Circular SECEX nº 6 de 02/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2009
Dispõe sobre os ajustes dos preços do Compromisso, de acordo com o item D do Anexo I da Resolução Camex nº 17, de 2008.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no art. 2º da Resolução CAMEX nº 17, de 7 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 8 de abril de 2008, que homologou Compromisso de Preços, nos termos constantes do Anexo I da Resolução nº 17, de 2008, para amparar as importações brasileiras das resinas de policarbonato especificadas no art. 1º da Resolução, classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , quando originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia, fabricadas e exportadas pelas empresas SABIC Innovative Plastics U.S. LLC, SABIC Innovative Plastics B.V. ou SABIC Innovative Plastics España ScpA., torna público:
1. De acordo com o item D, do Anexo I, da Resolução CAMEX nº 17, de 2008, os preços do Compromisso serão ajustados semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano civil, com base nas variações mensais das cotações de benzeno e propileno constantes do relatório da Chemical Data Petrochemical - Plastics Analysis Reports, observada a fórmula de ajuste constante do Anexo I, da Resolução CAMEX nº 17, de 2008.
1.1 Caso em determinado mês haja flutuações superiores a 15%, para mais ou para menos, na fórmula de ajuste de preço, comparativamente aos valores praticados no mês imediatamente anterior, os preços do Compromisso serão reajustados mesmo que em período inferior a seis meses.
1.2 As informações de preços, coligidas em janeiro de 2008, comparativamente às informações coligidas em dezembro de 2008, observada a fórmula de ajuste, resultaram em uma variação da fórmula de 35,4%.
2. Desta forma, observando o disposto no item 4 desta Circular, serão observados os seguintes preços nas exportações das empresas supramencionadas para a empresa Sabic Innovative Plastics South America Ind. e Com. de Plásticos Ltda. no Brasil:
2.1 Quando originárias dos EUA: US$ 790,00 (setecentos e noventa dólares estadunidenses) por tonelada, em se tratando de resinas na forma de pellets ou grânulos, e US$ 696,00 (seiscentos e noventa e seis dólares estadunidenses) por tonelada, em se tratando de resina na forma de pó ou flocos.
2.2 Quando originárias da União Européia: US$ 819,00 (oitocentos e dezenove dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto na forma de pellets ou grânulos, e US$ 715,00 (setecentos e quinze dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto na forma de pó ou flocos.
2.3 Caso haja exportação de resina em qualquer outra forma que não as especificadas nos itens 2.1 ou 2.2, originárias dos EUA ou da União Européia, o preço não será inferior a US$ 1.051,00 (um mil e cinquenta e um dólares estadunidenses) por tonelada.
2.4 Caso as empresas Sabic exportem diretamente para outra empresa importadora que não a Sabic Innovative Plastics South America Ind. e Com. de Plásticos Ltda., o preço médio ponderado de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior a US$ 1.051,00 (um mil e cinquenta e um dólares estadunidenses) por tonelada.
3. Os preços de que trata o item 2 serão ajustados para o semestre julho-dezembro de 2009, ressalvando-se que, na ocorrência de em determinado mês haver flutuações superiores a 15%, para mais ou para menos, no índice de ajuste de preço comparativamente ao calculado para o mês imediatamente anterior, os preços a serem observados no Compromisso serão reajustados mesmo que em período inferior a seis meses.
4. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 50 (cinquenta) dias a partir da data de sua publicação no DOU
WELBER BARRAL