Circular SUSEP nº 641 DE 02/09/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2021
Altera o Anexo I da Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021.
A Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea "b" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
Considerando a Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021, e
Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.604280/2021-78,
Resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo I da Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. A estrutura inicial de que trata o caput deve ser privada, sem fins lucrativos e formalizada até 10 de setembro de 2021." (NR)
"Art. 7º .....
I - .....
II - .....
§ 1º .....
§ 2º .....
I - .....
II - .....
III - .....
IV - manter relação empregatícia ou decorrente de prestação de serviços, profissionais ou não, ou patrocínio, apoio ou similares, diretos ou indiretos, ou outra relação que possa representar conflito de interesse, com sociedade supervisionada ou sociedade participante do Open Insurance ou com associação, federação, sindicato ou confederação representativa de sociedades participantes ou de intermediários ou distribuidores de seguros, previdência complementar aberta ou capitalização;
V - .....
VI - .....
§ 3º Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, a Susep poderá determinar a destituição do conselheiro independente às sociedades supervisionadas ou participantes do Open Insurance." (NR)
"Art. 9º .....
I - .....
II - ser especializado em temas compatíveis com os aspectos de que trata a regulamentação do Open Insurance.
§ 1º .....
§ 2º ....." (NR)
"Art. 13. .....
I - relação de proporcionalidade matemática entre a parcela dos custos devidos por cada sociedade e o seu patrimônio líquido, por meio da apuração da divisão do patrimônio líquido da sociedade participante pela soma dos patrimônios líquidos de todas as sociedades participantes ou dos grupos prudenciais, aplicado ao total do custo incorrido no mês;
II - vedação ao pagamento em duplicidade; e
III - vedação ao estabelecimento de limites mínimos ou máximos para o custo devido por cada sociedade participante.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º .....
§ 5º Observados os demais princípios estabelecidos na regulamentação vigente do Open Insurance, para a definição da sistemática de custeio, a que se refere o caput, deverá ser estabelecido critério de amortização do custo total de implementação conforme padrões comumente utilizados pelas sociedades participantes para amortização de investimentos em tecnologia em suas demonstrações financeiras." (NR)
"Art. 14. O cálculo do patrimônio líquido do grupo prudencial, a que se refere o § 2º do art. 13 deste Anexo, deverá considerar a soma dos patrimônios líquidos de cada sociedade supervisionada participante do Open Insurance e pertencente ao grupo prudencial, definido conforme regulamentação do CNSP, deduzida dos valores de eventuais participações entres as sociedades participantes do Open Insurance e pertencentes ao referido grupo prudencial." (NR)
"Art. 15. É vedada a cobrança de encargos decorrentes do inadimplemento ou mora superiores àqueles previstos pela estrutura responsável pela governança do Open Banking." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor em 3 de setembro de 2021.
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