Circular CAIXA nº 163 de 07/01/1999

Norma Federal

Estabelece procedimentos para movimentação do FGTS e baixa instruções complementares.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 166, de 23.02.1999, DOU 24.02.1999 .

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036/90, de 11.05.1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90, de 08.11.1990, baixa a seguinte circular disciplinando a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes e empregadores.

1 A partir da publicação desta Circular, as hipóteses de movimentação de conta vinculada, previstas nas Leis nºs 7.670/88, de 05.09.1988, 8.630/93 de 25.02.1993 e 8.036/90, de 11.05.1990, com redação alterada pelas Leis nºs 8.678/93, de 13.07.1993, 8.922/94, de 25.07.1994, e 9.491/97, de 09.09.1997, e ainda as regulamentações contidas nos Decretos nºs 99.684/90, de 08.11.1990, 2.430/97, de 17.12.1997, e 2.582/98, de 08.05.1998, são operacionalizadas da seguinte forma:

CÓD.   BENEFICIÁRIO   ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO

01   Trabalhador ou   MOTIVO

 diretor não   - Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a

 empregado   indireta; ou

    - Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do

    contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do

    temporário firmado nos termos da Lei nº 6.019/74, por obra certa

    ou do contrato de experiência; ou

    - Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do

    contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 9.601/98, de

    21.01.1998, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo

    de trabalho; ou

    - Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por

    deliberação da assembléia ou da autoridade

    competente;

    PROVA

    - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT,

    homologado quando for o caso, e apresentação de:

    a) para afastamento ocorridos a partir de 16.02.1998, inclusive,

    comprovante de recolhimento, na conta vinculada do trabalhador,

    dos depósitos do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês

    anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e 40% do total

    dos depósitos relativos a vigência do contrato, acrescidos de

    atualização monetária e juros;

    - Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão

    resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação da

    Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do

    feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, e apresentação

    de:

    a) para afastamentos ocorridos a partir de 16.02.1998, inclusive

    comprovante de recolhimento, na conta vinculada do trabalhador,

    dos depósitos do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês

    anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e 40% do total

    dos depósitos relativos à vigência do contrato, acrescidos de

    atualização monetária e juros;

    - Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram

    pela nomeação e pelo afastamento do diretor, registradas no

    Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta

    Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado

    em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou Junta

    Comercial.

    DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

01      - documento de identificação do solicitante;

 Trabalhador ou   - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando for

 diretor não   o caso:

 empregado   - inscrição PIS-PASEP.

    VALOR

    - Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado

    na empresa, acrescido dos depósitos rescisórios.

02   Trabalhador ou   MOTIVO

 diretor não   Rescisão do contrato de trabalho, inclusive do firmado por prazo

 empregado   determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por

    motivo de culpa recíproca ou de força maior.

    PROVA

    - Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do

    Trabalho, e apresentação de:

    a) para afastamentos ocorridos a partir de 16.02.1998, inclusive,

    comprovante de recolhimento, na conta vinculada do trabalhador,

    dos depósitos do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês

    anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e 20% do total

    dos depósitos relativos à vigência do contrato, acrescidos de

    atualização monetária e juros;

    b) TRCT, quando houver;

    c) CTPS, na hipótese de saque de trabalhador, ou

    d) cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela

    nomeação do diretor, registrada no Cartório de Registro de

    Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da

    autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado

    em Cartório ou Junta Comercial, quando tratar-se de diretor não

    empregado;

    DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

    - documento de identificação do solicitante;

    - CTPS, quando for o caso;

    - inscrição PIS-PASEP.

    VALOR

    - Saldo da conta vinculada correspondente ao período

    trabalhador na empresa, acrescido dos depósitos rescisórios.

03   Trabalhador ou   MOTIVO

 diretor não   - Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa,

 empregado   fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou

    agências, supressão de parte de suas atividades; ou

    - Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do

    empregador individual.

