Circular CAIXA nº 443 de 11/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2008

Define condições e procedimentos operacionais para cessão a terceiros, sem deságio, de títulos CVS de titularidade do FGTS.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 448, de 07.10.2008, DOU 09.10.2008.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTS nº 569, de 26.08.08, publicada no Diário Oficial da União de 27.08.2008, baixa a presente Circular.

1. OBJETIVO

Ceder a terceiros, sem deságio, títulos CVS de titularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante pagamento à vista ou financiamento.

2. DIRETRIZES GERAIS

2.1 A cessão dar-se-á com pagamento à vista ou por intermédio de operação de financiamento aos proponentes.

2.2 No caso de garantias constituídas sob a forma de FPE ou FPM, os entes federativos apresentarão ao Agente Operador do FGTS autorização para que o Banco do Brasil S.A. promova a retenção, a favor do Agente Operador, de repasse do FPE ou FPM, em caso de inadimplência.

2.3 No caso de garantias constituídas sob a forma de receitas próprias, os entes federativos apresentarão ao Agente Operador do FGTS autorização para que o banco depositário dessas receitas promova a sua retenção, a favor do Agente Operador, em caso de inadimplência.

3. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

3.1 No caso de cessão à vista, os Títulos CVS poderão ser cedidos, no mínimo, pelo valor de seu Preço Unitário - PU na data da cessão.

3.2 No caso de cessão mediante financiamento, os Títulos CVS poderão ser cedidos nas seguintes condições:

3.2.1 Valor do financiamento

3.2.1.1 O valor será equivalente à quantidade de títulos CVS cedidos apurado pelo seu preço unitário - PU na data da contratação da operação, sem deságio.

3.2.2 Prazo de retorno

3.2.2.1 No máximo, igual ao prazo remanescente do próprio Título CVS cedido, na data da contratação.

3.2.2.2 O prazo de retorno da operação será definido pelo Agente Operador de acordo com o grau de risco e as demais características da operação, observado o disposto no subitem 3.2.2.1 anterior.

3.2.3 Taxa de juros

3.2.3.1 Taxa de juros efetiva mínima de 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento) ao ano no caso de títulos com origem em financiamentos lastreados com recursos do FGTS e de, no mínimo, 6,17% (seis inteiros e dezessete centésimos por cento) ao ano no caso de títulos com origem de recursos de outras fontes.

3.2.3.2 A taxa de juros da operação será definida pelo Agente Operador de acordo com o grau de risco e as demais características da operação, observado o disposto no subitem 3.2.3.1 anterior.

3.2.4 Prestações de Amortização e Juros Pagas mensalmente, juntamente com os demais acessórios que compõem o encargo mensal, e calculadas de acordo com o Sistema de Amortizações Constantes - SAC ou Tabela Price.

3.2.5 Sistema de atualização O saldo devedor e as prestações serão reajustados mensalmente por índices idênticos aos aplicados às contas vinculadas do FGTS.

3.2.6 Taxa de Risco de Crédito A taxa de risco de crédito é de até 1% (um por cento) ao ano, conforme "rating" do agente cessionário.

3.2.7 Garantias

3.2.7.1 As garantias serão na forma de aval bancário de instituição financeira de primeira linha, autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil; penhor de títulos do Tesouro Nacional - LFT ou LTN; garantia soberana no caso de instituição federal, além das demais garantias previstas na legislação do FGTS.

3.2.7.2 No caso de garantia na forma de aval bancário de instituição financeira de primeira linha, autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, será exigida no montante de 100% (cem por cento) do valor da cessão de títulos contratada.

3.2.7.3 No caso de garantia na forma de penhor de títulos do Tesouro Nacional - LFT ou LTN, será exigida no montante correspondente ao Valor Presente Líquido - VPL do fluxo do financiamento contratado descontado à taxa de 6% (seis por cento) ao ano.

3.2.7.4 A garantia total oferecida pode ser constituída por composição das garantias permitidas, respeitadas as respectivas proporções exigidas em cada tipo de garantia.

3.2.7.5 Liberação das Garantias: A liberação proporcional das garantias pode ser solicitada pelo cessionário, anualmente, à medida que se tornem superiores ao saldo devedor do financiamento, respeitadas as proporções exigidas, pela diferença entre o total atualizado das garantias e o saldo devedor atualizado da dívida.

3.2.8 Impontualidade

3.2.8.1 Ocorrendo impontualidade no pagamento de encargos financeiros, o valor a ser pago corresponderá ao valor da obrigação em moeda corrente nacional, atualizada pelo critério de ajuste "pró-rata", da data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive, do índice de atualização monetária idêntico ao aplicado para atualização das contas vinculadas do FGTS, acrescido dos juros remuneratórios calculados à taxa prevista no contrato de financiamento, da data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive.

3.2.8.1.1 Sobre esse valor incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), por dia de atraso.

3.3 Cessão dos Títulos CVS

A cessão dar-se-á de forma direta ao proponente comprador, desde que atenda às condições definidas para a operação.

3.4 Formalização da operação

3.4.1 No caso de cessão à vista, a formalização da operação será mediante contrato específico da cessão dos títulos CVS.

3.4.2 No caso de cessão dos Títulos CVS mediante financiamento, a operação será formalizada por contrato de financiamento.

3.4.2.1 Nesse caso, o contrato de financiamento deverá ser registrado como operação de crédito no Balanço do FGTS.

4. Os interessados deverão formalizar proposta às Gerências de Filial do FGTS - GIFUG, da respectiva jurisdição, mediante ofício constando o valor e as condições da proposta, acompanhado dos documentos referidos que servirão de base para constituição das garantias oferecidas na forma do subitem 3.2.7, ou, quando for o caso, dos documentos citados nos subitens 2.2 e 2.3 desta Circular, para avaliação do Agente Operador do FGTS.

5. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

6. Esta Circular entra em vigor a partir de sua publicação.

W. MOREIRA FRANCO

Vice-Presidente"