Circular SUSEP nº 516 DE 03/07/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2015

Altera a Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005 .

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 667 DE 04/07/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

A Superintendente Substituta da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 e no art. 36, alíneas "b", "c", "g", e "h" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , e

Considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000608/2005-62, de 15 de fevereiro de 2005,

Resolve:

Art. 1º O Capítulo VI e o artigo 93 do Capítulo XII, da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
   
"CAPÍTULO VI
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 37 . São as pessoas físicas ou jurídicas designadas para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro.

§ 1º Nos seguros prestamistas, cujo objetivo é garantir a quitação ou amortização de dívida contraída ou atender a compromisso assumido, o primeiro beneficiário é o credor, devendo a diferença entre o saldo da dívida ou o compromisso assumido e o capital segurado, quando for o caso, ser paga ao segundo beneficiário.

§ 2.º Para fins desta Circular, entende-se credor como sendo a pessoa jurídica a quem o segurado paga prestações periódicas em decorrência da dívida contraída ou do compromisso assumido.

"CAPÍTULO XII
DOS ELEMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS NA NOTA TÉCNICA ATUARIAL

Art. 93 . A nota técnica atuarial deverá manter perfeita relação com as condições gerais e especiais e conter os seguintes elementos mínimos:

I - objetivo da nota técnica e as coberturas previstas no plano;

II - definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados;

III - especificação dos períodos de carência e franquias, quando couber;

IV - especificação das taxas ou prêmios puros utilizados e/ou tábuas biométricas;

V - estatísticas utilizadas para definição das taxas com a especificação do período e da fonte utilizada, bem como demonstrativo de cálculo, quando couber;

VI - especificação do critério técnico adotado, incluindo justificativa para a sua utilização;

VII - critérios de reavaliação de taxas, incluindo formulação e períodos;

VIII - justificativas técnicas para a aplicação de descontos e agravamentos, quando forem previstos, bem como o desconto máximo a ser aplicado.

IX - os carregamentos que serão utilizados para as despesas administrativas e de comercialização, nos planos individuais, e os seus limites máximos e mínimos, no caso de planos coletivos;

X - especificação das provisões técnicas a serem constituídas;

XI - assinatura do atuário, com seu número de identificação profissional perante o órgão competente.

§ 1º A especificação de diversas tábuas biométricas na nota técnica atuarial implica, obrigatoriamente, na definição clara e objetiva dos parâmetros técnicos para a utilização de cada uma delas.

§ 2º Excepcionalmente, nos produtos individuais comercializados através de representante, os carregamentos utilizados podem ser definidos em limites mínimos e máximos, na nota técnica atuarial.

§ 3º No caso descrito no parágrafo segundo, o carregamento aplicado deverá estar claramente definido no contrato de seguro firmado entre o representante e a seguradora, e deverá ser único para um mesmo representante.

Art. 2 º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

HELENA MULIM VENCESLAU