Circular SUSEP nº 543 DE 22/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2016

Altera a Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 648 DE 12/11/2021):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e

Considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001692/2016-94 e 15414.613011/2016-35,

Resolve:

Art. 1º Alterar o inciso II do art. 7º da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, publicada no DOU do dia 11.08.2015, seção 1, páginas 19 a 30, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - a base de cálculo corresponde ao valor do prêmio comercial, em moeda nacional, incluindo as operações de cosseguro aceito, bruto das operações de resseguro e líquido das operações de cosseguro cedido; "

Art. 2º Alterar o § 1º do art. 18 da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O fato gerador da constituição da provisão é o mesmo fato gerador da contabilização das receitas das operações de capitalização definido pelas normas contábeis. "

Art. 3º Alterar o § 1º do art. 19 da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O fato gerador da constituição da provisão é o mesmo fato gerador da contabilização das receitas das operações de capitalização definido pelas normas contábeis. "

Art. 4º Incluir os incisos V e VI no art. 46 da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, com a seguinte redação:

"V - produtos de acumulação: produtos baseados na acumulação de recursos, sem definição prévia do valor do benefício contratado; e

VI - produtos de benefício definido: produtos em que o valor do benefício contratado é previamente estabelecido. "

Art. 5º Alterar o art. 47 da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. As estimativas correntes dos fluxos de caixa deverão considerar todos os riscos assumidos até a data-base do teste, sendo brutas de resseguro para as seguradoras e EAPC e de retrocessão para os resseguradores locais.

§ 1º Devem ser projetados tanto os fluxos relacionados a prêmios e contribuições registradas quanto os fluxos relacionados a prêmios e contribuições não registradas.

§ 2º Todos os fluxos relacionados a prêmios e contribuições não registradas devem ser considerados, exceto aqueles que se referirem a novos contratos ou a renovações em que a supervisionada possa repactuar livremente o valor do prêmio/contribuição.

§ 3º As premissas relacionadas a despesas, resgates, persistência, portabilidade, seguro prolongado, benefício prolongado, saldamento e opção de conversão em renda deverão ser baseadas na experiência observada pela seguradora, EAPC ou ressegurador local, ou na de mercado, quando não houver experiência própria, limitada ao período máximo de 5 (cinco) anos. "

Art. 6º Alterar o art. 52 da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. O resultado do TAP será apurado pela diferença entre o valor das estimativas correntes dos fluxos de caixa e a soma do saldo contábil das provisões técnicas na data-base, deduzida dos custos de aquisição diferidos e dos ativos intangíveis diretamente relacionados às provisões técnicas.

§ 1º As provisões técnicas de que trata o caput incluem todas as provisões técnicas definidas nas Seções I e III do Capítulo I, exceto a PCC.

§ 2º Do valor apurado na forma do caput, se positivo, deverá ser deduzida a parcela correspondente à diferença entre o valor de mercado e o valor do registro contábil, na data-base, dos títulos vinculados em garantia das provisões técnicas, registrados contabilmente no seu ativo na categoria "mantido até o vencimento", até o limite do valor apurado na forma do caput.

§ 3º As supervisionadas devem considerar de forma segregada, e sem possibilidade de compensação para fins de obtenção do resultado do TAP, os fluxos decorrentes de:

I - prêmios/contribuições registradas referentes aos produtos em regime financeiro de repartição simples ou regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, abrangidos pela respectiva PPNG;

II - prêmios/contribuições registradas referentes aos produtos de acumulação estruturados em regime financeiro de capitalização, abrangidos pela respectiva PMBAC;

III - prêmios/contribuições referentes aos produtos de benefício definido estruturados em regime financeiro de capitalização, abrangidos pela respectiva PMBAC;

IV - prêmios/contribuições não registradas;

V - benefícios concedidos referentes aos produtos estruturados em regime financeiro de capitalização ou regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, abrangidos pela respectiva PMBC; e

VI - demais despesas e/ou receitas não relacionadas aos fluxos citados nos incisos anteriores, de forma segregada por provisão técnica.

§ 4º No caso de produtos que apresentem regimes financeiros conjugados, os mesmos devem ser desmembrados, de forma a observar as segregações dispostas no § 3º.

§ 5º Dentro das segregações apresentadas nos incisos do § 3º, os resultados parciais devem ser compensados.

§ 6º Os resultados do TAP referentes aos fluxos relacionados aos incisos de I a V do § 3º, se positivos, deverão ser reconhecidos na PCC.

