Circular SECEX nº 43 de 06/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2009
Dispõe sobre o direito antidumping e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no Art. 3º da Resolução CAMEX nº 18, de 29 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 1º de julho de 2005, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, torna público:
1. De acordo com o item 11.i do Anexo à Resolução CAMEX nº 18, de 2005, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de maio de 2009. Entretanto, caso se verifique uma variação positiva ou negativa igual ou superior a 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos mercados norte-americano e/ou mexicano, de acordo com as cotações da ICIS-LOR, conforme disposto no item 11.ii do Anexo à Resolução, a atualização dos preços de referência ocorrerá imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses.
1.1 A média das cotações de PVC-S no México, no mês de julho de 2009, foi de US$ 1.045,00/t (mil e quarenta e cinco dólares estadunidenses por tonelada), o que representou variação positiva de 13% em relação à média da cotação do mês de junho de 2009.
2. Desta forma, o preço de referência do México calculado para o trimestre jun-jul-ago/2009, que foi tornado público por meio da Circular SECEX nº 34, de 16 de junho de 2009, publicada no DOU de 17 de junho de 2009, fica alterado, devendo vigorar para as operações de importação, no mês de agosto de 2009, o preço de referência de US$ 865,00/t (oitocentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses por tonelada) para o México.
3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na seqüência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.
PAÍS | DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada) |
México | DAE = (865,00 por tonelada) - (1,124 x Preço CIF por tonelada) |
4. O direito antidumping, no caso do México, não poderá ser superior a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação.
5. O preço de referência do México será novamente recalculado para o trimestre setembro-outubro-novembro/2009.
6. O preço de referência dos EUA para o trimestre junho/julho/agosto de 2009, tornado público pela Circular SECEX nº 34, de 16 de junho de 2009, publicada no DOU de 17 de junho de 2009, permanece inalterado.
WELBER BARRAL