    PROVA

 Trabalhador ou   - TRCT, homologado quando for o caso, e apresentação de:

 diretor não   a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do

 empregado   contrato em conseqüência de supressão de parte de suas

    atividades, ou

    b) declaração escrita do síndico da massas falida, confirmando a

    rescisão do contrato em conseqüência da falência, ou

    c) cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório

    de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou

    ato próprio da autoridade competente publicado em Diário

    Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e

    Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção

    total da empresa, fechamento de quaisquer de seus

    estabelecimentos, filiais ou agências; ou

    d) certidão de óbito do empregador individual; ou

    e) decisão judicial transitada em julgado;

    f) documento de nomeação, pelo juiz, do síndico da massa falida,

    quando for o, caso;

    - Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram

    pela nomeação e pelo afastamento do diretor em razão da

    extinção, fechamento ou supressão, registradas no Cartório de

    Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato

    próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou

    registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela

    extinção da empresa.

    DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

    - documento de identificação do solicitante;

    - CTPS, quando for o caso;

    - inscrição PIS-PASEP.

    VALOR

    - Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado

    na empresa.

04   Trabalhador ou   MOTIVO

 diretor não   - Extinção normal do contrato de trabalho por prazo

 empregado   determinado, por obra certa ou do contrato de experiência; ou

    - Extinção normal do contrato de trabalho firmado nos termos da

    Lei nº 9.601/98; ou

    - Término do mandato do diretor não empregado que não tenha

    sido reconduzido ao cargo;

    PROVA

 Trabalhador ou   - TRCT, quando for o caso; e

 diretor não   - Para afastamentos ocorridos a partir de 16.02.1998, inclusive,

 empregado   comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS

    correspondentes ao mês da rescisão e mês anterior a rescisão, se

    não houver sido recolhido, acrescidos de atualização monetária e

    juros; e

    - CTPS com anotação do contrato de trabalho com duração de

    até 90 dias, ou

    - CTPS e instrumento contratual para os contratos de duração

    superior a 90 dias; ou

    - CTPS com anotação do contrato de trabalho onde conste a

    condição de contratado por prazo determinado, nos termos da Lei

    nº 9.601/98, e cópia do instrumento contratual e respectivas

    prorrogações, se houver; ou

    - TRCT, homologado, CTPS e instrumento contratual para os

    contratos de duração superior a 01 ano, inclusive os regidos pela

    Lei nº 9.601/98, ou

    - Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a

    eleição, eventuais reconduções e do término do mandato,

    registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou

    na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem

    omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato

    próprio da autoridade competente, quando tratar-se de diretor não

    empregado;

    DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

    - documento de identificação do solicitante;

    - CTPS, quando for o caso;

    - inscrição PIS-PASEP.

    VALOR

    - Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado

    na empresa, acrescidos dos depósitos rescisórios.

05   Trabalhador,   MOTIVO

 diretor não   - Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou

 empregado ou   - Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa,

 trabalhador avulso   relativo a vínculo empregatício firmado após aposentadoria; ou

    - Exoneração do diretor, a pedido ou por justa causa, relativo a

    mandato exercido após a aposentadoria.

    PROVA

    - Documento fornecido pela Previdência Social ou órgão

    equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada

    em Diário Oficial; e:

    a) TRCT para contrato tácita expressamente pactuado após a DIB

    - Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou

    b) cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a

    exoneração a pedido ou por justa causa, registrada no Cartório de

    Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato

    próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial

    no caso de Diretor não empregado, ou

    c) declaração comprovando a desfiliação junto ao sindicato

    representativo da categoria profissional, ou órgão congênere, no

    caso de exercício de atividade na mesma condição, após a

    aposentadoria de trabalhador avulso.

    NOTA

    - em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia

    mista, de qualquer das três esferas, a continuidade de prestação

    de serviços de trabalhador aposentado caracteriza novo contrato

    de trabalho, nulo quando não precedido de necessária aprovação

    do trabalhador em concurso público, conforme estabelece o

    artigo 37, inciso II, da Constituição Federal;

    - comprovada a nulidade do contrato de trabalho, cabe ao

    empregador o resgate dos depósitos recolhidos ao

    FGTS.

    OBSERVAÇÃO

    - no caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser

    acrescido da letra "A".

    DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

    - documento de identificação do solicitante;

    - CTPS, quando for o caso;

    - inscrição PIS-PASEP.

    VALOR

    - total das contas vinculadas de contratos de trabalho

    rescindidos/extintos antes da aposentadoria.

    - saldo da conta vinculada, devidamente atualizado, existente até

    a extinção do contrato de trabalho pela DIB - Data de Início do

    Benefício da aposentadoria.

    - saldo da conta vinculada havido durante o contrato de trabalho

    firmado após a aposentadoria até a data do efetivo

    desligamento.

    - saldo das contas vinculadas pertencentes ao trabalhador avulso

    havidos até a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria

    ou da desfiliação do sindicato, após a aposentadoria.

06   Trabalhador   MOTIVO

 avulso   - Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou

    superior a noventa dias.

    PROVA

    - Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria

    profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de

    Mão-de-Obra quando este já estiver constituído, comunicando a

    suspensão do trabalho avulso, por período igual ou superior a

    noventa dias.

    OBSERVAÇÃO

    - Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de

    posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque desde

    que, na data da solicitação, permaneça com suas atividades de

    avulso suspensas.

    DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

    - documento de identificação do solicitante;

    - inscrição PIS-PASEP.

    VALOR

    - saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado

    na condição de avulso.

07   Trabalhador avulso   MOTIVO

 portuário   - Cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31 de

    dezembro de 1994 ao órgão local de gestão de

    mão-de-obra.

    PROVA

    - Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada

    junto ao OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra e

    declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro

    profissional, e

    - Comprovante de recebimento da indenização de que trata o

    artigo 59, inciso I, da Lei 8.630/93, de 25.02.1993, e apresentação

    de TRCT, se for o caso.

    DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

    - documento de identificação do solicitante;

    - inscrição PIS-PASEP.

    VALOR

    - Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado

    na condição de avulso portuário.

10   Empregador   MOTIVO

    - Rescisão do contato de trabalho de trabalhador com tempo de

    serviço anterior a 05.10.1988, na condição de não optante, tendo

    havido pagamento de indenização.

    PROVA

    - Rescisão contratual, ou TRCT com código de saque 01,

    homologada na forma prevista nos parágrafos do artigo 147 da

    CLT, da qual conste, em destaque, o pagamento da parcela

    correspondente à indenização, referente ao tempo do serviço

    trabalhado na condição de não optante e, para afastamentos

    ocorridos a partir de 16.02.1998, inclusive, apresentação do

    comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS

    correspondentes ao mês da rescisão, mês anterior à rescisão, se

    não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos

    ao período trabalhado na condição de optante, acrescidos de

    atualização monetária e juros e, se for o caso.

    - Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão

    resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação da

    Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do

    feito;

    DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

    - identificação do empregador;

    - documento de identificação do representante legal do

    empregador.

    VALOR

    - Saldo da conta vinculada individualizada em nome do

    trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não

    optante.

23   Dependentes de   MOTIVO

 trabalhador, de   - Falecimento de trabalhador, diretor não empregado ou

 diretor não   trabalhador avulso.

 empregado ou   

 trabalhador   

 avulso   

 Dependentes de   PROVA

 trabalhador, de   - Declaração de dependentes, contendo a identificação e data de

 diretor não   nascimento de cada dependente, fornecida por instituto oficial de

 empregado ou   Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal e

 trabalhador avulso   apresentação de:

    a) TRCT, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito;

    b) CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo

    empregatício, se for o caso;

    OBSERVAÇÃO

    - na hipótese de saque de dependente de trabalhador avulso, o

    código de saque deve ser acrescido da letra A.

    DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

    - documento de identificação do solicitante;

    - inscrição PIS-PASEP do titular.

    VALOR

    - Saldo total das contas vinculadas em nome do de cujus, rateado

    em partes iguais entre os dependentes habilitados.

26   Empregador   MOTIVO

    - Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador

    com tempo de serviço anterior a 05.10.1988, na condição de não

    optante, não tendo havido pagamento de indenização.

    PROVA

    - TRCT preenchido pelo empregador com os dados necessários à

    identificação da conta não optante e contendo autorização de

    saque da Delegacia Regional do Trabalho - DRT/Ministério do

    Trabalho - MTb no campo 57, ou

    - TRCT preenchido pelo empregador e relação das contas cujo

    saque esteja sendo pleiteado, em caso de autorização de saque de

    forma coletiva, devidamente assinada e carimbada em todas as

    folhas pelo DRT/MTb, contendo:

    a) identificação da empresa - razão social, nome de fantasia e

    CGC/CEI;

    b) nome do empregado;

    c) nº e série da CTPS;

    d) inscrição PIS/PASEP;

    e) datas de admissão, afastamento e nascimento.

    DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

    - identificação do empregador;

    - documento de identificação do representante legal do

    empregador.

Empregador    DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/MTb

    - O empregador deverá solicitar a autorização de saque à

    DRT/MTb, mediante a apresentação dos documentos que

    comprovem a rescisão/extinção do contrato e a razão do não

    pagamento da indenização.

    - Constitui documentação básica exigida nesses casos:

    a) Termo de Rescisão de Contrato homologado nos termos do

    artigo 477 da CLT;

    b) comprovação de despedida do empregado por justa causa;

    c) comprovação de quebra de vínculo empregatício a pedido do

    empregado;

    d) Certidão de Óbito ou declaração expedida pela Previdência

    Social, no caso de falecimento do empregado; ou

    e) certidão emitida pela Justiça do Trabalho contendo lista de

    empregados que encontram-se em litígio contra a empresa, ou de

    empregados não-optantes que não possuam ação trabalhista

    contra a interessada; e

    f) documento que comprove a perda do vínculo empregatício há

    mais de dois anos; e

    g) outros documentos, a critério da DRT/MTb, julgados

    necessários à avaliação do mérito.

    VALOR

    - Saldo da conta vinculada, individualizada em nome do

    trabalhador, referentes ao período trabalhado na condição de não

    optante.

27   Empregador   MOTIVO

    - Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização do

    tempo de serviço não optante, nos termos de transação

    homologada pela autoridade competente durante a vigência do

    contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 6º do

    Regulamento Consolidado do FGTS.

    - Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do

    trabalhador, do valor correspondente à indenização referente ao

    tempo de serviço não optante, anterior a 05.10.1988, efetuado

    durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador,

    conforme o artigo 73 do Regulamento Consolidado do

    FGTS.

    PROVA

    - Declaração de opção pelo FGTS, se esta foi realizada antes de

    05.10.1988 e apresentação de:

    a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela

    autoridade competente, ou

    b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de Empregados

    ou GRE - Guia de Recolhimento do FGTS comprovando o

    recolhimento em conta optante do trabalhador.

    DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

    - identificação do empregador

    - documento de identificação do representante legal do

    empregador.

    VALOR

    - Saldo da conta vinculada, individualizada em nome do

    trabalhador, referente ao período trabalhado na condição do não

    optante.

80   Trabalhador,   MOTIVO

 diretor não   - Ser portador do vírus HIV - SIDA/AIDS.

 empregado ou   

 trabalhador avulso.

 Trabalhador,   PROVA

 diretor não   - Atestado médico fornecido por instituo oficial de Previdência

 empregado ou   Social ou de Saúde Pública, de âmbito federal, estadual ou

 trabalhador avulso.   municipal, onde conste menção à Lei nº 7.670/88 ou o código de

    Classificação Internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e

    assinatura, sobre carimbo, do médico, e

    - Exame laboratorial específico.

    DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

    - CTPS;

    - documento de identificação do solicitante;

    - inscrição PIS-PASEP.

    VALOR

    - Saldo das contas vinculadas do titular.

81   Trabalhador,   MOTIVO

 diretor não   - Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia

 empregado ou   maligna.

 trabalhador avulso.

    PROVA

    - Atestado médico, com validade de trinta dias, contados de sua

    expedição, fornecido pelo profissional que acompanha o

    tratamento do paciente, contendo o diagnóstico expresso e o

    estágio clínico atual da doença e do paciente, código CID

    respectivo, menção à Lei nº 8.922/94, de 25.07.1994, CRM e

    assinatura, sobre carimbo, do médico, e

    - cópia do laudo do exame histopatológico ou

    anátomo-patológico que serviu de base para a elaboração do

    atestado médico, e

    - documento hábil que comprove a relação de dependência, no

    caso de dependente acometido pela doença.

    DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

    - CTPS;

    - documento de identificação do solicitante;

    - inscrição PIS-PASEP.

    VALOR

    - Saldo das contas vinculadas do titular.

86   Trabalhador ou   MOTIVO

 diretor não   - Permanência do titular, por três anos ininterruptos, fora do

 empregado   regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir

    de 14.07.1990, inclusive.

