Circular SECEX nº 64 de 04/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2009

Dispõe sobre o direito antidumping e dá outras providências.

O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria E Comércio Exterior, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no art. 3º da Resolução CAMEX nº 18, de 29 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 1º de julho de 2005, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna público:

1. De acordo com o item 11.i do Anexo da Resolução CAMEX nº 18, de 2005, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de novembro de 2009.

1.1. A média das cotações de PVC-S nos EUA, no mês de novembro de 2009, foi de US$ 1.411,00/t (mil quatrocentos e onze dólares estadunidenses por tonelada) e, no México, de US$ 921,00/t (novecentos e vinte e um dólares estadunidenses por tonelada).

2. Desta forma, os preços de referência calculados para o trimestre dezembro/2009-janeiro-fevereiro/2010 são de US$ 1.367,00/t (mil trezentos e sessenta e sete dólares estadunidenses por tonelada), para os EUA, e de US$ 861,00/t (oitocentos e sessenta e um dólares estadunidenses por tonelada), para o México.

3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na seqüência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.

PAÍS  DIREITO  ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada)
EUA  DAE = (1.367,00 por tonelada) - (1,155 x Preço CIF por tonelada)  
México  DAE = (861,00 por tonelada) - (1,124 x Preço CIF por tonelada)  

4. O direito antidumping, no caso dos EUA, não poderá ser superior a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, e a 18% no caso do México. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, no caso dos EUA, e a 18%, no caso do México.

5. Os preços de referência dos EUA e do México serão novamente recalculados para o trimestre março-abril-maio/2010. Entretanto, caso se verifique uma variação positiva ou negativa igual ou superior a 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos mercados norte-americano e/ou mexicano, de acordo com as cotações da ICISLOR, conforme disposto no item 11.ii do Anexo da Resolução, a atualização dos preços de referência ocorrerá imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses.

FABIO MARTINS FARIA