativo Total

100,0

106,4

124,1

130,1

125,6

Variação

0,9%

(10,6%)

(13,2%)

(5,1%)

(25,7%)

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

(21,7)

289,5

63,2

(15,5)

Variação

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

307. Verificou-se retração no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 172,1% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por tendência de queda em todos os períodos com exceção de P1 para P2 com aumento de 133,5%.

308. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao se considerar os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), e verificando-se variação positiva apenas de P2 a P3 de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

309. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda de 3,7% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P3 a P4 (21,0%) e de P4 para P5 (0,7%).

310. O mercado brasileiro também apresentou um comportamento semelhante, com diminuição de 1,1% de P1 a P5, devido às retrações notadas de P3 para P4 (19,4%) e de P4 para P5 (0,6%).

311. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teve oscilações até P4. Nos períodos subsequentes (P4 e P5), houve relativa estabilidade na participação, mantendo-se em [RESTRITO]%. Assim, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1.

312. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica teve uma retração durante o período de análise de dano, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

313. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em número-índice de R$/t)

Custo de Produção (em R$/t) {A + B}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Variação

5,6%

(8,6%)

21,4%

7,8%

+ 26,2%

A. Custos Variáveis

100,0

106,5

99,7

124,0

130,2

A1. Matéria-Prima

100,0

104,0

104,4

132,6

130,4

A2. Outros Insumos

100,0

77,1

62,5

117,0

103,0

A3. Utilidades

100,0

125,0

85,9

97,6

127,6

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

96,1

85,4

92,3

138,2

B. Custos Fixos

100,0

100,9

80,9

83,3

107,0

B1. Mão de obra direta

100,0

124,0

77,7

64,4

83,8

B2. Mão de obra indireta

100,0

124,0

77,7

64,4

83,8

B3. Depreciação

100,0

150,7

132,7

138,5

186,5

B4. Outros custos fixos

100,0

0,8

37,6

72,0

81,8

Custo Unitário (em número-índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (número-índice de %)

C. Custo de Produção Unitário

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Variação

5,6%

(8,6%)

21,4%

7,8%

+ 26,2%

D. Preço no Mercado Interno

100,0

101,7

99,4

128,3

118,9

Variação

1,7%

(2,3%)

29,1%

(7,3%)

+ 18,9%

E. Relação Custo / Preço{C/D}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Variação

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

314. O custo de produção unitário apresentou elevação na maioria dos períodos: de P1 para P2 (5,6%), de P3 para P4 (21,4%) e de P4 para P5 (7,8%). Houve redução entre P2 e P3 de 8,6%. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), o custo de produção unitário aumentou 26,2%.

315. No que se refere ao período inteiro (P1 a P5), observou-se um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica. No entanto, observa-se que esse aumento não ocorreu de maneira linear. De P1 a P2, registrou-se acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p., seguido por redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. De P3 a P4, a relação apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Por fim, entre P4 e P5, a representatividade do custo unitário no preço de venda apresentou um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

316. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2 o do art. 30 do Decreto n o 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

317. A fim de se comparar o preço de folhas metálicas importadas das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

318. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora.

319. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

320. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

321. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

322. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação - China

[RESTRITO] (Em número-índice de R$/t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

110,2

141,2

225,5

208,2

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

55,7

54,0

77,7

101,9

AFRMM (25% e 8%) (R$/t)

100,0

40,9

55,1

113,2

55,6

Despesas de internação (R$/t) [3%]

100,0

110,2

141,2

225,5

208,2

CIF Internado (R$/t)

100,0

104,9

133,1

212,2

197,6

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100,0

101,7

99,4

128,3

118,9

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)

100,0

124,1

126,4

132,7

139,2

Subcotação (B-A)

100,0

110,2

141,2

225,5

208,2

323. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.

324. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, inicialmente registrou-se aumento de 1,7% no preço, de P1 para P2. Em seguida foi observada queda de 2,3% de P2 para P3. Posteriormente, ocorreu acréscimo de 29,1% de P3 para P4. Por fim, observou-se redução de 7,3% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se aumento total de 18,9% nos preços de venda no mercado interno, evidenciando, assim, elevação desses preços.

