Circular SUSEP nº 443 DE 27/06/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2012

Disciplina sobre o registro e a atividade dos corretores de microsseguro.

O Superintendente Substituto da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto na Resolução CNSP nº 244, de 06 de dezembro de 2011, e o que consta do Processo Susep nº 15414.002278/2012-79,

 

Resolve:

 

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA DA NORMA

 

Art. 1º. O registro e as atividades do corretor de microsseguro, realizados no País, ficam subordinados às disposições desta Circular.

 

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DO CORRETOR DE MICROSSEGURO

 

Art. 2º. O corretor de microsseguro, pessoa natural, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover, exclusivamente, contratos de microsseguro entre as sociedades seguradoras e/ou entidades abertas de previdência complementar e o público consumidor em geral.

 

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL DO CORRETOR DE MICROSSEGURO

 

Art. 3º. A habilitação técnico-profissional do corretor de microsseguro constitui condição prévia para registro junto à Susep, e será concedida mediante aprovação em curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Microsseguro ministrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros - Funenseg, ou por outra instituição de ensino autorizada pela Susep.

 

Parágrafo único. O curso poderá ser realizado em qualquer parte do território nacional, de forma presencial ou à distância.

 

Art. 4º. A Funenseg e as outras instituições de ensino autorizadas pela Susep fornecerão o certificado de conclusão do curso, com base em aferições de aproveitamento e frequência, sendo esta de no mínimo, 70% (setenta por cento), se presencial.

 

Parágrafo único. Durante a realização do curso, serão aplicadas provas específicas de avaliação por disciplina.

 

Art. 5º. A Funenseg, ou outra instituição de ensino autorizada pela Susep, poderá promover o curso, em conjunto com as entidades representativas do setor, e outras que se dispuserem a patrociná-lo, mediante acordos ou convênios.

 

Art. 6º. A comprovação prévia de conclusão do ensino fundamental completo, em estabelecimento educacional reconhecido, é requisito básico para a inscrição do candidato no curso.

 

Art. 7º. O curso terá a carga horária de 30 (trinta) horas, e seu conteúdo programático deverá abranger, no mínimo, as seguintes disciplinas:

 

I - Conceitos Básicos de Seguros e Previdência Complementar Aberta - 6 (seis) horas.

 

II - Operações de Seguros e Previdência Complementar Aberta - 2 (duas) horas.

 

III - Conceito de Microsseguro - 2 (duas) horas.

 

IV - Papel e Potencial do Microsseguro - 2 (duas) horas.

 

V - Formação em Microsseguro - 6 (seis) horas.

 

VI - Legislação Básica de Seguros, Previdência Complementar Aberta e Capitalização - 2 (duas) horas.

 

VII - Direitos do Consumidor (Código de Defesa do Consumidor) - 4 (quatro) horas.

 

VIII - Estratégia de Comercialização em Microsseguro - A Intermediação e os Correspondentes em Microsseguro - 4 (quatro) horas.

 

IX - Ética, Honestidade e Confiança no Mercado de Microsseguro - 2 (duas) horas.

 

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO E DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

 

Art. 8º. O registro profissional do corretor de microsseguro constitui condição prévia obrigatória ao exercício profissional.

 

Art. 9º. Cabe à Superintendência de Seguros Privados - Susep conceder o registro para o exercício da atividade de corretagem de microsseguro.

 

Art. 10º. O corretor de seguros habilitado a intermediar seguro, previdência complementar aberta e/ou capitalização, devidamente registrado na Susep, fica automaticamente autorizado a angariar e promover operações e contratos de microsseguro.

 

Art. 11º. As normas de registro e de exercício profissionais aplicáveis ao corretor de seguros habilitado a intermediar seguro, previdência complementar aberta e/ou capitalização aplicam-se ao corretor de microsseguro, no que não contrariar a presente Circular.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12º. A Susep não concederá novo registro ao corretor de microsseguro, cujo registro houver sido cancelado, durante o prazo de cinco anos, contados da data do cancelamento do registro.

 

Art. 13º. A declaração falsa, devidamente configurada, relativa a requisitos indispensáveis ao exercício da atividade de corretagem de microsseguro, sujeitará o requerente à imediata suspensão de seu registro, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

 

Art. 14º. Os corretores de microsseguro, no que couber, sujeitam- se às normas de sanções administrativas, inquérito e de processo administrativo sancionador estabelecidas pelo CNSP.

 

Art. 15º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ROBERTO AMORELLI DE FREITAS