Circular SECEX nº 9 de 14/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2003

Dispõe sobre a quota para importação de veículos.

Notas:

1) Revogada pela Circular SECEX nº 23, de 10.04.2003, DOU 11.04.2003.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, subscrito entre o MERCOSUL e o México, que estabeleceu as regras para o comércio Brasil/México no setor automotivo, torna público que:

1. A quota de 140.000 (cento e quarenta mil) veículos, conforme descritos na alínea a - automóveis e b - veículos com peso bruto total até 8.845 kg (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carrocerias para estes veículos, caminhões e chassis com motor e cabina com peso bruto total até 8.845 kg), compreendidos nos códigos da Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI/SH 1996) que figuram no art. 1º do citado Apêndice II do referido Acordo, para o primeiro ano de vigência (2003), fica distribuída em unidades, entre as empresas abaixo relacionadas, da seguinte forma:


Empresas Instaladas 

Automóveis 
Comerciais
Leves 
Caminhões até
8.845 Kg de PBT 
DaimlerChrysler 4.077 786 1.208 
Ford 14.660 3.479 1.396 
General Motors 39.130 5.261 262 
Honda Automóveis 5.545 - - 
MMC Automotores 3.136 - - 
Nissan 3.136 - - 
Volkswagen 40.076 5.752 1.162 
Total (A) 98% 109.76015.2784.028
     
Outros Importadores (B) 2% 2.240 394 
    
Total (C) = (A+B) 112.000 19.700 
    
Empresas Não-Instaladas (D) 7.000 1.300 
    
Total Segmento (C+D) 119.000 21.000 
    
Total Geral (E) 140.000 

2. Os outros importadores (B) correspondem a 2% da quota de veículos outorgada às empresas instaladas no Brasil - total (C), de acordo com o art. 3º do Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55. Esta deverá ser partilhada entre as montadoras não listadas no item 1 e instaladas no Brasil.

3. O total geral (E) corresponde às importações efetivas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.

4. O Acordo de Complementação Econômica nº 55, posto em vigência no Brasil pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, torna sem efeito o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9 (AAP.R 9 - Brasil - México).

5. Caso as unidades compreendidas na quota de veículos referidos na alínea b, do art. 1º, não tenham sido comercializadas até o final do sexto mês de vigência, estas migrarão para a quota de veículos referidos na alínea a para o período de doze meses correspondentes.

IVAN RAMALHO"