Circular SUSEP nº 482 DE 30/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2014

Altera dispositivos da Circular Susep nº 473, de 22 de agosto de 2013.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto na alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no caput do art. 2º e no art. 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, em conformidade com o inciso X do art. 68 do Regimento Interno, de que trata a Resolução CNSP nº 272, de 19 de dezembro de 2012, e

Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.003955/2011-95,

Resolve:

Art. 1º Alterar o caput do art. 1º, o caput do art. 2º e o parágrafo 2º do art. 3º da Circular Susep nº 473, de 22 de agosto de 2013, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Os documentos dirigidos às sociedades seguradoras ou de capitalização, aos resseguradores locais, admitidos ou eventuais, às entidades abertas de previdência complementar, às corretoras de resseguros e às empresas em regime especial expedidos pela Susep exclusivamente por meio do sítio eletrônico da Susep na Internet, disponibilizados na subseção "Documentos para o Mercado", na seção "Informações ao Mercado", têm a mesma validade que os documentos expedidos por meio físico.

[.....]"

"Art. 2º As sociedades seguradoras ou de capitalização, os resseguradores locais, admitidos ou eventuais, as entidades abertas de previdência complementar, as corretoras de resseguros e as empresas em regime especial deverão acessar, em todos os dias úteis, os documentos ainda não lidos, expedidos na subseção de "Documentos para o Mercado" do sítio eletrônico da Susep na Internet, no endereço http://www.susep.gov.br, na seção "Informações ao Mercado", para que tomem ciência e adotem as providências cabíveis.

[.....]"

"Art. 3º .....

[.....]

§ 2º Caso as sociedades seguradoras ou de capitalização, os resseguradores locais, admitidos ou eventuais, as entidades abertas de previdência complementar, as corretoras de resseguros e as empresas em regime especial não realizem o download do documento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da expedição do documento no sítio eletrônico da Susep, o prazo começa a correr automaticamente a partir do 6º (sexto) dia.

[.....]"

Art. 2º As corretoras de resseguros em funcionamento na data de publicação desta Circular terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta circular, para se adequar ao aqui disposto.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO PORTAL SANTANNA