Circular SUSEP nº 696 DE 21/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2023

Altera a Circular Susep Nº 655/2022, a Circular Susep Nº 673/2022, a Circular Susep Nº 675/2022, Circular Susep Nº 679/2022 e a Circular Susep Nº 686/2023, que disciplinam as condições para registro facultativo e registro obrigatório das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco, operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas, registro facultativo e registro obrigatório das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura ou de capitalização, operações de capitalização, operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras, em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.648339/2023-00, resolve:

Art.1º Alterar o Anexo II da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2024, fica obrigatório o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.

Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura vigente em 1º de outubro de 2024 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura encerrado até 1º de outubro de 2024 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

......

§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 1º de outubro de 2024, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.

......"(NR)

Art.2º Alterar o Anexo III da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2024, fica obrigatório o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.

Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com período de cobertura vigente em 1º de outubro de 2024 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com período de cobertura encerrado até 1º de outubro de 2024 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

......

§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 1º de outubro de 2024, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.

......"(NR)

Art. 3º Alterar o Anexo IV da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2024, fica obrigatório o registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.

Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura vigente em 1º de outubro de 2024 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura encerrado até 1º de outubro de 2024 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

......

§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas em 1º de outubro de 2024, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.

......"(NR)

Art. 4º Alterar a Circular Susep nº 673, de 12 de agosto de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º A partir de 1º de outubro de 2024, fica obrigatório o registro das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura iniciado a partir dessa data.

Art. 4º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas vigentes em 1º de outubro de 2024 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 5º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura encerrado até 1º de outubro de 2024 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

......

§ 2º As operações relativas aos contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, e certificados de participantes ou individuais/apólices individuais de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas e não liquidadas financeiramente ou contribuições/prêmios não liquidados financeiramente em 1º de outubro de 2024, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.

......"(NR)

Art. 5º Alterar a Circular Susep nº 675, de 09 de setembro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º A partir de 1º de junho de 2024, fica obrigatório o registro das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização com período de cobertura iniciado a partir dessa data.

Art. 5º As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização com período de cobertura encerrado até 1º de junho de 2024 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

......

§ 2º As operações relativas às apólices e certificados individuais de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas e não liquidadas financeiramente ou prêmios não liquidados financeiramente em 1º de junho de 2024, deverão ser registradas em até vinte dias úteis contados a partir dessa data.

......" (NR)

Art. 6º Alterar a Circular Susep nº 679, de 10 de outubro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º A partir de 1º de abril de 2025, fica obrigatório o registro das operações de capitalização com período de vigência iniciado a partir dessa data.

Art. 4º As operações de capitalização vigentes em 1º de abril de 2025 deverão ser registradas em até trinta dias úteis a partir desta data.

Art. 5º As operações de capitalização com período de vigência encerrado até 1º de abril de 2025 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

......

§ 2º As operações relativas aos títulos de capitalização com sorteios contemplados e ainda não liquidados financeiramente, com resgates solicitados e ainda não liquidados financeiramente e com contribuições não liquidadas financeiramente em 1º de abril de 2025, deverão ser registradas em até vinte dias úteis contados a partir dessa data.

......"(NR)

Art. 7º Alterar a Circular Susep nº 686, de 23 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º A partir de 1º de outubro de 2024, será obrigatório o registro das operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos emitidos a partir dessa data.

Art. 5º As operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos emitidos anteriormente e vigentes em 1º de outubro de 2024 deverão ser registradas em até trinta dias úteis a partir desta data.

Art. 6º As operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos encerrados até 1º de outubro de 2024 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

......"(NR)

Art. 8º Esta Circular entra em vigor em 30 de dezembro de 2023.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS