Circular CAIXA nº 448 de 07/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2008

Define condições e procedimentos operacionais para cessão a terceiros, sem deságio, de títulos CVS de titularidade do FGTS.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTS nº 569, de 26.08.2008, publicada no Diário Oficial da União de 27.08.2008, baixa a presente Circular.

1. OBJETIVO

Ceder a terceiros, sem deságio, títulos CVS de titularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviços - FGTS, mediante pagamento à vista ou financiamento.

2. DIRETRIZES GERAIS

2.1 A cessão dar-se-á com pagamento à vista ou por operação de financiamento aos proponentes.

2.2 No caso de financiamento com garantias de receitas de FPE, FPM, ou de receitas próprias, constará do contrato de cessão autorização dos entes federativos para que o Banco do Brasil S/A, ou banco depositário, promova a retenção e repasse, a favor do Agente Operador do FGTS, de parte de receitas do FPE, FPM, ou de receita próprias, em caso de inadimplência, até o valor inadimplido.

3. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

3.1 No caso de cessão à vista, os Títulos CVS serão cedidos, no mínimo, pelo valor de seu preço unitário - PU na data da cessão.

3.2 No caso de cessão com financiamento, os Títulos CVS serão cedidos nas seguintes condições:

3.2.1 Valor do financiamento

3.2.1.1 Equivalente à quantidade de títulos CVS cedidos apurado pelo seu preço unitário - PU na data da assinatura do contrato de cessão.

3.3 Prazo de retorno

3.3.1 O prazo de retorno da operação será definido pelo Agente Operador de acordo com o grau de risco e demais características da operação.

3.3.2 No caso de financiamento com garantia da União, o prazo máximo será igual ao prazo remanescente do Título CVS cedido, na data de assinatura do contrato de cessão.

3.4 Taxa de juros

3.4.1 A taxa de juros da operação será definida pelo Agente Operador de acordo com o grau de risco e as demais características da operação.

3.4.2 No caso de financiamento com garantia da União, a taxa de juros nominal mínima será de 3,08% (três inteiros e oito centésimo por cento) ao ano, equivalente à taxa efetiva de 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento) ao ano, no caso de títulos originados de financiamentos lastreados em recursos do FGTS e de, no mínimo, 6,00% (seis por cento) ao ano, equivalente a 6,17% (seis inteiros e dezessete centésimos por cento) ao ano, no caso de títulos originados de financiamentos lastreados em recursos de outras fontes.

3.5 Prestações de Amortização e Juros

3.5.1 Pagas mensalmente, juntamente com os demais acessórios que compõem o encargo mensal, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price ou Sistema de Amortizações Constantes - SAC.

3.6 Sistema de atualização

3.6.1 O saldo devedor e as prestações serão reajustadas mensalmente por índices idênticos aos aplicados aos saldos das contas vinculadas do FGTS.

3.7 Taxa de Risco de Crédito

3.7.1 A taxa de risco de crédito será de até 1% (um por cento) ao ano, conforme "rating" do agente cessionário.

3.8 Garantias

3.8.1 As garantias podem ser aval bancário de instituição financeira de primeira linha autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil; penhor de títulos do Tesouro Nacional - LFT ou LTN; garantia soberana no caso de instituição federal, além das demais garantias previstas na legislação do FGTS.

3.8.2 No caso de garantia de aval bancário de instituição financeira de primeira linha autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, será exigido o montante de garantia de 100% (cem por cento) do valor da cessão de títulos contratada.

3.8.3 No caso garantia de penhor de títulos do Tesouro Nacional - LFT ou LTN, será exigido o montante de garantia correspondente ao Valor Presente Líquido - VPL do fluxo do financiamento contratado descontado à taxa de 6% (seis por cento) ao ano.

3.8.4 A garantia total oferecida pode ser constituída por composição das garantias permitidas, respeitadas as respectivas proporções exigidas em cada tipo de garantia.

3.8.5 O cessionário poderá solicitar, anualmente, liberação proporcional das garantias, à medida que se tornem superiores ao saldo devedor do financiamento, respeitadas as proporções exigidas, até o valor correspondente à diferença entre o total atualizado das garantias e o saldo devedor atualizado da dívida.

3.9 Impontualidade

3.9.1 Ocorrendo impontualidade no pagamento de encargos financeiros, o valor a ser pago corresponderá ao valor da obrigação em moeda corrente nacional, atualizado pelo critério de ajuste "pró-rata", da data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive, do índice de atualização monetária idêntico ao aplicado para atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS, acrescido dos juros remuneratórios calculados à taxa prevista no contrato de financiamento, da data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive.

3.9.1.1 Sobre esse valor incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso.

3.10 Cessão dos Títulos CVS

3.10.1 A cessão dar-se-á de forma direta ao proponente comprador.

3.11 Formalização da operação

3.11.1 No caso de cessão à vista, a formalização da operação será por contrato específico da cessão dos títulos CVS.

3.11.2 No caso de cessão com financiamento, a operação será formalizada por contrato de financiamento da cessão de títulos CVS,

3.11.2.1 Nesse caso, o contrato de financiamento será registrado como operação de crédito no Balanço do FGTS.

4. Os interessados deverão formalizar proposta às Gerências de Filial do FGTS - GIFUG da respectiva jurisdição, mediante ofício constando o valor e as condições da proposta, para avaliação pelo Agente Operador do FGTS.

5. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que couber.

6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA nº 443, de 11.09.2008.

W. MOREIRA FRANCO

Vice-Presidente