Circular SUSEP nº 576 DE 28/08/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2018

Altera a Circular Susep nº 569, de 02 de maio de 2018, e estabelece regras para a elaboração, a operação e a propaganda e material de comercialização de títulos de capitalização, e dá outras providências.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 656 DE 11/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, combinado na forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,

Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.621071/2017-11,

Resolve:

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 607 DE 19/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020):

Art. 1º Alterar o caput do art. 8º da Circular Susep nº 569, de 02 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:  (Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 582 DE 19/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Alterar o art. 8º da Circular Susep nº 569, de 02 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Em casos de sorteios procedidos pela própria sociedade de capitalização, incluindo os sorteios substitutivos, estes deverão ser realizados nas sedes, sucursais ou quaisquer estabelecimentos de livre acesso aos subscritores e aos titulares de títulos, precedidos de ampla divulgação, com a presença obrigatória de um representante de auditoria independente." (NR)

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 607 DE 19/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020):

Art. 2º Alterar o § 1º e o § 7º do art. 48 da Circular Susep nº 569, de 02 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. (.....)

§ 1º Para cessão do direito do resgate à entidade beneficente de assistência social certificada nos termos da legislação vigente, no momento de aquisição do título, o subscritor deverá concordar, expressamente, com essa cessão.

(.....)

§ 7º A entidade beneficente poderá divulgar, as suas custas, caso conste em seu estatuto, o título de capitalização no qual haja cessão do direito do resgate a seu favor, desde que as peças promocionais e de propaganda referentes a esse título sejam divulgadas com autorização expressa e supervisão da sociedade de capitalização, respeitadas rigorosamente as Condições Gerais e a Nota Técnica Atuarial aprovadas pela SUSEP." (NR)

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 607 DE 19/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020):

Art. 3º Alterar o § 2º do art. 55 da Circular Susep nº 569, de 02 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. (.....)

(.....)

§ 2º Na exceção disposta no § 1º deste artigo, a sociedade de capitalização deve informar ao subscritor a necessidade, a forma e o meio disponibilizado para preenchimento da ficha de cadastro, no Título de Capitalização e em seu sítio eletrônico." (NR)

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 607 DE 19/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020):

"Art. 4º Alterar o art. 69 da Circular Susep nº 569, de 02 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação

"Art. 69. As sociedades de capitalização não poderão comercializar títulos de capitalização em desacordo com as disposições desta Circular após 150 (cento e cinquenta) dias da data de sua entrada em vigor.

§ 1º Excepcionalmente, para Modalidade Tradicional, o prazo estabelecido no caput será de 240 (duzentos e quarenta) dias.

§ 2º Os planos registrados na Susep e em desacordo com esta Circular, deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados a esta Circular, até a data prevista no caput ou no § 1º deste artigo, mediante a abertura de novo processo administrativo.

§ 3º Os planos registrados na Susep com data de abertura anterior à data de entrada em vigor desta Circular, e que estejam em conformidade com suas disposições, poderão ser mantidos com o mesmo número de processo administrativo, mediante encaminhamento de comunicação expressa e termo de compromisso.

§ 4º Caso não haja a comunicação mencionada no § 3º acima, até a data prevista no caput, os planos com data de abertura anterior à data de entrada em vigor desta Circular, serão automaticamente encerrados e arquivados.

§ 5º A partir da entrada em vigência desta Circular, somente serão aprovados planos que estiverem adequados às suas disposições.

§ 6º As sociedades de capitalização deverão ter processos distintos para a comercialização das modalidades." (NR)

Art. 5º Estabelecer regras para a elaboração, a operação e a propaganda e material de comercialização dos títulos de capitalização.

Art. 6º Integram esta Circular os seguintes Anexos:

I - Das Disposições Gerais;

II - Da Estrutura da Nota Técnica de Capitalização;

III - Da Propaganda e do Material de Comercialização;

IV - Da Modalidade Tradicional;

V - Da Modalidade Instrumento de Garantia;

VI - Da Modalidade Compra-Programada;

VII - Da Modalidade Popular;

VIII - Da Modalidade Incentivo; e

IX - Da Modalidade Filantropia Premiável.

Art. 7º As sociedades de capitalização não poderão comercializar títulos de capitalização em desacordo com as disposições desta Circular após 240 (duzentos e quarenta) dias dias da data de sua entrada em vigor. (Redação do caput dada pela Circular SUSEP Nº 582 DE 19/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º As sociedades de capitalização não poderão comercializar títulos de capitalização em desacordo com as disposições desta Circular após 150 (cento e cinquenta) dias da data de sua entrada em vigor.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 582 DE 19/12/2018):

§ 1º Excepcionalmente, para Modalidade Tradicional, o prazo estabelecido no caput será de 240 (duzentos e quarenta) dias.

§ 2º Os planos registrados na Susep e em desacordo com esta Circular deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados a esta Circular, até a data prevista no caput ou no § 1º deste artigo, mediante a abertura de novo processo administrativo.

§ 3º Os planos registrados na Susep com data de abertura anterior à data de entrada em vigor desta Circular, e que estejam em conformidade com suas disposições, poderão ser mantidos com o mesmo número de processo administrativo, mediante encaminhamento de comunicação expressa e termo de compromisso.

§ 4º Caso não haja a comunicação mencionada no § 3º deste artigo, até a data prevista no caput, os planos com data de abertura anterior à data de entrada em vigor desta Circular, serão automaticamente encerrados e arquivados.

§ 5º A partir da entrada em vigor desta Circular, somente serão aprovados planos que estiverem adequados às suas disposições.

