Circular SECEX nº 4 DE 17/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 2017

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

considerando o estabelecido no Art. 4° da Resolução CAMEX n° 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União-D.O.U. de 17 de janeiro de 2014, que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de objetos de louça para mesa, comumente classificadas nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL-NCM, fabricados pelas empresas associadas à Associação Industrial de Cerâmica da China - CCIA e exportado para o Brasil, diretamente ou por intermédio de suas respectivas trading companies, torna público que:

1. O preço CIF a ser observado nas exportações de objetos de louça para mesa para o Brasil pelas empresas participantes do referido compromisso de preço, no ano de 2017, não será inferior a US$ 4,01/kg (quatro dólares estadunidenses e um centavo por quilograma).

2. O volume máximo de objetos de louça para mesa a ser exportado para o Brasil pelas empresas participantes do referido compromisso de preço, no ano de 2017, passa a ser de 28.940.625 kg (vinte e oito milhões, novecentos e quarenta mil e seiscentos e vinte e cinco quilogramas).

3. O novo preço de exportação CIF foi corrigido com base na variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor -Amplo, que encerrou 2016 em 6,29%; e o novo volume a ser exportado foi aumentado em 5% em relação ao volume acordado no período anterior, que era de 27.562.500 kg (vinte e sete milhões, quinhentos e sessenta e dois mil e quinhentos quilogramas), em atendimento ao estabelecido nos itens 5.6 e 5.2, respectivamente, do Termo do Compromisso de Preço constante do Anexo I da Resolução CAMEX n° 3, de 2014.

4. Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja anterior a 15 de fevereiro de 2017, o preço mínimo de exportação a ser observado nas exportações de objetos de louça para mesa para o Brasil pelas empresas participantes do referido compromisso de preço será de US$ 3,77/kg (três dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por quilograma), conforme estabelecido no item 1 da Circular SECEX n° 5, de 2016.

5. Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja igual ou posterior a 15 de fevereiro de 2017, o preço mínimo de exportação não será inferior a US$ 4,01/kg (quatro dólares estadunidenses e um centavo por quilograma).

6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA