Circular SUSEP nº 577 DE 26/09/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2018

Altera a Circular Susep nº 477, de 30 de setembro de 2013.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 662 DE 11/04/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,

Considerando o disposto no artigo 34, inciso II, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e o que consta do Processo Susep nº 15414.610564/2018-06,

Resolve,

Art. 1º Incluir, no Anexo I da Circular Susep nº 477, de 30 de setembro de 2013, o Capítulo IV (Condições Particulares das Cláusulas Específicas - ramo 0775), contendo a Cláusula Específica I: Ações Trabalhistas e Previdenciárias, conforme segue:

CAPÍTULO IV CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS ADICIONAIS - RAMO 0775

CLÁUSULA ESPECÍFICA I: AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS:

1. Objeto:

1.1. Esta cláusula tem por objeto garantir exclusivamente ao segurado, até o valor da garantia fixado em apólice, o reembolso dos prejuízos sofridos pelo segurado em função de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal.

1.2. Esta cláusula é, obrigatoriamente, parte integrante das Condições Contratuais do seguro, quando o contrato principal for de prestação de serviço com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

1.2.1.Outros tipos de contrato principal podem utilizar essa cláusula, desde que previsto em legislação específica.

2. Objetivo:

Esta cláusula tem por objetivo incluir na garantia da modalidade contratada o risco de inadimplência das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal.

3. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:

3.1. Expectativa: tão logo seja rescindido o contrato principal, o segurado deve comunicar a seguradora com o fito de registrar a Expectativa de Sinistro.

3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, quando findo o segundo mês após a rescisão do contrato principal, sem que o tomador tenha realizado o pagamento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária inadimplidas.

3.2.1.Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:

a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador;

b) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador; e

c) Cópias dos comprovante(s) de pagamento dos valores citados no item 4.2. desta Cláusula Específica.

3.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro.

3.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 3.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação.

4. Extinção da Garantia:

4.1. Além dos termos previstos no item 14 das Condições Gerais, ficam acrescidos os seguintes dispositivos:

4.2. A garantia expressa por esse seguro somente será liberada ou restituída após a comprovação de que o tomador pagou todas as obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de sua responsabilidade, oriundas do contrato principal.

4.3. O segurado poderá, a qualquer momento, reter a garantia.

4.3.1. No caso de retenção da garantia, esta apólice não poderá ser liberada ou restituída.

5. Indenização:

Caracterizado o sinistro na forma descrita no item 3.3., a seguradora indenizará o segurado, por meio de reembolso, até o valor da garantia fixado apólice.

6. Ratificação:

Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais e das Condições Especiais que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.

Art. 2º Alterar o item 7.3 do Capítulo I, Anexo I, da Circular Susep nº 477, de 30 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.3. A Reclamação de Sinistros amparados pela presente apólice poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos da Cláusula 17 destas Condições Gerais;" (NR)

Art. 3º Alterar o item 14.2 do Capítulo I, Anexo I, da Circular Susep nº 477, de 30 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"14.2. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei nº 8.666/1993, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas no item 14.1, pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/1993." (NR)

Art. 4º Alterar o item 7.4 do Capítulo I, Anexo II, da Circular Susep nº 477, de 30 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.4. A Reclamação de Sinistros amparados pela presente apólice poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos da Cláusula 17 destas Condições Gerais;" (NR)

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAIDES