Circular SUSEP nº 615 DE 22/09/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2020

Altera a Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 648 DE 12/11/2021):

A Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; e do art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o que consta do Processo Susep nº 15414.631105/2019-39,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

III - grupo prudencial: conforme definição estabelecida em regulamentação do CNSP; e

IV - conglomerado financeiro: qualquer grupo de empresas, incluindo holdings financeiras, sujeitas a um controle comum ou influência dominante que conduzam atividades financeiras em pelo menos dois dos seguintes setores: bancário, segurador ou de títulos e valores mobiliários." (NR)

"Art. 45. As seguradoras, as EAPCs e os resseguradores locais enquadrados nos segmentos S1, S2 e S3 deverão elaborar o Teste de Adequação de Passivos (TAP) para avaliar as obrigações decorrentes dos seus contratos e certificados, utilizando métodos estatísticos e atuariais com base em considerações realistas.

§ 1º O TAP não se aplica aos contratos e certificados relativos aos ramos DPVAT, DPEM e Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.

§ 2º A Susep, mediante justificativa técnica, poderá solicitar que as supervisionadas enquadradas no segmento S4 constituam PCC. " (NR)

"Art. 91-A. Para estar apta a solicitar autorização para utilizar fatores reduzidos de risco no cálculo dos capitais de risco, a supervisionada deverá estar enquadrada nos segmentos S1, S2 ou S3, e precisará atender cumulativamente aos seguintes critérios:

I - possuir Estrutura de Gestão de Riscos completamente implantada conforme Título II, Capítulo II, desta Circular, não tendo obtido da Susep qualquer dispensa do cumprimento de requisitos normativos, nem tampouco autorização para que as funções do Gestor de Riscos sejam desempenhadas por empresa terceirizada ou área especializada em gestão de riscos localizada em matriz estrangeira;

II - obter um total de 75 (setenta e cinco) pontos ou mais nos itens constantes do anexo XII, considerando as definições e os critérios de pontuação nele estabelecidos; e

III - no caso de supervisionadas enquadradas no segmento S3, ter produzido e enviado à Susep os seguintes documentos:

a) as demonstrações financeiras de 30 de junho ou de 31 de dezembro, a que for mais recente em relação à data de solicitação da autorização mencionada no caput, tratadas nos arts. 130 e 131 desta Circular;

b) o Relatório do Auditor Independente, relatório circunstanciado e outros documentos solicitados pela Susep, relativos às demonstrações financeiras mencionadas na alínea "a", tratados em regulamentação específica; e

c) o Questionário Prudencial do semestre em que for realizada a solicitação da autorização mencionada no caput, tratado em regulamentação específica." (NR)

"Art. 91-B. .....

I - declaração atestando o cumprimento dos requisitos regulamentares para concessão da autorização, que deverá ser assinada pelo Gestor de Riscos, pelo Diretor Responsável pelas Relações com a Susep e pelo Diretor Responsável pelos Controles Internos;

.....

§ 4º A Susep poderá definir modelo padrão para a declaração mencionada no inciso I do caput deste artigo, a ser divulgado em seu sítio na internet." (NR)

"Art. 91-C. A supervisionada que tenha obtido autorização para utilizar os fatores reduzidos de risco deverá encaminhar à Susep, regularmente, a seguinte documentação:

I - anualmente, até o dia 30 de abril:

a) declaração atestando o cumprimento dos requisitos regulamentares para manutenção da autorização, que deverá ser assinada pelo Gestor de Riscos, pelo Diretor Responsável pelas Relações com a Susep e pelo Diretor Responsável pelos Controles Internos;

b) relatório da Auditoria Interna sobre os elementos da Estrutura de Gestão de Riscos auditados no exercício anterior, contendo as deficiências encontradas e as respectivas propostas de ação;

c) avaliação mais recente da Diretoria sobre a eficácia da Estrutura de Gestão de Riscos, contendo todas as deficiências conhecidas e indicando, para cada uma delas, seu nível de relevância, a ação corretiva adotada e o prazo previsto para saneamento; e

d) relatório do Auditor Independente sobre o preenchimento do Questionário de Riscos enviado à Susep através do FIP de março do mesmo exercício.

II - no caso de supervisionadas enquadradas no segmento S3, semestralmente, até o dia 31 de agosto:

a) as demonstrações financeiras intermediárias que trata o art. 131 desta Circular;

b) o Relatório do Auditor Independente, relatório circunstanciado e outros documentos solicitados pela Susep, relativos às demonstrações financeiras citadas na alínea "a", tratados em regulamentação específica; e

c) o Questionário Prudencial do 1º semestre, tratado em regulamentação específica.

