Circular CAIXA nº 886 DE 19/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2019

Divulga versão atualizada dos Manuais de Fomento Pessoa Física e Pessoa Jurídica do Agente Operador do FGTS.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.1995, e em atendimento ao disposto na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 949, de 10.12.2019 e Portaria MDR nº 2.952, de 09.12.2019, suas alterações e aditamentos,

Resolve:

(Revogado pela Circular CAIXA Nº 894 DE 17/03/2020):

1. Divulgar a versão 1.36 do Manual de Fomento Pessoa Física, contemplando as seguintes alterações:

a) fixação pelo Conselho Curador do FGTS para o exercício de 2020, do percentual de 5,0% ao ano da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC);

b) prorrogação do prazo até 30.11.2019, para dispensa da solução de pavimentação definitiva em municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, e que tenham obtido Carta de Habite-se ou documento equivalente, expedido por órgão público municipal competente;

c) utilização das informações contidas na base das contas vinculadas do FGTS, para validação pelo Agente Operador, da renda do proponente informada pelo agente financeiro.

1.1. Divulgar a versão 1.25 do Manual de Fomento Pessoa Jurídica, contemplando a alteração descrita na alínea b do item 1.

1.2. O prazo disposto na alínea b do item 1, foi convalidado pela Portaria MDR nº 2.952, de 09.12.2019, podendo ser aplicado às operações com FGTS contratadas com Pessoas Físicas ou Pessoa Jurídica.

1.3. Os agentes financeiros dispõem de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Circular, para implementarem a rotina descrita na alínea c do item 1.

2. Os citados Manuais de Fomento estão disponíveis no sítio da CAIXA na internet, no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, na área de downloads, item FGTS Manual de Fomento do Agente Operador.

3. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

4. Fica revogada a circular CAIXA nº 850, de 29 de janeiro de 2019, publicada no DOU nº 21, de 30.01.2019, seção 1, página 25, e a circular CAIXA nº 873, de 11 de setembro de 2019, publicada no DOU nº 176-A, de 11.09.2019, seção 1, página 50.

5. Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Diretor