325. Vale destacar que houve supressão dos preços em dois períodos: de P1 para P2, ocorreu aumento no custo de 5,6%, entretanto a peticionária elevou o preço em apenas 1,7%, e de P4 para a P5, quando o custo aumentou 7,8%, enquanto o preço diminuiu 7,3%. Ao analisar os extremos da série, também se verificou supressão, haja vista que os preços cresceram 18,9% enquanto os custos aumentaram 26,2%.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

326. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping.

327. Para tanto, utilizou-se do valor normal empregado para o cálculo da margem de dumping, em dólares estadunidenses por tonelada, e adicionaram-se os valores do frete e do seguro internacionais unitários nessa mesma moeda obtidos dos dados de importações brasileiras de folhas metálicas originárias da China, obtendo-se o valor CIF.

328. Os montantes do AFRMM e do imposto de importação efetivamente cobrados foram apurados em P5 a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB, cumprindo enfatizar ter sido levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

329. Apurou-se o AFRMM unitário em reais que foi convertido de real brasileiro (R$) para dólar estadunidense (US$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5 (R$ 5,16/US$), calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

330. Para obter valor referente ao imposto de importação em P5, calculou-se o percentual médio do imposto efetivamente cobrado em reais, em relação ao valor CIF total de cada operação também em reais. O percentual calculado foi aplicado ao valor normal em base CIF.

331. Ademais, foi adicionado montante relativo a despesas de internação à razão de 3% também sobre o valor normal CIF.

332. Assim, somando-se o valor normal em base CIF com os valores de imposto de importação, AFRMM e despesas de internação, alcançou-se o valor normal na condição CIF internado.

333. Por sua vez, o preço do produto similar da indústria doméstica foi convertido de real brasileiro para dólar estadunidense utilizando-se a taxa média de câmbio de P5 supramencionada.

334. Considerando-se o valor normal internado apurado, isto é, o preço mínimo pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras procedentes da origem investigada seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:

Magnitude da Margem de Dumping

[RESTRITO]

 

Valor

Valor Normal FOB (US$/t)

1.861,34

Frete Internacional (US$/t)

[RESTR.]

Seguro Internacional (US$/t)

[RESTR.]

Valor Normal CIF (US$/t)

[RESTR.]

Imposto de Importação (US$/t)

[RESTR.]

AFRMM (US$/t)

[RESTR.]

Despesas de Internação (US$/t)

[RESTR.]

Valor Normal Internado (US$/t) [A]

[RESTR.]

Preço Indústria Doméstica (US$/t) [B]

[RESTR.]

Magnitude (US$/t) [A - B]

[RESTR.]

335. A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, superaria o preço da indústria doméstica ex fabrica em US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada) em P5.

336. Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, caso não fossem objeto de dumping, as importações da origem investigada não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, uma vez que teriam concorrido em nível de preço acima daquele praticado para o produto similar nacional.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

337. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu nos dois últimos períodos da análise, o que resultou em queda de 3,7% quando considerados os extremos da série. Dentre os movimentos observados, destacam-se o aumento de 21,5% no volume de vendas de P2 para P3, e a queda de 21% de P3 para P4.

338. A queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve retração de 1,1%. Com isso, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.

339. Com relação ao volume de folhas metálicas produzido pela indústria doméstica, observou-se aumento de P2 para P3 (4,9%), com queda nos demais períodos, culminando em redução acumulada de 19,4% entre P1 e P5. Essa redução é resultado, principalmente, do intervalo de P4 para P5, quando o volume produzido caiu 19,6%.

340. A capacidade instalada registrou redução de 21,5% entre P1 e P5, em decorrência de diminuições observadas em todos os intervalos, e o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO]% em P4, maior nível do período de análise. Esse aumento no grau de ocupação se deveu ao fato que de a capacidade instalada se reduziu em proporção superior à queda no volume de produção.

341. Com relação ao volume de estoques de folhas metálicas, houve redução de 49,9% de P2 para P3. Houve aumento de 25,1% entre P1 e P2, 70,6% de P3 para P4 e 18,4% de P4 para P5. Essas variações combinadas resultaram em acúmulo de 26,5% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

342. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 5,3% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção reduziu-se em 32,9%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou redução de 2,0%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 19,9%.

343. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica cresceu 18,9% de P1 a P5, como resultado, principalmente, do aumento observado de P3 para P4, cujos efeitos não foram neutralizados pela redução no intervalo seguinte (7,3% de P4 para P5).

344. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou redução entre P2 e P3 (8,6%). Nos demais períodos, houve de aumento de 5,6% entre P1 e P2, 21,4% de P3 e P4 e de 7,8%% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise de indícios de dano, o custo de produção cresceu 26,2%. Enquanto isso, verificou-se aumento de preço de 18,9%, culminando em piora na relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 de ([CONFIDENCIAL] p.p.).

345. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano. Ademais, nota-se depressão no preço do produto similar doméstico de P2 para P3 (2,3%) e de P4 para P5 (7,3%), muito embora, considerados os extremos da série, tal preço tenha se elevado em 18,9%.

346. Não obstante, considerando que o custo de produção se majorou em proporção superior (26,2%), constatou-se supressão dos preços da indústria doméstica de P1 a P5. Efeito semelhante (supressão) é observado também de P4 para P5, quando a queda no preço de venda (7,3%), associada à elevação do custo de produção (7,8%) culminou em piora de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

347. A receita líquida aumentou continuamente de P1 a P4, passando a registrar queda de 7,9% de P4 para P5. Dessa forma, consolidou aumento de 14,5% entre P1 e P5.

348. Como decorrência dos movimentos acima, tem-se que os resultados financeiros da indústria doméstica se comportaram, em geral, da seguinte maneira (com exceção de comportamento díspar do resultado operacional de P3 para P4): queda de P1 para P2, aumentos sucessivos de P2 para P3 e de P3 para P4 e, por fim, nova queda de P4 para P5.

349. De P1 para P5, o resultado bruto decresceu 2,5%. Já o resultado operacional se retraiu em 102,8%. Nota-se, no entanto, que esse declínio é consequência, principalmente, das receitas e despesas financeiras e das outras receitas e despesas operacionais. Isso porque, ao se expurgarem as influências dessas rubricas, há significativa alteração no comportamento: o resultado operacional, excluídas as despesas e receitas financeiras, cai 68,2% e o resultado operacional, excluídas as receitas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais, 2,9%.

350. Adicionalmente, é relevante salientar o intervalo de P4 para P5, quando todos os resultados mencionados caem expressivamente: 36,5% (resultado bruto); 104,1% (resultado operacional); 68,8% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras); e 40,4% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais).

351. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. Já considerando o intervalo de P4 para P5, as quedas nas margens mencionadas alcançaram, nessa ordem, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.

352. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5, com especial relevo para o intervalo entre P4 e P5. Esse declínio é verificado tanto nos indicadores de volumes (vendas, produção, capacidade instalada, estoques e relação estoque/produção) quanto nos resultados financeiros auferidos (principalmente receita líquida, resultados bruto, operacional, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como respectivas margens).

353. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

354. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

355. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado e, com maior vigor, de P4 para P5.

356. O volume das importações brasileiras de folhas metálicas da origem investigada registrou aumento acumulado de 377,3% no período entre P1 e P5.

357. Entre P1 e P2, foi constatado aumento de 140,5% nas importações da origem investigada, acompanhado por redução no preço de 3,6%, na condição CIF. Durante os períodos referenciados, P1 e P2, as importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica. Como resultado do aumento do ingresso das importações de folhas metálicas da origem investigada, essas importações conquistaram uma participação adicional de [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro, passando de representatividade de [RESTRITO]% para [RESTRITO] %.

358. Ao mesmo tempo, conquanto a indústria doméstica tenha aumentado seu volume de vendas em 1%, essa elevação se deu em proporção inferior à expansão do mercado brasileiro (3,8%), resultando em perda de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).

359. As importações das demais origens, que representavam [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P1, passaram a representar, em P2, [RESTRITO]% (queda de [RESTRITO] p.p.).

360. O volume de produção nacional registrou uma queda de 3,6% e a capacidade instalada, de 6,5%.

361. Quanto aos estoques, houve aumento na ordem de 25,1%, resultando um acréscimo na relação estoque/produção em [RESTRITO] p.p.

362. Com relação aos indicadores financeiros, foi observado aumento no preço, de 1,7%, e no custo de produção unitário, de 5,6%, resultando em aumento da relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p. e caracterizando efeito de supressão.

363. O aumento do preço, combinado com o incremento na quantidade vendida, ocasionou elevação de 2,7% na receita líquida. Este aumento, todavia, considerando a pressão nos custos, cujo crescimento não pôde ser integralmente repassado ao preço de venda, acarretou contração dos resultados.

364. Com efeito, de P1 a P2, observou-se uma considerável redução nos indicadores de resultado da indústria doméstica, com quedas de: de 8,4% no resultado bruto; de 132,5% no resultado operacional; de 92,5% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 13,5% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

365. Do mesmo modo, todos os indicadores de rentabilidade apresentaram redução: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

366. No período subsequente (de P2 para P3), observou-se significativa expansão do mercado brasileiro (19%).

367. O volume das importações da origem investigada continuou a aumentar, registrando um crescimento de 15,9%. Como consequência, as importações da origem investigada mantiveram relativa estabilidade na participação no mercado brasileiro, situando-se em [RESTRITO]% e [RESTRITO] %, em P2 e P3, respectivamente (queda de [RESTRITO] p.p.).

368. As importações das demais origens também se elevaram no intervalo (10,3%), perdendo, no entanto, [RESTRITO] p.p. de participação no mercado (redução de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%).

369. Em sentido oposto, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., dado o acréscimo no volume de vendas de 21,5%.

370. O preço CIF das importações a preços com indícios de dumping apresentou um acréscimo de 6,3%, enquanto o das demais importações, redução de 5,1%. Assim, na média, o preço das importações totais caiu 5,3%.

371. Nesse contexto, a indústria doméstica diminuiu o preço em 2,3%, o que pode ter contribuído para o aumento de 21,5% das suas vendas no mercado interno, levando-a alcançar o maior volume de vendas durante o período analisado.

372. Durante este intervalo, ocorreu a mais expressiva redução de estoques (49,9%) no período analisado, simultaneamente ao aumento no volume de produção da indústria doméstica em 4,9%. Como resultado, a relação estoque/produção registrou diminuição de [RESTRITO] p.p. Além disso, o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou em [RESTRITO] p.p.

373. A receita líquida da indústria doméstica no mercado interno aumentou 18,7%, uma vez que a ampliação n volume de vendas superou proporcionalmente a redução no preço.

374. Também nesse intervalo (de P2 para P3) o custo de produção registrou queda de 8,6%.

375. Assim, ao contrário do período anterior, observou-se, de P2 a P3, significativa melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica. Todos os indicadores de resultado tiveram aumento considerável: de 47,5% no resultado bruto; de 469,6% no resultado operacional; de 961,6% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 69,4% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

376. De modo similar, todos os indicadores de rentabilidade - margem bruta, margem operacional, margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais - aumentaram: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

377. No período subsequente, de P3 para P4, observa-se reversão da tendência anterior de expansão do mercado brasileiro, o qual passa a se retrair em 19,4%.

378. Nesse período, notou-se redução no volume das importações provenientes da origem investigada em 7,3%. Apesar disso, essas importações apresentaram um crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação no mercado brasileiro, chegando a ocupar [RESTRITO]% desse mercado.

379. As importações das demais origens, por sua vez, caem 17%, ganhando, ainda assim, [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.

380. Esses dois movimentos deslocam, conjuntamente, as vendas da indústria doméstica, que, demais de cair 21% (maior queda de toda a série histórica), perdem [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.

381. Em termo de preços, verificou-se novo aumento do preço CIF das importações investigadas (desta feita de 61,8%) e de 37,3% no das importações das demais origens, enquanto a indústria doméstica também elevou o preço praticado no mercado interno em 29,1%.

382. A produção diminuiu 0,8%, levando a novo acúmulo de estoques (70,6%). Já a relação estoque/produção cresceu [RESTRITO] p.p. e o grau de ocupação da capacidade instalada, [RESTRITO] p.p.

383. Nesse intervalo a CSN apresentou o maior aumento relativo no custo de produção do período analisado, na ordem de 21,4%. Entretanto, considerando que tal incremento se deu em proporção inferior à da elevação no preço de venda (29,1%), constatou-se queda (melhora) de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

384. Quanto aos indicadores financeiros, verificaram-se as seguintes melhoras: 2% (receita líquida), 13,7% (resultado bruto), 27,4% (resultado operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e 15,5% (resultado operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais). Apenas o resultado operacional caiu (44%), fortemente influenciado pelo movimento de [CONFIDENCIAL].

385. Os indicadores de rentabilidade - margem bruta, margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais - aumentaram: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. No entanto, observou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional, conforme motivo evidenciado acima.

386. Por fim, no período de P4 a P5, o mercado brasileiro mantém relativa estabilidade (queda de 0,6%).

387. As importações das origens investigadas aceleraram sua trajetória de crescimento, aumentando 84,7%, o que culminou em [RESTRITO]t de folhas metálicas importadas da origem investigada, maior volume registrado no período analisado.

388. Registre-se, aliás, que P5 é o primeiro (e único) período em que as importações originárias da China, isoladamente, superam as importações de todas as demais origens combinadas ([RESTRITO] t).

389. Dessa forma, as importações investigadas tiveram aumento na participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., ao passo que a indústria doméstica manteve a estabilidade em seu volume de vendas (queda de 0,7%) e de sua participação no mercado brasileiro (inalterada).

390. As importações das demais origens seguiram trajetória descendente, caindo 33,4% e perdendo, assim, [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.

391. O volume de produção da indústria doméstica caiu 19,6% de P4 para P6, gerando redução no grau de ocupação da capacidade instalada de [RESTRITO] p.p. Os estoques se acumularam em 18,4%, levando a um acréscimo na relação estoque/produção de [RESTRITO] p.p.

392. O preço CIF das importações do produto objeto da investigação registrou a maior queda no período analisado (5,2%), assim como o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno (7,3%), apesar do aumento no custo de produção em 7,8% e acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço, novamente caracterizando o efeito de supressão.

393. Enquanto isso o preço CIF das importações das demais origens aumentou expressivamente (46,5%).

394. No último período analisado, também persistiu a subcotação dos preços das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica, assim como nos anteriores, alcançando o montante de [RESTRITO] R$ /t (maior patamar da série histórica).

395. No que diz respetivo aos indicadores financeiros e de rentabilidade, verificou-se, primeiramente, queda na receita líquida no mercado interno, atingindo 7,9%. Além disso, todos os indicadores de resultado e rentabilidade sofreram reduções expressivas: resultado bruto (36,5%), resultado operacional (104,1%), resultado operacional exceto resultado financeiro (68,8%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (40,4%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

396. No período de P1 a P5, houve contração de 1,1% no mercado brasileiro.

397. Nesse intervalo, o volume das importações das origens investigadas aumentou 377,3%, deslocando as importações das demais origens e as vendas da indústria doméstica, que caíram, respectivamente, 41,5% e 3,7%. Assim, enquanto as importações investigadas aumentaram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., as importações das demais origens e as vendas da indústria doméstica perderam [RESTRITO]p.p. e [RESTRITO] p.p., nessa ordem.

398. Os demais indicadores de volumes da indústria doméstica também apontaram para uma deterioração nas seguintes proporções: 19,4% (produção) e 21,5% (capacidade instalada). Na mesma linha, os estoques se acumularam em 26,5%, elevando a relação estoque/produção em [RESTRITO] p.p.

399. O preço CIF das importações investigadas, em US$/t, cresceu 57,2%. É importante notar que, no mesmo período, o preço CIF internado no mercado brasileiro, em R$/t, também teve um aumento de 16,9%. Já o preço CIF das importações das demais origens, em US$/t, aumentou 81,9% de P1 a P5, enquanto o respectivo preço CIF internado, em R$/t, cresceu 41,4% (conforme será demonstrado no item 7.2.1).

400. A indústria doméstica aumentou o preço de venda em 18,9%, proporção inferior ao aumento verificado no custo de produção (26,2%), elevando a relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p.

401. Diante do aumento do CPV total em 21,2% e da receita líquida em 14,5%, o resultado bruto da indústria doméstica registrou diminuição de 2,5%. Por outro lado, os resultados operacionais e operacional exclusive receitas e despesas financeiras totais tiveram redução, respectivamente, de 102,9%, 68,2%. Paralelamente, a receita operacional total exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais apresentou um aumento de 0,9%.

402. As margens de lucro associadas também variaram, de P1 a P5, negativamente, nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL] p.p. (margem bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive outras receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).

403. Diante do exposto, para fins de início, verifica-se haver indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens

404. A partir da análise das importações brasileiras de folhas metálicas, verificou-se que as importações provenientes de outras origens diminuíram 4,1% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3, cresceram 10,3%. A partir de então, houve sucessivas quedas nas importações não investigadas: 17,0% de P3 para P4 e de 33,4% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, essas importações diminuíram 41,5%.

405. A representatividade das importações não investigadas no total de folhas metálicas importado pelo Brasil decresceu sucessivamente ao longo do período analisado. Em P1, essas importações representavam [RESTRITO]% do total importado e ao final do período (P5), [RESTRITO] %.

406. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro decresceu de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p.) e de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p.). Houve aumento de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.), seguido de diminuição ([RESTRITO] p.p.) no período subsequente (P4 para P5). Houve queda acumulada de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.

407. No mercado brasileiro, a participação das importações não investigadas foi inferior à participação das vendas na indústria doméstica em todos os períodos.

408. No entanto, a participação das importações de outras origens foi superior à da origem investigada em todos os períodos, à exceção do último.

409. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço da origem investigada em P1, P2 e P5.

410. Cabe ressaltar que o preço CIF das importações das outras origens, em US$/t, caiu nos dois primeiros períodos: de P1 para P2 (4,7%) e de P2 para P3 (5,1%). Nos períodos subsequentes, houve sucessivos incrementos: de P3 para P4 (37,3%) e de P4 para P5 (46,5%). Esse comportamento culminou em aumento acumulado de 81,9% de P1 a P5.

411. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados dessas importações, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.

412. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

110,6

126,3

168,2

244,5

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

134,1

150,7

168,0

175,9

AFRMM (R$/t)

100,0

130,5

157,0

274,9

120,5

Despesas de internação (R$/t) [3%]

100,0

110,6

126,3

168,2

244,5

CIF Internado (R$/t)

100,0

112,4

128,3

168,8

238,9

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100,0

106,6

93,2

101,7

141,4

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)

100,0

101,7

99,4

128,3

118,9

Subcotação (B-A)

100,0

6,5

218,5

643,0

-315,1

413. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em P5. Nos demais períodos, verificou-se existência de subcotação sempre inferior à subcotação da origem investigada, à exceção de P4.

414. De P1 a P4, a importações não investigadas corresponderam em média a 77,5% do total importado. Esse fato aliado à existência de subcotação em relação ao preço da indústria doméstica indicam essas importações podem ter contribuído para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica no referido período, especialmente de P1 para P2.

415. No entanto, de P4 a P5, houve queda no volume importado das origens não investigadas (33,4%) associada ao aumento do preço praticado (46,5%) e à sobrecotação em relação ao preço da indústria doméstica, o que pode indicar redução da influência dessas importações no dano sofrido pela indústria doméstica.

416. Cabe ressaltar que as importações originárias da China suplantaram as das outras origens pela primeira vez em P5, período no qual se constatou a subcotação mais acirrada das importações investigadas comparativamente ao preço da indústria doméstica.

417. Ainda, de P1 a P5 as importações não investigadas diminuíram 41,5%, comportamento acompanhado de aumento de preço na ordem de 81,9%. Já as importações investigadas cresceram 377,3% de P1 a P5, e aumentaram o preço em 57,2% no mesmo interregno (mantendo-se, ainda assim, subcotadas).

418. Assim, por mais que possam ter contribuído para a deterioração dos indicadores da CSN, as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações das origens investigadas e o dano apresentado pela indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5 e de P1 a P5.

419. Ainda cabe relembrar que há outros aspectos que influenciam o comportamento dos preços das importações a serem aprofundados ao longo da investigação, tais como: características do produto e categoria de cliente, além da existência de relacionamento entre os produtores estrangeiros e importadores.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

420. Conforme exposto no item 2.2, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir:

- Resolução 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12%;

- Resolução 269/2021: reduziu a alíquota para 10,8%. A redução deveria valer até 31/12/2022;

- Resolução 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 10,8%) até 31/12/2022;

- Resolução 318/2022: revogou a Resolução 269/2021, embora a alíquota de 10,8% tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021;

- Resolução 353/2022: alterou a Resolução 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 9,6%) e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e

- Resolução 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8%. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução 353/2022.

421. Registra-se que as reduções do imposto de importação se deram ao longo de P4. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes das origens investigadas demonstraram tendência de aumento de P1 a P3, apresentando redução justamente em P4.

422. De P4 para P5, de fato, se observa aumento expressivo dessas importações (84,7%). Não obstante, dada a existência de subcotação do preço das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados e, principalmente, a magnitude dessas subcotações, vis-à-vis a influência do imposto de importação no cálculo, entende-se que, para efeitos do início da investigação, a referida liberalização não descarta a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

423. A análise do impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos poderá ser aprofundada ao longo do período de instrução do processo, a partir das contribuições das partes interessadas nos autos.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

424. Observou-se que o mercado brasileiro de folhas metálicas aumentou até P3, quando atingiu o ápice de [RESTRITO] t. A partir de P3, o mercado se contraiu sucessivamente, alcançando, em P5, o menor patamar da série analisada: [RESTRITO] t. De P1 a P5, o mercado apresentou retração de apenas 1,1%.

425. No mesmo sentido as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 3,7% entre P1 e P5, ou seja, diminuíram em maior escala que a observada no mercado brasileiro. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

426. Assim, a tímida contração observada no mercado brasileiro não afasta os indícios de nexo causal entre as exportações a preços de dumping e o do suportado pela indústria doméstica.

427. A mesma conclusão se alcança para o intervalo de P4 para P5, quando a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica se tornou mais patente, a qual foi acompanhada de redução de apenas 0,6% no mercado brasileiro.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

428. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de folhas metálicas pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

429. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6. Desempenho Exportador

430. Como apresentado no item 6.1 deste documento, o volume de vendas de folhas metálicas ao mercado externo pela indústria doméstica decresceu 78,6% de P1 a P5, tendo alcançado o menor patamar em P5. Ademais, essas vendas representavam [RESTRITO]% das vendas totais da CSN em P1, ao passo que, em P5, respondiam por [RESTRITO]%.

431. A indústria doméstica atuou com [RESTRITO]% de grau de ocupação em média no período de análise de dano. Em P3, período em que se constatou o maior volume de produção, o grau de ocupação correspondeu a [RESTRITO] %, enquanto em P5, quando houve o menor volume, o grau de ocupação atingiu [RESTRITO]%. Assim, apreende-se que a CSN operou, durante o período de análise de indícios de dano, com alto grau de ociosidade.

432. É possível que a redução das vendas externas da indústria doméstica explique, parcialmente, a redução da produção, da produtividade, do emprego e da massa salarial.

433. Também é factível que tal fator exerça influência nos resultados alcançados, dado seu potencial de afetar os custos fixos de produção.

434. Verificou-se, portanto, que tanto a queda das vendas para o mercado interno quanto das vendas para o mercado externo contribuiu para a deterioração de certos indicadores.

435. Assim, faz-se necessário o aprofundamento da análise desse outro fator dano durante a investigação.

7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica

436. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 14,9% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados na produção (5,3%), acompanhada de queda no volume produzido (19,4%) no mesmo período.

437. Ressalte-se que as folhas metálicas são produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem relativa baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de dano.

438. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

7.2.8. Consumo Cativo

439. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica no período analisado.

7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

440. A indústria doméstica não importou nem revendeu folhas metálicas importadas no período de investigação.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

441. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.

442. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.

8. Da recomendação

443. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de folhas metálicas da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.