§ 1º A documentação definida nos incisos I e II do caput deverá ser entregue exclusivamente em meio digital, no formato PDF pesquisável, através do sistema "Envio de Arquivos", acessível a partir do sítio da Susep na internet.

§ 2º A Susep poderá definir modelo padrão para a declaração mencionada na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, a ser divulgado em seu sítio na internet."(NR)

"Seção IV Do Modelo Simplificado de Cálculo do Capital de Risco Baseado nos Riscos de Mercado

Art. 91-H. Nos termos do art. 35-B da Resolução CNSP nº 321, de 2015, esta Seção institui o modelo simplificado de cálculo do capital de risco de mercado, que deverá ser aplicado pelas supervisionadas enquadradas no segmento S4 observando as seguintes diretrizes gerais:

I - o modelo simplificado de cálculo do capital de risco de mercado será calculado nos termos do art. 50 da Resolução CNSP nº 321, de 2015, desconsiderando-se o seu § 3º;

II - o cálculo do capital de risco de mercado, considerando o modelo simplificado definido nesta Seção, deverá ser realizado no mínimo semestralmente, quando do fechamento dos balanços de junho e dezembro; e

III - no que não contrariem o disposto nesta Seção, aplicam-se os dispositivos da Seção IV do Capítulo III do Título I da Resolução CNSP nº 321, de 2015.

Art. 91-I. As supervisionadas enquadradas no segmento S4 ficam dispensadas da elaboração do manual metodológico de que trata o art. 51 da Resolução CNSP nº 321, de 2015.

Art. 91-J. O disposto nos arts. 54, 55, 56 e 60 da Resolução CNSP nº 321, de 2015, não se aplica ao modelo simplificado de cálculo do capital de risco de mercado, devendo as supervisionadas enquadradas no segmento S4:

I - considerar, a título de obrigações relativas a contratos de seguro e previdência, os saldos contábeis, registrados na data-base de apuração, referentes a:

a) provisões técnicas; e

b) prêmios de resseguro a pagar.

II - considerar, a título de demais obrigações, o montante agregado apurado através da diferença entre o total do Passivo e o somatório dos seguintes saldos contábeis, registrados na data-base de apuração:

a) passivos listados no inciso I deste artigo; e

b) Patrimônio Líquido.

III - considerar, a título de direitos relativos a contratos de seguro e previdência, os saldos contábeis, registrados na data-base de apuração, referentes a:

a) prêmios e contribuições a receber;

b) ativos de resseguro;

c) créditos a receber de resseguradores; e

d) salvados e ressarcimentos.

IV - considerar, a título de demais direitos, o montante agregado apurado através da diferença entre o total do Ativo e o somatório dos seguintes saldos contábeis, registrados na data-base de apuração:

a) ativos listados no inciso III deste artigo;

b) ativos financeiros, disponibilidades de caixa e valores mantidos em conta corrente; e

c) quando aplicáveis, os ativos listados no art. 52 da Resolução CNSP nº 321, de 2015.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III, os saldos contábeis mencionados nas alíneas daquele dispositivo deverão ser líquidos de eventuais reduções ao valor recuperável.

§ 2º Os fluxos de caixa relativos aos ativos mencionados na alínea "b" do inciso IV deste artigo deverão ser obrigatoriamente estimados com base no disposto na

Seção IV do Capítulo III do Título I da Resolução CNSP nº 321, de 2015, desconsiderando-se apenas os fluxos cuja rentabilidade esteja atrelada à taxa DI ou Selic.

Art. 91-K. Os saldos e fluxos definidos no art. 91-J desta Circular deverão ser alocados aos vértices padrão definidos no Anexo XX da Resolução CNSP nº 321, de 2015, da seguinte forma:

I - alocar os saldos mencionados nos incisos I, II, III e IV do art. 91-J desta Circular nos seguintes vértices padrão:

a) 6 meses (126 dias úteis), referente ao fator de risco "prefixado", no caso de valores registrados no Ativo Circulante ou no Passivo Circulante; ou

b) 1,5 ano (378 dias úteis), referente ao fator de risco "prefixado", no caso de valores registrados no Ativo Não Circulante ou no Passivo Não Circulante.

II - alocar os fluxos de caixa relativos aos ativos mencionados na alínea "b" do inciso IV do art. 91-J desta Circular conforme disposto no Anexo XX da Resolução CNSP nº 321, de 2015, considerando respectivos fatores de risco; e

III - na hipótese prevista no art. 59, § 3º, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, alocar o saldo de cada fundo de investimentos no respectivo prazo médio, conforme definido pela Receita Federal do Brasil (RFB), e segundo a metodologia disposta no Anexo XX da Resolução CNSP nº 321, de 2015, considerando os seguintes fatores de risco:

a) "cupom de índice de preços - IGP-M", quando o prazo médio for igual ou inferior a 3 (três) anos; ou

b) "prefixado", quando o prazo médio for superior a 3 (três) anos.

Parágrafo único. No caso dos ativos e passivos mencionados nos incisos I e III do art. 91-J desta Circular e referenciados em moeda estrangeira, além dos vértices indicados no inciso I deste artigo deverão ser utilizados os vértices padrão de mesmos prazos relativos ao fator de risco "cupons de moeda estrangeira"." (NR)

"Art. 108-D.....

.....

§ 5º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica às supervisionadas enquadradas nos segmentos S3 ou S4." (NR)

"Art. 108-E.....

.....

§ 1º O Gestor de Riscos estará desobrigado de realizar a atribuição prevista no inciso IV do caput caso a supervisionada, ou o grupo prudencial ao qual ela pertença, possua um comitê responsável por avaliar diretrizes de remuneração levando em conta seus efeitos sobre a gestão de riscos, contanto que tal comitê se reporte diretamente aos órgãos mencionados naquele dispositivo.

§ 1º-A. O Gestor de Riscos estará desobrigado de realizar a atribuição prevista no inciso II do caput, no que tange aos processos utilizados para gestão de riscos, caso a supervisionada, ou o grupo prudencial ao qual ela pertença, possua uma unidade específica, não subordinada a ele, responsável pela avaliação de seus controles internos, devendo tal unidade elaborar relatório análogo ao descrito no

§ 4º especificamente sobre esta atividade.

§ 2º É admitida a nomeação de um único Gestor de Riscos para duas ou mais supervisionadas que pertençam ao mesmo grupo prudencial, desde que aquele pertença a:

.....

II - uma das supervisionadas do grupo prudencial atendidas por ele.

....." (NR)

"Art. 108-F. Como alternativa à nomeação do Gestor de Riscos prevista no art. 108-E, as funções desse profissional poderão ser desempenhadas por:

I - empresa terceirizada, nos casos de:

a) supervisionadas enquadradas no segmento S4; ou

b) supervisionadas enquadradas no segmento S3, mediante autorização da Susep condicionada à comprovação de que a contratação de um Gestor de Riscos próprio representa impacto relevante em seu quadro funcional e nas despesas com pessoal, seus procedimentos operacionais e sistemas de informática apresentam baixa complexidade e os produtos comercializados possuem pouca diversidade em termos de coberturas oferecidas.; ou

II - área especializada em gestão de riscos localizada em matriz estrangeira, no caso de resseguradores locais enquadrados no segmento S3, mediante autorização da Susep condicionada à comprovação de que a contratação de um Gestor de Riscos no país representa impacto relevante em seu quadro funcional e nas despesas com pessoal, que é baixa a sua flexibilidade para implantar procedimentos operacionais e sistemas de informática diferentes dos adotados mundialmente pela matriz, que sua aceitação de riscos está submetida a rigoroso controle pela matriz e que sua gestão é separada da de outras supervisionadas pertencentes ao mesmo grupo prudencial.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, o diretor responsável pelos controles internos ficará incumbido de, sempre que solicitado pela Susep, prestar esclarecimentos sobre aspectos relativos à gestão de riscos, além de receber e encaminhar notificações sobre deficiências e supervisionar seu saneamento.

....." (NR)

"Art. 108-L.....

.....

§ 2º A Política de Gestão de Riscos poderá deixar de abordar:

I - os processos de trabalho que, apesar de listados nos incisos I a IV do § 1º deste artigo, não sejam realizados pela supervisionada ou sejam pouco relevantes para sua operação; ou

II - no caso de supervisionadas enquadradas no segmento S4, o disposto nas alíneas "b" e "d", especificamente no que se refere ao TAP, do inciso V do § 1º deste artigo.

.....

§ 5º As supervisionadas poderão seguir as políticas definidas no âmbito dos grupos prudenciais a que pertençam, desde que sua Diretoria e seu Conselho de Administração, quando houver, avaliem que elas contemplam as especificidades de suas operações." (NR)

"Art. 108-O. A Auditoria Interna da supervisionada deverá avaliar, no mínimo anualmente, o atendimento ao disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. É admitida a adoção de enfoque de rotação de ênfase, desde que o programa de auditoria garanta que toda área ou processo relevante para a Estrutura de Gestão de Risco seja auditado pelo menos uma vez a cada 3 (três) anos." (NR)

"Art. 111. O manual de orientação do FIP/Susep indicará o protocolo de envio, periodicidade e os meses de referência de cada quadro, que poderá levar em consideração o enquadramento em relação à segmentação das supervisionadas.

..... " (NR)

"Art. 131. As demonstrações financeiras intermediárias, na data-base de 30 de junho, abrangendo Relatório da Administração, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Período, Demonstração de Resultado Abrangente, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Notas Explicativas e o correspondente relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras, deverão ser enviadas à Susep até o dia 31 de agosto de cada ano.

§ 1º A Susep disponibilizará em seu sítio eletrônico as demonstrações financeiras intermediárias encaminhadas, sendo facultada a sua publicação pelas supervisionadas em jornal de grande circulação.

§ 2º As supervisionadas enquadradas nos segmentos S3 e S4 estão isentas das exigências estabelecidas no caput.

§ 3º A Susep, mediante justificativa técnica, poderá solicitar que as supervisionadas enquadradas no segmento S3 encaminhem as demonstrações financeiras intermediárias, abrangendo Relatório da Administração, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Período, Demonstração de Resultado Abrangente, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração dos Fluxos de Caixa e Notas Explicativas." (NR)

"Art. 133. .....

Parágrafo único. As demonstrações financeiras intermediárias das supervisionadas enquadradas no segmento S3, quando solicitadas pela Susep nos termos do § 3º do art. 131, estão isentas do disposto neste artigo." (NR)

"Art. 176. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 06 (R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis." (NR)

"Art. 180. .....

Parágrafo único. As supervisionadas enquadradas no segmento S4 ficam dispensadas dos requerimentos contidos nos itens 15 a 19 do CPC 11 - Teste de adequação do passivo, ressalvado quando solicitado pela Susep, nos termos do § 2º do art. 45."(NR)

Art. 2 º O Anexo X da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO X ELENCO DE CONTAS

.....

1214 OUTROS VALORES E BENS

12141 OUTROS VALORES E BENS

121411 SALVADOS NÃO DISPONÍVEIS PARA A VENDA

121412 SALVADOS NÃO DISPONÍVEIS PARA A VENDA - ESTIMADOS

121413 ATIVOS DE DIREITO DE USO

1214131 ATIVOS DE DIREITO DE USO

1214139 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA

121418 OUTROS VALORES E BENS

121419 REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL

.....

2199 DÉBITOS DIVERSOS

21991 OUTROS DÉBITOS

21992 RECEITAS ANTECIPADAS

219921 OPERACIONAIS

2199211 RECEITAS OPERACIONAIS ANTECIPADAS

219922 ADMINISTRATIVAS

2199221 RECEITAS ADMINISTRATIVAS ANTECIPADAS

219928 OUTRAS RECEITAS

21993 PASSIVOS DE ARRENDAMENTO

.....

2289 DÉBITOS DIVERSOS

22891 OUTROS DÉBITOS

22892 RECEITAS ANTECIPADAS

228921 OPERACIONAIS

2289211 RECEITAS OPERACIONAIS ANTECIPADAS

228922 ADMINISTRATIVAS

2289221 RECEITAS ADMINISTRATIVAS ANTECIPADAS

228928 OUTRAS RECEITAS

22893 PASSIVOS DE ARRENDAMENTO

.....

3532 DESPESAS DE DIREITO DE USO - ARRENDAMENTO

35321 DEPRECIAÇÕES DE BENS ARRENDADOS

353211 IMÓVEIS

353212 EQUIPAMENTOS

353213 MÓVEIS, MÁQUINAS E UTENSÍLIOS

353214 VEÍCULOS

353218 OUTRAS IMOBILIZAÇÕES

35322 AMORTIZAÇÕES DE BENS ARRENDADOS

353221 ORGANIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO

353222 INSTALAÇÕES

353223 BENFEITORIAS EM IMÓVEIS DE TERCEIROS

353224 PROGRAMAS DE COMPUTADOR

353228 OUTRAS AMORTIZAÇÕES

.....

36293 DESPESAS COM OUTROS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS

362931 PASSIVOS DE ARRENDAMENTO

3629311 JUROS

3629315 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

3629318 OUTRAS DESPESAS

362932 OUTROS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS

3629321 JUROS

3629325 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

3629328 OUTRAS DESPESAS

....." (NR)

Art. 3º Ficam revogados o § 3º do art. 108-A, o Anexo XIII e o Anexo XIV da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.

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