Circular SECEX nº 6 DE 30/01/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2018

Determina que o preço CIF a ser observado nas exportações de objetos de louça para mesa para o Brasil pelas empresas participantes do referido compromisso de preço, no ano de 2018, não será inferior a US$ 4,13/kg (quatro dólares estadunidenses e treze centavos por quilograma).

O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o estabelecido no Art. 4º da Resolução CAMEX nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União - DOU. de 17 de janeiro de 2014, que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da China, comumente classificadas nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, torna público que:

1. O preço CIF a ser observado nas exportações de objetos de louça para mesa para o Brasil pelas empresas participantes do referido compromisso de preço, no ano de 2018, não será inferior a US$ 4,13/kg (quatro dólares estadunidenses e treze centavos por quilograma).

2. O volume máximo de objetos de louça para mesa a ser exportado para o Brasil pelas empresas participantes do referido compromisso de preço, no ano de 2018, passa a ser de 30.387.656 kg (trinta milhões, trezentos e oitenta e sete mil e seiscentos e cinquenta e seis quilogramas).

3. O novo preço de exportação CIF foi corrigido com base na variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Amplo, que encerrou 2017 em 2,95%; e o novo volume a ser exportado foi aumentado em 5% em relação ao volume acordado no período anterior, que era de 28.940.625 kg (vinte e oito milhões, novecentos e quarenta mil e seiscentos e vinte e cinco quilogramas), em atendimento ao estabelecido nos itens 5.6 e 5.2, respectivamente, do Termo do Compromisso de Preço constante do Anexo I da Resolução CAMEX nº 3, de 2014.

4. Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja anterior a 20 de fevereiro de 2018, o preço mínimo de exportação a ser observado nas exportações de objetos de louça para mesa para o Brasil pelas empresas participantes do referido compromisso de preço será de US$ 4,01/kg (quatro dólares estadunidenses e um centavo por quilograma), conforme estabelecido no item 1 da Circular SECEX nº 4, de 2017.

5. Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja igual ou posterior a 20 de fevereiro de 2018, o preço mínimo de exportação não será inferior a US$ 4,13/kg (quatro dólares estadunidenses e treze centavos por quilograma).

6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA