Circular SECEX nº 85 DE 29/12/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2020

Mantém a decisão a respeito da habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas.

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, no art. 1º do Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017, e na Portaria SECEX nº 41, de 27 de julho de 2018, e tendo em vista a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, da República do Paraguai e de Hong Kong para o Brasil de meias, classificadas nas posições 6115 (em todos os seus 24 subitens) e 6111 (em todos os seus quatro subitens) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do Processo SECEX nº 52272.004587/2020-81, iniciada por meio da Circular SECEX nº 53 de 14 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17 de agosto de 2020, bem como a habilitação da produção nacional de meias, objeto dos Processos SEI nº 19960.100488/2019-62 e nº 19972.100020/2020-72, conforme Circular SECEX nº 56, de 19 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 20 de agosto de 2020,

Decide:

1. Manter a decisão a respeito da habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, nos termos do parágrafo 3º do art. 12 da Portaria SECEX nº 41, de 2018.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a manutenção da habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada, nos termos do Anexo à presente Circular.

LUCAS FERRAZ

ANEXO