Circular SECEX nº 67 de 08/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2009

Dispõe sobre o direito antidumping e dá outras providências.

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no Art. 1º da Resolução CAMEX nº 17, de 8 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 9 de maio de 2007, que alterou o direito antidumping em vigor, a ser exigido nas importações brasileiras de metacrilato de metila - MMA, produto classificado no código 2916.14.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, Espanha, França e Reino Unido, torna público:

1. De acordo com o art. 3º da Resolução CAMEX nº 17, de 2007, caso se verifique uma variação positiva ou negativa na média das cotações, de pelo menos 10%, de um mês em relação ao mês que o antecede, a atualização de preços ocorrerá de imediato, ainda que em prazo inferior a três meses.

1.1. O preço apurado teve por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) para o mercado europeu, sempre considerando a média simples das cotações médias de cada semana do mês, no caso, o mês de novembro de 2009, acrescida de US$ 12,87 por tonelada, referente às despesas de exportação, e US$ 46,32 por tonelada, relativo aos custos de frete e seguro internacionais.

1.2. A média das cotações de MMA para o mercado europeu, no mês de novembro de 2009, foi de US$ 2.539,70/t (dois mil quinhentos e trinta e nove dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).

2. Desta forma, o preço de referência calculado para o bimestre dezembro/2009-janeiro/2010 é de US$ 2.598,00/t (dois mil quinhentos e noventa e oito dólares estadunidenses por tonelada).

3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na sequência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.

DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada)

DAE = (2.598,00 por tonelada) - (Preço CIF por tonelada)

3.1. O direito antidumping não poderá ser superior a 8,1% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, em se tratando de produto da Alemanha; 11,5%, da Espanha; 5%, da França; e 12,3%, do Reino Unido. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a montantes equivalentes aos percentuais constantes deste parágrafo.

4. O valor de referência será novamente recalculado para o trimestre fevereiro-março-abril/2010. Entretanto, caso se verifique uma variação positiva ou negativa igual ou superior a 10% na cotação média mensal de MMA no mercado europeu, de acordo com as cotações da ICIS-LOR, conforme disposto no art. 3º da Resolução CAMEX nº 17, de 2007, a atualização do valor de referência ocorrerá imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses.

5. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

WELBER BARRAL