Circular CNSP nº 649 DE 12/11/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2021

Altera a Circular Susep nº 624, de 22 de março de 2021.

O Diretor da Diretoria Técnica 2 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria Susep nº 7.875, de 22 de outubro de 2021, torna público que a SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e

Considerando o que consta do processo Susep nº 15414.633258/2021-35,

Resolve:

Art. 1º Inserir os Anexos XIII, XIV e XV na Circular Susep nº 624, de 22 de março de 2021, com a seguinte redação:

"ANEXO XIII INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DOS GRUPOS DE RAMOS PESSOAS COLETIVO E PESSOAS INDIVIDUAL ESTRUTURADOS EM REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2022, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados nos grupos de ramos pessoas coletivo e pessoas individual por norma específica estruturados no regime financeiro repartição simples emitidos a partir dessa data.

Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados nos grupos de ramos pessoas coletivo e pessoas individual por norma específica estruturados no regime financeiro repartição simples vigentes em 1º de agosto de 2022 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados nos grupos de ramos pessoas coletivo e pessoas individual por norma específica estruturados no regime financeiro repartição simples com fim de vigência anterior a 1º de agosto de 2022 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmio.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir de 1º de agosto de 2022.

Art. 4º Em caso de apólice coletiva, as sociedades seguradoras podem efetuar, se for o caso, os registros das emissões de certificados na data do registro do corresponde endosso de faturamento.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica, quando for o caso, a registros de emissões de apólices individuais e bilhetes comercializados por meio de representantes de seguros.

Art. 5º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular, por ramo de seguro, são:

I - para as coberturas enquadradas nos ramos de seguro classificados como "Funeral", "Acidentes Pessoais", "Doenças Graves ou Doença Terminal", "Eventos Aleatórios", "Vida" e "Desemprego/Perda de Renda":

a) cláusula de inclusão de segurados dependentes: não há, facultativa ou automática;

b) identificação dos segurados dependentes, quando houver, no caso de cláusula facultativa; e

c) indicação do grau de parentesco com o segurado titular, quando houver, no caso de cláusula automática;

II - para as coberturas enquadradas no ramo de seguro classificado como "Viagem":

a) cláusula de inclusão de segurados dependentes: não há, facultativa ou automática;

b) identificação dos segurados dependentes, quando houver, no caso de cláusula facultativa;

c) indicação do grau de parentesco com o segurado titular, quando houver, no caso de cláusula automática; e

d) abrangência da viagem: nacional, internacional ou nacional e internacional;

III - para as coberturas enquadradas no ramo de seguro classificados como "Prestamista (exceto Habitacional e Rural)":

a) modalidade de capital segurado: fixo, vinculado, variável;

b) tipo de prestamista: básico (obrigação de PF), empresarial (obrigação de PJ), empresarial integral (obrigação de PJ com dispensa de proposta);

c) identificação do credor: CNPJ ou CPF;

d) tipo de obrigação: empréstimo, consórcio, condomínio, outros, quando esta informação for considerada na estruturação do plano de seguro;

e) identificação dos demais segurados do seguro, quando houver; e

f) percentual do capital segurado referente a cada segurado, quando houver;

IV - para as coberturas enquadradas nos ramos de seguro classificados como "Educacional":

a) identificação da instituição de ensino;

b) cláusula facultativa de inclusão de segurado dependente (outro responsável financeiro): sim ou não; e

c) identificação do segurado dependente (outro responsável financeiro), quando houver; e

V - para as coberturas enquadradas em quaisquer dos ramos dos grupos tratados neste anexo, após a ocorrência do evento gerador, na hipótese que o plano permita e seja exercida a opção de receber o capital segurado de forma parcelada ou sob a forma de renda:

a) periodicidade de pagamento do capital segurado, se aplicável: em parcelas ou sob a forma de renda atuarial ou financeira;

b) valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC), se aplicável;

c) valor do pagamento da parcela ou da renda atuarial ou financeira, se aplicável;

d) prazo do pagamento da parcela ou da renda atuarial ou financeira, se aplicável; e

e) tipo de renda, se aplicável: vitalícia, temporária, temporária por prazo certo, reversível ao cônjuge ou reversível ao beneficiário indicado.

§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 3º Caso algum ramo específico não seja mencionado neste artigo, suas operações deverão conter, no mínimo, as informações básicas definidas no Anexo I desta Circular.

ANEXO XIV INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS HABITACIONAL

Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2022, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices e certificados dos seguros classificados no grupo de ramos habitacional por norma específica emitidos a partir dessa data.

Art. 2º As operações relativas às apólices e certificados dos seguros classificados no grupo de ramos habitacional por norma específica vigentes em 1º de outubro de 2022 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações relativas às apólices e certificados dos seguros classificados no grupo de ramos habitacional por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de outubro de 2022 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices e certificados com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmio.

§ 2º As operações relativas às apólices e certificados de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir de 1º de outubro de 2022.

Art. 4º Em caso de apólice coletiva, as sociedades seguradoras podem efetuar, se for o caso, os registros das emissões de certificados na data do registro do corresponde endosso de faturamento.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica, quando for o caso, a registros de emissões de apólices individuais comercializadas por meio de representantes de seguros.

Art. 5º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular, para o ramo de seguro "Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Prestamista" e "Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Demais Coberturas", são:

I - informações referentes ao contrato de financiamento objeto do seguro:

a) taxa de juros anual;

b) identificação do financiador (CNPJ), no caso de apólice individual;

c) taxa do custo efetivo do seguro habitacional, calculado nos termos da regulamentação específica; e

d) data de nascimento de cada segurado; e

II - informações referentes ao imóvel financiado:

a) tipo de imóvel, quando essa informação for considerada na estruturação do plano de seguro; e

b) CEP do imóvel.

§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2º Caso algum ramo específico não seja mencionado neste artigo, suas operações deverão conter, no mínimo, as informações básicas definidas no Anexo I desta Circular.

ANEXO XV INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS MICROSSEGUROS

Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2022, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos microsseguros por norma específica emitidos a partir dessa data.

Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos microsseguros por norma específica vigentes em 1º de dezembro de 2022 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos microsseguros por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de dezembro de 2022 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmio.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir de 1º de dezembro de 2022.

Art. 4º Em caso de apólice coletiva, as sociedades seguradoras podem efetuar, se for o caso, os registros das emissões de certificados na data do registro do corresponde endosso de faturamento.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica, quando for o caso, a registros de emissões de apólices individuais e bilhetes comercializados por meio de representantes de seguros.

Art. 5º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular, para os ramos "Microsseguro - Pessoas" e "Microsseguro - Danos", deverão seguir aquelas dispostas nos anexos desta Circular correspondentes ao tipo de cobertura constante da apólice, certificado ou bilhete emitido." (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

RAFAEL PEREIRA SCHERRE