Circular CAIXA nº 623 DE 28/05/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2013

Define critérios e procedimentos operacionais para recuperação e reciclagem de crédito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, vinculados à área de Habitação contratadas com agentes financeiros até 1º de junho de 2001, e dá outras providências.

(Revogado pela Circular CAIXA Nº 662 DE 30/09/2014):

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento às disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nº 716, de 14.05.2013, publicada no DOU de 16.05.2013, baixa a presente Circular.

1. As entidades com dívidas junto ao FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, na condição de Agente Operador do FGTS, decorrentes de operações contratadas até 01.06.2001, na área de habitação, não renegociadas nas condições da Lei nº 8.727/1993, poderão renegociar suas dívidas habitacionais nas condições estabelecidas nesta Circular, sem prejuízo das regras definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN sobre renegociações e contingenciamento de crédito ao Setor Público.

2. Para os efeitos desta circular são adotados as seguintes definições:

a) dívida vencida - encargos cobrados pelo credor e não paga pelo devedor, bem como amortizações extraordinárias, liquidações antecipadas e indenizações securitárias não repassadas ao Agente Operador do FGTS, conforme previsto contratualmente ou, no que couber, nesta circular;

b) dívida vincenda - parte da dívida cujas prestações mensais ainda não venceram;

c) saldo residual - saldo devedor do empréstimo depois de decursado o prazo contratual, desconsiderando eventuais débitos vencidos;

d) títulos CVS - título público federal emitido por ocasião da novação dos créditos do agente junto ao FCVS, com prazo de resgate de 30 anos a contar de 01.01.97.

3. NA APURAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA VENCIDA PARA LIQUIDAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO

3.1. Na apuração do valor da dívida vencida e do saldo residual para liquidação ou renegociação, o Agente Operador adotará atualização mensal com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros com base nas taxas nominais definidas a seguir:

a) taxa contratual, da data de vencimento dos encargos até 04.12.2002;

b) 3,08 % aa, de 05.12.2002 até a data da renegociação, limitada a 31.12.2026.

4. NA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA APURADA NA FORMA DO ITEM 3 DESTA CIRCULAR

4.1. Na renegociação da dívida apurada na forma do Item 3 desta Circular, que poderá ser acrescida da dívida vincenda, serão observados os parâmetros a seguir.

a) a prestação e a dívida renegociada serão atualizadas mensalmente com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros com base nas taxas nominais definidas a seguir:

a.1) 3,08 % ao ano até 31.12.2026; e

a.2) 6% ao ano, a partir de 01.01.2027.

b) cálculo das prestações pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) ou Sistema de Amortização Constante (SAC);

c) prazo de até 240 meses, contados da data da renegociação, definido em função da capacidade de pagamento do devedor e observadas as garantias oferecidas;

d) garantias contratuais definidas no contrato que deu origem ao débito, devendo o agente inadimplente formalizar garantias suplementares, inclusive os recebíveis das suas relações contratuais, para assegurar melhor liquidez na operação;

e) o vencimento da primeira prestação ocorrerá na data da formalização da renegociação e as demais no mesmo dia da formalização da renegociação ou na data eleita do agente, nos meses subsequentes;

f) vencimento antecipado do contrato no caso de inadimplência de 03 (três) prestações consecutivas;

g) formalização da renegociação por intermédio de instrumento contratual específico de confissão de dívida e promessa de pagamento.

4.1.1. No caso de atraso no pagamento de encargos, será cobrado juros de mora à taxa de 0,03333% por dia de atraso, calculados sobre o valor do débito em atraso atualizado monetariamente, com base no índice de atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS, e acrescidos dos juros contratados a que se refere a alínea “a” deste subitem, apurados “pro-rata die” da data de vencimento dos encargos, inclusive, até a data do pagamento, exclusive;

4.1.2. As dívidas renegociadas até 16 de maio de 2013, originalmente contratadas até 01.06.2001, exceto nas condições da Lei nº 8.727/1993, podem ser renegociadas nas condições definidas nesta Circular, não sendo permitida retroação destas condições a datas anteriores às respectivas negociações efetuadas, observados, ainda, os critérios previstos no subitem 3.1 desta Circular.

4.1.3. As garantias suplementares de que trata a alínea “d” deste subitem podem ser representadas pelos ativos de titularidade do Agente Devedor ou de seus acionistas/proprietários.

4.1.3.1. O agente devedor deverá apresentar ao Agente Operador os dados relativos a essas garantias e demais documentos necessários à sua avaliação, inclusive laudo especializado emitido por entidade competente para esse fim;

4.1.3.2. Se o ativo se referir a recebíveis, o Agente Devedor deverá apresentar ao Agente Operador comprovante de abertura de conta corrente de sua titularidade na CAIXA, denominada de “conta centralizadora”, para Centralização na CAIXA da totalidade da arrecadação proveniente dos recebíveis oferecidos em garantia da operação.

4.1.3.2.1. Nesse caso, o Agente devedor deverá encaminhar, também, ao Agente Operador comprovante de abertura de outra conta de sua titularidade na CAIXA, denominada “conta reserva de meio de pagamento”, não movimentável pelo titular, a ser mantida durante todo o período de vigência da operação de renegociação, nos termos e condições previstos no instrumento contratual que formalizou a operação e renegociação.

4.1.3.2.2. A conta reserva de que trata o subitem 4.1.3.2.1 anterior deverá acumular saldo equivalente a 03 (três) prestações mensais vincendas, calculadas com base nas 03 (três) prestações mensais imediatamente subseqüentes à respectiva data de aferimento do saldo devedor do Contrato de renegociação, permanecendo este saldo bloqueado até a liquidação total da operação.

4.2. O Agente Operador poderá aceitar como moeda de pagamento títulos CVS originados da própria instituição devedora ou adquiridos de outros agentes financeiros, pelo valor unitário da data do pagamento.

4.2.2. Não dispondo o devedor de valor em espécie ou títulos CVS e mediante encerramento de suas atividades, o Agente Operador poderá receber em pagamento, até o limite da dívida, cessão de ativos de titularidade do agente financeiro, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, após análise de risco e equivalência econômica, de modo a preservar o patrimônio do Fundo.

5. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

6. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA nº 391, de 25.09.2006.

FABIO FERREIRA CLETO

Vice-Presidente