Circular SECEX nº 84 de 08/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2008

Dispõe que nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, o valor de referência deverá ser calculado tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de novembro de 2008.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no art. 3º da Resolução CAMEX nº 18, de 29 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 1º de julho de 2005, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna público:

1. De acordo com o item 11.i do Anexo da Resolução CAMEX nº 18, de 2005, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de novembro de 2008.

1.1. A média das cotações de PVC-S nos EUA, no mês de novembro de 2008, foi de US$1.455,00/t (um mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco dólares estadunidenses por tonelada) e no México, de US$1.565,00/t (um mil, quinhentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses por tonelada).

2. Desta forma, os preços de referência calculados para o trimestre dezembro/2008-janeiro-fevereiro/2009 são de US$1.411,09/t (um mil, quatrocentos e onze dólares estadunidenses e nove centavos por tonelada) para os EUA, e de US$1.488,82/t (um mil, quatrocentos e oitenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada) para o México.

3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na seqüência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.

PAÍS DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada) 
EUA DAE = 1.411,09 - (1,155 x Preço CIF por tonelada) 
México DAE = 1.488,82 - (1,124 x Preço CIF por tonelada) 

4. O direito antidumping, no caso dos EUA, não poderá ser superior a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, e a 18% no caso do México. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, no caso dos EUA, e a 18%, no caso do México.

5. Os preços de referência dos EUA e do México serão novamente recalculados para o trimestre março-abril-maio/2009. Entretanto, caso se verifique uma variação positiva ou negativa igual ou superior a 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos mercados norte-americano e/ou mexicano, de acordo com as cotações da ICISLOR, conforme disposto no item 11.ii do Anexo da Resolução, a atualização dos preços de referência ocorrerá imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses.

WELBER BARRAL