Circular SECEX nº 64 de 07/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2011

Dispõe sobre o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX nº 85, de 2010, alterada pela Resolução CAMEX nº 66, de 2011 , o preço de referência do México deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de novembro de 2011.

A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 , promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 , e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995 ,

Considerando o estabelecido no art. 3º da Resolução CAMEX nº 85 de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU. de 9 de dezembro de 2010, alterada pela Resolução CAMEX nº 66 de 20 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 21 de setembro de 2011, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna público:

1 . De acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX nº 85, de 2010, alterada pela Resolução CAMEX nº 66, de 2011, o preço de referência do México deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de novembro de 2011.

1.1. A média das cotações de PVC-S para o México, no mês de novembro de 2011, alcançou US$ 923,00/t (novecentos e vinte e três dólares estadunidenses por tonelada).

2 . Desta forma, o preço de referência vigente para o trimestre dezembro/2011 e janeiro-fevereiro/2012 é de US$ 927,00/t (novecentos e vinte e sete dólares estadunidenses por tonelada) para o México.

3 . O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na seqüência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.

PAÍS  DIREITO   ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada)
México  DAE = (927,00 por tonelada) - (1,112 x Preço CIF por tonelada) 

4 . O direito antidumping exigido para o México não poderá ser superior a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação.

TATIANA LACERDA PRAZERES