Circular SECEX nº 60 de 29/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2007

Dispõe que nas importações brasileiras de metacrilato de metila - MMA o valor de referência deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) para o mercado europeu.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no art. 1º da Resolução CAMEX nº 17, de 8 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 9 de maio de 2007, que alterou o direito antidumping em vigor, a ser exigido nas importações brasileiras de metacrilato de metila - MMA, produto classificado no código 2916.14.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, Espanha, França e Reino Unido, torna público:

1. De acordo com o art. 2º da Resolução CAMEX nº 17/2007, o valor de referência deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) para o mercado europeu, sempre considerando a média simples das cotações médias de cada semana do último mês desse trimestre, no caso, o mês de outubro de 2007, acrescida de US$ 12,87 por tonelada, referente às despesas de exportação, e US$ 46,32 por tonelada, relativo aos custos de frete e seguro internacionais.

1.1. A média das cotações de MMA para o mercado europeu, no mês de outubro de 2007, foi de US$ 2.193,96/t (dois mil, cento e noventa e três dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada).

2. Desta forma, o preço de referência calculado para o trimestre novembro de 2007-dezembro de 2007-janeiro de 2008 é de US$ 2.253,15/t (dois mil, duzentos e cinqüenta e três dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada).

3. O direito antidumping é calculado com base na diferença absoluta entre o preço de referência e o preço da operação de importação. O direito antidumping será cobrado somente no caso de o preço do produto importado ser inferior ao preço de referência proposto. Para isso o direito será determinado da seguinte forma:

DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO

(US$/tonelada)

DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada) 
DAE= 2.253,15 por tonelada - Preço CIF por tonelada 

3.1. O direito antidumping não poderá ser superior a 8,1% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, em se tratando de produto da Alemanha; 11,5%, da Espanha; 5%, da França; e 12,3%, do Reino Unido. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a montantes equivalentes aos percentuais constantes deste parágrafo.

4. O valor de referência será novamente recalculado para o trimestre fevereiro-março-abril de 2008. Entretanto, caso se verifique uma variação positiva ou negativa igual ou superior a 10% na cotação média mensal de MMA no mercado europeu, de acordo com as cotações da ICIS-LOR, conforme disposto no art. 3º da Resolução CAMEX nº 17/2007, a atualização do valor de referência ocorrerá imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses.

WELBER BARRAL