Circular SUSEP nº 650 DE 26/11/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2021

Estabelece procedimentos para a elaboração e envio à Susep do Relatório Consolidado Prudencial.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e
Considerando o que consta do processo Susep nº 15414.607974/2020-86,

Resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETIVO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a elaboração e envio à Susep do Relatório Consolidado Prudencial.

Art. 2º Para efeitos desta Circular, consideram-se:

I - supervisionadas: sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPCs) constituídos no país e autorizados a funcionar pela Susep;

II - grupo prudencial: conforme estabelecido em regulação específica do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);

III - controle: conforme estabelecido em regulação específica do CNSP;

IV - controle conjunto: conforme estabelecido em regulação específica do CNSP; e

V - supervisionada líder do grupo prudencial: a supervisionada que detenha o controle dentro do respectivo grupo prudencial ou, no caso de inexistência de participações acionárias entre as supervisionadas integrantes do conjunto sujeito à consolidação, a de maior porte medido pelo montante do Patrimônio Líquido.

Art. 3º A supervisionada líder do grupo prudencial deve elaborar o Relatório Consolidado Prudencial ao qual pertença para a data-base de 31 de dezembro.

§ 1º As supervisionadas enquadradas no segmento S4 estão isentas da exigência que trata o caput.

§ 2º Não estão sujeitas à consolidação as supervisionadas integrantes do grupo prudencial:

I - em que haja controle conjunto, observado o disposto no § 3º; ou

II - que atenda aos seguintes requisitos:

a) não possuem o mesmo controle acionário, direto ou indireto, no País; e

b) não tenham transações de qualquer natureza realizadas com as outras supervisionadas integrantes do mesmo grupo prudencial.

§ 3º Na hipótese em que duas ou mais supervisionadas tenham o mesmo controle conjunto, essas devem elaborar Relatório Consolidado Prudencial, nos termos desta Circular.

CAPÍTULO II DO RELATÓRIO CONSOLIDADO PRUDENCIAL

Art. 4º O Relatório Consolidado Prudencial deverá conter:

I - Balanço Patrimonial;

II - Demonstração do Resultado do Exercício;

III - Demonstração do Resultado do Exercício Abrangente; e

IV - as seguintes informações:

a) informação sobre a composição do grupo prudencial, com os percentuais de participação em cada entidade até o último nível de controle comum;

b) relação de supervisionadas que fazem parte do grupo prudencial e que não foram consolidadas, contendo a justificativa para a não consolidação;

c) detalhamento das transações entre partes relacionadas com as supervisionadas do grupo prudencial que não estão sujeitas à consolidação no exercício;

d) demonstração do cálculo patrimônio líquido ajustado consolidado;

e) soma dos capitais base individuais;

f) valor do capital de risco consolidado, explicitando suas parcelas;

g) eventuais insuficiências de ativos oferecidos em cobertura das provisões técnicas apuradas no grupo prudencial sujeito à consolidação;

h) títulos e valores mobiliários:

1. percentual classificado, em cada categoria;

2. taxas de juros contratadas;

3. valor de mercado para os títulos; e

4. valores mobiliários avaliados pela curva;

i) prêmios a receber:

1. período médio de parcelamento;

2. detalhamento dos saldos, considerando os prazos de vencimento (aging); e

3. redução ao valor recuperável;

j) outros eventos relevantes ocorridos no exercício que afetaram ou que possam afetar a posição patrimonial e o resultado do grupo prudencial; e

k) demonstração, em forma de reconciliação, dos efeitos dos eventos que ocasionaram diferença entre os montantes do patrimônio líquido e do resultado das demonstrações financeiras individuais da supervisionada líder do grupo prudencial em confronto com o Relatório Consolidado Prudencial.

Art. 5º O Relatório Consolidado Prudencial deve ser encaminhado à Susep, até o dia de 15 abril do exercício subsequente, pela supervisionada líder do grupo prudencial.

Art. 6º O Relatório Consolidado Prudencial deverá ser elaborado de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), referendados pela SUSEP, no que não contrariem as disposições contidas nesta Circular e em regulamentação da Susep que trate sobre normas contábeis para as demonstrações financeiras individuais.

Parágrafo único. Aplicam-se ao Relatório Consolidado Prudencial os critérios de comparabilidade com os valores relativos ao final do exercício social precedente.

CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE CONSOLIDAÇÃO

Art. 7º O Relatório Consolidado Prudencial deve abranger, em cada data-base, a totalidade das supervisionadas a ele sujeitas, considerando as incluídas e desconsiderando as excluídas do grupo prudencial no exercício.

Parágrafo único. Os fundos de investimento especialmente constituídos não devem ser consolidados no Relatório Consolidado Prudencial.

Art. 8º O Relatório Consolidado Prudencial deve ser elaborado considerando as demonstrações financeiras individuais das supervisionadas integrantes do grupo prudencial.

Art. 9º Na elaboração do Relatório Consolidado Prudencial devem ser utilizadas técnicas apropriadas que possibilitem apurar as informações contábeis de duas ou mais integrantes do grupo prudencial sujeitas à consolidação, como se em conjunto representassem uma única supervisionada, baseando-se preponderantemente nas técnicas de consolidação de demonstrações financeiras.

Parágrafo único. As supervisionadas integrantes do grupo prudencial sujeitas à consolidação devem disponibilizar para a supervisionada líder do grupo prudencial, até 28 de fevereiro do exercício subsequente, todas as informações necessárias para a elaboração do Relatório Consolidado Prudencial.

Art. 10. As entidades não supervisionadas pela Susep deverão ser registradas no Relatório Consolidado Prudencial por meio do método de equivalência patrimonial.

Art. 11. Para efeito de consolidação, as transações de qualquer natureza realizadas entre as supervisionadas integrantes do grupo prudencial sujeitas à consolidação devem ser consideradas como se tivessem sido efetuadas entre departamentos integrantes dessa supervisionada, devendo ser observados, pelo menos, os seguintes procedimentos relativos às operações intercompanhias:

I - eliminar o valor do investimento de uma supervisionada contra a correspondente participação no patrimônio líquido da outra;

II - eliminar os dividendos declarados e os juros sobre capital próprio entre supervisionadas integrantes do grupo prudencial;

III - eliminar a redução ao valor recuperável dos investimentos, contra o correspondente saldo constituído em função de perda iminente em negócios realizados pela investida;

IV - apresentar a parcela correspondente à eventual ágio ou deságio que não for absorvida na consolidação em conta específica, devendo ser evidenciada:

a) a diferença para mais em decorrência da expectativa de rentabilidade baseada em projeção de resultados ou em decorrência de outras razões econômicas; e

b) a diferença para menos em decorrência da expectativa de perda baseada em projeção de resultados ou em decorrência de outras razões econômicas;

V - reclassificar a parcela correspondente aos encargos de impostos provenientes de resultados não realizados, relativos a negócios efetuados entre supervisionadas integrantes do grupo prudencial sujeitas à consolidação, do lucro ou prejuízo líquido do exercício para o ativo ou passivo, sob o título de impostos diferidos;

VI - eliminar os débitos e créditos relativos às operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização, resseguros, retrocessão e os relativos a qualquer outra operação realizada entre supervisionadas integrantes do grupo prudencial sujeitas à consolidação; e

VII - eliminar os lucros não realizados entre as supervisionadas integrantes do grupo prudencial sujeitas à consolidação.

CAPÍTULO IV DA ASSEGURAÇÃO

Art. 12. O Relatório Consolidado Prudencial deverá ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que aborde, entre outros assuntos, a adequação ao estabelecido nesta Circular.

Parágrafo único. O Relatório de Asseguração Razoável deverá ser enviado em conjunto com o Relatório Consolidado Prudencial pela supervisionada líder do grupo prudencial.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As supervisionadas devem elaborar o Relatório Consolidado Prudencial a partir da data-base de 31 de dezembro de 2022.

Art. 14. Esta Circular entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO