Circular SECEX nº 60 DE 24/10/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2019
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 40 de 2019.
O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério da Economia, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e o contido nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e no art. 91, inc. X, alínea "c", do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002746/2019-70 e do Processo SEI ME nº 19972.101399/2019-02, referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 4 de julho de 2019, aplicada às importações de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificadas no item 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China,
Decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada por intermédio da Circular SECEX no40, de 28 de junho de 2019, publicada no DOU. de 1º de julho de 2019:
Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
art. 59 | Encerramento da fase probatória da investigação | 10 de janeiro de 2020 |
art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 30 de janeiro de 2020 |
art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 02 de março de 2020 |
art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo | 23 de março de 2020 |
art. 63 | Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final | 13 de abril de 2020 |
2. Acolher o Parecer SEI nº 2.772/2019/ME, de 23 de outubro de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público desta Secretaria de Comércio Exterior, e integrar suas considerações à decisão do item 3 desta Circular, inclusive como sua motivação.
3. Iniciar avaliação de interesse público referente à medida antidumping definitiva aplicada pela Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014.
LEONARDO DINIZ LAHUD
ANEXO I
1. RELATÓRIO
O Parecer SEI nº 2.772/2019/ME destina-se a realizar avaliação preliminar de interesse público em relação às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria oriundas da China comumente classificados no item 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul ("NCM").
Tal avaliação é feita no âmbito do processo nº 19972.101399/2019-02, em curso no SEI, iniciado em 1º de julho de 2019, por meio da Circular SECEX nº 40/2019, a qual também determinou a abertura da revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014.
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público ("SDCOM") para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público ("GTIP"), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda ("SAIN"). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1. Questionário de Interesse Público
No presente, nenhuma parte interessada submeteu Questionário de Interesse Público tempestivamente.
A Circular SECEX nº 40/2019 previu, nos termos da Portaria SECEX nº 8/2019, que as partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporiam, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
Consoante informações presentes no sítio eletrônico da SDCOM, nos termos da referida Portaria, tal prazo expirou dia 7 de agosto de 2019 e, até essa data, não houve submissão de Questionário de Interesse Público tampouco solicitação de qualquer dilação de prazo.
As empresas Electrolux do Brasil S.A. ("Electrolux"), Panasonic do Brasil Ltda. ("Panasonic") e Whirpool S.A. ("Whirpool") e a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletrônicos ("Eletros") somente peticionaram nos autos requisitando prorrogação do prazo para apresentação de Questionário de Interesse Público no dia 19 de agosto, ou seja, mais de 10 (dez) dias após findo o prazo previsto pela Circular SECEX nº 40/2019.
Dessa forma, a SDCOM, por meio do Ofício nº 91 e do Despacho Decisório nº 5/2019, considerou intempestiva a petição protocolada pelas referidas empresas.
A despeito disso, em 08 de setembro de 2019, a Eletros submeteu Questionário de Interesse Público, cujas informações, por serem extemporâneas, não serão consideradas no presente parecer.
1.2. Instrução processual
Com base na Circular nº 40, de 28 de junho de 2019, foi iniciada em 1º de julho de 2019 a revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos da linha fria, originários da China.
Em 29 de agosto de 2019, a SDCOM enviou à Casa Civil, à Secretaria-Geral das Relações Exteriores, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, respetivamente, os Ofícios nºs 99/2019, 100/2019, 101/2019 e 102/2019, convidando as entidades a participarem da avaliação de interesse público.
Até o presente momento, apenas a Casa Civil, por meio do Ofício nº 3032/2019/SE/CC/PR/CC/PR, respondeu a SDCOM e "declino(u) do convite referente ao processo de avaliação de interesse público em relação às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria originários da China".
A Secretaria-Geral das Relações Exteriores, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Subsecretaria de Advocacia da Concorrência não se manifestaram.
1.3. Histórico de investigações antidumping
Em 31 de maio de 2012, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro ("ABIVIDRO") protocolizou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ("MDIC") petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração (vidros para linha fria) originários da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Por meio da Circular SECEX nº 4, de 8 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 9 de janeiro de 2013, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de vidros para linha fria e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014, publicada no DOU. de 4 de julho de 2014, com a imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de vidros para linha fria, originárias da China, conforme quadro a seguir.
País | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (US$/m²) | Direito Antidumping Definitivo (Ad valorem) |
China | Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. | 2,74 | 47,4% |
Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd. | 5,45 | 85,6% | |
Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd., Changshu Goldenvale Glass Product Co.,Ltd., China National Heavy Duty Truck Group Co.,Ltd., Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd., Guangdong Midea Microwave And Electrical Appliances Manufact, Hangzhou Bojue Trade Co Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Hunan Sunward Intelligent Machinery Co., Ltd., Lanxiang Building Materials And Indiustrial Equipments (Hk), Lpa Co., Ltd, Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Si, Northglass (Hongkong) Industrial Co., Ltd., Qingdao Globalstar Glass Co.,Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co., Ltd., Shandong Yaohua Glass Co., Ltd., Timetech Glass Co.,Ltd, Wuxi Dali Hoisting Machinery Co., Ltd., Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co., Ltd. | 2,74 | 47,4% | |
Demais | 5,45 | 85,6% |
Cumpre esclarecer que, nos termos do Parecer DECOM nº 12, de 7 de abril de 2014, as margens de dumping absolutas apuradas na investigação original de defesa comercial foram, a depender da empresa, de US$ 5,93/m2 e US$ 7,23/m2, equivalentes a margens relativas de 102,5% e 113,6%, respectivamente.
Contudo, por razões de interesse público, a Resolução CAMEX nº 46/2014 alterou a alíquota específica do direito antidumping para, a depender da empresa, US$ 2,74/m2 e US$ 5,45/m2, o que equivale a alíquotas ad valorem de 47,4% e 85,6%, respectivamente. Consoante art. 2º da referida Resolução, a margem antidumping foi alterada "por razões de interesse público, considerando a necessidade de se preservar a estabilidade dos preços". Essas alíquotas permanecem em vigor até os dias atuais.
Em 31 de janeiro de 2019, a ABIVIDRO, protocolou petição de revisão do direito antidumping em nome de todos os seus associados, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A petição foi lastreada com base em informações da Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. - Divisão EUROVEDER ("Saint Gobain"), maior produtora nacional do produto objeto da presente revisão.
Foi, então, realizado procedimento de verificação in loco na indústria doméstica, no período de 3 a 7 de junho de 2019, com intuito de confirmar as informações prestadas na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares submetidos em defesa comercial.
Assim, com base na Circular nº 40, de 28 de junho de 2019, foi iniciada a revisão da medida antidumping instituída em face às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria. Da mesma forma, conforme previsto no § 2º do art. 5º da Portaria SECEX nº 8, de 2019, a Circular indicou que a avaliação de interesse público seria facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.
Como referência para fins de interesse público, o período de análise de dano na investigação original em tela foi:
P1 - janeiro de 2007 a dezembro de 2007;
P2 - janeiro de 2008 a dezembro de 2008;
P3 - janeiro de 2009 a dezembro de 2009;
P4 - janeiro de 2010 a dezembro de 2010; e
P5 - janeiro de 2011 a dezembro de 2011;
Ademais, no intuito de refletir a revisão de medida de defesa comercial com vistas à compreensão do mercado brasileiro, optou-se por também indicar o período da análise da revisão de final de período, conforme a seguir:
P6 - outubro de 2013 a setembro de 2014;
P7 - outubro de 2014 a setembro de 2015;
P8 - outubro de 2015 a setembro de 2016;
P9 - outubro de 2016 a setembro de 2017;
P10 - outubro de 2017 a setembro de 2018.
2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
2.1. Natureza do produto sob análise
2.1.1. Característica do produto como insumo ou produto final
De acordo com a Resolução CAMEX nº 46, de 2014, o produto objeto da medida são os vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificados no item 7007.19.00 da NCM/SH, exportados pela China para o Brasil.
Os vidros de segurança para uso em equipamentos de refrigeração consistem em peças obtidas a partir de chapas de vidro plano, seccionadas e polidas, podendo ser submetidas a serigrafias, e posteriormente temperadas. São utilizados como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração, tais como geladeiras e freezers. Podem ser do tipo float (banho de flutuação do vidro fundido em estanho líquido) ou impresso (quando marcas impressas são deixadas nas chapas de vidro em função de seu processo produtivo).
As prateleiras em refrigeradores e freezers podem ser confeccionadas em diversos materiais, tais como aramados, plásticos ou vidros. Assim, o vidro de segurança para linha fria constitui matéria-prima para confecção das prateleiras de vidro para refrigeradores e freezers.
Impende realçar que os fabricantes de vidros para linha fria não realizam vendas diretas a consumidores finais, atendendo, predominantemente, a fabricantes de refrigeradores e freezers.
Os vidros para linha fria são, normalmente, fabricados sob encomenda e se sujeitam às especificações e aos controles de qualidade exercidos pelas adquirentes no Brasil.
Ressalte-se, ainda, que as prateleiras de vidro têm como características a facilidade de limpeza, a durabilidade e baixa suscetibilidade a arranhões
2.1.2. Essencialidade do produto
Até o presente momento, não foram trazidos aos autos outros elementos de prova suficientes para se concluir acerca da essencialidade ou da não essencialidade dos vidros de segurança para linha fria.
2.2. Cenário internacional do mercado do produto
2.2.1. Outras origens com produtos similares
A análise de produtos similares de outras origens busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens para as quais a medida antidumping não foi aplicada. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação destas origens, como barreiras técnicas.
Considerando não dispor de dados acerca da produção mundial do produto, a SDCOM buscou, inicialmente, avaliar a existência de fontes alternativas, inicialmente, com base nos maiores exportadores mundiais do produto SH 700719, conforme o quadro abaixo:
País exportador | Quantidade exportada (ton) | Participação nas exportações mundiais (%) |
China | 1.751.831 | 84,6% |
Alemanha | 94.327 | 4,6% |
Turquia | 61.453 | 3,0% |
Polônia | 47.764 | 2,3% |
Malásia | 39.171 | 1,9% |
Itália | 38.717 | 1,9% |
Hong Kong | 37.439 | 1,8% |
Em relação às exportações mundiais do produto em 2018, observa-se que a origem gravada China responde por cerca de 84,6% das exportações mundiais do produto (ao se considerar os maiores exportadores), enquanto as demais origens não gravadas - com destaque para Alemanha (4,6%), Turquia (3,0%), Polônia (2,3%), Malásia (1,9%), Itália (1,9%) e Hong Kong (1,8%) - totalizam cerca 15,4% de exportações não gravadas entre os maiores exportadores.
Adicionalmente, com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também identificar as importações de tais origens com base no fluxo de comércio (exportações - importações) dos principais países exportadores no nível do produto (SH6), conforme quadro 3 a seguir:
País exportador | Valor (U$ mil) |
Alemanha | 145.316 |
China | 85.235 |
Itália | 62.622 |
Polônia | 57.220 |
Turquia | 29.073 |
Hong Kong | - 98.403 |
Malásia | - 104.055 |
Das origens não gravadas, Alemanha, Itália, Polônia e Turquia têm perfil de exportação bem definido, uma vez que apresentaram superávits na comercialização de vidros para linha fria em 2018. Outras origens não gravadas, como Hong Kong e Malásia, apresentaram déficit no saldo entre exportações e importações no mesmo ano.
No exame de possíveis fontes alternativas, há ainda que se observar o perfil das importações brasileiras. Os quadros a seguir apresentam o volume das importações de P1 a P10 em m2 em termos absolutos e em termos de participação relativa nas importações totais.
[CONFIDENCIAL]
Antes de adentrar à análise dos dados acima, vale ressaltar que, diferentemente do exame acerca dos principais exportadores, que foi feita com base na quantidade em toneladas, os dados de importação estão apresentados em quantidade de metros quadrados. Contudo, caso se decida que há elementos preliminares para prosseguir com a análise e para determinar a abertura de avaliação de interesse público, pretende-se aprofundar nos fatores de conversão da unidade de análise dos dados.
Como pode se observar no Quadro 4, durante o período de análise do dano da investigação original (janeiro de 2009 a dezembro de 2013 - P1 a P5), fica evidente o crescimento das importações de vidros para linha fria originárias da China, em termos absolutos. Com efeito, entre P1 e P2 estas importações cresceram [CONFIDENCIAL] e de P2 ao P3 o incremento foi de expressivos
[CONFIDENCIAL]. Entre P3 e P4, o crescimento manteve-se elevado, totalizando [CONFIDENCIAL]. Finalmente, do P4 ao P5 foi registrado um aumento de [CONFIDENCIAL]. Ao longo de P1 a P5, as importações brasileiras de vidros para linha fria (em m2) da China registraram um aumento global de [CONFIDENCIAL]. Por outro lado, neste mesmo período (P1 a P5), as importações de vidros de outras origens cresceram [CONFIDENCIAL].
Ainda de acordo com o Quadro 4, após a aplicação da medida de defesa comercial em junho de 2014, ou seja, em P6, registrou-se que o volume das importações brasileiras de vidros para linha fria da China apresentou quedas de [CONFIDENCIAL] de P6 para P7 e de [CONFIDENCIAL] de P7 para P8. A essas quedas seguiram-se aumentos de [CONFIDENCIAL] de P8 para P9 e de [CONFIDENCIAL] de P9 para P10. Ao longo do período de revisão de defesa comercial (P6 a P10), observou-se decréscimo acumulado no volume importado dessa origem de [CONFIDENCIAL].
Já o volume importado de outras origens oscilou durante todo o período de revisão. Esse volume apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] de P6 para P7, seguido de retração de [CONFIDENCIAL] de P7 pra P8 e de [CONFIDENCIAL] de P8 para P9, voltando a crescer [CONFIDENCIAL] de P9 para P10. De P6 a P10, houve crescimento acumulado dessas importações de [CONFIDENCIAL].
Aqui vale destacar que, conforme exposto no Quadro 5 abaixo, ainda que tenha havido um crescimento na participação das importações de outras origens, a China permanece sendo líder absoluta na fonte das importações brasileiras, representando sempre cerca de [CONFIDENCIAL] das importações totais brasileiras.
[CONFIDENCIAL]
Nesse sentido, veja-se que as importações chinesas representaram, em relação às importações totais brasileiras de vidros da linha fria, [CONFIDENCIAL] em P6, [CONFIDENCIAL] em P7, [CONFIDENCIAL] em P8 [CONFIDENCIAL] em P9 e [CONFIDENCIAL] em P10.
Já as importações das outras origens tiveram maior participação em P1 ([CONFIDENCIAL]), P2 ([CONFIDENCIAL]), P7 ([CONFIDENCIAL]), sendo que ao final do período, isto é, em P10, alcançou a participação de [CONFIDENCIAL], principalmente em razão das importações da origem Coreia do Sul (em todo o período analisado, as importações brasileiras das outras origens passaram a ter participação no total importado em P10 de [CONFIDENCIAL].
Influenciadas pela relevante participação das importações de origem chinesa, constatou-se que as importações brasileiras totais de vidros para linha fria apresentaram comportamento semelhante às importações daquela origem: quedas de [CONFIDENCIAL] de P6 para P7 e de [CONFIDENCIAL] de P7 para P8, às quais se seguiram aumentos de [CONFIDENCIAL] de P8 para P9 e de [CONFIDENCIAL] de P9 para P10. Durante todo o período de análise (P6 - P10), verificou-se decréscimo de [CONFIDENCIAL].
Ressalte-se que, a partir da aplicação do direito antidumping, em P6, as importações de vidros da China sofreram redução, assim como as importações totais daquele produto, redução esta que durou até P8. Por outro lado, as importações de outras origens não gravadas aumentaram até P7, não na mesma proporção, voltando a cair a partir de P7 até P9. A despeito da aplicação do direito antidumping às importações de vidros originárias da China, estas voltaram a crescer a partir de P8 até P10.
Em suma, ao se avaliar as exportações mundiais no nível SH 700719, observam-se que há, em tese, origens não gravadas com potencial exportador (como Alemanha, Itália ou Polônia), mas que tais origens não apresentaram exportações significativas para o Brasil, tanto em termos absolutos quanto como relativos em comparação às exportações advindas da China.
Da mesma forma, o cenário mais recente indica que, mesmo com a aplicação da medida de defesa comercial, as importações chinesas, de P6 a P10, representaram quase a totalidade das importações brasileiras, com o equivalente a [CONFIDENCIAL] do total, indicando a relevância desta origem na composição do mercado brasileiro.
Para aprofundar ainda mais o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução dos preços cobrados por cada origem exportadora para o Brasil, conforme mostra o quadro abaixo.
[CONFIDENCIAL]
De P1 a P5, o preço médio das importações brasileiras de vidros para linha fria originárias da China apresentou uma trajetória inversa ao histórico do volume importado daquele país. Com efeito, o preço médio do vidro importado da China caiu [CONFIDENCIAL], enquanto o volume importado deste país cresceu [CONFIDENCIAL] entre P1 e P5.
De P6 (quando a medida de defesa comercial foi aplicada) para P7, o preço médio do vidro importado da China cresceu [CONFIDENCIAL]. Posteriormente, foram observadas sucessivas quedas de [CONFIDENCIAL], entre P7 e P8, P8 e P9 e P9 e P10, respectivamente. Quando considerado todo o período de análise (P6 para P10), observou-se um incremento da ordem de [CONFIDENCIAL] no preço médio do vidro importado da China.
Já, em relação às outras origens, o preço médio do vidro para linha fria importado apresentou uma trajetória ascendente ao longo do período P1 a P5. Com exceção de P1 a P2, quando se verificou um decréscimo de [CONFIDENCIAL], foram registrados sucessivos incrementos de [CONFIDENCIAL] entre, respectivamente, P2 e P3, P3 e P4 e P4 e P5. Ao longo do período P1 a P5, evidenciou-se elevação no preço médio do vidro para linha fria importado dos outros países da ordem de [CONFIDENCIAL].
Entre P6 e P10, o preço médio do vidro originário de outras origens se comportou de maneira errática. Com efeito, entre P6 e P7, o preço médio deste produto caiu [CONFIDENCIAL]. Da mesma forma, entre P7 e P8 registrou-se um decréscimo de [CONFIDENCIAL] no preço médio. Entre P8 e P9, observou-se um aumento no preço médio do vidro da ordem de [CONFIDENCIAL], seguido de uma nova queda de [CONFIDENCIAL] entre P9 e P10. Ao longo de P6 a P10, o preço médio do vidro importado de outras origens caiu [CONFIDENCIAL].
Analisando o gráfico acima, observa-se que, o preço médio do vidro importado de outras origens não gravadas (linha laranja) vinha superando o preço médio do mesmo produto importado da China (linha azul) de P1 até P7. Logo após o primeiro ano de aplicação do direito antidumping (P6 a P7), o preço médio de importação do vidro chinês superou o preço médio do vidro importado de outras origens para, em seguida, voltar a cair e permanecer inferior a este até P10, quando supera novamente o preço médio do vidro de outras origens não gravadas.
De modo geral, o preço do vidro chinês apresenta um comportamento menos volátil que o preço do vidro importado de outras origens. Ademais, observando-se apenas o período de aplicação do direito antidumping, o preço do vidro chinês foi inferior nos períodos P6 a P7, P8 a P9 e P9 a P10.
Por outro lado, o preço médio do vidro importado de outras origens foi consistentemente superior ao preço do vidro chinês ao longo de quase todo o período, com exceção apenas do período P7 a P8.
Assim, os dados expostos acima indicam certa dependência das importações originárias da China, tanto em termos de volume como em termos de preço. Mesmo com a aplicação da medida antidumping e mesmo sendo o preço médio chinês mais alto que o preço médio das outras origens, as importações chinesas representam mais de [CONFIDENCIAL] das importações totais brasileiras. Assim, há elementos preliminares que sinalizam a inexistência de origem diversa para importação de vidros para linha fria, tanto em relação ao volume quanto em relação ao preço.
Nesse sentido, faz-se necessário examinar com mais detalhes a possibilidade de existência de fontes alternativas do produto sob análise, aprofundando as questões relativas à disponibilidade de oferta mundial, de perfil exportador dos países e de tendência a aumento dos preços. Da mesma forma, deve-se ater a possíveis diferenciações de qualidade e variedade do produto em relação à demanda nacional.
2.2.2. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
No Brasil não existe outra medida de defesa comercial aplicada ao produto sob análise além do direito antidumping sob revisão.
Por outro lado, a Índia aplicou medidas antidumping contra a China e contra a Malásia em 2017 e 2019, respectivamente, relativas à importação de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria.
2.2.3. Tarifa de importação e outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional
O vidro para uso em eletrodomésticos da linha fria exportado da China para o Brasil, é comumente classificado no subitem 7007.19.00 da NCM/SH. A tarifa de importação da NCM permaneceu em 12% até setembro de 2012, quando foi majorada para 25%, por um período de 12 meses, por meio da Resolução CAMEX nº 70, de 28 de setembro de 2012, publicada no DOU. de 1º de outubro de 2012. Assim, após o encerramento da vigência da majoração da alíquota do Imposto de Importação, em 1º de outubro de 2013, a alíquota retornou a seu nível anterior de 12%, o qual perdurou durante todo o período de revisão.
Ao se considerar o nível agregado do produto objeto (SH 700719), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 12% é mais alta que a cobrada por 62,5% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC.
Ademais, a tarifa brasileira é mais alta que a média mundial dos países da OMC, que é de 10,7%, e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada por grandes exportadores globais em 2018 que reportaram suas tarifas, quais sejam: Alemanha (3%), Itália (3%), Turquia (3%) e Polônia (3%) e Índia (10%).
Destaque-se ainda que não foram identificados elementos que apontem a existência de barreiras não tarifárias aplicadas ao produto analisado.
2.2.4. Preferências tarifárias
O subitem referente ao produto em análise é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto:
País/Bloco | Base Legal | Preferência Tarifária |
Mercosul | ACE-18: Mercosul | 100% |
Argentina | ACE 14: Brasil-Argentina | 100% |
Bolívia | ACE36: Mercosul-Bolívia | 100% |
Chile | ACE 35: Mercosul-Chile | 100% |
Colômbia | ACE59: Mercosul-Colômbia | 100% |
Cuba | ACE 62: Cuba-Brasil | 0% |
Equador | ACE 59: Mercosul-Equador | 100% |
Egito | ALC-Egito | 20% |
Israel | ALC: Mercosul-Israel | 100% |
México | ACE55: México-Brasil | 20% |
Paraguai | APTR04: Paraguai-Brasil | 100% |
Peru | ACE 58: Mercosul-Peru | 100% |
Uruguai | ACE 02: Brasil - Uruguai | 100% |
Venezuela | ACE 69: Mercosul-Venezuela | 100% |
Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, nenhum passou a ser origem alternativa para as importações de vidros para uso em eletrodomésticos em linha fria.
2.2.5. Temporalidade da proteção do produto
Conforme já descrito no item 1.3, o produto está gravado por medida de defesa comercial desde 2014, com alíquota específica variando de US$ 2,74/m2 a US$ 5,45/m2. Ressalta-se aqui que, como já dito acima, essa alíquota foi estabelecida "por razões de interesse público, considerando a necessidade de se preservar a estabilidade dos preços", nos termos da Resolução CAMEX nº 46/2014, e permanece em vigor até os dias atuais.
Nesse sentido, considerando a aplicação do direito antidumping definitivo como marco inicial, a medida está em vigor há aproximadamente 5 (cinco) anos.
2.3. Concentração de mercado do produto
2.3.1. Característica de monopólio/oligopólio do mercado
De acordo com o Parecer DECOM nº 17/2019, a Saint Gobain e suas linhas de produção de vidros para linha fria possuíam cerca de [CONFIDENCIAL] da produção nacional brasileira do produto similar no período de outubro de 2017 a setembro de 2018. Ressalte-se que, na investigação original, a mesma empresa foi responsável por [CONFIDENCIAL] da produção nacional.
Nesse sentido, a existência de estruturas concentradas pode conduzir ao poder excessivo de mercado das empresas, expresso na capacidade de cobrar preços em excesso aos custos, proporcionando maiores lucros às expensas do consumidor e, consequentemente, a diminuição do bem-estar da economia. Trata-se, portanto, de relevante elemento de interesse público.
Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman ("HHI") pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado dos market shares de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE"), os mercados são classificados da seguinte forma:
a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.
No caso em análise, o índice HHI foi calculado de forma mais ampla, englobando a participação da indústria doméstica, de outros produtores nacionais, das importações da China e de outros países exportadores ao Brasil (de forma agrupada). Ressalte-se, contudo, que ainda não há registro da quantidade segregada de outros produtores nacionais com vistas a delimitar de forma mais apurada a participação no mercado por empresa no Brasil, conforme mostra o quadro abaixo.
[CONFIDENCIAL]
Como é possível verificar, o mercado é altamente concentrado ao longo de todo o período de análise (P1 a P10), mantendo níveis superiores a 2.500 pontos (em específico, entre 3.000 e 6.000 pontos).
Ainda que o índice de concentração tenha diminuído após a aplicação da medida de defesa comercial, o que se observa é que as importações, especialmente as oriundas da China, têm papel de destaque no mercado brasileiro, representando, em P10, cerca de [CONFIDENCIAL]. O peso dos produtos importados no abastecimento da demanda nacional sinaliza a importância das importações para fins de rivalidade neste mercado.
Nesse sentido, faz-se necessário, como forma de analisar a concentração do mercado brasileiro, aprofundar a investigação acerca da participação de outros players no mercado brasileiros, buscando dados segregados de participação de mercado de outros produtores nacionais e de outras fontes de importação, com vistas a delimitar de forma mais apurada o nível de concentração mercado brasileiro (HHI).
2.3.2. Substitutos ao produto no mercado
No que diz respeito a possíveis substitutos ao produto sob análise, ainda não foram obtidos elementos suficientes para inferir sobre outros tipos de vidros ou outros tipos de produtos que pudessem substituir o vidro de segurança para eletrodomésticos da linha fria em seus usos.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
Após a análise dos elementos apresentados ao longo da avaliação preliminar de interesse público feita no âmbito do processo de revisão de final de período acerca de medida antidumping aplicada sobre as importações de vidros de linha fria, nota-se que:
a) Vidro de segurança para linha fria constitui matéria-prima para confecção das prateleiras de vidro para refrigeradores e freezers;
b) Há indícios de que não haveria fontes alternativas do produto, devendo tal critério ser aprofundado com base em estimativas mais acuradas sobre produção mundial, exportações e viabilidade em termos de preço, uma vez que outras origens não gravadas não apresentaram importações significativas em comparação à China;
c) Ao longo do período de análise de dano na investigação original (P1 a P5) e durante a maior parte da fase de análise da revisão de final de período (P6 a P10), o preço médio do vidro chinês foi inferior ao preço médio do vidro importado de outras origens não gravadas (à exceção apenas de P7 a P8);
d) A alíquota tarifária do produto (12%) possui patamar mais elevado que a média mundial (10,7%), como um possível obstáculo às importações na comparação com outros membros da OMC e também em relação a importantes/exportadores, como Alemanha (3%), Itália (3%), Turquia (3%), Polônia (3%) e Índia (10%);
e) Dentre os países aos quais o Brasil/Mercosul concedeu preferências tarifárias, nenhum passou a ser origem alternativa para as importações de vidros para uso em eletrodomésticos em linha fria;
f) A aplicação do direito antidumping definitivo está em vigor há aproximadamente 5 (cinco) anos;
g) O mercado é altamente concentrado, devendo ser feito um exame quanto à existência de outros produtores nacionais para atendimento dos compradores do produto em análise;
h) Até o presente momento não foram obtidos elementos suficientes sobre a essencialidade e a substitutibilidade dos vidros de segurança para linha fria.
Verifica-se, portanto, que há indícios de que a imposição da medida de defesa comercial possa ter impactado a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a alterar a dinâmica do mercado nacional, em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade.
Os dados do mercado indicam uma dependência das importações originárias da China, tanto em termos de volume como em termos de preço. Mesmo com a aplicação da medida antidumping e mesmo sendo o preço médio chinês mais alto que o preço médio das outras origens, as importações chinesas representam mais de [CONFIDENCIAL] das importações totais brasileiras. O peso das importações chinesas se torna ainda mais relevante quando se observa que cerca de [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro é abastecido por importações.
Nesse sentido, se torna salutar buscar dados relativos à participação de mercado segregada de outros produtores nacionais e de outras fontes de importação, com vistas a delimitar de forma mais apurada o nível de concentração mercado brasileiro (HHI).
Outro ponto muito relevante para o presente caso é o fato de que as margens antidumping atualmente em vigor foram alteradas pela Resolução CAMEX nº 46/2014, "por razões de interesse público, considerando a necessidade de se preservar a estabilidade dos preços". Nesse sentido, faz-se necessário compreender se os elementos de fato e de direito que subsidiaram aquela decisão continuam presentes até o momento.
Assim, nos termos do artigo 5º, § 4º, da Portaria SECEX nº 8/2019, entende-se que há motivos para prosseguir com a presente avaliação de interesse público a respeito da continuidade da aplicação de medidas antidumping sobre as importações de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, razão pela qual recomenda-se a abertura da avaliação de interesse público pela SECEX, nos termos do art. 91, inciso X, alínea "c", do Decreto nº 9.745.