Circular SECEX nº 47 de 02/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2009

Dispõe sobre o direito antidumping e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no art. 3º da Resolução Camex nº 18, de 29 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 1º de julho de 2005, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, torna público:

1. De acordo com o item 11.i do Anexo à Resolução Camex nº 18, de 2005, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de agosto de 2009.

1.1. A média das cotações de PVC-S nos EUA, no mês de agosto de 2009, foi de US$ 1.312,00/t (mil, trezentos e doze dólares estadunidenses por tonelada) e no México, de US$ 1.045,00/t (mil e quarenta e cinco dólares estadunidenses por tonelada).

2. Desta forma, os preços de referência calculados para o trimestre set.-out.-nov./2009 são de US$ 1.269,00/t (mil, duzentos e sessenta e nove dólares estadunidenses por tonelada) para os EUA, e de US$ 982,00/t (novecentos e oitenta e dois dólares estadunidenses por tonelada) para o México.

3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na seqüência, e, caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.

PAÍS DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada) 
EUA DAE = (1.269,00 por tonelada) - (1,155 x Preço CIF por tonelada) 
México DAE = (982,00 por tonelada) - (1,124 x Preço CIF por tonelada) 

4. O direito antidumping, no caso dos EUA, não poderá ser superior a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, e a 18% no caso do México. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 16% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação, no caso dos EUA, e a 18%, no caso do México.

5. Os preços de referência dos EUA e do México serão novamente recalculados para o trimestre dezembro/2009 e janeiro fevereiro/2010. Entretanto, caso se verifique variação positiva ou negativa, igual ou superior a 10%, nas cotações médias mensais de PVC-S, nos mercados norte-americano e/ou mexicano, de acordo com as cotações da ICIS-LOR, conforme disposto no item 11.ii do anexo à Resolução Camex nº 18, de 2005, a atualização dos preços de referência ocorrerá imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses.

WELBER BARRAL