§ 7º Para fins de gerenciamento, os resultados citados no parágrafo anterior deverão ser segregados conforme a seguir:

I - PCC-PPNG, quando relacionados ao inciso I do § 3º;

II - PCC-PMBAC, quando relacionados aos incisos II ou III do § 3º;

III - PCC-PMBC, quando relacionados ao inciso V do § 3º; e

IV - PCC-PPNG ou PCC-PMBAC, dependendo da natureza do déficit relacionado ao inciso IV do § 3º, ficando a definição da forma de rateio, quando cabível, a critério da supervisionada;

§ 8º A definição da metodologia de rateio da PCC entre ramos e/ou planos fica a critério da supervisionada.

§ 9º Os resultados do TAP referentes aos fluxos relacionados ao inciso VI do § 3º, se positivos, deverão ser reconhecidos na própria provisão técnica deficitária, a qual deverá ter sua metodologia de cálculo ajustada.

§ 10. Fica facultada a atualização do TAP entre as datasbases de apuração, devendo ser informado o critério técnico utilizado no estudo atuarial do TAP.

§ 11. Caso o resultado final do TAP seja positivo e haja operações de resseguro relacionadas às obrigações que geraram a necessidade de constituição da PCC, a supervisionada deverá efetuar o cálculo do TAP também para os respectivos ativos de resseguro, de forma análoga aos procedimentos aplicáveis às provisões técnicas. "

Art. 7º Alterar o caput do art. 53 da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. A seguradora, EAPC ou ressegurador local deverá divulgar em nota explicativa às demonstrações financeiras os métodos, procedimentos, premissas e pressupostos utilizados na elaboração do TAP, bem como o valor do efeito monetário resultante do dispositivo previsto no § 2º do art. 52."

Art. 8º Alterar o art. 54 da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. As seguradoras, EAPC e resseguradores locais deverão elaborar estudo atuarial que inclua, justificadamente, no mínimo:

I - as entradas e saídas de recursos;

II - os métodos atuariais, estatísticos e financeiros utilizados;

III - as hipóteses e premissas consideradas para a projeção de cada variável estimada;

IV - apresentação segregada dos resultados parciais do TAP para cada um dos grupos abaixo:

a) produtos estruturados no regime financeiro de capitalização - segregados por tipo de cobertura, base técnica e em função de haver ou não previsão contratual de reversão de excedentes financeiros;

b) produtos estruturados no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura - segregados por tipo de cobertura, base técnica e em função de haver ou não previsão contratual de reversão de excedentes financeiros; e

c) produtos estruturados no regime financeiro de repartição simples - segregados em seguros de danos, seguros de pessoas e operações de previdência complementar aberta.

V - demonstrativo do cálculo a que se refere o § 2º do art. 52; e

VI - demonstrativo da apuração do resultado final do TAP e, quando positivo, apresentação dos motivos que ocasionaram a deficiência e das ações tomadas, quando necessárias.

§ 1º A segregação a que se refere o inciso IV deve ser efetuada apenas para fins de apresentação, e os respectivos resultados parciais devem ser compensados para fins de obtenção do resultado final.

§ 2º Dentro de cada segregação a que se refere o inciso IV devem ser observadas as segregações previstas no § 3º do art. 52, cujos resultados não podem ser compensados."

Art. 9º Alterar o parágrafo único do art. 64 da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O valor da parcela descrita no caput não poderá exceder o montante da obrigação pendente de liquidação correspondente, líquido do ativo de resseguro ou retrocessão redutor. "

Art. 10. Revogar o parágrafo único e alterar o caput do art. 65 da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65. As seguradoras, as EAPC e os resseguradores locais poderão deduzir da necessidade de cobertura das suas provisões técnicas por ativos garantidores os custos de aquisição diferidos referentes às despesas efetivamente liquidadas diretamente relacionadas ao valor de cada prêmio comercial registrado e diferidas individualmente de acordo com a vigência do respectivo risco abrangido pela PPNG constituída. "

Art. 11. Incluir o art. 244-A na Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 244-A. A Susep adota o Pronunciamento Técnico "CPA-004 - Provisão de Excedente Técnico" elaborado pelo IBA, no que não contrariar os normativos aplicáveis, com as seguintes observações:

I - em adição ao que consta no item 9 do Pronunciamento citado no caput, cabe destacar que também podem existir operações de seguros, sem a figura do estipulante, que gerem a necessidade de constituição da Provisão de Excedentes Técnicos; e

II - o conceito de "despesas redutoras" apresentado no item 4 do Pronunciamento citado no caput não tem relação com o conceito de ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, se referindo apenas ao processo de definição das receitas e despesas que devem impactar a apuração do excedente técnico. "

Art. 12. Esta Circular entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

§ 1º Para as alterações decorrentes do dispositivo constante do art. 1º, as seguradoras e as EAPC terão um prazo de adaptação até o dia 31 de dezembro de 2017.

§ 2º Para as alterações decorrentes dos dispositivos constantes dos artigos 4º a 8º, as seguradoras, EAPC e resseguradores locais terão um prazo de adaptação até o dia 31 de dezembro de 2018.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAIDES