Circular CEF nº 5 de 21/12/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 1990

Estabelece códigos para saque do FGTS e baixa instruções complementares

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 163, de 07.01.1999, DOU 08.01.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, regulamentada pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, baixa a seguinte instrução disciplinando a movimentação nas contas vinculadas do FGTS, por empregado ou empregador.

1 - A partir de 26.12.1990, as hipóteses de movimentação de conta vinculada passam a ser representadas pelos seguintes códigos:

2 - Na hipótese do código 26, o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, através da Gerência de Atendimento de Relações do Trabalho, dará a necessária autorização para o saque.

2.1 - Para tanto, o sacador deverá preencher o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, instituído pela Portaria nº 3.750, de 23.11.1990, em 04 vias, nos seus campos 01 a 24 e 52, cabendo ao INSS promover a autorização, excepcionalmente, no campo 57 do referido documento.

3 - Nas hipóteses previstas nos códigos 23 e 88, caberá ao Banco Depositário, à vista do documento apresentado pelo sacador, emitir o Tempo de Rescisão de Contrato de Trabalho, para fins de pagamento do saque, bem como reter os citados documentos que deverão ser apresentados quando da solicitação de ressarcimento junto à CEF.

4 - Esta Circular entrará em vigor no dia 26.12.1990, revogando os itens 87, 88, 92 e 97 da POS nº 02.78, de 21.12,78, e demais disposições em contrário.

Lafaiete Coutinho Torres - Presidente da CEF"