Circular SUSEP nº 48 de 25/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1998

Alterar a Circular SUSEP Nº 17/92, no que tange a garantia de invalidez permanente por doença - IPD.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do artigo 36, alínea c, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo - SUSEP nº 15.414.00819/97-14, de 27 de março de 1997, resolve:

Art. 1º. O artigo 7º, § 1º, da Circular SUSEP nº 017, de 17 de julho de 1992, com as alterações introduzidas pela Circular SUSEP nº 017, de 13 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º. Entende-se como capital segurado a importância máxima a ser paga ou reembolsada em função do valor estabelecido para a garantia contratada, vigente na data do evento.
§ 1º. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, quando da liquidação dos sinistros:
I - Na garantia básica, a data do falecimento;
II - Nas garantias adicionais de indenização especial de morte por acidente (IEA) e de indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), a data do acidente;
III - Na garantia de indenização por invalidez permanente por doença (IPD), a data da concessão da aposentadoria por invalidez por doença ou, se anterior, a da comprovação mencionada no artigo 4º".

Art. 2º. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro