Circular CAIXA nº 662 DE 30/09/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2014

Define critérios e procedimentos operacionais para renegociação de dívidas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento às disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nº 752, de 02.09.2014, publicada no DOU de 03.09.2014, baixa a presente Circular.

1. As dívidas junto ao FGTS, decorrentes de operações contratadas nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura não renegociadas nas condições da Lei nº 8.727/1993, poderão renegociar suas dívidas nas condições estabelecidas nesta Circular.

1.1. Para tanto, o agente devedor deverá formalizar junto à Gerencia de Filial do FGTS GIFUG de sua vinculação a intenção de renegociar suas dívidas, indicando o rol de garantias a serem oferecidas, para que o Agente Operador promova seu enquadramento nas condições desta Circular.

2. Para os efeitos desta circular são adotados as seguintes definições:

a) dívida vencida parcela da dívida representada por encargos não pagos, amortizações extraordinárias, liquidações antecipadas e indenizações securitárias não repassadas ao Agente Operador do FGTS, conforme previsto contratualmente;

b) dívida vincenda parcela da dívida com encargos a vencer;

c) títulos CVS título público federal emitido por ocasião da novação dos créditos do agente junto ao FCVS, com prazo de resgate de 30 anos a contar de 01.01.1997, emitidos de acordo com a Lei nº 10.150/2000.

3. CONDIÇÕES PARA LIQUIDAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE OPERAÇÕES VINCULADAS À ÁREA DE HABITAÇÃO CONTRATADAS ORIGINALMENTE ATÉ 01.06.2001.

3.1. A apuração do montante da dívida vencida para liquidação ou renegociação, será feita mediante a atualização pro-rata-dia, da data do vencimento até a data da renegociação, com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros ás taxas nominais definidas a seguir:

a) da data de vencimento dos encargos, amortizações extraordinárias, liquidações antecipadas e indenizações securitárias não repassadas até 04.12.2002: taxa contratual;

b) de 05.12.2002 até a data da renegociação, limitada a 31.12.2026: 3,08 % aa, nominais, 3.2 A dívida vincenda será atualizada com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescida de juros à taxa contratual "pro-rata die" do último vencimento dos encargos até a data da renegociação.

3.3. Na renegociação das dívidas apuradas na forma dos subitens 3.1 e 3.2 desta Circular, serão observados os parâmetros a seguir.

a) a prestação e a dívida renegociada serão atualizadas mensalmente com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros às taxas nominais definidas a seguir:

a.1) 3,08 % ao ano até 31.12.2026; e

a.2) 6% ao ano, a partir de 01.01.2027.

b) cálculo das prestações pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) ou Sistema de Amortização Constante (SAC);

c) prazo de até 240 meses, contados da data da renegociação, definido em função da capacidade de pagamento do devedor e observadas as garantias oferecidas;

d) garantias contratuais definidas no contrato que deu origem ao débito ou outras garantias, a critério do Agente Operador;

e) o vencimento da primeira prestação ocorrerá no mês subsequente à data de assinatura do contrato, na data eleita do agente;

f) o vencimento das demais prestações ocorrerá mensalmente na data eleita do Agente;

g) vencimento antecipado do contrato de renegociação e do contrato original no caso de inadimplência de 03 (três) prestações consecutivas;

h) é admitida a liquidação, amortização ou pagamento de encargos mensais por meio de títulos CVS à taxa de juros nominal de 3,08% ao ano;

i) formalização da renegociação por intermédio de instrumento contratual específico de confissão de dívida e promessa de pagamento.

3.4. No caso de atraso no pagamento de encargos, incidirá atualização monetária, com base no índice de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS, acrescida dos juros contratados apurados pro-rata die da data de vencimento dos encargos, inclusive, até a data do pagamento, exclusive, e dos juros de mora pro-rata die à taxa de 1% ao mês, calculados sobre o valor do débito em atraso atualizado monetariamente, com base no índice de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

3.5. As dívidas renegociadas até 03 de setembro de 2014, data da publicação da Resolução CCFGTS nº 752/2014, podem ser renegociadas nas condições ora aprovadas, não sendo permitida retroação das presentes condições a datas anteriores às respectivas negociações efetuadas.

3.6. Não dispondo o devedor de valor em espécie ou títulos CVS, o Agente Operador poderá receber em pagamento, até o limite da dívida, cessão de ativos de titularidade do agente financeiro, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, após análise de risco e equivalência econômica, de modo a preservar o patrimônio do Fundo.

4. CONDIÇÕES PARA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA VENCIDA DAS OPERAÇÕES CONTRATADAS NA ÁREA DE HABITAÇÃO APÓS 01.06.2001 E NAS ÁREAS DE SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA URBANA EM QUALQUER DATA.

4.1. A apuração do valor da dívida vencida para liquidação ou renegociação é feita com base nas condições contratuais, considerando o período entre a da data do vencimento, inclusive, e a data da renegociação, exclusive.

4.2. A dívida apurada na forma do subitem 4.1 anterior, poderá ser renegociada observados os parâmetros a seguir.

a) saldo devedor e prestações: atualização monetária com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS;

b) prestações: calculadas pelo Sistema de Amortização Crescente SAC ou pelo Sistema Frances de Amortização (Tabela Price);

c) prazo: de até 24 (vinte e quatro) meses;

d) taxa de juros: taxa média ponderada de juros contratuais da dívida vencida, acrescida de 1 (um) ponto percentual;

e) garantias: manutenção das garantias contratuais ou outras garantias, a critério do Agente Operador;

f) vencimento antecipado do contrato de renegociação e do contrato original no caso de inadimplência superior a 3 (três) encargos mensais.

4.3. No caso de atraso no pagamento de encargos, deve ser aplicada a rotina operacional contida no subitem 3.4 desta Circular.

5. Se o devedor em atraso liquidar integralmente em espécie a sua dívida vencida, antes de o atraso mais antigo completar 6 (seis) meses, os encargos vencidos poderão ser liquidados com substituição das cominações contratuais por atraso, pela remuneração da taxa Selic vigente na data do pagamento, aplicada da data de vencimento do encargo, inclusive, até a data do pagamento, exclusive.

6. As propostas apresentadas ao Agente Operador até 03.09.2014 poderão ser contratadas nas condições vigentes anteriormente à entrada em vigor da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 752, de 02.09.2014.

7. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

8. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA nº 623, de 28.05.2013.

FABIO FERREIRA CLETO

Vice-Presidente de Fundos