Circular SUSEP nº 431 de 14/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2012

Dispõe sobre os critérios, condições e requisitos referentes à designação, à atuação e à remuneração dos liquidantes nomeados pela Susep, estabelece os respectivos deveres e dá outras providências.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma da Resolução CNSP nº 229, de 27 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto nos artigos 97 e 99 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; nos artigos 73, 75, 80 a 88 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967; no art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; no artigo 50 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e nos artigos 16 e 33 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, aplicável por força da Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.001036/2012-68,

Resolve:

CAPÍTULO I
DA ABRAGÊNCIA DA NORMA

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e condições referentes à designação, à atuação e à remuneração dos liquidantes nomeados pela Susep, assim como os respectivos deveres.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA ESCOLHA DE LIQUIDANTE

Art. 2º Os liquidantes serão, preferencialmente, servidores públicos federais ativos, empregados provenientes de Empresa Pública ou de Sociedades de Economia Mista, que possuam graduação e experiência em área afim com as atividades a serem exercidas.

Parágrafo único. A designação do liquidante será condicionada à apresentação de comprovante de bons antecedentes criminais e de declaração de ausência de qualquer vínculo profissional ou de parentesco com os sócios controladores ou com credores da massa.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO LIQUIDANTE

Art. 3º São deveres do liquidante:

I - observar as normas legais e regulamentares, bem como aos princípios da eficiência, economicidade, moralidade e impessoalidade, dentre outros;

II - agir com eficiência e diligenciar pela conclusão do processo de liquidação dentro do menor prazo tecnicamente possível;

III - observar as orientações e atender prontamente as requisições da Susep e demais órgãos públicos;

IV - atender com presteza e urbanidade aos credores e aos controladores da liquidanda, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

V - coordenar e supervisionar a atuação de empregados e prestadores de serviço, inclusive os de advocacia, da massa;

VI - levar ao conhecimento da Susep as irregularidades de que tiver ciência em razão das suas funções;

VII - zelar pela defesa dos direitos e interesses da massa, bem como pela boa administração do seu patrimônio público; e

VIII - ser assíduo e pontual ao serviço.

Parágrafo único. O descumprimento dos deveres previstos nesta Circular dará ensejo à dispensa do liquidante, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 4º Os liquidantes deverão apresentar, até o quinto dia útil de cada trimestre, relatório circunstanciado de suas atividades e cronograma de atuação para os 180 dias seguintes, contendo:

I - balanço patrimonial atualizado;

II - quadro geral de credores, se houver, informando a origem e a classificação dos créditos, eventuais impugnações ou dúvida suscitadas, bem como avaliação e providências tomadas;

III - descrição das ações judiciais em curso, informando o nome das partes e dos advogados da massa, objeto, valor da causa, fase atual e expectativa de êxito;

IV - resumo dos acordos judiciais e extrajudiciais realizados, contendo nome das partes, objeto, valor pretendido, valor do acordo e justificativa;

V - informação sobre os procedimentos tendentes à alienação e à recuperação de bens, bem como acerca de eventuais negociações em curso;

VI - justificativa para a não adesão ou exclusão de programas especiais de recuperação fiscal ou parcelamentos especiais que contenham redução de multas e juros;

VII - resumo das principais despesas administrativas, com informação detalhada acerca dos contratos de prestação de serviços e empregados da massa, contendo justificativa para o quantitativo e a respectiva remuneração;

VIII - apontamento das principais dificuldades para prosseguimento ou encerramento da liquidação;

IX - avaliação acerca do cabimento ou não de decretação de falência; e

X - estimativa de prazo para encerramento da liquidação.

Art. 5º Todas as alienações de bens e transações envolvendo direitos e obrigações da massa deverão ser informadas à Susep, num prazo de 15 dias a contar da sua efetivação.

§ 1º Observado os interesses na satisfação dos credores e no encerramento da liquidação em prazo razoável, a fim de pôr termo a processos administrativos e judiciais em curso, após a definição do quadro geral de credores, o liquidante deverá elaborar projeto de conciliação baseado em critérios objetivos, transparentes e impessoais, previamente submetido à apreciação da Susep, que considere a ordem de classificação dos créditos.

§ 2º As transações a que se refere este artigo quando em monta superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) deverão ser previamente autorizadas pela Susep, sob pena de responsabilidade e nulidade do respectivo ato.

Art. 6º A motivação para contratação de serviços e a justificativa para o respectivo preço, sempre dentro dos parâmetros de mercado, deverá ser registrado na documentação da massa disponível à fiscalização da Susep.