    PROVA

    - CTPS comprovando o desligamento da empresa e a

    inexistência do vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três

    anos ininterruptos; ou

    - CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da

    mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a

    inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três

    anos ininterruptos; ou

    - cópia da ata da assembléia comprovando o desligamento, em se

    tratando de diretor não empregado, há, no mínimo, três anos, a

    partir de 14.07.1990, inclusive; ou

    - declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão

    definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida

    há, no mínimo, três anos, a partir de 14.07.1990,

    inclusive.

 Trabalhador ou   OBSERVAÇÃO

 diretor não   - cumprido prazo de inatividade, a solicitação de saque será

 empregado   pertinente a partir do mês de aniversário do titular;

    - uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo

    que o titular venha firmar outro contrato.

    DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

    - CTPS;

    - documento de identificação do solicitante;

    - inscrição PIS-PASEP.

    VALOR- Saldo das contas vinculadas com afastamento superior

    a três anos, do titular que tenha cumprido o interstício de três

    anos fora do regime do FGTS.

87   Trabalhador ou   MOTIVO

 diretor não   - Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos,

 empregado   sem crédito de depósito, e cujo afastamento tenha ocorrido até

    13.07.1990, inclusive.

    PROVA

    - CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada

    está sendo objeto de saque; ou

    - comprovante do afastamento do trabalhador, quando não

    constante da CTPS; ou

    - cópia da ata da assembléia que comprove o afastamento do

    diretor não empregado; ou

    - declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão

    definitiva do recolhimento do FGTS para os

    diretores.

    DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

    - documento de identificação do solicitante;

    - inscrição PIS-PASEP.

    VALOR

    - Saldo das contas vinculadas do titular que satisfaçam os

    requisitos.

88   Pessoa indicada   MOTIVO

 pelo Juiz   - Determinação Judicial.

    PROVA

    - Ordem Judicial

    DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

    - documento de identificação do solicitante;

    - inscrição PIS-PASEP do titular.

    VALOR

    - Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao

    saldo da conta vinculada.

91   Trabalhador,   MOTIVO

 diretor não   - Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria, imóvel

 empregado ou   já concluído.

 trabalhador

 avulso

 Trabalhador,   CONDIÇÕES BÁSICAS

 diretor não   - Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os

 empregado ou   períodos de trabalho, sob o regime do FGTS.

 trabalhador avulso   - Não ser proprietário, comprador, promitente comprador,

    cessionário, promitente cessionário de outro imóvel residencial,

    concluído ou em construção:

    a) financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em

    qualquer parte do território nacional;

    b) no atual município de residência, ou no município onde exerça

    sua ocupação principal.

    - Não ser usufrutuário de imóvel residencial;

    - Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%;

    - Não ser detentor de unidade apart-hotel tipo residencial;

    - Estar a operação enquadrada dentro das normas do

    SFH.

    OBSERVAÇÃO

    - As condições específicas e gerais, devidamente enquadradas

    nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes

    Financeiros.

    VALOR

    - Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor

    do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não

    exceda ao menor dos seguintes valores:

    a) limite máximo de valor do imóvel estabelecido para as

    operações no SFH;

    b) da avaliação feita pelo agente financeiro;

    c) de compra e venda.

92   Trabalhador,   MOTIVO

 diretor não   - Utilização do FGTS para liquidação ou amortização

 empregado, ou   extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento

 trabalhador avulso   concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia

    própria.

    CONDIÇÕES BÁSICAS

    - Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os

    períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;

    - Estar em dia com o pagamento das prestações do

    financiamento;

    - Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação

    anterior, quando tratar-se de nova utilização para

    amortizar/liquidar saldo devedor;

    - O valor do FGTS a ser utilizado para amortização

    extraordinária não pode ser inferior ao montante correspondente

    a doze vezes o valor da prestação vigente à data da

    operação.

    OBSERVAÇÃO

    - As condições específicas e gerais, devidamente enquadradas

    nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes

    Financeiros.

    VALOR

    - Saldo das contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo

    devedor integral do financiamento, obtido pelo titular na

    aquisição de moradia própria.

93   Trabalhador,   MOTIVO

 diretor não   - Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes

 empregado ou   de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na

 trabalhador avulso   aquisição de moradia própria.

    CONDIÇÕES BÁSICAS

    - Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os

    períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;

    - Estar em dia com o pagamento das prestações do

    financiamento;

    - Efetuar o pedido de utilização do FGTS uma vez a cada

    período de, no mínimo, doze meses, vedada a utilização

    cumulativa.

    OBSERVAÇÃO

    - As condições específicas e gerais, devidamente enquadradas

    nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes

    Financeiros.

    VALOR

    - Saldo das contas vinculadas do trabalhador, observados os

    limites de utilização estabelecidos pelo Conselho Curador do

    FGTS.

94    Trabalhador,   MOTIVO

 diretor não   - Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de

 empregado ou   Privatização.

 trabalhador avulso

    CONDIÇÃO

    - Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador do

    Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de

    Investimento CI-FGTS, e

    - Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda

    utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS

    ou CI-FGTS e de documentação de identificação.

    VALOR

    - Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as contas

    vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações

    anteriores em FMP.

95   Trabalhador,   MOTIVO

 diretor não   - Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos

 empregado ou   próprios de imóvel residencial em fase de construção, vinculado

 trabalhador   a programas de financiamento ou de

 avulso   autofinanciamento.

    CONDIÇÕES BÁSICAS

    - Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os

    períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;

    - Não ser proprietário, comprador, promitente comprador,

    cessionário, promitente cessionário de outro imóvel residencial,

    concluído ou em construção:

    a) financiado pelo SFH em qualquer parte do território

    nacional;

    b) no atual município de residência, ou no município onde exerça

    sua ocupação principal.

    - Não ser usufrutuário de imóvel residencial;

    - Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%;

    - Não ser detentor de unidade apart-hotel tipo residencial;

    - Estar a operação enquadrada dentro das normas do

    SFH.

 Trabalhador,   OBSERVAÇÃO

 diretor não   - As condições específicas e gerais, devidamente enquadradas

 empregado ou   nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes

 trabalhador avulso   Financeiros.

    VALOR

    - Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor

    do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não

    exceda ao menor dos seguintes valores:

    a) limite máximo de valor do imóvel estabelecido para as

    operações;

    b) da avaliação feita pelo agente financeiro;

    c) de compra e venda ou custo total da obra;

    d) somatório dos valores das etapas do cronograma

    físico-financeiro a realizar.

2 O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, formulário aprovado pelas Portarias 3.750/90 e 3.821/90, de 26.11.1990 e 18.12.1990, respectivamente, expedidas pelo Ministério do Trabalho - MTb, é o documento oficial para saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve ser apresentado em via original.

2.1 É facultado ao empregador a impressão do TRCT em formulário contínuo, conforme previsto na Portaria 3.821/90, respeitando o lay-out e especificações técnicas padronizadas pela Portaria 3.750/90.

2.1.1 Somente é facultado ao empregador a modificação, de acordo com as suas necessidades, dos títulos dos campos 25 a 50, destinados à informação de valores de verbas rescisórias, devendo os demais campos permanecerem inalterados, inclusive no que diz respeito à numeração e respectiva denominação.

2.2 O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo empregador/preposto sobre carimbo identificador da empresa e da pessoa averbante, no campo 52, não sendo permitida a assinatura sobre carbono ou autocarbonada.

2.3 O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo trabalhador no campo 55 e, quando for o caso, pelo seu representante legal no campo 56, não sendo permitida a assinatura sobre a folha carbono ou autocarbonada.

3 O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.

4 No caso de insolvência da empresa, desde que a mesma não se encontre em processo de concordata ou falência, admite-se, no ato da solicitação de saque, a não comprovação do recolhimento da multa rescisória, de que trata o parágrafo 4º, artigo 9º, do Regulamento Consolidado do FGTS, nos termos da nova redação dada pelo Decreto nº 2.430/97, de 17.12.1997, desde que, além da apresentação do TRCT regularmente formalizado, o não recolhimento conste expressamente de acordo coletivo de trabalho, devidamente assistido pelo Sindicato, Federação ou Confederação a que o trabalhador estiver vinculado, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, e depositado/protocolado pelo representante da DRT/MTb.

5 Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CEF 005/90, de 21.12.1990.

JOSÉ LOPES COELHO

Diretor Supervisor"