Circular SECEX nº 49 de 09/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2009

Inicia revisão do direito antidumping aplicado às importações de sacos de juta, comumente classificadas no item 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular de Bangladesh e da República da Índia.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX nº 52100.002243/2009-02 e do Parecer nº 17, de 4 de setembro de 2009, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente,

Decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 24, de 9 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 10 de setembro de 2004, aplicado às importações de sacos de juta, comumente classificadas no item 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular de Bangladesh e da República da Índia.

1.1. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular no DOU

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o Anexo a esta Circular.

3. A análise da possibilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2008. Este período será atualizado para julho de 2008 a junho de 2009, atendendo ao disposto no § 1º, do art. 25, do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995. Já o período de análise de possibilidade de retomada do dano, que antecedeu a abertura da revisão, considerou o período de janeiro de 2004 a dezembro de 2008 e será atualizado para julho de 2004 a junho de 2009, nos termos do art. 25 do Decreto antes citado.

4. Na forma do que dispõe o art. 27, do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas conhecidas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.

5. De acordo com o contido no § 2º, do art. 21, do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular, para que outras partes que se considerem interessadas na revisão solicitem sua habilitação e indiquem seus representantes legais junto a esta Secretaria.

6. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32, do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

7. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º, do art. 66, do Decreto nº 1.602, de 1995.

8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

9. Na forma do que dispõe o § 4º, do art. 66, do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável caso a mesma tivesse cooperado.

10. À luz do disposto no § 3º, do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.

11. De acordo com o contido no § 4º, do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 24, de 2004, permanecerá em vigor.

12. Os documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º, do art. 63, do referido Decreto.

13. Todos os documentos referentes à presente revisão deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX nº 52100.002243/2009-02, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefone (0XX61) 2109-7693 e fac-símile (0XX61) 2109-7445.

FÁBIO MARTINS FARIA

ANEXO

1. Do processo

1.1. Da Investigação Original

Como resultado da investigação iniciada por meio da Circular DECEX nº 412, de 7 de novembro de 1991, tendo sido constatada a existência de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi aplicado direito antidumping às importações brasileiras de sacos de juta originárias de Bangladesh e da Índia na forma de alíquota ad valorem de 49,1% e de 24,8%, respectivamente, em relação ao item 6305.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, e de 58,7% e de 5,6%, respectivamente, em relação ao item 6305.10.9900 da NBM, por meio da Portaria MEFP nº 648, de 30 de setembro de 1992, com prazo de vigência de até cinco anos.

1.2. Da primeira revisão

Em 1997, o Instituto de Fomento à Produção de Fibras Vegetais da Amazônia, doravante designado como peticionário ou IFIBRAM, requereu a prorrogação do prazo de vigência do direito em questão. A revisão foi aberta por meio da publicação no DOU da Circular nº 39, de 22 de setembro de 1997. Cumpridos os requisitos previstos no Decreto nº 1.602, de 1995, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 16, publicada no DOU de 24 de setembro de 1998, foi encerrada a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo de 64,5 e de 38,9% aplicado às importações brasileiras de sacos de juta originárias de Bangladesh e da Índia, respectivamente.

1.3. Da revisão de meio de período

Em 2002, o Conselho de Desenvolvimento dos Fabricantes de Juta - JMDC, com base no disposto no inciso I, do art. 58, do Decreto nº 1.602, de 1995, solicitou a revisão do direito antidumping em vigor, alegando a inexistência de prática de dumping por parte das empresas indianas. Diante dos elementos de prova apresentados pelo peticionário, foi aberta a revisão do direito antidumping, exclusivamente para a Índia, por intermédio da publicação no DOU, de 19 de julho de 2002, da Circular SECEX nº 28, de 18 de julho de 2002.

As empresas não forneceram a totalidade das informações solicitadas. Face à insuficiência das informações prestadas, a revisão foi encerrada e o direito antidumping não foi alterado. Esta decisão foi objeto da Circular SECEX nº 50, de 8 de setembro de 2003, publicada no DOU de 9 de setembro de 2003.

1.4. Da segunda revisão

Em 11 de setembro de 2003, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 69, de 10 de setembro de 2003, foi iniciada revisão para fins de prorrogação do direito em questão. Por meio da Resolução CAMEX nº 24, de 9 de setembro de 2004, publicada no DOU de 10 de setembro de 2004, a revisão foi encerrada com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações de sacos de juta originárias de Bangladesh e da Índia na forma de alíquota específica de US$ 0,22/kg, no caso de Bangladesh, de US$ (zero)/kg, no caso das empresas indianas Gloster Jute Mills Limited, Cheviot Company Limited, Howrah Mills Company Limited, Birla Corporation Limited, The Ganges Manufacturing Co. Ltd. e de US$ 0,22/kg no caso das demais empresas indianas,

1.5. Da revisão atual

Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 81, de 25 de novembro de 2008, publicada no DOU de 26 de novembro de 2008, o IFIBRAM, em documento protocolizado em 16 de março de 2009, manifestou interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta originárias de Bangladesh e da Índia.. Em 12 de junho de 2009, nos termos do § 1º, do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, o IFIBRAM protocolizou petição solicitando a abertura da revisão.

2. Do produto objeto da medida, sua classificação e tratamento tarifário

O produto sujeito ao direito antidumping é o saco de juta originário de Bangladesh e da Índia, comumente classificado no item 6305.10.00 da NCM. Os sacos de juta são constituídos basicamente de tecido de juta costurado em três lados e têm como finalidade a embalagem e armazenagem, prioritariamente, de commodities agrícolas. De 2004 até 2006, aplicava-se ao produto em questão o Imposto de Importação de 16%. A partir de 2007, a alíquota do Imposto de Importação foi elevada para 35%.

3. Da similaridade do produto

Os sacos de juta originários de Bangladesh e da Índia, assim como aqueles produzidos no Brasil, apresentam as mesmas características físicas, são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, possuem as mesmas aplicações e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, diretamente concorrentes entre si. Assim, reitera-se a conclusão alcançada nos procedimentos anteriores de que o saco de juta produzido no Brasil é similar ao importado de Bangladesh e da Índia, nos termos do § 1º, do art. 5º, do Decreto nº 1.602, de 1995.

4. Da indústria doméstica

Para fins de análise de possibilidade da continuação ou retomada do dano, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de sacaria de juta das empresas Companhia Têxtil de Castanhal - CTC e Empresa Industrial de Juta - JUTAL, que, conforme o peticionário, responderam por 97% da produção nacional em 2008.

5. Da alegada continuação ou retomada do dumping

A análise envolvendo a possibilidade de continuação ou retomada do dumping nas exportações para o Brasil de sacos de juta originárias de Bangladesh e da Índia abrangeu o período de janeiro a dezembro de 2008, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1º, do art. 25, do Decreto nº 1.602, de 1995.

Durante o período no qual vigorou direito antidumping em questão, houve somente importações da Índia, razão pela qual no caso deste país se analisou a hipótese de continuação da prática de dumping. No caso de Bangladesh, por não terem ocorrido importações desse país, foi analisada a possibilidade de retomada de dumping.

5.1. Do valor normal

O valor normal para a Índia, foi determinado a partir do preço do produto similar exportado por aquele país ao Reino Unido, nos termos da alínea f, do § 1º, do art. 18, do Decreto nº 1.602, de 1995, obtido a partir do sítio eletrônico Eurostat (Statistical Office of the European Communities). O preço obtido foi convertido de euros para dólares estadunidenses com base na taxa média anual obtida junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - BACEN, representando um valor normal de US$ 2,14/kg na condição CIF.

O valor normal para Bangladesh foi construído, tomando-se por base o custo de importação do fio de juta desse país e os índices técnicos apurados a partir do custo médio de produção dos produtores indianos verificados por ocasião da segunda revisão. O valor normal assim obtido foi US$ 1,73/kg na condição FOB.

Para análise da possibilidade de retomada de dumping, o valor normal de Bangladesh foi internado de maneira a ser comparado com o preço da indústria doméstica, no entendimento de que para vender ao Brasil, esse país deveria ter praticado preço igual ou inferior ao dessa indústria. Efetuados os ajustes necessários obteve-se o valor normal CFR - internado de US$ 2,60/kg.

5.2. Do preço de exportação

O preço de exportação da Índia para o Brasil foi obtido a partir dos dados oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Obteve-se o preço médio de exportação, na condição CIF, de US$ 1,69/kg.

5.3 Do preço da indústria doméstica

O preço da indústria doméstica utilizado para fins de comparação com o valor normal internado de Bangladesh foi calculado com base na razão do faturamento líquido obtido com vendas de sacos de juta, no mercado interno, convertido para dólares estadunidenses com base na taxa média anual de venda obtida no sítio eletrônico do BACEN, pelo volume vendido no mercado interno, no ano de 2008, obtendo-se o valor de US$ 2,44/kg.

5.4. Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação

No caso da Índia, da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, obteve-se a margem absoluta de dumping de US$ 0,45/kg, equivalente a uma margem relativa de 26,6%, ou seja, há indícios da continuação da prática de dumping nas exportações de sacos de juta para o Brasil.

5.5 Da comparação entre o valor normal internado e o preço da indústria doméstica

No caso de Bangladesh, considerando a diferença de US$ 0,16/kg existente entre o valor normal CFR - internado desse país e o preço de venda de sacos de juta da indústria doméstica, pôde-se inferir pela existência de indícios de que, com a extinção do direito antidumping, o preço de exportação desse produto somente seria competitivo no mercado doméstico se inferior ao valor normal. Assim, na ausência dos direitos, muito provavelmente ocorrerá a retomada da prática de dumping.

6. Das importações

O período de análise abrangeu o período de janeiro de 2004 a dezembro de 2008.

O volume total importado da Índia aumentou 74,9%, de 2004 para 2005, e 508,6%, de 2005 para 2006, tendo diminuído 80,9%, de 2006 para 2007, e 26,9%, de 2007 para 2008. Quando considerado todo o período de análise, de 2004 para 2008, o volume total importado pelo Brasil aumentou 48,5%. As importações da Índia foram cursadas, em sua grande maioria, pelas empresas gravadas com direito antidumping igual a zero.

Quanto aos demais países não sujeitos à medida, somente foi observada importação nos três primeiros anos. Em 2004 e 2005, a China exportou para o Brasil e, no ano seguinte, somente foi verificada exportação da Argentina.

O valor das importações brasileiras de sacos de juta importados da Índia apresentou o seguinte comportamento: aumentou 72,1%, de 2004 para 2005, e 562,1%, de 2005 para 2006, tendo decrescido nos períodos seguintes, 79,9%, de 2006 para 2007, e 14,6%, de 2007 para 2008. Quando considerado o período de 2004 para 2008, houve aumento de 95,9%.

O preço CIF médio ponderado de importação da Índia caiu 1,6%, de 2004 para 2005, porém elevou-se nos demais anos. Em todo o período analisado, foi observado aumento de 31,9%.

As importações brasileiras originárias da Índia, que representavam 0,3% do consumo nacional aparente em 2004, aumentaram nos dois anos seguintes, alcançando 2,9%, em 2006, a maior participação em todo período. Essa tendência não se repetiu em 2007 e 2008, quando se verificou queda dessas importações em termos absolutos e em relação ao consumo nacional aparente.

A relação entre as importações da Índia e a produção da indústria doméstica aumentou, nos anos de 2005 e 2006, e diminuiu nos dois anos seguintes. Essa relação, que era de 0,4%, em 2004, após as variações informadas, no último período observado, 2008, retornou ao mesmo patamar.

7. Da alegada continuação ou retomada do dano

O período de análise da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na análise das importações e será atualizado nos termos do artigo 25, do Decreto nº 1.602, de 1995.

A indústria doméstica exportou somente em 2008. Assim, o volume de vendas do mercado interno foi diferente das vendas totais apenas em 2008, quando apresentou crescimento de 21,4% em relação a 2007. De 2004 para 2008, essas vendas aumentaram 38,6%.

A participação das vendas de indústria doméstica no consumo nacional aparente apresentou aumentos sucessivos em todo período de análise. No último ano, a participação alcançou 94,2%, aumento de 10,6 p.p. (pontos percentuais), quando comparado a 2004.

A produção da indústria doméstica aumentou 41,5%, de 2004 para 2008, acompanhando a tendência das vendas internas: queda, de 2006 para 2007, e crescimento nos demais anos. Em todo período analisado, o crescimento da produção foi maior que o das vendas internas (41,5% e 38,6%, respectivamente), o que pode ser explicado pela realização de exportações, em 2008.

A capacidade instalada da indústria doméstica teve crescimento de 26,1%, de 2004 para 2005. O grau de utilização dessa capacidade apresentou comportamento irregular em todo o período. A variação ocorrida nesse indicador, com exceção de 2005, foi determinada pelo comportamento da produção, uma vez que a partir desse ano a capacidade instalada se estabilizou em 16.580 toneladas.

Ao longo do período de análise, os estoques finais reduziram-se em 40,7%.

O faturamento obtido com as vendas no mercado interno, em reais corrigidos, comportou-se de modo irregular em toda a série analisada, ora com crescimento, ora com diminuição. No período de 2004 para 2008, evidenciou-se acréscimo no faturamento líquido de 9,3%.

Em se considerando todo o período, o preço médio ponderado de vendas no mercado interno apresentou variação negativa de 21,2%. No mesmo intervalo, o custo total de produção diminuiu 16,7%. Houve deterioração na relação custo/preço ao longo de todo o período de análise. Nos três últimos anos, o preço ficou abaixo do custo total.

Ao longo dos anos analisados, houve aumento de 30,0% do emprego na produção e 4,3% em relação à área administrativa. Com relação à área comercial, observou-se aumento no ano de 2005, seguido de estabilização nos demais anos. Ao longo dos cinco anos, a produção por empregado elevou-se em 8,8%, uma vez que a produção no período subiu mais que o número de empregados da produção.

A massa salarial em reais corrigidos, por empregado vinculado à produção, apresentou aumento de 25,0%, de 2004 para 2008. Em relação aos setores administrativo e comercial, para o mesmo período, houve elevação de 72,7% e redução de 66,0%, respectivamente.

Verificou-se queda contínua do lucro auferido pela indústria doméstica ao longo do período analisado. Em todo o período, o lucro bruto diminuiu 47,9%, enquanto o lucro operacional passou de R$ 4.429.225, em 2004, para um prejuízo de R$ 354.674, em 2008.

Em todo o período, a margem bruta caiu 19,7 p.p. A margem operacional caiu 9,4 p.p., de 2007 para 2008, tendo se tornado negativa no último ano.

Desde 2005, o preço das importações da Índia esteve subcotado em relação aos preços da indústria doméstica, sendo que, em 2008, o preço das importações desse país esteve subcotado em relação ao preço do produto nacional em R$ 0,45/kg. É razoável supor que a queda dos preços da indústria doméstica, superior à do custo, tenha contribuído para explicar a manutenção das importações em patamar pouco significativo em relação ao consumo nacional aparente.

8. Do Potencial Exportador de Bangladesh e da Índia

Segundo dados da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO, as indústrias de juta em Bangladesh e na Índia são as maiores do mundo, tanto em termos quantitativos, quanto em relação à variedade de produtos.

A Índia é o maior produtor da fibra bruta, respondendo por cerca de 60% da produção mundial (2.653 mil toneladas), correspondendo a 1.606 mil toneladas. Em relação a Bangladesh, esse país ocupa o 2º lugar na produção mundial da fibra, respondendo por cerca de 37% da produção mundial, equivalente ao volume de 990 mil toneladas.

Dados constantes de informes públicos do Grupo Intergovernamental sobre Juta, Kenaf e Fibras Afins, do Comitê de Problemas de Produtos Básicos da FAO, e da Bangladesh Jute Mills Corporation - BJMC, registram que os números de produção, exportação e estoques de produtos acabados em Bangladesh e na Índia demonstram o elevado potencial de produção/exportação de ambas as origens.

Tanto em relação a Bangladesh, quanto em relação à Índia, constatou-se a existência de potencial exportador.

9. Da conclusão

Constatou-se que alguns indicadores de desempenho da indústria doméstica denotaram deterioração. Esse comportamento será objeto de análise no curso da revisão.

Em se tratando da Índia, não obstante tenha ocorrido importação a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, o volume não foi significativo. Face à reduzida participação das importações indianas no consumo nacional aparente, é possível que outros fatores, além da continuação das importações a preços de dumping, tenham contribuído para a deterioração de certos indicadores da indústria doméstica. De qualquer forma, a queda dos preços da indústria doméstica superior a dos custos possivelmente também pode explicar o reduzido volume importado.

Há indícios de que a Índia, muito provavelmente, continuará suas exportações de sacos de juta para o Brasil a preços de dumping que levariam à retomada de dano à indústria doméstica. Em relação a Bangladesh, há indícios de que essa origem somente poderia exportar ao Brasil retomando a prática de dumping e com preço subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, do que decorreria, muito provavelmente, a retomada de dano a essa indústria.

Por fim, considerando o tamanho do setor produtor brasileiro versus a capacidade de produção e potencial exportador, tanto de Bangladesh, quanto da Índia, concluiu-se que a retirada do direito antidumping em vigor muito provavelmente ensejaria o retorno das exportações para o mercado brasileiro, a preços de dumping, e conseqüentemente a retomada do dano à indústria doméstica.

Propôs-se, desta forma, nos termos dos §§ 1º e 4º, do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, a abertura de revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações de sacos de juta originárias de Bangladesh e da Índia. O direito deverá permanecer em vigor enquanto perdurar a mencionada revisão.