§ 1º A outorga dos poderes para confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar a direito, receber, dar quitação, firmar compromisso e substabelecer será feita somente diante de situações específicas, nas quais seja demonstrada pontualmente a sua necessidade.

§ 2º Os liquidantes revogarão/substituirão no prazo de trinta dias os atos de procuração e substabelecimento que não atendam ao disposto neste artigo.

CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO

Art. 7º Cabe à massa o ônus pela remuneração do liquidante.

§ 1º A massa pagará a remuneração diretamente ao liquidante, salvo na hipótese de falta absoluta de liquidez, quando, a título de empréstimo, a Susep poderá fazê-lo.

§ 2º Os empréstimos feitos pela Susep à massa, a fim de permitir o prosseguimento dos trabalhos em situações de indisponibilidade de recursos próprios, serão restituídos com prioridade tão logo haja ingresso de recursos.

Art. 8º Para fins de fixação da remuneração do liquidante, a entidade submetida a regime de liquidação extrajudicial será classificada pelo Conselho Diretor da Susep, em categorias definidas de acordo com o respectivo porte econômico-financeiro e grau de complexidade da gestão da massa liquidanda.

Parágrafo único. O Conselho Diretor promoverá a reclassificação de categoria, sempre que necessário, de acordo com o curso do processo de liquidação.

Art. 9º O exercício das funções de liquidante será remunerado, mensalmente, segundo a classificação abaixo:

I - Categoria Especial: R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais);

II - Categoria A: R$ 22.700,00 (vinte e dois mil e setecentos reais); e

III - Categoria B: R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais).

§ 1º A remuneração do liquidante servidor público federal ou empregado de empresa estatal cedido à Susep será equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor previsto no caput, sem prejuízo da percepção dos vencimentos do cargo ou emprego efetivo.

§ 2º Quando houver a designação de um mesmo titular para conduzir a liquidação de mais de uma entidade, até o limite máximo de três, a remuneração deste sofrerá um acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento), por entidade, considerada para efeito de base de cálculo aquela enquadrada na mais elevada categoria.

§ 3º Para efeito da aplicação do disposto no parágrafo anterior, será feito o rateio do valor apurado entre as entidades envolvidas.

§ 4º O liquidante que alterar seu domicílio em razão da sua designação fará jus a indenização por auxilio moradia, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da respectiva remuneração mensal, desde que não seja proprietário de imóvel residencial no mesmo município.

§ 5º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao liquidante que tenha se mudado do local de residência, anteriormente, para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes.

§ 6º O liquidante será reembolsado pelas despesas, devidamente comprovadas, que tiver no exercício das suas atividades, inclusive as de transporte.

§ 7º As despesas previstas neste artigo serão custeadas pela massa liquidanda.

Art. 10. O liquidante que encerrar o regime de liquidação extrajudicial em razão do pagamento dos credores ou, ainda, cuja atuação possibilitar a recuperação da entidade submetida a regime de liquidação extrajudicial, fará jus à percepção de acréscimo pecuniário, custeado pela massa liquidanda, o qual será calculado da seguinte forma:

I - Prazo inferior a dois anos, contados da data de sua designação: valor equivalente a 12 (doze) remunerações mensais; e

II - Prazo superior a 02 (dois) e inferior a 03 (três) anos, contados da data de sua designação: valor equivalente a 06 (seis) remunerações mensais.

§ 1º Nos casos de conversão em liquidação ordinária ou decretação de falência, no período de até 2 (dois) anos após a designação do liquidante, este fará jus a um bônus correspondente a 06 (seis) remunerações mensais.

§ 2º A Susep avaliará formalmente a conveniência de substituir o liquidante após 3 (três) anos de exercício, sem prejuízo de fazê-lo por outro motivo, e o substituirá compulsoriamente após 4 (quatro) anos, contados da sua nomeação.

§ 3º A remuneração prevista para o liquidante neste artigo não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do total do ativo da massa, nos termos do art. 82 do Decreto nº 60.459, de 1967.

§ 4º O acréscimo pecuniário, previsto no caput, não se aplica aos processos de liquidação em curso, nos quais o liquidante já tenha se manifestado no sentido do requerimento de falência.

Art. 11. Aplica-se o disposto nos artigos 9º e 10 ao assistente técnico designado pela Susep, o qual perceberá remuneração mensal equivalente a 80% (oitenta por cento) daquela devida ao liquidante da respectiva massa.

Parágrafo único. O assistente técnico auxiliará o liquidante e deverá reportar a Susep eventuais divergências ou indícios de irregularidade na condução do processo de liquidação.

Art. 12. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

LUCIANO PORTAL SANTANNA