Art. 8º As cláusulas de quaisquer contratos firmados com terceiros pela sociedade de capitalização, independentemente de sua data de celebração e de sua validade, que forem contrárias às disposições desta Circular, serão consideradas sem efeito perante a Susep.

Parágrafo único. A sociedade de capitalização responderá por qualquer violação à legislação em vigor, ainda que esta violação esteja supostamente justificada por cláusulas contratuais firmadas anteriormente à entrada em vigor da presente Circular.

Art. 9º O descumprimento por parte da sociedade de capitalização ao disposto nesta Circular sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 10. Esta Circular entrará em vigor em 31 de agosto de 2018, ficando revogado o art. 14 da Circular Susep nº 460, de 21 de dezembro de 2012.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

Superintendente

ANEXO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As sociedades de capitalização deverão encaminhar à Susep as Condições Gerais e a Nota Técnica Atuarial dos planos de capitalização a serem por elas comercializados, para análise e prévia aprovação, consoante as normas em vigor, que contemplem, no mínimo, a modalidade à qual pertença o plano e as assinaturas do Diretor responsável técnico, do Diretor de relações com a Susep e do atuário responsável pela elaboração da respectiva nota técnica atuarial, com seu número de identificação profissional perante o órgão competente.

§ 1º O número do processo administrativo na Susep corresponderá a um único plano de capitalização e será fornecido quando do protocolo do material mencionado no caput deste artigo.

§ 2º Qualquer alteração pretendida nas Condições Gerais ou na Nota Técnica Atuarial, após a comercialização do título, deverá ser previamente encaminhada à Susep, observado o disposto no caput deste artigo, mediante abertura de novo processo administrativo e, a critério da sociedade de capitalização, solicitação de arquivamento do processo original.

§ 3º Excluem-se da exigência de abertura de novo processo administrativo prevista no parágrafo anterior as alterações decorrentes de mudanças nas normas da Susep ou do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP que expressamente autorizem a manutenção do número de processo já existente.

§ 4º A aprovação de que trata o caput deste artigo perderá seu efeito se não houver comercialização do plano no prazo de 2 (dois) anos contados da data de sua aprovação.

Art. 2º Nas Condições Gerais do Título de Capitalização, a serem submetidas à aprovação da Susep, deverá constar, em destaque, no mínimo:

I - glossário com as definições de subscritor, titular, capital, Provisão Matemática para Capitalização e bônus, quando previsto;

II - percentuais relativos às quotas de capitalização, de sorteio e de carregamento;

III - tabela que discrimine o percentual de resgate em relação ao montante de contribuições pagas para cada mês de vigência do título, destacando todos os parâmetros envolvidos no cálculo, devendo ser especificados eventuais fatores de redução para resgates antecipados;

IV - se o valor do prêmio de sorteio é líquido ou bruto e, nesse caso, que o desconto de imposto de renda será na forma da legislação em vigor, explicitando o percentual vigente aplicável;

V - razão social e CNPJ da sociedade de capitalização;

VI - modalidade;

VII - critério de atualização de valores, com a indicação do índice utilizado e índice substituto, utilizado na impossibilidade do primeiro;

VIII - tamanho da série e a probabilidade de contemplação do subscritor em cada sorteio;

IX - informação expressa sobre a realização de sorteios por processos próprios, quando aplicável, bem como informações, em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, sobre a possibilidade de o titular do título presenciar sua apuração;

X - prazo de vigência e prazo de carência para resgate;

XI - meio de comunicação do sorteio e dos sorteados;

XII - índice de reajuste das contribuições e capital para vigências acima de 12 meses e índice substituto, utilizado na impossibilidade do primeiro;

XIII - informação sobre o fato das sociedades concorrerem aos prêmios mediante os títulos não comercializados, suspensos ou cancelados, quando aplicável;

XIV - informação sobre a incidência de juros moratórios, quando o sorteio e/ou resgate não forem pagos nos prazos estabelecidos pela legislação em vigor;

XV - informações relativas às condições para obtenção de bônus, quando previsto.

XVI - informação de que se aplicará, quando do pagamento do resgate, tratamento tributário, na forma da legislação fiscal em vigor;

XVII - informação de que as questões judiciais entre o subscritor e/ou titular e a sociedade de capitalização serão processadas no foro de domicílio do titular;

XVIII - informação da documentação completa necessária para pagamento da premiação e/ou resgate; e

XIX - informação de que os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.

§ 1º Todas as cláusulas que implicarem limitações ou impuserem ônus aos titulares deverão ser redigidas em destaque, permitindo sua imediata e fácil identificação e compreensão.

§ 2º As Condições Gerais deverão apresentar também as seguintes redações:

I - "A aprovação deste plano pela Susep não implica, por parte da Autarquia, em incentivo ou recomendação a sua aquisição, representando, exclusivamente, sua adequação às normas em vigor."; e

II - quando a venda for intermediada por corretor de capitalização: "O consumidor poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de capitalização, no sítio www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF, quando a venda tiver sido intermediada por corretor de capitalização.".

§ 3º Nos títulos de capitalização em que haja a possibilidade de cessão de direito de resgate, a sociedade de capitalização deverá informar no próprio título de capitalização, bem como nas condições gerais, em destaque, o percentual do direito de resgate que poderá ser cedido pelo subscritor à cessionária.

§ 4º A sociedade de capitalização deverá informar no próprio título de capitalização, em destaque o tamanho da série e a probabilidade de contemplação do subscritor em cada sorteio.

§ 5º Caso a probabilidade de contemplação a que se refere o inciso VIII do caput possa ser alterada em função da quantidade de títulos comercializados, deverá ser especificada a probabilidade mínima de contemplação.

Art. 3º As Condições Gerais deverão estabelecer a obrigatoriedade de a sociedade de capitalização prestar ao titular as informações necessárias ao acompanhamento dos valores inerentes ao título, bem como emitir e remeter extratos individuais ao mesmo, no mínimo uma vez a cada ano, durante a vigência do título, ou disponibilizar as informações por meio de correspondência impressa e/ou eletrônica ou mediante outro canal de comunicação que se possa comprovar, devendo conter, no mínimo, o valor do resgate atualizado.

§ 1º Caso as informações sejam fornecidas por extratos, a periodicidade de remessa desses extratos deverá constar nas Condições Gerais do título.

§ 2º Independentemente da emissão de extratos, a sociedade de capitalização deverá prestar informações relativas ao título, sempre que solicitadas pelo subscritor ou titular.

§ 3º No caso de Títulos de Capitalização de Pagamentos Periódicos (PP) ou Pagamentos Mensais (PM) com prazo de vigência de 12 (doze) meses, deverá ser observada a periodicidade máxima semestral para o envio de extratos, quando previstos.

Art. 4º A ficha de cadastro deverá ser preenchida em momento anterior ao da aquisição do título, devendo conter, no mínimo, os seguintes dados do subscritor:

I - nome ou razão social;

II - CPF ou CNPJ;

III - endereço; e

IV - telefone.

§ 1º A ficha de cadastro deverá conter os seguintes elementos mínimos, observadas ainda as disposições de cada modalidade:

I - razão social e CNPJ da sociedade de capitalização;

II - modalidade, número do processo administrativo sob o qual o plano foi aprovado pela Susep e denominação comercial do produto, quando existente;

III - capital mínimo, em percentual do total de contribuições, previsto para o final do prazo de vigência,

Considerando-se todas as contribuições pagas em dia, independente da atualização monetária devida;

IV - nome e número de registro do corretor, quando couber;

V - as redações previstas no § 2º do artigo 2º deste Anexo;

VI - informação de que a contratação implica automática adesão às Condições Gerais do Título de Capitalização;

VII - tamanho da série e a probabilidade de contemplação do subscritor em cada sorteio; e

VIII - informação de que o subscritor tomou ciência das Condições Gerais do Título de Capitalização.

§ 2º Ao subscritor deverá ser entregue, mediante contra recibo, cópia da ficha de cadastro, caso não sejam entregues as Condições Gerais do Título de Capitalização, fisicamente, no momento do preenchimento da referida ficha de cadastro.

§ 3º Caso sejam entregues as Condições Gerais do Título de Capitalização, fisicamente, mediante contra recibo, no momento do preenchimento da ficha de cadastro, ficam dispensadas na ficha de cadastro as informações previstas nos incisos I, V, VII e VIII do § 1º deste artigo.

§ 4º Caso as informações referidas no § 1º, incisos I ao VIII, constem no título de capitalização entregue ao subscritor no ato de sua aquisição, estarão dispensadas de constar na ficha de cadastro, ficando, ainda, dispensada a obrigatoriedade de entrega de cópia.

§ 5º Na modalidade incentivo, a ficha de cadastro fica substituída pelo contrato comercial.

§ 6º Excepcionalmente, para a modalidade popular, custeada por pagamento único, e para a modalidade filantropia premiável, quando o pagamento único é realizado através de meios eletrônicos de pagamento e há cessão de direito de resgate, o subscritor terá 15 (quinze) dias, após a aquisição, para preenchimento da ficha de cadastro". (Redação do parágrafo dada pela Circular SUSEP Nº 582 DE 19/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Excepcionalmente, para a modalidade popular custeada por pagamento único, o subscritor terá 15 (quinze) dias, após a aquisição, para preenchimento da ficha de cadastro.

Art. 5º As Condições Gerais do Título de Capitalização deverão estar à disposição do subscritor previamente ao preenchimento da ficha de cadastro.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para a modalidade popular custeada por pagamento único, as Condições Gerais do Título de Capitalização deverão estar à disposição do subscritor na aquisição do título.

Art. 6º O Título de Capitalização, juntamente com suas Condições Gerais, deverá ser entregue ao(s) titular(es) ou ao subscritor em, no máximo, 15 (quinze) dias após a respectiva data de aquisição, acompanhado das seguintes informações:

I - identificação dos titulares, quando diferentes do subscritor e decorrentes de sua indicação no momento da aquisição do título, com menção ao(s) respectivo(s) direito(s) e respectivos percentuais;

II - número do título e os números ou códigos que o título utilizará na participação dos sorteios; e

III -número do processo administrativo sob o qual o plano foi aprovado pela Susep.

§ 1º A entrega do título de capitalização a que se refere o caput deve compreender a possibilidade de obtenção de sua versão impressa na cidade de domicílio do subscritor e do(s) titular(es) contendo todas as informações previstas neste artigo, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores do subscritor e do(s) titular(es).

§ 2º A entrega das Condições Gerais a que se refere o caput, pode se dar fisicamente ou por meio eletrônico, ou ainda, a sociedade de capitalização poderá informar o sítio na internet por meio do qual se tenha acesso às Condições Gerais.

Art. 7º É obrigação do subscritor e do(s) titular(es) comunicar à sociedade de capitalização:

I - seus dados cadastrais atualizados, para efeito de registro e controle; e

II - a realização de cessão, informando os dados cadastrais do novo subscritor ou do(s) novo(s) titular(es), respectivamente.

Parágrafo único. A sociedade de capitalização deverá manter registro atualizado contendo as informações sobre o título e os dados cadastrais do subscritor e do(s) titular(es), de modo a identificar a perfeita vinculação do Título de Capitalização entre estes e a sociedade de capitalização, observados também os requisitos da legislação específica.

