Circular SUSEP nº 421 de 01/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2011

Estabelece as regras básicas para a comercialização do Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Cargas (RCOTM-C) e disponibiliza, no endereço eletrônico da SUSEP, as condições contratuais do Plano Padronizado deste seguro.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, alíneas "b" e "c" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no art. 2º da Resolução CNSP nº 94, de 30 de setembro de 2002, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.003952/2007-75,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as regras básicas para a comercialização do Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Carga (RCOTM-C) e disponibilizar, no endereço eletrônico da SUSEP, as condições contratuais do Plano Padronizado deste seguro, aprovadas, pelo Conselho Diretor, nos autos do Processo SUSEP nº 15414.003911/2006-06.

§ 1º Os termos técnicos empregados nesta Circular encontram-se definidos no glossário das condições contratuais do Plano Padronizado do Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Carga.

§ 2º No âmbito do MERCOSUL, as condições contratuais para o Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Carga são reguladas por normas próprias.

Art. 2º As Sociedades Seguradoras que desejarem operar com o Plano Padronizado de que trata esta Circular deverão apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.

Art. 3º Observadas as normas em vigor e as demais disposições deste normativo, as Sociedades Seguradoras poderão, em relação às condições padronizadas disponibilizadas por esta Circular:

I - submeter alterações pontuais;

II - propor a inclusão de novas Coberturas Adicionais e/ou de novas Cláusulas Específicas, não conflitantes com as normas em vigor.

§ 1º Após analisar as alterações propostas pelas Sociedades Seguradoras, a SUSEP poderá aceitá-las, recusá-las, ou, ainda, aceitá-las parcialmente, para fins de enquadramento do produto submetido como Plano Padronizado do Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Carga (RCOTM-C).

§ 2º Se a Sociedade Seguradora optar por manter qualquer alteração que, embora não contrária aos normativos em vigor, tenha sido considerada, pela SUSEP, inadequada para que o produto submetido venha a ser enquadrado como padronizado, então este será analisado como Plano Não-Padronizado do Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Carga.

Art. 4º As Sociedades Seguradoras poderão submeter produtos próprios, Planos Não-Padronizados, contemplando o Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Carga, respeitadas as normas vigentes e demais disposições previstas nesta Circular.

Art. 5º No Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Carga (RCOTM-C), a Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por perdas ou danos causados aos bens ou mercadorias que lhe foram entregues para transportar, o reembolso a que for obrigado, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.

§ 1º Alternativamente ao reembolso ao Segurado, a Sociedade Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.

§ 2º A garantia prevalece até o valor da Importância Segurada averbada previamente ao início de cada viagem, respeitado o Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo contratado.

§ 3º O Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Carga cobre, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados à carga, atendidas as disposições do contrato.

Art. 6º As disposições dos Planos Não-Padronizados para o Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Carga devem se apresentar subdivididas em três partes, denominadas Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares, cujas características são:

I - as Condições Gerais reúnem as disposições comuns aplicáveis à cobertura principal do Plano, sendo obrigatória a presença de:

a) cláusulas previstas em normativos específicos, inclusive, quando cabível, aqueles que regulamentam as apólices à base de reclamações;

b) cláusula versando sobre a defesa em juízo civil;

II - as Condições Especiais estipulam as disposições específicas de cada uma das Coberturas Adicionais presentes no Plano, eventualmente inserindo alterações nas Condições Gerais;

III - as Condições Particulares alteram as Condições Gerais e/ou as Condições Especiais, sendo classificadas como Coberturas Adicionais ou Cláusulas Específicas, conforme a natureza da alteração promovida:

a) as Coberturas Adicionais cobrem riscos excluídos implícita ou explicitamente nas Condições Gerais e/ou Especiais;

b) as Cláusulas Específicas alteram disposições das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou de Coberturas Adicionais.

Art. 7º Os Planos Não-Padronizados submetidos deverão obrigatoriamente incluir, na íntegra, os subitens 1.1.1, 2.4, 10.1.2, 14.1 e 14.2 das Condições Gerais do produto padronizado, na forma constante do site da SUSEP na Internet.

Art. 8º A partir de 1º de setembro de 2011, as Sociedades Seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal - Carga em desacordo com as disposições desta Circular.

§ 1º Os planos atualmente em comercialização, padronizados ou não-padronizados, que estejam em desacordo com as disposições desta Circular, deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados a esta Circular, até a data prevista no caput, mediante a abertura de novo processo administrativo.

§ 2º A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, inclusive, após a publicação desta Circular, novos planos submetidos à análise já deverão estar adaptados às suas disposições.

§ 3º Os contratos em vigor, de planos padronizados ou não-padronizados, que estejam em desacordo com as disposições desta Circular e que tenham seu término de vigência:

I - antes do prazo estabelecido no caput, poderão ser renovados, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano;

II - após o prazo estabelecido no caput, poderão vigorar, apenas, até o término de sua vigência ou até 1 (um) ano depois da data de publicação desta Circular, prevalecendo o que primeiro ocorrer.

Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 216, de 13 de dezembro de 2002.

Obs. O anexo a esta Circular encontra-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentação (CODOC), localizada na Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

PAULO DOS SANTOS