Circular CAIXA nº 438 de 25/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2008

Altera o subitem 8.1.1.1 do Capítulo IV do Manual de Fomento - Pró - Moradia e subitem 8.1.1.5 do Capítulo V do Manual de Fomento - Saneamento Para Todos, divulgados por intermédio da Circular CAIXA nº 432, de 16.05.2008 - Publicada no Diário Oficial da União, de 19.05.2008. Inclui o subitem 2.16 no Capítulo II do Manual de Fomento - Saneamento Para Todos e subitem 11.5 no Capítulo III do Manual de Fomento - Pró - Moradia, divulgados por intermédio da Circular CAIXA nº 432, de 16.05.2008 - Publicada no Diário Oficial da União, de 19.05.2008.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 461, de 21.01.2009, DOU 22.01.2009.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990 e o art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, resolve:

1 Alterar o subitem 8.1.1.1 do Capítulo IV do Manual de Fomento - Pró - Moradia e subitem 8.1.1.5 do Capítulo V do Manual de Fomento - Saneamento Para Todos, mencionados acima, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"8.1.1.1 - O referido desembolso fica condicionado à efetiva execução das respectivas etapas físicas da obra e do Trabalho Social, quando for o caso, observado o disposto no subitem 8.1.1.2 a seguir.

8.1.1.5 - De forma a possibilitar o início dos desembolsos, a documentação necessária deve ser encaminhada à Representação Regional do Agente Operador de vinculação do empreendimento dentro do prazo a ser negociado entre esta e o agente financeiro."

1.1 Incluir o subitem 2.16 no Capítulo II do Manual de Fomento - Saneamento Para Todos e subitem 11.5 no Capítulo III do Manual de Fomento - Pró - Moradia, mencionados acima, com a seguinte redação:

"2.16 e 11.5 - As amortizações extraordinárias e liquidações antecipadas recebidas pelos Agentes Financeiros dos seus mutuários finais, devem ser compulsoriamente recolhidos à CAIXA no prazo de até 10 dias, contados do dia seguinte ao seu recebimento."

2 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

3 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

WELLINGTON MOREIRA FRANCO"