Art. 8º Os pagamentos relativos aos resgates e sorteios de títulos emitidos em nome de mais de um titular deverão ser efetuados a cada um deles, na proporção definida pelo subscritor.

TÍTULO II DOS SORTEIOS

Art. 9º As sociedades de capitalização somente poderão estruturar títulos em que o valor máximo do somatório de todos os sorteios previstos, por série e em cada mês, seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do último patrimônio líquido auditado. (Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 582 DE 19/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º As sociedades de capitalização somente poderão estruturar títulos em que o valor máximo do somatório de todos os sorteios previstos, por série e em cada mês, seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do último patrimônio líquido ajustado.

Art. 10. O pagamento do prêmio de sorteio ao contemplado deverá ser disponibilizado em até 15 (quinze) dias corridos contados a partir da entrega da documentação completa necessária para pagamento da premiação, por meio de rede bancária ou outras formas admitidas em lei, observadas as normas em vigor.

§ 1º O valor do prêmio de sorteio deverá ser acrescido de juros moratórios, previstos nas Condições Gerais, caso a sociedade de capitalização não cumpra o prazo especificado no caput, ressalvados os casos em que não forem atendidas as disposições do artigo 7º deste Anexo.

§ 2º Os juros moratórios supracitados não poderão ser inferiores a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

§ 3º É admitida a previsão de parcelamento do prêmio de sorteio, desde que atendidas às disposições a seguir:

I - o parcelamento deverá ser de, no máximo, 12 (doze) meses consecutivos;

II - haverá atualização monetária e incidência de taxa de juros mensais sobre as parcelas a serem pagas; e

III - a previsão para o parcelamento do prêmio, quando for o caso, deverá constar das Condições Gerais e Nota Técnica Atuarial do título.

§ 4º A sociedade de capitalização deve envidar esforços para que todos os prêmios de sorteio sejam pagos e demonstrar à Susep, quando requerida, seus procedimentos para tal.

Art. 11. Para cada sorteio realizado através de processos próprios estabelecidos pela sociedade de capitalização e para cada série emitida nos casos de sorteios realizados por meio de premiação instantânea, as sociedades de capitalização manterão, à disposição da Susep, o relatório da auditoria independente, onde deverão constar os seguintes elementos mínimos:

I - regras estabelecidas pela sociedade de capitalização para determinação dos resultados de sorteios a serem obtidos;

II - parecer atestando a aleatoriedade, a equiprobabilidade de ocorrência dos possíveis resultados e a efetiva distribuição dos prêmios previstos nas Condições Gerais; e

III - parecer atestando a garantia de sigilo quanto ao conhecimento dos títulos contemplados, no caso de premiação instantânea.

TÍTULO III DA TAXA DE JUROS

Art. 12. A taxa de juros efetiva real mensal utilizada para remuneração do título, com exceção das Modalidades Incentivo, Popular e Filantropia Premiável, deverá corresponder a, no mínimo, 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento), e deverá constar da Nota Técnica Atuarial e das Condições Gerais do Título de Capitalização Parágrafo único. Para as Modalidades Popular, Incentivo e Filantropia Premiável, a taxa de juros efetiva real mensal utilizada para remuneração do título, deverá corresponder a, no mínimo, 0,16% (zero vírgula dezesseis por cento), e deverá constar da Nota Técnica Atuarial e das Condições Gerais do Título de Capitalização.

Art. 13. A aplicação da taxa de juros cessará a partir da data do cancelamento do título por falta de pagamento, ou por resgate antecipado, ou ainda, a partir da data do término da vigência.

TÍTULO IV DO RESGATE

Art. 14. O resgate originado na liquidação antecipada do título por sorteio ou o resgate total ao final do prazo de vigência deverá corresponder a 100% (cem por cento) da Provisão Matemática para Capitalização e da Provisão para Distribuição de Bônus, quando houver.

§ 1º Na hipótese de resgate antecipado, a sociedade de capitalização deverá restituir, no mínimo, os seguintes percentuais aplicados ao valor da Provisão Matemática para Capitalização:

Resgate Antecipado Percentual Mínimo
Até ½ do prazo de vigência 90%
A partir ½ do prazo até o ¾ do prazo de vigência 95%
A partir ¾ do prazo de vigência 100%

§ 2º Para efeito de aplicação do percentual ao qual se refere o parágrafo anterior, deverá ser considerada a data em que o pagamento será efetivamente disponibilizado ao titular, qualquer que tenha sido a data da solicitação do resgate antecipado.

§ 3º Na hipótese de resgate antecipado ou cancelamento dos títulos de Pagamentos Mensais (PM) ou de Pagamentos Periódicos (PP), a sociedade de capitalização deverá restituir ao titular o maior valor entre a Provisão Matemática para Capitalização e 50% (cinquenta por cento) do total das contribuições efetuadas.

Art. 15. Para o caso de resgate antecipado, total ou parcial, do montante da Provisão Matemática para Capitalização, é facultada a fixação de um prazo de carência para efetivação do pagamento, não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de início de vigência do Título de Capitalização.

Parágrafo único. O prazo de carência não poderá ser superior ao prazo de vigência do título, observado o disposto no caput.

Art. 16. A sociedade de capitalização deverá possuir procedimentos operacionais que viabilizem, ao final do prazo de vigência do título de capitalização, no seu cancelamento ou no momento do seu resgate antecipado, a ciência ao(s) titular(es) sobre a disponibilidade do valor de resgate, mediante correspondência expedida com aviso de recebimento - AR ou por qualquer meio que se possa comprovar, caso o pagamento do resgate não seja efetuado em até 40 (quarenta) dias a partir da data em que se tornou exigível.

Parágrafo único. Para os Títulos de Capitalização em que o pagamento da contribuição ocorra por meio de débito automático em conta, a sociedade de capitalização deve realizar, ao final do prazo de sua vigência ou mediante solicitação de resgate antecipado, o depósito automático do correspondente valor de resgate, salvo se verificada a impossibilidade devidamente justificada de efetivação de crédito em conta.

Art. 17. O pagamento do resgate deverá ser disponibilizado em até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da entrega da documentação completa, após o término da vigência ou após o cancelamento do título, ou ainda, após a solicitação por parte do titular, no caso de resgate antecipado, observados as normas em vigor e eventual prazo de carência.

§ 1º O valor do resgate deverá ser acrescido de juros moratórios previstos nas Condições Gerais do título, caso a sociedade de capitalização não cumpra o prazo especificado no caput, ressalvados os casos em que não forem atendidas as disposições do artigo 7º deste anexo.

§ 2º Os juros moratórios supracitados não poderão ser inferiores a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

TÍTULO V DAS QUOTAS DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 18. Os percentuais relativos às contribuições a serem utilizados para constituição da Provisão Matemática para Capitalização - quota de capitalização - deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - nos títulos de Pagamento Único (PU), o percentual da quota de capitalização deverá ser, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento) do valor da contribuição na modalidade popular e 70 % (setenta por cento) do valor da contribuição nas modalidades tradicional e instrumento de garantia, qualquer que seja o prazo de vigência do título; e

II - nos títulos de Pagamentos Mensais (PM) ou de Pagamentos Periódicos (PP), o percentual da quota de capitalização deverá ser, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de cada contribuição, nos primeiros três meses de vigência, e 70% (setenta por cento), a partir do quarto mês de vigência, sendo que a média aritmética do percentual da quota de capitalização de todas as contribuições, até o final da vigência do título, deverá corresponder a, no mínimo, 70% (setenta por cento), qualquer que seja o prazo de vigência do título.

TÍTULO VI DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES

Art. 19. O critério de atualização de valores inerentes ao contrato compreenderá:

I - Provisão Matemática para Capitalização;

II - pagamentos de resgates e sorteios realizados;

III - prêmios de sorteios nos casos de título de Pagamento Único (PU) com sorteios após o 12º (décimo segundo) mês de vigência; e

IV - devolução do custeio dos sorteios cuja realização se der após a liquidação antecipada do título sorteado.

Parágrafo único. Os Pagamentos Periódicos (PP) ou Pagamentos Mensais (PM) poderão, facultativamente, ser atualizados conforme disposto nas Condições Gerais do Título de Capitalização e somente nos casos em que o prazo de pagamento for superior a 12 (doze) meses.

Art. 20. As Condições Gerais deverão, nos casos em que a Taxa Referencial for utilizada como índice de atualização da Provisão Matemática para Capitalização, conter a seguinte mensagem e em destaque:

"O capital formado neste título será atualizado pela Taxa Referencial (TR), conforme definido na Lei nº 8.177, de 1 de março de 1991".

TÍTULO VII DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 21. Fica facultada às sociedades de capitalização a comercialização de títulos distintos com valores de contribuições diferenciados, dentro da mesma série.

TÍTULO VIII DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 22. Todas as operações de entradas e saídas de recursos em eventual terceirização de serviços contratados deverão estar contabilizadas e
conciliadas financeiramente pela sociedade de capitalização, mantendo-se toda a documentação e procedimentos à disposição da Susep.

ANEXO II DA ESTRUTURA DA NOTA TÉCNICA DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 1º A Nota Técnica Atuarial deverá manter perfeita relação com as Condições Gerais e conter os seguintes elementos mínimos:

I - objetivo da Nota Técnica;

II - definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados;

III - especificação dos períodos de carência, de vigência, de comercialização e penalidades, quando couber;

IV - os percentuais de quota de capitalização, de carregamento, e de sorteio;

V - taxa de juros da Provisão para Sorteio a Realizar;

VI - especificação dos sorteios e sua compatibilidade com o tamanho da série;

VII - critério matemático utilizado para o estabelecimento do percentual das contribuições referente ao custeio dos sorteios;

VIII - limitação para premiação instantânea não superior a 30% (trinta por cento) do percentual que for adotado pela sociedade de capitalização para o custeio de todos os sorteios do título;

IX - tamanho da série, taxa de juros de capitalização, índice de atualização

X - deverá ser especificado que as provisões técnicas serão constituídas de acordo com a legislação em vigor;

XI - valor mínimo e máximo previsto para a comercialização do título; e

XII - assinatura do atuário, com seu número de identificação profissional perante o órgão competente.

Art. 2º Na Nota Técnica Atuarial deverá ser demonstrado o critério matemático para a constituição da Provisão para Distribuição de Bônus, quando previsto.

Art. 3º Os sorteios deverão ainda ser definidos como múltiplo da contribuição do título de capitalização em atenção ao art. 21 do anexo I.

Parágrafo único. Em atenção ao art. 9º do anexo I, que trata do valor máximo do somatório de todos os sorteios previstos, por série e em cada mês, será utilizado o valor máximo previsto para comercialização do título.

ANEXO III DA PROPAGANDA E DO MATERIAL DE COMERCIALIZAÇÃO

Art. 1º Considerar-se-ão, para efeito desta norma as seguintes definições:

I - propaganda: toda forma de divulgação, promoção e/ou publicidade interna ou externa, inclusive material de comercialização, independentemente da mídia adotada na sua veiculação, com a finalidade de estimular a aquisição de um produto, promover a atividade ou promover a sociedade de capitalização.

II - propaganda institucional: qualquer propaganda que não se refere a um ou mais produtos em si, mas sim à sociedade de capitalização ou à atividade a ela relacionada.

III - propaganda não institucional: qualquer propaganda que se refere a comercialização de um ou mais títulos de capitalização.

IV - mídia impressa: abrange qualquer coisa que possa ser impressa, como, por exemplo, jornais, revistas, folhetos.

V - mídia auditiva: abrange as mídias veiculadas por rádios, sons ambientes, alto-falantes, etc.

VI - mídia audiovisual; abrange todas as mídias formadas por sons e imagens, sejam veiculadas por meios tradicionais (televisão, cinema, etc.) ou não tradicionais (internet, painéis interativos e similares); e

VII - mídia eletrônica ou digital: abrange todas as formas de veiculação de conteúdo pela Internet, através de e-mails, celulares, etc.

Parágrafo único. Quando uma mesma mídia se enquadrar em mais de uma definição, todos os requisitos abrangidos deverão ser atendidos cumulativamente.

Art. 2º As seguintes informações deverão ser prestadas de forma clara:

I - razão social da sociedade de capitalização;

II - número(s) do(s) processo(s) administrativo(s) sob o(s) qual(is) o(s) plano(s) foi(ram) aprovado(s) pela Susep;

III - informação de que:

"É proibida a venda de Título de Capitalização a menores de dezesseis anos";

IV - informação de que: "Antes de contratar, consulte previamente as Condições Gerais"; e

V - Canal de Ouvidoria para reclamações.

§ 1º Para a propaganda institucional devem ser prestadas, no mínimo, as informações dos incisos I e III deste artigo.

§ 2º Para a propaganda não institucional em mídia impressa devem ser prestadas as informações de todos os incisos deste artigo.

§ 3º Para a propaganda não institucional em mídia diversa da mídia impressa devem ser prestadas, no mínimo, as informações dos incisos I, II, III deste artigo.

§ 4º A sociedade de capitalização deverá divulgar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o sorteio, em seu sítio na internet, o quantitativo de titulares contemplados, excluindo daquele número os títulos apropriados pelas sociedades de capitalização.

Art. 3º É vedado em qualquer propaganda, seja institucional ou não institucional, utilizar:

I - nome ou imagem da Susep, salvo quando expressamente previsto neste anexo;

II - menção a outra empresa que não a sociedade de capitalização, exceto a instituição que conste previamente indicada no documento específico que trata de cessão de resgate, as empresas que representem os locais de comercialização dos títulos ou os locais de realização dos sorteios, e as empresas do mesmo grupo econômico, ou no caso de títulos da modalidade incentivo, a empresa promotora de evento; (Redação do inciso dada pela Circular SUSEP Nº 582 DE 19/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - menção a outra empresa que não a sociedade de capitalização, exceto a instituição que conste previamente indicada no documento específico que trata de cessão de resgate, as empresas que representem os locais de comercialização dos títulos ou os locais de realização dos sorteios, ou no caso de títulos da modalidade incentivo, a empresa promotora de evento;

III - nome-fantasia ou qualquer outra informação que induza a erro quanto a direitos e/ou obrigações relacionadas ao título; e

IV - informações que contrariem o previsto nas Condições Gerais do título de capitalização ou na legislação vigente.

Art. 4º As empresas de capitalização zelarão para que dentre as informações prestadas por meio de promoção e de comercialização dos seus títulos sejam claramente identificados, a respectiva modalidade, as suas características essenciais, a periodicidade de pagamento, bem como a sua aprovação no âmbito da Susep.

§ 1º Consideram-se características essenciais, para efeito do disposto neste artigo, no mínimo, as regras de carência e resgate antecipado, além de informações sobre cessão de direitos, periodicidade dos sorteios e percentuais destinados à capitalização e ao sorteio.

§ 2º Toda e qualquer publicidade deverá apresentar em destaque o nome da Sociedade de Capitalização.

§ 3º Para os títulos de capitalização de pagamentos periódicos ou mensais, deverão ser destacadas as informações das contribuições que devem ser realizadas pelo subscritor para manutenção do título.

Art. 5º Para títulos da modalidade filantropia premiável, na ficha de cadastro e na divulgação da promoção e/ou publicidade interna ou externa, inclusive no material de comercialização, deverá constar, em destaque, que o consumidor está adquirindo um título cujo direito de resgate pode ser cedido à entidade beneficente de assistência social, certificada nos termos da legislação vigente, cujo nome também deverá constar em destaque.

Parágrafo único. Caso os sorteios sejam apresentados em mídia audiovisual, a informação de eventual indicação de instituição para cessão de direito de resgate, bem como o fato de esta cessão não ser obrigatória, deverá constar em texto apresentado durante a transmissão e comunicado pelos apresentadores, durante a realização dos sorteios e nas campanhas publicitárias.

ANEXO IV DA MODALIDADE TRADICIONAL

Art. 1º A ficha de cadastro deverá conter, em destaque, a seguinte mensagem: "Este título poderá restituir valor inferior ao total dos pagamentos efetuados, caso o resgate seja realizado antes do término do prazo de vigência. A contratação deste título é apropriada, principalmente, na hipótese de o subscritor planejar realizar todos os pagamentos e permanecer até o final da vigência."

Art. 2º Ao final do prazo de vigência, a Provisão Matemática para Resgate deverá corresponder, no mínimo, ao valor total dos pagamentos efetuados pelo subscritor, desde que todos os pagamentos tenham sido realizados nas datas programadas.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do valor total a que se refere o caput deste artigo, não deverão ser computadas a atualização monetária da Provisão Matemática para Resgate, tampouco a Provisão para Distribuição de Bônus.

Art. 3º Na Modalidade Tradicional, o Título de Capitalização poderá ser estruturado na forma de Pagamentos Periódicos (PP), Pagamentos Mensais (PM) ou de Pagamento Único (PU).

Art. 4º É facultada a previsão de bônus ao titular, devendo este ser constituído de forma independente da Provisão Matemática para Capitalização.

ANEXO V DA MODALIDADE INSTRUMENTO DE GARANTIA

Art. 1º A ficha de cadastro deverá conter, em destaque, a seguinte mensagem: "Este título deverá ser utilizado exclusivamente para assegurar o cumprimento de obrigação assumida em contrato principal pelo titular perante terceiro".

Art. 2º Na Modalidade Instrumento de Garantia, a ficha de cadastro deve conter o nome, CPF ou CNPJ do terceiro, a que se destina a garantia.

Art. 3º Ao final do prazo de vigência, a Provisão Matemática para Resgate deverá corresponder, no mínimo, a 95% (noventa e cinco por cento) do valor total dos pagamentos efetuados pelo subscritor, desde que todos os pagamentos tenham sido realizados nas datas programadas.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do valor total a que se refere o caput deste artigo, não deverão ser computadas a atualização monetária da Provisão Matemática para Resgate, tampouco a Provisão para Distribuição de Bônus.

Art. 4º Na Modalidade Instrumento de Garantia, o Título de Capitalização poderá ser estruturado na forma de Pagamentos Periódicos (PP), Pagamentos Mensais (PM) ou de Pagamento Único (PU).

Art. 5º É facultada a previsão de bônus ao titular, devendo este ser constituído de forma independente da Provisão Matemática para Capitalização.

ANEXO VI DA MODALIDADE COMPRA-PROGRAMADA

Art. 1º A ficha de cadastro deverá conter, em destaque, a seguinte mensagem:

"Este título de capitalização poderá restituir valor inferior ao total dos pagamentos efetuados, caso o resgate seja realizado antes do término do prazo de vigência. "

Art. 2º Ao final do prazo de vigência, a Provisão Matemática para Resgate deverá corresponder, no mínimo, ao valor total dos pagamentos efetuados pelo subscritor, desde que todos os pagamentos tenham sido realizados nas datas programadas.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do valor total a que se refere o caput deste artigo, não deverão ser computadas a atualização monetária da Provisão Matemática para Resgate, tampouco a Provisão para Distribuição de Bônus.

Art. 3º É facultada a previsão de bônus ao titular, devendo este ser constituído de forma independente da Provisão Matemática para Capitalização.

Art. 4º Poderá ser utilizado outro índice de atualização, diferente do citado em regulamentação vigente, para a atualização da Provisão Matemática para Resgate, mediante aprovação prévia da SUSEP, desde que a sociedade de capitalização comprove a existência de contrato firmado com fornecedores que garantam a atualização dos preços dos bens ou serviços pelo referido índice.

ANEXO VII DA MODALIDADE POPULAR

Art. 1º Na Modalidade Popular, as Condições Gerias deverão conter, em destaque, a seguinte mensagem: "Este título restituirá ao final de sua vigência valor inferior ao total dos pagamentos efetuados. A contratação deste título é apropriada principalmente na hipótese de o consumidor estar interessado em capitalizar parte da contribuição e participar dos sorteios. Consulte a tabela para observar a evolução do percentual de resgate, de acordo com os meses de vigência do título."

Art. 2º A quota de sorteio deverá corresponder a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da contribuição.

Art. 3º O resgate antecipado da Provisão Matemática para Capitalização deverá corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do pagamento único, independentemente de aplicação de penalidade.

(Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 582 DE 19/12/2018).

Art. 4º As Condições Gerais do Título de Capitalização da modalidade popular, a serem submetidas à aprovação da Susep, não deverão trazer a(s) denominação(ões) comercial(is) do produto.

§ 1º Deve constar no Título de Capitalização apenas uma única denominação comercial do produto.

§ 2º É vedada, em qualquer forma de divulgação, promoção e/ou publicidade interna ou externa, inclusive material de comercialização, independentemente da mídia adotada na sua veiculação, a utilização de nomenclatura, que de alguma forma se vincule ao título de capitalização, diferente da denominação comercial do produto.

§ 3º É vedada a comercialização simultânea de planos distintos aprovados com a mesma denominação comercial.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º As Condições Gerais do Título de Capitalização da modalidade popular, a serem submetidas à aprovação da Susep, deverão trazer em destaque a denominação do produto, devendo tal informação ser única, constando explicitamente do material encaminhado quando do pedido de aprovação à Susep.

§ 1º É vedada, em qualquer forma de divulgação, promoção e/ou publicidade interna ou externa, inclusive material de comercialização, independentemente da mídia adotada na sua veiculação, a utilização de nomenclatura, que de alguma forma se vincule ao título de capitalização, diferente da denominação do produto.

§ 2º A aprovação de plano de capitalização contendo mesma denominação de produto utilizada em plano anteriormente aprovado impede a comercialização deste plano anterior, a partir da data da nova aprovação.

Art. 5º Na Modalidade Popular, o Título de Capitalização poderá ser estruturado na forma de Pagamentos Periódicos (PP), Pagamentos Mensais (PM) ou de Pagamento Único (PU).

ANEXO VIII DA MODALIDADE INCENTIVO

Art. 1º Na Modalidade Incentivo, as Condições Gerais deverão conter, em destaque, a seguinte mensagem: "Esse título de capitalização está vinculado a um evento promocional de caráter comercial e o subscritor cederá gratuitamente o direito de participar de sorteios".

Art. 2º As Condições Gerais deverão conter, em destaque, a seguinte mensagem: "A aprovação da SUSEP para a comercialização dos títulos de capitalização desta modalidade não desobriga ao cumprimento de outras exigências legais para a realização de promoções comerciais por empresas que não sejam por ela fiscalizadas".

Art. 3º O regulamento referente ao evento promocional de caráter comercial deve ser mencionado apartado das Condições Gerais do Título de Capitalização, não sendo necessário o encaminhamento à Susep.

Art. 4º O contrato entre a Sociedade de Capitalização e a Empresa Promotora do Evento (EPE), subscritora do título de capitalização, deverá dispor claramente sobre a cessão facultativa e voluntária dos direitos de sorteio do título.

Art. 5º É vedada a atuação de sociedades de capitalização na condição de promotora da atividade incentivada (Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 582 DE 19/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º É vedada a atuação de sociedades de capitalização e de empresas ou instituições do mesmo grupo econômico, incluídas as fundações das quais sejam mantenedoras, bem como de qualquer entidade de que esta sociedade ou qualquer de seus sócios, diretores, ou parentes destes até o terceiro grau, dela participem de alguma forma em sua gestão ou em seus conselhos, na condição de promotora da atividade incentivada.

Art. 6º Na Modalidade Incentivo, o Título de Capitalização poderá ser estruturado na forma de Pagamentos Periódicos (PP), Pagamentos Mensais (PM) ou de Pagamento Único (PU).

ANEXO IX DA MODALIDADE FILANTROPIA PREMIÁVEL

Art. 1º Na Modalidade Filantropia Premiável, a ficha de cadastro deverá conter, em destaque, a seguinte mensagem: "O valor de resgate deste título poderá ser, caso haja expressa solicitação do subscritor em documento específico que trata da cessão, revertido para a entidade beneficente de assistência social indicada na ficha de cadastro".

Parágrafo único. A faculdade de que trata o caput, deverá ser exercida por meio de anuência expressa e inequívoca do subscritor em documento específico, que contenha, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do subscritor, que deverá ser sempre o CPF quando o pagamento único é realizado através de meios eletrônicos de pagamento; (Redação do inciso dada pela Circular SUSEP Nº 582 DE 19/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - identificação do subscritor;

II - identificação da entidade beneficente de assistência social a quem será cedido o direito da Provisão Matemática de Resgate do título;

III - número do Processo SUSEP ao qual o plano se refere e número do título;

IV - redação que disponha claramente sobre a cessão facultativa e voluntária dos direitos do título, se concretizando por meio da anuência expressa e inequívoca do subscritor; e

V - percentual e valor monetário relativo à parcela da contribuição a que se destina a cessão, com o mesmo destaque do valor pago pelo título; e

VI - assinatura do subscritor e/ou manifestação de concordância.

Art. 2º Na modalidade filantropia premiável, a sociedade de capitalização é a única e exclusiva responsável pelo repasse dos valores referentes ao direito de resgate para a entidade beneficente de assistência social especificada no título de capitalização e devidamente certificada nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º Cada campanha filantrópica deve estar associada a uma entidade beneficente que será favorecida com os recursos oriundos da cessão de resgate dos títulos de capitalização.

Parágrafo único. A entidade deve, obrigatoriamente, estar constituída há, pelo menos, 5 (cinco) anos, além de possuir a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), concedida pelo Governo Federal.

(Redação do artigo dada pela Circular SUSEP Nº 582 DE 19/12/2018):

Art. 4º As Condições Gerais do Título de Capitalização da modalidade filantropia premiável, a serem submetidas à aprovação da Susep, não deverão trazer a(s) denominação(ões) comercial(is) do produto.

§ 1º Deve constar no Título de Capitalização apenas uma única denominação comercial do produto.

§ 2º É vedada, em qualquer forma de divulgação, promoção e/ou publicidade interna ou externa, inclusive material de comercialização, independentemente da mídia adotada na sua veiculação, a utilização de nomenclatura, que de alguma forma se vincule ao título de capitalização, diferente da denominação comercial do produto.

§ 3º É vedada a comercialização simultânea de planos distintos aprovados com a mesma denominação comercial."

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º As Condições Gerais do Título de Capitalização da modalidade filantropia premiável, a serem submetidas à aprovação da Susep, deverão trazer em destaque a denominação do produto, devendo tal informação ser única, constando explicitamente do material encaminhado quando do pedido de aprovação à Susep.

§ 1º É vedada, em qualquer forma de divulgação, promoção e/ou publicidade interna ou externa, inclusive material de comercialização, independentemente da mídia adotada na sua veiculação, a utilização de nomenclatura, que de alguma forma se vincule ao título de capitalização, diferente da denominação do produto.

§ 2º A aprovação de plano de capitalização contendo mesma denominação de produto utilizada em plano anteriormente aprovado impede a comercialização deste plano anterior, a partir da data da nova aprovação.

Art. 5º As Sociedades de Capitalização devem incluir, obrigatoriamente, em seus contratos com as entidades filantrópicas, o compromisso da entidade utilizar o valor arrecadado apenas em seus fins estatutários.

Art. 6º A sociedade de capitalização deverá informar, em seu sítio na internet, o valor total repassado, mensalmente, para cada entidade beneficente de assistência social, mantendo seu histórico por um prazo de 5 (cinco) anos.