Circular SECEX nº 56 DE 19/08/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2020

Torna públicos os fatos que levaram à habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada, constantes da Nota Técnica SDCOM nº 2, de 17.01.2020.

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 , e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 , de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 , no art. 1º do Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017 , e na Portaria SECEX nº 41, de 27 de julho de 2018 , tendo em vista o início da investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, da República do Paraguai e de Hong Kong para o Brasil de meias, classificadas nas posições 6115 (em todos os seus 24 subitens) e 6111 (em todos os seus quatro subitens) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do Processo SECEX 52272.004587/2020-81, conforme Circular SECEX nº 53 de 14 de agosto de 2020 , publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17 de agosto de 2020,

Decide:

1. Tornar públicos os fatos que levaram à habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada, constantes da Nota Técnica SDCOM nº 2, de 17 de janeiro de 2020, conforme o detalhamento constante do anexo à presente circular.

2. Alterar os prazos estabelecidos no parágrafo 7 da Circular SECEX nº 53, de 2020 , para que as partes interessadas no procedimento apresentem seus comentários sobre a decisão de se habilitar a produção nacional de meias como indústria fragmentada, o qual será de até trinta dias contados da publicação da presente Circular no DOU., e para que a peticionária da investigação apresente seus comentários, em até quinze dias contados do fim do prazo referido anteriormente, considerando que as razões completas para a habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada foram tornadas públicas por meio desta Circular.

3. Informar que, nos termos do parágrafo 3º do art. 12 da Portaria SECEX nº 41, de 2018 , a manutenção ou não da decisão a respeito da habilitação como indústria fragmentada, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas tempestivamente aos autos do processo por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), será informada no prazo de até sessenta dias contados do fim do prazo de quinze dias para apresentação de comentários pela peticionária.

4. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico meias@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO