Circular INSS nº 58 de 03/06/1993

Norma Federal

Trabalho do menor nas empresas

Fundamento legal:

Constituição Federal

Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.1943

Lei nº 6.494, de 07.12.1977

Decreto-Lei nº 2.318, de 30.12.1986

Lei nº 8.069, de 13.07.1990

Lei nº 8.212, de 24.07.1991

Lei nº 8.213, de 24.07.1991

Decreto nº 87.497, de 18.08.1982

Decreto nº 94.338, de 18.05.1987

Até que ato normativo sobre procedimentos fiscais em empresas que empreguem mão-de-obra de menores seja publicado, deverão nossas projeções regionais pautar-se pelas orientações expressas nesta Circular.

1. Menores aprendizes:

Considera-se aprendiz o menor de 12 a 18 anos, sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.

1.1. Situação previdenciária:

É considerado segurado obrigatório, tendo direito a todos os benefícios e sujeito às mesmas normas que os demais segurados.

1.1.1. Salário-de-contribuição:

É a remuneração efetivamente recebida ou creditada, sendo os limites mínimos os seguintes:

a) 1/2 salário mínimo durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado;

b) 2/3 do salário mínimo durante a segunda metade da duração máxima prevista para o aprendizado.

2. Menor assistido:

Considera-se menor assistido aquele com idade de 12 a 18 anos, que cumpra os seguintes requisitos:

a) de 01.87 a 07.87:

- freqüente escola;

- prestação de serviços a título de bolsa de iniciação ao trabalho;

- duração máxima da jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias;

b) de 08.87 a 05.91:

- prestação de serviços a título de bolsa de iniciação ao trabalho;

- freqüente ensino regular ou supletivo de 1º e 2º graus;

- esteja cadastrado pelo Comitê Municipal instituído pelo artigo 6º do Decreto nº 94.338, de 18.05.1987;

- seja encaminhado pelo Comitê Municipal ou diretamente pela própria empresa que o acolher, respeitados os demais critérios, e com prévia anuência da FUNABEM, LBA ou órgão de assistência ao município.

2.1. Não havendo o encaminhamento do menor assistido para o programa de bolsa para iniciação ao trabalho, a empresa deverá apresentar, perante a fiscalização, certidão expedida pelo Comitê Municipal.

2.2. Situação previdenciária:

a) até 10.05.1991, o menor assistido não é considerado segurado obrigatório, não sofrendo a bolsa de iniciação ao trabalho por ele percebida incidência previdenciária;

b) a partir da competência 06.91, em virtude da revogação do Decreto nº 94.338, de 18.05.1987, não mais existe a figura do menor assistido. Assim encontrando o FCP a situação de menor assistido nas empresas, deverá esta ser caracterizada, sendo o menor considerado empregado e sujeito a remuneração mínima de um salário mínimo, proporcional ao número de horas trabalhadas.

3. Estagiário:

As pessoas jurídicas de direito público e privado podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados a estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante do 2º grau e supletivo.

3.1. Situação previdenciária:

A remuneração percebida pelos estudantes em estágio curricular, a título de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha ser acordada, não sofre incidência de contribuição previdenciária, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

a) existência, entre a instituição de ensino e a pessoa jurídica de direito público ou privado, de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde devem estar acordadas todas as condições de realização do estágio;

b) existência de Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a entidade concedente do estágio, com a interveniência da instituição de ensino;

c) estar o estudante obrigatoriamente segurado contra acidentes pessoais.

3.1.1. O estágio de que trata a Lei nº 6.494, de 07.12.1977, não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.

Andrea Neubarth Marciano Corrêa - Coordenadora-Geral de Arrecadação

Walter Vieira de Mello - Coordenador-Geral de Fiscalização