Circular SUSEP nº 8 DE 21/04/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 21 abr 1989

Aprova Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, na forma do Art. 36, alínea “c” do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66;

considerando o que consta no Proc, SUSEP nº 001.00230/89;

Resolve:

Art. 1º - Aprovar as novas Condições Gerais e o novo texto do Convênio Mútuo entre Sociedades Seguradoras, na forma do anexo que fica fazendo parte integrante desta Circular.

Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Circular SUSEP nº 40/84 e as demais disposições em contrário.

João Regis Ricardo dos Santos – Superintendente

Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (Danos Causados a Pessoas ou Coisas Transportadas ou Não, à Exceção da Carga Transportada)

Objeto do Seguro

1.1 – O presente contrato de seguro tem por objeto, nos termos das presentes Condições Gerais, das condições particulares a elas anexadas e do Convênio sobre Transporte Terrestre Internacional dos países do Cone Sul, indenizar ou reembolsar ao Segurado as quantias pelas quais seja civilmente responsável, em sentença judicial transitada em julgamento, ou por acordo autorizado de modo expresso pela Sociedade Seguradora, por eventos ocorridos durante a vigência do seguro e relativas a:

-  Morte, danos pessoais e/ou materiais causados a passageiros.

- Morte, danos pessoais e/ou materiais causados a terceiros não transportados, à    exceção da carga.

1.2 – O presente seguro garantirá o pagamento dos custos judiciais e honorários advocatícios para a defesa do Segurado e da vítima, neste último caso sempre que o pagamento for imposto ao Segurado por sentença judicial transitada em julgado ou mediante acordo judicial ou extrajudicial, observados os seguintes critérios:

1.2.1 Na proporção para a importância segurada, fixada na apólice, da diferença entre este valor e a quantia pela qual o Segurado seja civilmente responsável, nos termos do inciso 1.1 desta Cláusula, nos casos em que as custas e honorários forem devidos:

1.2.1.1 - ao advogado da vítima;

1.2.1.2 - ao advogado do Segurado designado pela Seguradora e aceito pelo mesmo;

1.2.1.3 ‑ ao advogado designado pelo próprio Segurado com prévia e expressa autorização da Sociedade Seguradora.

– Os honorários dos advogados serão integralmente pagos pelas partes, Segurador e Segurado, quando cada qual designar seu próprio advogado.

- Entende-se por passageiro toda pessoa transportada que seja portadora de passagem ou figure na lista de passageiros do veículo segurado.

- Entende-se por Segurado, para efeito das responsabilidades cobertas, indistintamente, o proprietário do veículo segurado, o empresário do transporte e/ou o condutor do veículo, devidamente autorizado.

Risco Coberto

Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado (de acordo com o previsto na Cláusula 1ª e proveniente de danos materiais ou pessoais causados pelo veículo transportador, discriminado nesta apólice, ou pela carga nele transportada, a pessoas ou coisas transportadas ou não, com exceção dos danos causados à própria carga nele transportada. Entende-se por veículo a definição dada pelo Art. 1º, inciso “e” do Capítulo 1 do Anexo II do Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre.

Âmbito Geográfico

As disposições deste contrato de seguro aplicam-se somente aos eventos ocorridos fora do território nacional de cada país, salvo se algum país signatário do Convênio resolva aplicá-lo, também, no seu território nacional.

Riscos não Cobertos

4.1- O presente contrato não cobre reclamações relativas a responsabilidades provenientes de:

Dolo ou culpa grave do Segurado, seus representantes ou agentes, salvo que se trate de um condutor que esteja a serviço do proprietário do veículo segurado ou empresário do transporte, em cujo caso o Segurador poderá sub-rogar-se nos direitos e ações do prejudicado contra o referido condutor, até o valor indenizado;

Radiação ionizantes ou quaisquer outros tipos de emanações decorrentes da produção, transporte, utilização de materiais físseis ou seus resíduos, bem como quaisquer eventos resultantes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos;

Fruto, roubo ou apropriação indébita do veículo transportador;

Tentativa do Segurado, seus representantes ou prepostos em obter benefícios ilícitos do Seguro a que se refere este contrato;

Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa, agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização, cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversiva e guerrilhas, tumulto popular, greves e lockout;

Multas e/ou fianças;

Custos e honorários decorrentes de ações ou processos criminais;

Danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes ou cônjuge bem como a quaisquer parentes que com ele residem ou que dele dependam economicamente;

Danos causados aos sócios ou aos empregados e prepostos do Segurado, quando a seu serviço;

Condução do veículo pelo Segurado, seus prepostos ou terceiros por ele indicados, sem habilitação legal própria para o veículo segurado;

Quando o veículo for destinado a fins distintos dos permitidos;

Quando o veículo segurado seja dirigido por pessoa em estado de embriaguez ou sob a influência de qualquer droga que produza efeitos estimulantes, alucinógenos ou soníferos. Exclui-se, também, a responsabilidade assumida quando o condutor se negar a fazer exame de prova de teor alcoólico, requerido por autoridade competente;

Danos a pontes, balanças, viadutos, rodovias e a tudo o que possa existir sob os mesmos, devido ao peso ou dimensão da carga transportada, que contrariem as disposições legais ou regulamentares;

Danos causados a terceiros em um acidente de trânsito onde se verifique a fuga do condutor do veículo segurado, após o acidente;

Terremotos, tremores, movimentos telúricos, erupção vulcânica, inundação e furacão;

Comprovação de que o Segurado ou qualquer outra pessoa, agindo por sua conta, obstrua o exercício dos direitos da Sociedade Seguradora estabelecidos nesta apólice;

Danos ocasionados em conseqüência de corridas, desafios ou competição de qualquer natureza de que participe o veículo segurado, bem como os seus atos preparatórios;

Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda ou custódia, uso, manipulação ou execução de qualquer trabalho;

Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para transporte, exceto a bagagem de propriedade dos passageiros de veículo do segurado;

Acidentes ocorridos por excesso de capacidade ou de volume, peso, dimensão da carga, que contrariem disposições legais ou regulamentares, bem como os acidentes ocorridos por mau acondicionamento e/ou deficiência de embalagens;

Responsabilidade assumida pelo Segurado por contrato ou convenções com terceiros que não seja o de transporte;

Danos sofridos por pessoas transportadas em lugares não especificamente destinados ou apropriados a tal fim;

x) Danos que ocorram durante o trânsito do veículo por trajetos e/ou vias não habilitados,      salvo caso de força maior.

4.2 - Nos casos de exclusões previstas nas letras “j”, “l”, “n” e “x” à Sociedade Seguradora pagará as indenizações cabíveis, respeitados os valores segurados, ressarcindo-se das quantias indenizadas contra o Segurado e todos os que civilmente sejam responsáveis pelos danos, mediante sub-rogação de ações os direitos do indenizado.

(Redação da cláusula 5 dada pela Circular SUSEP Nº 741 DE 28/06/2013):

5. IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E LIMITES MÁXIMOS DE RESPONSABILIDADE

5.1. São as seguintes as importâncias seguradas e os máximos de responsabilidade por veículo e por evento, para veículos que trafegarem na Bolívia, no Chile, no Paraguai, ou no Peru:

5.1.1. Para danos a terceiros não transportados:

a) Morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000,00 por pessoa.

b) Danos materiais: US$ 15.000,00 por bem.

5.1.1.1. No caso de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista no subitem 5.1.1 fica limitada a US$ 120.000,00.

5.1.2. Para danos a passageiros:

a) Morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000,00 por pessoa.

b) Danos materiais: US$ 500,00 por pessoa.

5.1.2.1. Nas hipóteses de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista no subitem 5.1.2 fica limitada a:

a) Morte e/ou danos pessoais: US$ 200.000,00

b) Danos materiais: US$ 10.000,00

5.2. São as seguintes as importâncias seguradas e os máximos de responsabilidade por veículo e por evento, para veículos que trafegarem na Argentina, no Brasil ou no Uruguai, a partir de 1º de julho de 2013:

5.2.1. Para danos a terceiros não transportados:

c) Morte e/ou danos pessoais: US$ 50.000,00 por pessoa.

d) Danos materiais: US$ 30.000,00 por bem.

5.2.1.1. No caso de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista no subitem 5.2.1 fica limitada a US$ 200.000,00.

5.2.2. Para danos a passageiros:

c) Morte e/ou danos pessoais: US$ 50.000,00 por pessoa.

d) Danos materiais: US$ 1.000,00 por pessoa.

