Circular SECEX nº 9 de 14/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2003

Dispõe sobre a quota para importação de veículos.

Notas:

1) Revogada pela Circular SECEX nº 23, de 10.04.2003, DOU 11.04.2003.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, subscrito entre o MERCOSUL e o México, que estabeleceu as regras para o comércio Brasil/México no setor automotivo, torna público que:

1. A quota de 140.000 (cento e quarenta mil) veículos, conforme descritos na alínea a - automóveis e b - veículos com peso bruto total até 8.845 kg (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carrocerias para estes veículos, caminhões e chassis com motor e cabina com peso bruto total até 8.845 kg), compreendidos nos códigos da Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI/SH 1996) que figuram no art. 1º do citado Apêndice II do referido Acordo, para o primeiro ano de vigência (2003), fica distribuída em unidades, entre as empresas abaixo relacionadas, da seguinte forma:


Empresas Instaladas 

Automóveis 
Comerciais
Leves 
Caminhões até
8.845 Kg de PBT 
DaimlerChrysler 4.077 786 1.208 
Ford 14.660 3.479 1.396 
General Motors 39.130 5.261 262 
Honda Automóveis 5.545 
MMC Automotores 3.136 
Nissan 3.136 
Volkswagen 40.076 5.752 1.162 
Total (A) 98% 109.76015.2784.028
     
Outros Importadores (B) 2% 2.240 394 
    
Total (C) = (A+B) 112.000 19.700 
    
Empresas Não-Instaladas (D) 7.000 1.300 
    
Total Segmento (C+D) 119.000 21.000 
    
Total Geral (E) 140.000 

2. Os outros importadores (B) correspondem a 2% da quota de veículos outorgada às empresas instaladas no Brasil - total (C), de acordo com o art. 3º do Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55. Esta deverá ser partilhada entre as montadoras não listadas no item 1 e instaladas no Brasil.

3. O total geral (E) corresponde às importações efetivas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.

4. O Acordo de Complementação Econômica nº 55, posto em vigência no Brasil pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, torna sem efeito o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9 (AAP.R 9 - Brasil - México).

5. Caso as unidades compreendidas na quota de veículos referidos na alínea b, do art. 1º, não tenham sido comercializadas até o final do sexto mês de vigência, estas migrarão para a quota de veículos referidos na alínea a para o período de doze meses correspondentes.

IVAN RAMALHO"