Circular SECEX nº 23 de 10/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2003

Dispõe sobre a importação de veículos.

O Secretário de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, subscrito entre o MERCOSUL e o México, que estabeleceu as regras para o comércio Brasil/México no setor automotivo, torna público que:

1. A quota de importação de 140.000 (cento e quarenta mil) veículos, conforme descritos na alínea a - automóveis e b - veículos com peso bruto total até 8.845 kg (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carrocerias para estes veículos, caminhões e chassis com motor e cabina com peso bruto total até 8.845 kg), compreendidos nos códigos da Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI/SH 1996) que figuram no artigo 1º do citado Apêndice II do referido Acordo, para o primeiro ano de vigência (2003), fica distribuída em unidades, entre as empresas abaixo relacionadas, da seguinte forma:

Empresas Instaladas no Brasil e no México  Automóveis   Comerciais Leves   Caminhões até 8.845 Kg de PBT  
DaimlerChrysler 4.693 802 1.233 
Ford 15.493 3.550 1.424 
General Motors 40.463 5.368 268 
Honda Automóveis 6.191 
Nissan 3.733 
Volkswagen 41.427 5.869 1.186 
Total (A) 112.000 15.589 4.111 

Empresas Não-Instaladas no Brasil e Instaladas no México   
BMW 7.000 1.300 
Total (B) 7.000 1.300 
Total Segmento (A+B) 119.000 21.000 
   
 
Total Geral (C) 140.000 

2. O Acordo de Complementação Econômica nº 55, posto em vigência no Brasil pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, torna sem efeito o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9 (AAP.R 9 - Brasil - México).

3. Caso as unidades compreendidas na quota de veículos comerciais leves e caminhões (até 8.845 kg de PBT) não tenham sido comercializadas até o final do sexto mês de vigência, de acordo com o art. 3º do Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, estas migrarão para a quota de automóveis para o período de doze meses correspondentes.

4. O total geral (C) corresponde às importações efetivas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.

5. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Circular SECEX nº 9, de 14 de fevereiro de 2003.

IVAN RAMALHO