5.2.2.1. Nas hipóteses de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista no subitem 5.2.2 fica limitada a:

c) Morte e/ou danos pessoais: US$ 240.000,00

d) Danos materiais: US$ 10.000,00

5.3. Não obstante a fixação dos valores previstos nos itens 5.1 e 5.2 desta cláusula, poderão ser acordados, entre Segurado e Sociedade Seguradora, limites de importâncias seguradas mais elevados, mediante cláusula particular a ser incluída na presente apólice, os quais passarão a constituir os limites máximos de responsabilidade assumidos pela Sociedade Seguradora por veículo e evento.

Nota: Redação Anterior:

5  Importâncias Seguradas e Limites Máximos de Responsabilidade

São as seguintes as importâncias seguradas e os máximos de responsabilidade por veículo e por evento:

Para danos a terceiros não transportados:

Morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000,00 por pessoa

Danos materiais US$ 15.000,00 por bem

5.1.1.1 – No caso de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista no subitem 5.1.1 fica limitada a US$ 120.000,00.

- Para danos a passageiros:

a) Morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000,00 por pessoa

b) Danos materiais US$ 500,00 por pessoa.

- Nas hipóteses de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista no subitem 5.1.2 fica limitada a:

a) Morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000,00 por pessoa

b) Danos materiais US$ 10.000,00 por pessoa

– Não obstante a fixação dos valores previstos no item 5.1 desta Cláusula, poderão ser acordados entre Segurado e Sociedade Seguradora limites de importância seguradas mais elevados, mediante Cláusula Particular a ser incluída na presente apólice, os quais passarão a constituir os limites máximos de responsabilidade assumidos pela Sociedade Seguradora por veículo e evento.

6. Pagamento do Prêmio

Fica entendido e concordado que o pagamento do prêmio devido por esta apólice será efetuado antes do início de sua vigência, em dólares norte-americanos, observada a legislação interna de cada país.

O pagamento do prêmio é condição indispensável para o início da cobertura prevista nesta apólice.

7. Prejuízos não Indenizáveis

Além das exclusões previstas nesta apólice, também não serão indenizadas as reclamações resultantes de:

Reconhecimento de culpa ou de direito à indenização ou realização de transações de qualquer espécie que formalize o Segurado sem autorização escrita da Sociedade Seguradora.

Reconvenção em conseqüência de o Segurado ter ingressado em juízo para ressarcir-se de danos e prejuízos que se tenham originado por um fato coberto por esta apólice, sem haver obtido previamente o consentimento por escrito da Sociedade Seguradora.

8. Obrigações do Segurado

8.1 – Ocorrência de Sinistro

8.1.1 – Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado e/ou condutor obriga-se a cumprir as seguintes disposições:

Dar aviso dentro de 3 (três) dias da ocorrência ou conhecimento do fato à Sociedade Seguradora ou a seu Representante local, entregando-lhe o formulário “Aviso de Sinistro” devidamente preenchido.

Entregar à Sociedade Seguradora ou a seu Representante local, dentro dos 3 (três) dias do seu recebimento, qualquer reclamação, intimação, carta ou documento que receba ou se relacione com o fato (sinistro).

8.2 – Conservação de Veículos

O Segurado é obrigado a manter o veículo em bom estado de conservação e segurança.

8.3 – Alterações de Risco

8.3.1 – O Segurado obriga-se a comunicar, imediatamente e por escrito à Sociedade Seguradora, quaisquer fatos ou alterações de importância relativas ao veículo coberto por esta apólice, entre outros:

Alterações das características técnicas do próprio veículo ou de uso do mesmo.

Alterações no interesse do Segurado sobre o veículo.

8.3.1.1 – Em qualquer caso, a responsabilidade da Sociedade Seguradora somente prevalecerá na hipótese de concordar, expressamente, com as alterações que lhe forem comunicadas de imediato, efetuando na apólice as necessárias modificações. Quando a Sociedade Seguradora não se manifestar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias sobre sua concordância ou não com as alterações comunicadas, considerar-se-ão como cobertas as referidas alterações.

8.4 – Outras Obrigações

8.4.1 – O Segurado é obrigada a comunicar a contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro, garantindo os mesmos riscos previstos nesta apólice, sobre o mesmo veículo.

8.4.2 – Dar imediata comunicação do sinistro às autoridades públicas competentes.

8.4.3 – Nos casos em que a Sociedade Seguradora ou o seu Representante assumam a defesa do Segurado nas ações de indenização que promovam os prejudicados, o Segurado é obrigado a outorgar os mandatos que lhe sejam solicitados, pondo à disposição da Sociedade Seguradora todos os dados e antecedentes que permitam a mais eficaz defesa, tudo dentro dos prazos que fixem as leis processuais respectivas para evitar a exoneração da responsabilidade da Sociedade Seguradora.

8.4.4 – Apoiar, com todos os meios ao seu alcance, as gestões que a Sociedade Seguradora ou seu Representante realize, tanto por via judicial como extrajudicial.

9. Liquidação de Sinistros

9.1 – A liquidação de qualquer sinistro coberto por esta apólice processar-se-à segundo as seguintes regras:

Estabelecida a responsabilidade civil do Segurado, nos termos da Cláusula 1ª - Objeto do Seguro, a Sociedade Seguradora indenizará ou reembolsará os prejuízos que o Segurado tenha sido obrigado a pagar, observados os limites de responsabilidade fixados na apólice.

Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido se a Sociedade Seguradora tiver dado prévia anuência por escrito.

Interposta qualquer ação civil ou criminal, o Segurado dará imediato aviso á Sociedade Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa para ação civil.

Embora não figure na ação civil, a Sociedade Seguradora dará as instruções para a defesa, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de terceiro.

Em princípio, o exame da responsabilidade do Segurado nos sinistros que causem danos a terceiros, cobertos ou não pela apólice, é de competência exclusiva da Sociedade Seguradora, que poderá indenizar aos reclamantes com base na apólice, ou recusar suas reclamações.

Se a Sociedade Seguradora concluir pela responsabilidade total ou parcial do Segurado no sinistro, e se o valor das reclamações referentes ao dito sinistro exceder ou vier a exceder a importância segurada, a Sociedade Seguradora não poderá fazer acordo judicial ou extrajudicial, sem a expressa concordância do Segurado, dada por escrito. Não obstante, a Sociedade Seguradora poderá pagar indenizações até o limite da importância segurada, devendo registrar que tais pagamentos não comprometem a responsabilidade do Segurado nem implicam reconhecer fatos ou direitos de terceiro.

10. Perda de Direitos

O não cumprimento, por parte do Segurado, de qualquer Cláusula da presente apólice, exceto nos casos expressamente previstos na mesma, liberará à Sociedade Seguradora do pagamento de indenizações, sem o direito à devolução do prêmio.

11. Vigência e Cancelamento do Contrato

11.1 - O presente contrato vigorará no prazo de até 1 (um) ano e somente poderá ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, por acordo entre as partes contratantes, observadas as seguintes condições:

Na hipótese de rescisão por proposta do Segurado, a Sociedade Seguradora reterá o prêmio calculado, de acordo com a tabela de prazo curto, além do custo da apólice e impostos, conforme a legislação de cada país.

Se, por iniciativa da Sociedade Seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido, além do custo da apólice e impostos, conforme a legislação de cada país.

“11.1 - Fica entendido e concordado que, nos casos em que a vigência do seguro tenha expirado depois do ingresso de veículo coberto pelo presente certificado em país estrangeiro, a Seguradora responderá pelos prejuízos provocados pelo segurado em dito país, observadas as condições contratuais vigentes no momento do ingresso no país estrangeiro, tendo direito de regresso contra o segurado, até o total indenizado pela Seguradora”.

Nota da Editora: Foi incluído o subitem 11.2 conforme Circular SUSEP nº 76, de 09.02.99.

12. Sub-Rogação

A Sociedade Seguradora ficará sub-rogada até o limite da indenização efetuada em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra terceiros, por motivo de sinistro, bem como nos que competirem a terceiros contra o Segurado, nas hipóteses estabelecidas na Cláusula 4.2 deste contrato.

13. Prescrição

Toda ação de indenização prescreve nos prazos e na forma que a legislação de cada país signatário do Convênio que emitiu o seguro estabelecer.

14. Sociedades Seguradoras Co-Responsáveis

Serão co-responsáveis da Sociedade Seguradora que emite esta apólice as Sociedades Seguradoras mencionadas nas Condições Particulares, que fazem parte integrante deste contrato.

15. Tribunal Competente

Sem prejuízo dos direitos que correspondem aos terceiros prejudicados, para as ações emergentes deste contrato de seguro serão competentes os tribunais do país da Sociedade Seguradora que emitiu o contrato, ou do país de sua co-responsável. Neste último caso, o representante da Sociedade Seguradora indicado nas Condições Particulares desta apólice será competente para responder pela reclamação ou procedimento judicial.