Circular SUSEP nº 680 DE 10/10/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2022
Altera a Circular Susep nº 601, de 13 de abril de 2020, a Circular Susep nº 624, de 22 de março de 2021, e seu Anexo XII, a Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, Circular nº 673, de 12 de agosto de 2022 e a Circular nº 675, de 9 de setembro de 2022.
O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e
Considerando o que consta do processo Susep nº 15414.624311/2022-98,
Resolve:
Art. 1º Alterar a Circular Susep nº 601, de 13 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º-A O manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep poderá definir prazos distintos dos estipulados nesta Circular nas hipóteses de:
I - inviabilidade de cumprimento do prazo estipulado para que os registros sejam efetuados após a ocorrência do fato gerador, observado o art. 5º da Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020; e
II - impossibilidade temporária de registro de parte das informações mencionadas nesta Circular, desde que o prazo adicional não seja superior a cento e oitenta dias.
Parágrafo único. O enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas nos incisos I e II deverá ser formalmente justificado." (NR)
Art. 2º Alterar a Circular Susep nº 624, de 22 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º-A. O manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep poderá definir prazos distintos dos estipulados nesta Circular nas hipóteses de:
I - inviabilidade de cumprimento do prazo estipulado para que os registros sejam efetuados após a ocorrência do fato gerador, observado o art. 5º da Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020; e
II - impossibilidade temporária de registro de parte das informações mencionadas nesta Circular, desde que o prazo adicional não seja superior a cento e oitenta dias.
Parágrafo único. O enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas nos incisos I e II deverá ser formalmente justificado." (NR)
Art. 3º Alterar o Anexo XII da Circular Susep nº 624, de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Em caso de endosso em que haja averbações relacionadas, as informações complementares são:
I - tipos de viagem;
II - modais de transporte;
III - número de embarques;
IV - valor total da importância segurada dos embarques;
V - valor da menor importância segurada dos embarques; e
VI - valor da maior importância segurada dos embarques.
Parágrafo único. O registro das informações complementares de endosso em que haja averbação fica obrigatório a partir de 1º de março de 2023, para endossos emitidos a partir de 1º de setembro de 2022." (NR)
Art. 4º Alterar a Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º-A O manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep poderá definir prazos distintos dos estipulados nesta Circular nas hipóteses de:
I - inviabilidade de cumprimento do prazo estipulado para que os registros sejam efetuados após a ocorrência do fato gerador, observado o art. 5º da Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020; e
II - impossibilidade temporária de registro de parte das informações mencionadas nesta Circular, desde que o prazo adicional não seja superior a cento e oitenta dias.
Parágrafo único. O enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas nos incisos I e II deverá ser formalmente justificado." (NR)
Art. 5º Alterar a Circular Susep nº 673, de 12 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 7º-A O manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep poderá definir prazos distintos dos estipulados nesta Circular nas hipóteses de:
I - inviabilidade de cumprimento do prazo estipulado para que os registros sejam efetuados após a ocorrência do fato gerador, observado o art. 5º da Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020; e
II - impossibilidade temporária de registro de parte das informações mencionadas nesta Circular, desde que o prazo adicional não seja superior a cento e oitenta dias.
Parágrafo único. O enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas nos incisos I e II deverá ser formalmente justificado. " (NR)
Art. 6º Alterar a Circular Susep nº 675, de 9 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º .....
.....
§ 5º No caso de cosseguro aceito ou de seguro comercializado por intermédio de estipulante ou representante de seguros, o prazo previsto no caput para o registro de apólices, certificados, bilhetes e endossos começará a ser contado a partir do momento que supervisionada obtiver a informação acerca das respectivas emissões.
Art. 6º A O manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep poderá definir prazos distintos dos estipulados nesta Circular nas hipóteses de:
I - inviabilidade de cumprimento do prazo estipulado para que os registros sejam efetuados após a ocorrência do fato gerador, observado o art. 5º da Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020; e
II - impossibilidade temporária de registro de parte das informações mencionadas nesta Circular, desde que o prazo adicional não seja superior a cento e oitenta dias.
Parágrafo único. O enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas nos incisos I e II deverá ser formalmente justificado." (NR)
Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO